TJSC. Art. 320 do CC/2002. Interpretação. Colhe-se lição de Carlos Roberto Gonçalves: Realizando a prestação devida, o devedor tem o direito exigir do credor a quitação da dívida. Esta é a prova do pagamento. A regra dominante em matéria de pagamento é a de que ele não se presume, salvo nos casos expressos em lei. [...] A quitação é a declaração unilateral escrita, emitida pelo credor, de que a prestação foi efetuada e o devedor fica liberado (Direito civil brasileiro, vol. II: teoria geral das obrigações. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 260). Não divergindo, Maria Helena Diniz acentua: Paga a dívida, o devedor terá o direito de receber do credor um elemento que prove o que pagou, que é a quitação regular, podendo reter o pagamento, enquanto ela não lhe seja dada. [...]. Quitação é o documento em que o credor ou seu representante, reconhecendo ter recebido o pagamento de seu crédito, exonera o devedor da obrigação [...]. Tal quitação regular "engloba a quitação dada por meios eletrônicos ou por quaisquer forma de 'comunicação a distância', assim entendida aquela que permite ajustar negócios jurídicos e praticar atos jurídicos sem a presença corpórea simultânea das partes ou de seus representantes" (Enunciado n. 18, aprovado na Jornada de Direito Civil, promovida, em setembro de 2002, pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal). [...]. Mesmo que a quitação não contenha os requsitos exigidos pelo caput do art. 320, terá validade se de seus termos ou das circunstâncias se puder inferir que o débito foi pago e o devedor exonerado. Em caso de dúvida, o julgador poderá admitir o pagamento da dívida, como exemplifica Ricardo A. Gregorio, mediante depósito bancário feito pelo devedor em conta corrente do credor, no qual, em regra, não há menção do débito pago (Código civil anotado. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 302-303).
Acórdão: Apelação Cível n. 2010.080921-0, da Capital.
Relator: Des. Fernando Carioni.
Data da decisão: 09.03.2011.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE TÍTULO. INEXISTÊNCIA DE PROVA SOBRE A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Cabe ao autor a comprovação, de forma indelével, do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. Se não o comprovar, e havendo provas que acarretem presunções contrárias à pretensão, outra não será a solução senão a improcedência do pedido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2010.080921-0, da comarca da Capital (1ª Vara Cível), em que é apelante Dalton José dos Santos, e apelado Banco do Brasil S.A.:
ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.
RELATÓRIO
Dalton José dos Santos ajuizou ação de indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada contra Banco do Brasil S.A., na qual relatou que em 4-1-2000 dirigiu-se ao Banco Bradesco no intuito de abrir uma conta corrente.
Relator: Des. Fernando Carioni.
Data da decisão: 09.03.2011.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE TÍTULO. INEXISTÊNCIA DE PROVA SOBRE A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Cabe ao autor a comprovação, de forma indelével, do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. Se não o comprovar, e havendo provas que acarretem presunções contrárias à pretensão, outra não será a solução senão a improcedência do pedido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2010.080921-0, da comarca da Capital (1ª Vara Cível), em que é apelante Dalton José dos Santos, e apelado Banco do Brasil S.A.:
ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.
RELATÓRIO
Dalton José dos Santos ajuizou ação de indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada contra Banco do Brasil S.A., na qual relatou que em 4-1-2000 dirigiu-se ao Banco Bradesco no intuito de abrir uma conta corrente.
Sustentou que, ao ser informado que possuía um título protestado em cartório, passou por vexame e humilhação, pelo que não soube como proceder perante os funcionários daquela instituição financeira.
Alegou que ao procurar o cartório, constatou que a ré, de forma absolutamente irresponsável, sem nenhuma notificação prévia, apresentou títulos fraudulentos para protesto. Acrescentou ter sofrido dano moral, uma vez que não possui nenhuma dívida.
Requereu, a par desses fatos, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré sustasse imediatamente o protesto daqueles títulos; a condenação da instituição financeira ao ressarcimento de danos morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo a quo. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos (fls. 8-19).
A Justiça Federal declarou sua incompetência para processar e julgar o feito e determinou a remessa do caderno processual à Justiça Estadual, especificamente ao MM. Juiz de Direito da comarca da Capital (fls. 20-22).
Foi deferida a antecipação de tutela (fls. 25-27).
Citado, o Banco do Brasil S.A. ofereceu contestação, na qual suscitou, preliminarmente, inépcia da inicial, tendo em vista a ausência de causa de pedir, bem como a conclusão não decorre logicamente da narração dos fatos; ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que o próprio autor reconhece que é a empresa cedente a responsável pela cobrança e pelo posterior protesto por falta de pagamento; a falta de interesse de agir, porquanto o autor criou um verdadeiro fenômeno jurídico ao misturar tutela antecipada com medida cautelar inominada de protesto.
No mérito, aduziu que o título objeto desta demanda não foi quitado. Acrescentou que o autor tinha ciência de que o título havia sido remetido a cartório para apontamento.
Relatou que os documentos juntados colocam por terra todos os argumentos do autor, que apesar de intimado pelo cartório extrajudicial, na forma da lei, a pagar o título ou dar os motivos da sua recusa e, além disso, cientificado de que seria protestado no tríduo legal, não pagou e nada argumentou.
Sustentou a culpa concorrente do autor; a falta de provas do dano moral; a ausência de ato ilícito; e a inexistência de dano. Alegou que se for reconhecida a efetiva ocorrência de dano moral e o consequente dever de reparar, a fixação do valor não deve ser desproporcional ao prejuízo moral eventualmente verificado.
Impugnou todos os documentos juntados, ao argumento de que são imprestáveis como meio de prova, especialmente o de fl. 21, por não apresentar todos os requisitos de validade.
Juntou documentos (fls. 53-56).
Réplica à fl. 58.
Em audiência (fl. 67), proposta a conciliação, esta resultou infrutífera.
Houve despacho saneador (fl. 71), o qual afastou as preliminares e determinou a especificação de provas pelas partes; o autor requereu a produção de prova oral (fl. 74); e à fl. 75 foi certificado que decorreu in albis o prazo para manifestação da ré.
Foi deferido o benefício da justiça gratuita ao autor (fl. 89).
Na audiência de instrução e julgamento (fl. 107) foi inquirida uma testemunha por deprecata, arrolada pelo autor, com depoimento por meio de fita magnética, degravada às fls. 108-113.
Manifestação do autor, na qual requereu a procedência da ação (fl. 117).
Os autor apresentou alegações finais (fls. 122-123). Foi certificado que decorreu in albis o prazo para apresentação de alegações finais pela ré (fl. 124).
Apreciando o feito, a Magistrada Haidée Denise Grin julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos:
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Indenização por Danos Morais proposta por DALTON JOSÉ DOS SANTOS contra BANCO DO BRASIL S/A, com fulcro no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. Em conseqüência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, de acordo com o art. 20, 3 do CPC, ficando contudo sobrestada a sua exigibilidade até e se, dentro em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o estado de miserabilidade da parte vencida (STF 4 T., Resp. 8.751-SP, Rel. Min. Sávio de Figueiredo, j. 17.12.91, DJE 11.5.92, p. 6.436). No mesmo sentido: RT 725/299. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer, em atendimento às determinações referidas, por se tratar de processo distribuído em data anterior à dezembro de 2005. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas pertinentes, arquivem-se estes autos, dando-se baixa nos registros (fl. 131).
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, no qual aduziu que uma breve análise do documento de fl. 9, cujo conteúdo resultou integralmente confirmado pelo depoimento testemunhal de fls. 63-69, torna indiscutível o pagamento do débito.
Sustentou que tal documento foi firmado por preposto da empresa credora, e não por simples testemunha, como parece haver inadvertidamente entendido a Magistrada de primeiro grau.
Relatou que a quitação foi atestada pela empresa credora, e não por testemunhas de terceiros. Acrescentou que tal quitação informa o objeto adquirido, o local do pagamento e a data em que foi efetivado.
Alegou que, ao invés de aplicar à espécie a regra consumerista, levando em conta a situação de sua hipossuficiência e seus parcos conhecimentos de direito comercial, foram indevidamente utilizadas as regras e práticas comerciais inerentes aos comerciantes.
Sustentou que havia adquirido o aparelho gaseificador pela primeira vez, pelo que estava plenamente equiparado a consumidor, por isso deve ser reconhecida a inversão do ônus da prova ou a presunção de veracidade.
Contrarrazões às fls. 141-143.
Após, os autos ascenderam a esta Corte.
VOTO
O conteúdo da postulação há de ser apreciado, ante a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Trata-se de apelação cível interposta por Dalton José dos Santos porque inconformado com a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação de indenização por danos morais ajuizada contra Banco do Brasil S.A.
O autor afirma que foi indevidamente levado a protesto um título em seu nome.
Conforme estatui o art. 186 do CC de 2002, em regra, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito".
Tecendo comentários acerca da aplicação do supracitado artigo, ensina Maria Helena Diniz:
Para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência [...]; b) ocorrência de um dano patrimonial e/ou moral, sendo que pela Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça serão cumuláveis as indenizações por dano material e moral decorrentes do mesmo fato [...]; e c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente (Código civil anotado. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 207).
Desse modo, para que se caracterize o ilícito civil, necessária se faz a conjugação dos seguintes elementos: ação ou omissão, culposa ou dolosa, do agente; dano moral ou patrimonial; e a relação de causalidade entre a conduta do agente e o dano experimentado pela vítima.
Na espécie, o autor relata que a apelada, de forma absolutamente irresponsável, sem nenhuma notificação prévia, protestou títulos fraudulentos no nome dele. Acrescenta que realizou o pagamento total e à vista à credora. Em razão disso, sofreu dano moral, uma vez que não possui nenhuma dívida.
É fato incontroverso, pelo caderno processual, que o apelante e a empresa Refrilar Indústria e Comércio de Gaseificação firmaram um negócio jurídico, o qual possuía um título com vencimento em 30-4-1999, no valor de R$ 292,13 (duzentos e noventa e dois reais e treze centavos), e a instituição financeira apresentou tal título para protesto, conforme se abstrai do documento de fl. 65.
Compete observar que no Instrumento de Protesto de Título (fl. 65) foi atestado que "intimado por agente deste Cartório, através da competente Notificação, na forma do art. 14 - § 1º da Lei 9.492 de 10.09.1997, o Sacado/Devedor não se manifestou dentro do prazo legal, do que dou fé".
Desse modo, o apelante foi notificado por agente do Cartório acerca da dívida no dia 7-5-1999, de acordo com o Aviso de Recebimento de fl. 66, mas não se manifestou dentro do prazo legal, pelo que gerou a lavratura do protesto em 13-5-1999.
Elucida-se que o apelante não demonstrou o pagamento da dívida vencida na data de 30-4-1999, pelo que não há considerar como quitado o título, o qual foi protestado.
É sabido que não pode o apelante requerer a responsabilização da instituição financeira apelada pela lavratura do protesto, visto que esta atuou conforme seu exercício regular de direito, por meio de forma competente a obrigar o devedor ao pagamento do débito.
Tivesse o apelante comprovado que procurou a instituição financeira para demonstrar a inexistência do débito que gerou o protesto, instruindo os autos com documentos competentes para tanto, poder-se-ia cogitar em uma possível indenização, com o argumento de que, após realizado o pagamento, o título continuou protestado.
No caso em apreço, cabia, portanto, ao autor, ora apelante, a prova efetiva do pagamento da dívida, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, o que denotaria a ilegalidade da lavratura do protesto.
Relativamente à quitação, que, se comprovada, levaria à procedência da ação, estabelece o artigo 319, caput, do Código Civil que "o devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada".
Assim dispõe o art. 320, caput, do Código Civil:
A quitação [...] designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com assinatura do credor, ou do seu representante.
Colhe-se lição de Carlos Roberto Gonçalves:
Realizando a prestação devida, o devedor tem o direito exigir do credor a quitação da dívida. Esta é a prova do pagamento. A regra dominante em matéria de pagamento é a de que ele não se presume, salvo nos casos expressos em lei. [...] A quitação é a declaração unilateral escrita, emitida pelo credor, de que a prestação foi efetuada e o devedor fica liberado (Direito civil brasileiro, vol. II: teoria geral das obrigações. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 260)
Não divergindo, Maria Helena Diniz acentua:
Paga a dívida, o devedor terá o direito de receber do credor um elemento que prove o que pagou, que é a quitação regular, podendo reter o pagamento, enquanto ela não lhe seja dada. [...] Quitação é o documento em que o credor ou seu representante, reconhecendo ter recebido o pagamento de seu crédito, exonera o devedor da obrigação [...] Tal quitação regular "engloba a quitação dada por meios eletrônicos ou por quaisquer forma de 'comunicação a distância', assim entendida aquela que permite ajustar negócios jurídicos e praticar atos jurídicos sem a presença corpórea simultânea das partes ou de seus representantes" (Enunciado n. 18, aprovado na Jornada de Direito Civil, promovida, em setembro de 2002, pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal).
[...] Mesmo que a quitação não contenha os requsitos exigidos pelo caput do art. 320, terá validade se de seus termos ou das circunstâncias se puder inferir que o débito foi pago e o devedor exonerado. Em caso de dúvida, o julgador poderá admitir o pagamento da dívida, como exemplifica Ricardo A. Gregorio, mediante depósito bancário feito pelo devedor em conta corrente do credor, no qual, em regra, não há menção do débito pago (Código civil anotado. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 302-303).
Alegou que ao procurar o cartório, constatou que a ré, de forma absolutamente irresponsável, sem nenhuma notificação prévia, apresentou títulos fraudulentos para protesto. Acrescentou ter sofrido dano moral, uma vez que não possui nenhuma dívida.
Requereu, a par desses fatos, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré sustasse imediatamente o protesto daqueles títulos; a condenação da instituição financeira ao ressarcimento de danos morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo a quo. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos (fls. 8-19).
A Justiça Federal declarou sua incompetência para processar e julgar o feito e determinou a remessa do caderno processual à Justiça Estadual, especificamente ao MM. Juiz de Direito da comarca da Capital (fls. 20-22).
Foi deferida a antecipação de tutela (fls. 25-27).
Citado, o Banco do Brasil S.A. ofereceu contestação, na qual suscitou, preliminarmente, inépcia da inicial, tendo em vista a ausência de causa de pedir, bem como a conclusão não decorre logicamente da narração dos fatos; ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que o próprio autor reconhece que é a empresa cedente a responsável pela cobrança e pelo posterior protesto por falta de pagamento; a falta de interesse de agir, porquanto o autor criou um verdadeiro fenômeno jurídico ao misturar tutela antecipada com medida cautelar inominada de protesto.
No mérito, aduziu que o título objeto desta demanda não foi quitado. Acrescentou que o autor tinha ciência de que o título havia sido remetido a cartório para apontamento.
Relatou que os documentos juntados colocam por terra todos os argumentos do autor, que apesar de intimado pelo cartório extrajudicial, na forma da lei, a pagar o título ou dar os motivos da sua recusa e, além disso, cientificado de que seria protestado no tríduo legal, não pagou e nada argumentou.
Sustentou a culpa concorrente do autor; a falta de provas do dano moral; a ausência de ato ilícito; e a inexistência de dano. Alegou que se for reconhecida a efetiva ocorrência de dano moral e o consequente dever de reparar, a fixação do valor não deve ser desproporcional ao prejuízo moral eventualmente verificado.
Impugnou todos os documentos juntados, ao argumento de que são imprestáveis como meio de prova, especialmente o de fl. 21, por não apresentar todos os requisitos de validade.
Juntou documentos (fls. 53-56).
Réplica à fl. 58.
Em audiência (fl. 67), proposta a conciliação, esta resultou infrutífera.
Houve despacho saneador (fl. 71), o qual afastou as preliminares e determinou a especificação de provas pelas partes; o autor requereu a produção de prova oral (fl. 74); e à fl. 75 foi certificado que decorreu in albis o prazo para manifestação da ré.
Foi deferido o benefício da justiça gratuita ao autor (fl. 89).
Na audiência de instrução e julgamento (fl. 107) foi inquirida uma testemunha por deprecata, arrolada pelo autor, com depoimento por meio de fita magnética, degravada às fls. 108-113.
Manifestação do autor, na qual requereu a procedência da ação (fl. 117).
Os autor apresentou alegações finais (fls. 122-123). Foi certificado que decorreu in albis o prazo para apresentação de alegações finais pela ré (fl. 124).
Apreciando o feito, a Magistrada Haidée Denise Grin julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos:
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Indenização por Danos Morais proposta por DALTON JOSÉ DOS SANTOS contra BANCO DO BRASIL S/A, com fulcro no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. Em conseqüência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, de acordo com o art. 20, 3 do CPC, ficando contudo sobrestada a sua exigibilidade até e se, dentro em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o estado de miserabilidade da parte vencida (STF 4 T., Resp. 8.751-SP, Rel. Min. Sávio de Figueiredo, j. 17.12.91, DJE 11.5.92, p. 6.436). No mesmo sentido: RT 725/299. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer, em atendimento às determinações referidas, por se tratar de processo distribuído em data anterior à dezembro de 2005. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas pertinentes, arquivem-se estes autos, dando-se baixa nos registros (fl. 131).
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, no qual aduziu que uma breve análise do documento de fl. 9, cujo conteúdo resultou integralmente confirmado pelo depoimento testemunhal de fls. 63-69, torna indiscutível o pagamento do débito.
Sustentou que tal documento foi firmado por preposto da empresa credora, e não por simples testemunha, como parece haver inadvertidamente entendido a Magistrada de primeiro grau.
Relatou que a quitação foi atestada pela empresa credora, e não por testemunhas de terceiros. Acrescentou que tal quitação informa o objeto adquirido, o local do pagamento e a data em que foi efetivado.
Alegou que, ao invés de aplicar à espécie a regra consumerista, levando em conta a situação de sua hipossuficiência e seus parcos conhecimentos de direito comercial, foram indevidamente utilizadas as regras e práticas comerciais inerentes aos comerciantes.
Sustentou que havia adquirido o aparelho gaseificador pela primeira vez, pelo que estava plenamente equiparado a consumidor, por isso deve ser reconhecida a inversão do ônus da prova ou a presunção de veracidade.
Contrarrazões às fls. 141-143.
Após, os autos ascenderam a esta Corte.
VOTO
O conteúdo da postulação há de ser apreciado, ante a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Trata-se de apelação cível interposta por Dalton José dos Santos porque inconformado com a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação de indenização por danos morais ajuizada contra Banco do Brasil S.A.
O autor afirma que foi indevidamente levado a protesto um título em seu nome.
Conforme estatui o art. 186 do CC de 2002, em regra, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito".
Tecendo comentários acerca da aplicação do supracitado artigo, ensina Maria Helena Diniz:
Para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência [...]; b) ocorrência de um dano patrimonial e/ou moral, sendo que pela Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça serão cumuláveis as indenizações por dano material e moral decorrentes do mesmo fato [...]; e c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente (Código civil anotado. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 207).
Desse modo, para que se caracterize o ilícito civil, necessária se faz a conjugação dos seguintes elementos: ação ou omissão, culposa ou dolosa, do agente; dano moral ou patrimonial; e a relação de causalidade entre a conduta do agente e o dano experimentado pela vítima.
Na espécie, o autor relata que a apelada, de forma absolutamente irresponsável, sem nenhuma notificação prévia, protestou títulos fraudulentos no nome dele. Acrescenta que realizou o pagamento total e à vista à credora. Em razão disso, sofreu dano moral, uma vez que não possui nenhuma dívida.
É fato incontroverso, pelo caderno processual, que o apelante e a empresa Refrilar Indústria e Comércio de Gaseificação firmaram um negócio jurídico, o qual possuía um título com vencimento em 30-4-1999, no valor de R$ 292,13 (duzentos e noventa e dois reais e treze centavos), e a instituição financeira apresentou tal título para protesto, conforme se abstrai do documento de fl. 65.
Compete observar que no Instrumento de Protesto de Título (fl. 65) foi atestado que "intimado por agente deste Cartório, através da competente Notificação, na forma do art. 14 - § 1º da Lei 9.492 de 10.09.1997, o Sacado/Devedor não se manifestou dentro do prazo legal, do que dou fé".
Desse modo, o apelante foi notificado por agente do Cartório acerca da dívida no dia 7-5-1999, de acordo com o Aviso de Recebimento de fl. 66, mas não se manifestou dentro do prazo legal, pelo que gerou a lavratura do protesto em 13-5-1999.
Elucida-se que o apelante não demonstrou o pagamento da dívida vencida na data de 30-4-1999, pelo que não há considerar como quitado o título, o qual foi protestado.
É sabido que não pode o apelante requerer a responsabilização da instituição financeira apelada pela lavratura do protesto, visto que esta atuou conforme seu exercício regular de direito, por meio de forma competente a obrigar o devedor ao pagamento do débito.
Tivesse o apelante comprovado que procurou a instituição financeira para demonstrar a inexistência do débito que gerou o protesto, instruindo os autos com documentos competentes para tanto, poder-se-ia cogitar em uma possível indenização, com o argumento de que, após realizado o pagamento, o título continuou protestado.
No caso em apreço, cabia, portanto, ao autor, ora apelante, a prova efetiva do pagamento da dívida, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, o que denotaria a ilegalidade da lavratura do protesto.
Relativamente à quitação, que, se comprovada, levaria à procedência da ação, estabelece o artigo 319, caput, do Código Civil que "o devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada".
Assim dispõe o art. 320, caput, do Código Civil:
A quitação [...] designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com assinatura do credor, ou do seu representante.
Colhe-se lição de Carlos Roberto Gonçalves:
Realizando a prestação devida, o devedor tem o direito exigir do credor a quitação da dívida. Esta é a prova do pagamento. A regra dominante em matéria de pagamento é a de que ele não se presume, salvo nos casos expressos em lei. [...] A quitação é a declaração unilateral escrita, emitida pelo credor, de que a prestação foi efetuada e o devedor fica liberado (Direito civil brasileiro, vol. II: teoria geral das obrigações. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 260)
Não divergindo, Maria Helena Diniz acentua:
Paga a dívida, o devedor terá o direito de receber do credor um elemento que prove o que pagou, que é a quitação regular, podendo reter o pagamento, enquanto ela não lhe seja dada. [...] Quitação é o documento em que o credor ou seu representante, reconhecendo ter recebido o pagamento de seu crédito, exonera o devedor da obrigação [...] Tal quitação regular "engloba a quitação dada por meios eletrônicos ou por quaisquer forma de 'comunicação a distância', assim entendida aquela que permite ajustar negócios jurídicos e praticar atos jurídicos sem a presença corpórea simultânea das partes ou de seus representantes" (Enunciado n. 18, aprovado na Jornada de Direito Civil, promovida, em setembro de 2002, pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal).
[...] Mesmo que a quitação não contenha os requsitos exigidos pelo caput do art. 320, terá validade se de seus termos ou das circunstâncias se puder inferir que o débito foi pago e o devedor exonerado. Em caso de dúvida, o julgador poderá admitir o pagamento da dívida, como exemplifica Ricardo A. Gregorio, mediante depósito bancário feito pelo devedor em conta corrente do credor, no qual, em regra, não há menção do débito pago (Código civil anotado. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 302-303).
Contudo, a declaração de fl. 9, firmada por Fabiano Belenzier, funcionário e vendedor da empresa Refilar, diz que o pagamento feito a Álvaro Ludovico Brito foi à vista e que ocorreu na residência do apelante.
Vale ressaltar que o referido documento não possui a faculdade de demonstrar a quitação da dívida, como sustenta o apelante, uma vez que totalmente inútil declaração assinada por testemunha.
Ademais, a declaração e o depoimento em juízo da testemunha não são aptos a desconstituir dívida documentada, pelo que se faz indispensável a verificação de outros elementos para provar o pagamento do débito.
Em outras palavras, o apelante pretende que prevaleça o depoimento prestado por sua testemunha, a qual relatou que lembra "ter recebido cheques dele, o cheque veio a meus cuidados eu repassei para financeira, ela pediu baixa, ele não ficou devendo nada" (fl. 110), mas não traz documentos que corroborem tal afirmação.
Na espécie, conforme dito acima, não há nenhuma prova de que o apelante tenha efetuado o pagamento da dívida que originou a lavratura do protesto, nem sequer indícios que levem a esse entendimento, razão pela qual o protesto reveste-se de legalidade.
Diante disso, não há nexo de causalidade entre a conduta do banco e o suposto prejuízo sofrido pelo apelante.
Colhe-se da ensinança de Rui Stoco:
Não basta que o agente haja procedido contra jus, isto é, não se define a responsabilidade pelo fato de cometer um "erro de conduta". Não basta que a vítima sofra um dano, que é o elemento objetivo do dever de indenizar, pois se não houver um prejuízo a conduta antijurídica não gera obrigação de indenizar. É necessário que se estabeleça uma relação de causalidade entre a injuridicidade da ação e o mal causado (Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 75).
Igualmente, vale transcrever o preceituado no artigo 188, I, do Código Civil:
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.
Extrai-se dos ensinamentos de Maria Helena Diniz:
Se alguém, no uso normal de um direito, lesar outrem, não terá qualquer responsabilidade pelo dano, por não ser um procedimento ilícito. Quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém. Só haverá ilicitude se houver abuso do direito ou seu exercício irregular ou anormal (op. cit., p. 211).
Salientou o apelante a possibilidade da inversão do ônus da prova para a demonstração de que o débito foi pago.
Para a inversão do ônus da prova, é necessário que haja a presença de alguns requisitos, conforme o art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, a hipossuficência e a verossimilhança das alegações.
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII. A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;
No caso em exame, verifica-se que não estão preenchidos os requisitos exigidos para a inversão do ônus da prova, mormente a verossimilhança das alegações.
In casu, a inexistência do débito não ficou devidamente comprovada nos autos porquanto o apelante não logrou demonstrar que a dívida foi quitada em sua totalidade.
Em casos análogos, já decidiu este Tribunal de Justiça:
Não há que se cogitar em responsabilidade civil por ato ilícito e reparação de danos sem comprovação dos requisitos insculpidos no art. 186 do atual código civil. Ademais, é da dicção do art. 333, I, do código de processo civil que incumbe ao autor o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito (Ap. Cív. n. 2010.083473-2, de Criciúma, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 9-2-2011).
Agindo o réu no exercício regular de um direito seu, não há falar em dever indenizatório (Ap. Cív. n. 2008.078221-6, de Brusque, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 17-4-2009).
Ante o exposto, mantém-se incólume a sentença vergastada.
DECISÃO
Nos termos do voto do Relator, nega-se provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, realizado no dia 1º de março de 2011, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Des. Marcus Tulio Sartorato e Maria do Rocio Luz Santa Ritta.
Florianópolis, 9 de março de 2011.
Fernando Carioni
PRESIDENTE E RELATOR
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Código Civil Interpretado - Carlos Henrique Abrão e Cristiano Imhof
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