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13/09/2013

Embargos Infringentes no STF...

VEJA COMO CADA MINISTRO VOTOU
O ministro Joaquim Barbosa em sessão que julga recursos do mensalão (Foto: Carlos Humberto/SCO/STF)
JOAQUIM BARBOSA
(contra os infringentes)

"A reapreciação de fatos e provas pelo mesmo órgão julgador é de toda indevida. A Constituição e as leis não preveem privilégios adicionais. Esta Corte já se debruçou cinco meses em 2012 e agora no segundo semestre de 2013 já ultrapassamos um mês de deliberação. Admitir embargos infringentes no caso seria uma forma de eternizar o feito."
O ministro Luís Roberto Barroso em sessão no STF (Foto: Carlos Humberto/SCO/STF)

LUÍS ROBERTO BARROSO
(a favor dos infringentes)

"Mesmo que se queira cogitar da supressão dos infringentes, penso que seria imprópria uma mudança da regra do jogo quando ele se encontra quase no final. Não há porque sujeitar um processo tão emblemático a uma decisão casuística, de última hora. A exemplo de toda sociedade brasileira, eu também estou exausto deste processo. Ele precisa chegar ao fim. Temos que virar esta página. [...] Ninguém deseja o prolongamento desta ação. Mas é para isso que existe a Constituição: para que o direito de 11 não seja atropelado pelo interesse de milhões."
Ministro Teori Zavascki no julgamento dos embargos de declaração apresentados pelas defesas dos réus condenados na (AP) 470 (Foto: Nelson Jr./SCO/STF)

TEORI ZAVASCKI
(a favor dos infringentes)

"O silêncio da lei quanto ao ponto não concorre para a interpretação que levaria à irrecorribilidade de decisões. Não tendo a lei disciplinado a matéria, a solução juridicamente aplicada é a norma geral que disciplina a fase recursal [o regimento]. Ou vale para tudo [o entendimento de que a lei revogou o regimento] ou não vale para nada. Invocá-lo para afastar os embargos infringentes levaria por idêntica razão afastar os demais recursos. Não seriam cabíveis os embargos de declaração."
Ministra Rosa Weber em sessão que julga os Embargos de Declaração na Ação Penal (AP) 470. (Foto: Carlos Humberto/SCO/STF)

ROSA WEBER
(a favor dos infringentes)

"A lei 8.038/1990 nada dispõe sobre eventuais recursos admissíveis na ações penais de competência desta Corte. Acabamos de julgar inúmeros embargos de declaração que, como sabemos, são recursos. Não haveria incompatibilidade, portanto, na norma do regimento interno interno que prevê infringentes em decisões condenatórias não unânimes. [...] Ainda que se trate de recurso arcaico, anacrônico, excessivo ou contraproducente, como muitos respeitáveis doutrinadores entendem e também a jurisprudência, entendo eu que o emprego da técnica jurídica não autoriza a concluir pela sua revogação."
Ministro Luiz Fux em sessão que julga os Embargos de Declaração na Ação Penal (AP) 470. (Foto: Carlos Humberto/SCO/STF)

LUIZ FUX
(contra os infringentes)

"Referido recurso é inadmissível no Supremo Tribunal Federal.[...] Isso não é casuísmo. Nós temos 400 ações penais. Pretende-se que o mesmo plenário se debruce sobre as mesmas provas e decida novamente sobre o mesmo caso. Tratar-se-ia, isso sim, de uma revisão criminal simulada."

Ministro Dias Toffoli (Foto: Reprodução Globo News)

DIAS TOFFOLI
(a favor dos infringentes)

"Acompanho a divergência pelo fato de a lei 8.038 ter confirmado o regimento interno como o meio normativo processual para a realização do julgamento e o seu prosseguimento, e ele prevê os embargos infringentes."
 
A presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia (Foto: Carlos Humberto/STF )

CÁRMEN LÚCIA
(contra os infringentes)

"Quem legisla é o Congresso Nacional. Se eu admitir que a lei 8038 não exauriu a matéria, mas que pode ser complementada pelo regimento, [...] eu teria uma ruptura do princípio da isonomia. Para mim, o quadro que me impede de acompanhar a ilustradíssima divergência é que a competência para legislar sobre processos é da União. O Congresso atuou de maneira completa."
O ministro Ricardo Lewandowski preside sessão do STF (Foto: Fellipe Sampaio/SCO/STF)

RICARDO LEWANDOWSKI
(a favor dos infringentes)

"[A aceitação dos infringentes] permite a derradeira oportunidade de corrigir erro de fato e de direito, sobretudo porque encontra-se em jogo o bem mais precioso da pessoa depois da vida que é seu estado libertário. [O recurso deve ser aceito] sob pena de retirar casuísticamente nesse julgamento recursos com os quais os réus contavam e com relação aos quais não havia qualquer contestação nesta Corte."
 
O ministro Gilmar Mendes em sessão do STF (Foto: Nelson Jr./SCO/STF)

GILMAR MENDES
(contra os infringentes)

"Não há justificativa para a aceitação deste retrógrado recurso. [...] Não há fundamento para afastar a revogação tácita operada pela lei 8038/90 no caso envolvido. O argumento de que se trata de ação criminal originária não é suficiente para legitimar a admissão desse arcaico recurso. É o silêncio claramente eloquente na lei 8038. Por que precisa de quatro votos divergentes? Por que não três? Por que não zero? Se se trata de controle, de desconfiança do que foi julgado pela mais alta Corte do país, dever-se-ia admitir de forma geral. O tamanho da incongruência é do tamanho do mundo."
GNews - Ministro Marco Aurélio Mello (Foto: GloboNews)

MARCO AURÉLIO MELLO
(contra os infringentes)

"Sinalizamos para a sociedade brasileira uma correção de rumos visando um Brasil melhor pelo menos para nossos bisnetos, mas essa sinalização está muito próxima de ser afastada. Cresceu o Supremo, órgão de cúpula do Judiciário, junto aos cidadãos, numa época em que as instituições estão fragilizadas, mas estamos a um passo, ou melhor, a um voto – que responsabilidade, hein, ministro Celso de Mello."
Fotos publicadas por Mariana Oliveira e Rosanne D’Agostino - do G1

AP 470-MG – com 63 sessões até agora

Contrários ao cabimento:
Joaquim Barbosa (relator), Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Marco Aurélio
Favoráveis ao cabimento:
 Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski 

De acordo com o Código de Processo Penal, os Embargos Infringentes pressupõem uma decisão não unânime de Tribunal de Justiça, de apelação, RESE ou agravo em execução. Em caso de competência originária, os Embargos não são cabíveis.
No CPP (art. 609, parágrafo único)
Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

No entanto, os ‘Embargos Infringentes’ também estão previstos:
- No REGIMENTO INTERNO do STF (art. 333, I) – publicado em 27/10/1980, sob a vigência da Constituição de 1969 – à época, competia ao STF, por seu Regimento Interno, dispor sobre normas processuais dos feitos de sua competência originária ou recursal (art. 120, parágrafo único, ‘c’, CF/1969).
“Art. 333. Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma: I – que julgar procedente a ação penal; Parágrafo único. O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta”.

Os ‘Embargos Infringentes’ não estão previstos:
- Na Constituição de 1988

Competência para legislar sobre direito processual:
Na Constituição de 1969 - art. 120, parágrafo único, ‘c’ – competia ao STF, por seu Regimento Interno, dispor sobre normas processuais;
Na Constituição de 1988 – art. 22, I – compete privativamente à União legislar sobre direito processual.

De acordo com as lições do Advogado Rodrigo Lago, membro do IAB e fundador do site ‘Os Constitucionalistas’, o conjunto de normas do Regimento Interno que dispunham sobre direito processual nos feitos de competência do STF foi recepcionado, como lei federal ordinária, pela Constituição de 1988.
Já as demais disposições do Regimento Interno, que diziam respeito sobre questões eminentemente regimentais, foram recepcionadas como normas de Regimento Interno. Sendo assim, como a matéria está reservada à competência legislativa da União, e não privativamente ao STF, a derrogação do art. 333, I, do Regimento do STF, só é possível por lei federal ordinária, já que formalmente o dispositivo é regimental, mas materialmente é uma lei.

No entanto, o Ministro Gilmar Mendes, ontem em Plenário, ressaltou ser evidente que a nova lei de processo penal não se daria ao trabalho de explicitar um pequeno ponto do Regimento Interno do STF. Esse ponto, o artigo 333, é que previa a possibilidade dos embargos. Segundo o Ministro, estranho seria uma lei, votada pelo Congresso, dedicar-se a negar expressamente um texto a que é, por natureza, superior.

A Lei nº 8.038/1990 instituiu normas procedimentais para os processos que especifica, perante o STJ e o STF (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8038.htm).
Essa Lei não derrogou expressamente o art. 333 do Regimento Interno do STF, como também, não se vislumbra incompatibilidade com a referida Lei, a qual, ademais, não tratou inteiramente das normas processuais sobre os feitos de competência do STF. Ou seja, as normas processuais, previstas no Regimento Interno do STF, que não foram derrogadas, seguem em vigor, lembrando ainda que a Comissão de Regimento do STF, hoje presidida pelo Ministro Marco Aurélio e composta pelos Ministros Luiz Fux e Teori Zavascki, desde que a referida Lei fora publicada, nunca debruçou sobre o questionado art. 333 no sentido de extirpá-lo do mundo jurídico.

Sobre a possibilidade de aplicação do referido Regimento Interno pelo STF, há dois julgados, como exemplo, nesse sentido:
AI 430317 AgR-ED, Relator:  Min. Joaquim Barbosa (j. 29/06/2004) – não aplicou as regras do CPP, mas as do Regimento Interno (art. 337, § 1º).
AP 361 ED, Relator:  Min. Marco Aurélio (j. 03/03/2005) – deixou claro que as disposições contidas no Regimento Interno, sobre as normas processuais dos feitos de competência do STF, continuam vigentes.

Ou seja, parece claro que as normas processuais do Regimento Interno do STF não foram revogadas.

Em relação aos Embargos Infringentes, o Ministro Gilmar Mendes, em Plenário (12/09/2013), demonstrou que o STF vem sistematicamente negando a sua admissão em todos os tipos de ação judicial e que eventual julgamento de mérito se estenderia por mais de 70 dias, acarretando uma ‘pauta hipotecada’ e comprometendo a razoável duração do processo. A Ministra Cármen Lúcia, ao rejeitar os Embargos, destacou que a norma prevista no Regimento Interno deve ser revogada por ser incompatível com a nova realidade, porque o benefício da recorribilidade via Embargos Infringentes não pode ser estendido também aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais, dando margem a um sistema dúplice, que agrediria a unidade processual imposta pelo artigo 22 da Constituição Federal. 

O Professor de Direito Constitucional, Senador Pedro Taques, fazendo referência ao voto da Ministra Cármen Lúcia, entende que admitir os Embargos Infringentes é ferir o Princípio da isonomia, porque Senadores e Deputados Federais, caso fossem condenados à unanimidade pelo STF, não teriam direito aos referidos Embargos. O renomado Professor ainda ressalta que a chegada do Regimento Interno se deu num momento escuro da nossa história, na época da ditadura, e que a Lei nº 8.038/1990 acabou com os Embargos Infringentes nos Tribunais, tanto que no STJ eles não são mais admitidos. Em relação ao Decano da Corte, o Professor destaca as suas qualidades, dentre elas ressaltando que não se trata de um Ministro vaidoso, já que “a vaidade pode nos atormentar a todos”, enfim, um grande Ministro.

Segundo o Chefe do Departamento de Direito do Estado da USP, Professor Alexandre de Moraes, “o Supremo Tribunal Federal não poderia estar em melhores mãos, pois a decisão final será dada com coragem, absoluta imparcialidade e liberdade intelectual pelo Decano da Corte”.

O Ministro Celso de Mello, que já foi Relator de Embargos Infringentes numa Ação Penal que tramitou no STF (os quais não foram apreciados pela ausência dos 04 votos favoráveis ao cabimento) afirmou, ao votar contra o desmembramento (julgamento no ano passado), que:
 “O STF, em normas que não foram derrogadas, e que ainda vigem, reconhece a possibilidade de impugnação de decisões do Plenário desta corte em sede penal. Não apenas os Embargos de Declaração, como aqui se falou, mas também os Embargos Infringentes do julgado, que se qualificam como recurso ordinário dentro do Supremo Tribunal Federal, na medida em que permitem a rediscussão da matéria de fato e a reavaliação da própria prova penal”. 

E como bem lembra o Advogado Criminal, Renato de Moraes, o voto do Ministro Celso de Mello, na AP 470: “Tais observações, contudo, não descaracterizam a legitimidade constitucional da norma inscrita no art. 333, I, do RISTF, pois, como anteriormente enfatizado, essa prescrição normativa foi recepcionada pela vigente ordem constitucional (RTJ 147/1010 – RTJ 151/278-279 – RTJ 190/1084, v.g.), que lhe atribuiu força e autoridade de lei, viabilizando-lhe, desse modo, a integral aplicabilidade por esta Suprema Corte. É por isso que entendo, não obstante a superveniente edição da Lei nº 8.038/90, que ainda subsiste, com força de lei, a regra consubstanciada no art. 333, I, do RISTF, plenamente compatível com a nova ordem ritual estabelecida para os processos penais originários instaurados perante o Supremo Tribunal Federal” (fls. 51.771/51.772).

O certo é que um julgamento, na análise do teor que consta dos autos, é bem diferente da capa dos autos, do apelo midiático e da pressão popular, pressões estas que são para políticos, não para julgadores. Quem julga não deve ter lados. O lado está nos autos, ou deveria estar. Isso é fato. Ao Direito interessa o embate jurídico, sem cor ou preferências. Somos vítimas! No entanto, por mais que sejamos vítimas e estejamos num país de novelas, não podemos aceitar outra postura, que nem pode ser neutra nem acrítica, mas, para os que julgam, deve ser imparcial, com base no que consta nos autos, o mundo real dos fatos, por mais surreal que o cenário possa parecer.

Na condição de vítima de tudo isso, o bom é saber que o voto do Ministro Celso de Mello será um voto digno de respeito, apesar de não ser imune às críticas, essa nossa ferramenta democrática, ainda mais se as tais e eventuais críticas não forem eivadas de paixões.

23/05/2013

Luís Roberto Barroso - novo ministro do STF (vaga de Ayres Britto)


A presidente Dilma Rousseff escolheu Luís Roberto Barroso para ser o novo ministro do STF. O advogado substituirá Carlos Ayres Britto, que deixou a Corte em novembro do ano passado, após sua aposentadoria.
O anúncio oficial foi feito pela ministra da Comunicação Social Helena Chagas. Segundo a ministra, a Presidenta tomou a decisão na manhã desta quinta durante reunião com o Ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo. "O Professor Luís Roberto Barroso cumpre todos os requisitos necessários para o exercício do mais elevado cargo da Magistratura do país", diz a nota da Presidência.
Atuação
O Jurista atuou em importantes processos junto ao STF, como a pesquisa científica com células-tronco (ADIn 3.510), a interrupção da gravidez de feto anencefálico (ADPF 54), a união estável homoafetiva (ADIn 4.277 e ADPF 132), o caso de extradição do italiano Cesare Battisti (Ext 1.085) e do convênio entre a Defensoria Pública de SP e a OAB/SP (ADIn 4.282).
História e formação
Formado pela UERJ (Turma de 1980), é advogado desde 1981 e Master of Laws (LL.M) pela Universidade de Yale, EUA, doutor e Livre-Docente pela UERJ, professor Titular de Direito Constitucional de graduação e pós-graduação da UERJ, da Escola da Magistratura do RJ e professor visitante da UnB. É ex-Conselheiro do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana e ex-Membro da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB. Barroso integra a Comissão de Altos Estudos da Reforma do Judiciário, do MJ.
Ele nasceu na cidade de Vassouras (RJ) em 11 de março de 1958. O pai de Luís Roberto Barroso é membro aposentado do MP/RJ; sua mãe, já falecida, foi advogada e uma das poucas mulheres que se formaram na Faculdade Nacional de Direito, na década de 1950.
Barroso é o quarto ministro indicado no governo Dilma; os três ministros que ingressaram na Corte anteriormente foram Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux. A indicação será publicada no DOU e o nome do constitucionalista ainda precisará ser aprovado pelo Senado após sabatina.
Confira entrevistas concedidas pelo novo ministro à TV Migalhas:
Fonte: Migalhas



16/05/2013

O colapso do sistema prisional


A falta de vagas no sistema prisional para o cumprimento de pena em regime semiaberto está levando os juízes a autorizar condenados a cumprir a pena em casa. Na prática, a decisão põe em liberdade o condenado que poderia trabalhar de dia, passando a noite, no entanto, num estabelecimento penal. Como essa prática pode colocar em risco a segurança pública, já que a taxa de reincidência criminal no País é alta, o Ministério Público do Rio Grande do Sul decidiu recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF). O caso levado à Suprema Corte do País é o de um ladrão cuja pena foi convertida em prisão domiciliar, por falta de vagas no semiaberto do sistema prisional gaúcho.
O réu foi condenado em primeira instância a 5 anos e 8 meses de prisão em regime semiaberto. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou a sentença, mas determinou que a pena fosse cumprida em regime domiciliar, caso não houvesse vaga em prisão destinada ao semiaberto. Alegando que o precedente poderia se aplicar a "situações como um estuprador que ataca uma família ou um traficante que passa a traficar em sua casa", o Ministério Público recorreu aos tribunais superiores. Alegou ainda que a decisão da Justiça gaúcha dissemina insegurança jurídica, uma vez que autores de crimes semelhantes poderão receber tratamentos diferentes "se morarem em cidades que tenham ou não vagas". Se o STF confirmar a decisão da Justiça, 23 mil presos poderão pleitear o cumprimento de pena em casa.
O déficit de vagas é um problema crônico do nosso sistema prisional. Entre 1994 e 2009, o número de prisões triplicou, passando de 511 para 1.806. Mas, pelos dados do Sistema de Informações Penitenciárias, do Ministério da Justiça, as penitenciárias de segurança máxima, os presídios do regime semiaberto e as demais unidades penais estaduais e federais do País têm 310 mil vagas e abrigam 548 mil presos - um déficit de 238 mil vagas.
O recurso impetrado pelo Ministério Público gaúcho é tão importante que o STF já reconheceu a repercussão geral do caso. Introduzido na legislação processual pela Emenda Constitucional n.º 45, a repercussão geral é um instrumento jurídico que permite ao STF selecionar - de acordo com critérios de relevância social, política ou econômica - os recursos extraordinários que irá julgar. Uma vez declarada a repercussão geral de uma determinada matéria, a Corte analisa o mérito da questão e a decisão consequente tem de ser aplicada por todas as instâncias inferiores do Judiciário, em casos idênticos.
O colapso do sistema prisional mostra o irrealismo de alguns aspectos do debate sobre os meios de conter a expansão da criminalidade no País. Algumas entidades defendem o aumento no rigor das penas, esquecendo-se de que não faz sentido ampliar o tempo da condenação quando não há prisões em número suficiente para abrigar tantos presos. Outras entidades e movimentos sociais defendem a tese da "humanização da pena" e políticas de "ressocialização dos apenados", esquecendo-se, igualmente, de que o sistema prisional carece, além de condições de vida digna, de escolas profissionalizantes e atendimento individual.
Diante da gravidade do problema, há um mês o governo federal anunciou que lançaria até o final de maio um plano para descongestionar o sistema prisional, estimulando a aplicação de penas alternativas nos crimes com menor grau de violência. O governo também quer firmar um pacto com os demais Poderes, para modernizar a gestão das penitenciárias, capacitar os agentes penitenciários, melhorar as condições de vida nesses locais e inaugurar 42 mil vagas em presídios até o segundo semestre de 2014 - período que coincide com a campanha eleitoral. Mas, até agora, não há informações sobre o montante de investimentos e a fonte dos recursos. A única informação do governo é de que usará projetos já em andamento na Câmara e no Senado para implementar o pacto. O que o governo vai fazer, em outras palavras, é anunciar como novidade promessas anteriores que até hoje não foram cumpridas.
 

03/04/2013

STF adere a campanha sobre autismo com iluminação azul


O Edifício Sede do Supremo Tribunal Federal foi iluminado de azul, a partir desta terça-feira (2), em apoio ao Dia Mundial de Conscientização do Autismo, comemorado hoje. Vários pontos e prédios do mundo estão iluminados de azul em homenagem à data.
O autismo provoca alterações de linguagem e de sociabilidade que afetam diretamente – com maior ou menor intensidade – grande parte dos casos. O paciente também pode sofrer limitação de suas capacidades funcionais e nas interações sociais, o que demanda cuidados específicos e singulares de acompanhamento multiprofissional, habilitação e reabilitação ao longo das diferentes fases da vida.
O Ministério da Saúde lançou hoje uma cartilha com orientações para o diagnóstico precoce do autismo. O documento, segundo informações do site do órgão, traz indicadores que orientarão profissionais de saúde do SUS a identificar sinais do transtorno em crianças e iniciar mais cedo o acompanhamento.
DG/MV
Com informações do Ministério da Saúde

13/10/2012

STF está esticando conceito de lavagem de dinheiro




Por Rodrigo Haidar - editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.


Mais uma vez, na sessão desta quinta-feira (11/10) do julgamento da Ação Penal 470 — o processo do mensalão —, ministros do Supremo Tribunal Federal demonstraram preocupação com a repercussão que a decisão do tribunal terá nas instâncias inferiores da Justiça brasileira. Nesta quinta, travou-se um debate de 50 minutos sobre a interpretação que o STF está fixando em relação ao crime de lavagem de dinheiro. 
No julgamento desta quarta-feira (10/10), o ministro Ricardo Lewandowski havia se mostradopreocupado com a jurisprudência fixada em torno da teoria do domínio do fato.
Neste capítulo, o sétimo da denúncia, os ministros julgam seis réus, todos acusados de lavagem de dinheiro, com exceção de Anderson Adauto, que já foi absolvido por unanimidade do crime de corrupção ativa no julgamento do item anterior. Os réus são o ex-deputado do PT Paulo Rocha e sua assessora parlamentar à época, Anita Leocádia; os ex-deputados petistas João Magno e Professor Luizinho; Anderson Adauto e seu ex-chefe de gabinete, José Luiz Alves.
“Um suspiro no âmbito do Supremo, no âmbito deste colegiado, repercute. E repercute em termos de se assentar enfoques, de se assentar jurisprudência. A meu ver, os fatos, tais como expostos pelo relator, e também pelo revisor, não são típicos sob o ângulo da lavagem do dinheiro”, afirmou o ministro Marco Aurélio, ao inaugurar o debate.
Para o ministro, o tribunal está confundindo os crimes de corrupção passiva e o de lavagem de dinheiro. O ministro chegou a dizer que tem receio de o precedente fixado pelo STF no julgamento desse caso acabe por desmoralizar a decisão. “Receio, e devo atuar com desassombro, que uma postura elastecedora do tipo penal acabe por desqualificar o nosso julgamento. Acabe por esvaziar essa quadra e essa página escrita pelo Supremo”, disse.
De acordo com Marco Aurélio, o Supremo está condenando réus que cometeram o crime de corrupção passiva também por lavagem de dinheiro. O crime de lavagem de dinheiro, porém, exige dolo. Ou seja, o réu tem de ter ciência ou ao menos desconfiar que o dinheiro que recebeu é produto de um crime. E ter a intenção de dissimular a origem criminosa do dinheiro e reinseri-lo na vida cotidiana com aparência de dinheiro limpo. O ministro acredita que, em muitos dos casos, isso não aconteceu.
“A não ser que se utilize o fenômeno ocultar de forma polivalente para alcançar, em ato único, não só a corrupção na modalidade receber, presente o exaurimento desse crime, como também, em duplicidade inconcebível sob o ângulo penal, a consubstanciar também a lavagem de dinheiro”, afirmou. Trocando em miúdos, Marco Aurélio alerta que réus não podem ser condenados por dois crimes quando cometeram apenas um.
O ministro citou o caso de João Paulo Cunha e disse que muito se fala que as pessoas que receberam o dinheiro teriam se utilizado de intermediários. “Mas pergunta-se? Os intermediários receberam em nome próprio para, posteriormente, como se esse recebimento desse aparência de legitimidade às quantias, repassá-las aos destinatários? Não! Não receberam em nome próprio”, lembrou.
Marco Aurélio defendeu que é necessário distinguir o vocábulo ocultar presente na corrupção passiva da ocultação — exigida pela Lei de Lavagem de Dinheiro para que esteja configurado o crime de lavagem. O ministro afirmou que o assusta “brandir que, no caso da lavagem de dinheiro, contenta-se a ordem jurídica com o dolo eventual”.
E fez um alerta a advogados: “Não quero assustar os criminalistas. Mas vislumbro que teremos muitas ações penais contra os criminalistas, no que são contratados por réus de delitos até gravíssimos. E claro que poderão supor que os honorários, os valores estampados nos honorários, são provenientes de crimes. Crimes praticados por traficantes, por contraventores e por outros criminosos”.
O ministro fez referência ao caso do deputado José Borba, ex-líder do PMDB na Câmara, condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Marco Aurélio o absolveu por lavagem de dinheiro, por entender que o ato de receber o dinheiro configurava apenas corrupção passiva.
Disse o ministro: “Um dos acusados, inclusive, deputado federal, compareceu à agência, se identificou com a carteira da Câmara dos Deputados. E aí, quando o empregado do banco pediu a carteira para tirar uma cópia, recusou-se a permitir que essa cópia fosse extraída. Quando lhe pediram para assinar no verso do fac-símile, dando instrução para a entrega do numerário, que recebera o numerário, ele, implicitamente, disse: ‘Não, não passo recibo’. Considerando o perfil de corrupto passivo, se passasse iria documentar a corrupção passiva”.
Ainda segundo Marco Aurélio, o “tema lavagem de dinheiro está a exigir, está a cobrar dos integrantes do tribunal uma reflexão, sob pena de um elastecimento enorme do instituto lavagem de dinheiro”. Para o ministro, “toda vez que se exagera na busca da aplicação da lei, essa lei tende a ficar desmoralizada pelo barateamento”.
O ministro Luiz Fux pediu a palavra e disse que comunga das preocupações de Marco Aurélio. Fux disse que “é preciso, nesse julgamento, que o Supremo Tribunal Federal faça uma opção doutrinária pelo que entende do delito de lavagem de dinheiro”.
De acordo com o ministro, se, por um lado, é preocupante o elastecimento, “por outro lado, também é extremamente preocupante nulificar-se uma figura nova que surgiu exatamente para exacerbar o combate a novos delitos econômicos”. Fux defendeu que “esses delitos representam uma dificuldade na aferição do elemento subjetivo e essa dificuldade não pode se operar pró réu”. Para ele, “isso não pode ser um estímulo à prática do ilícito”.
A discussão tomou conta do plenário. Os ministros Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli saíram em defesa da posição de Marco Aurélio. Fux havia dito que o Supremo não pode dar uma carta de alforria para acusados por lavagem de dinheiro. Ao que Lewandowski respondeu: “Concordo com Vossa Excelência. Mas também não podemos dar uma carta de alforria para o Ministério Público, que tem de provar o dolo”.
Os ministros Joaquim Barbosa e Celso de Mello — que ainda não votou — fizeram observações encampando, ao menos em parte, a tese defendida por Luiz Fux. Depois da discussão, o presidente Ayres Britto chamou o intervalo da sessão. O julgamento desse capítulo será concluído apenas na segunda-feira (15/10)



Revista Consultor Jurídico

23/05/2012

“Mensalão” e racionalização do julgamento



O Plenário resolveu questão de ordem suscitada em ação penal, movida pelo Ministério Público Federal contra diversas pessoas acusadas da suposta prática de crimes ligados ao esquema denominado “Mensalão”, para, por maioria, estabelecer as seguintes regras procedimentais, a serem observadas quando do julgamento da causa: a) a leitura do relatório será resumida; e b) o tempo concedido ao Procurador-Geral da República, para sustentação oral, será de cinco horas. O Min. Joaquim Barbosa, relator e suscitante, salientou a complexidade desta ação penal, considerado o elevado número de réus, e sublinhou a necessidade da adoção de medidas a tornar célere o trabalho da Corte. Apontou-se que o relatório do feito conteria mais de cem páginas, e que sua leitura integral poderia perdurar por toda uma sessão de julgamento. Rememorou-se que as partes e os julgadores já teriam acesso a todo o conteúdo dos autos, inclusive em meio digital, há meses. Ademais, no tocante às sustentações orais, reputou-se que a legislação aplicável (Lei 8.038/90, art. 12, I, e RISTF, art. 132) estabeleceria o tempo de uma hora às partes. Entretanto, tratar-se-ia de 38 réus, de forma que, em observância à equidade e à paridade de armas, dever-se-ia instituir período maior para o órgão acusador. Vencido o Min. Marco Aurélio, que entendia inadequada a questão de ordem. Declarava não haver excepcionalidade a ditar regras especiais. Além disso, destacava o princípio da concentração, a afastar fase prévia em que o Plenário deliberasse sobre essas questões, sem a presença das partes. Explicitava que os temas deveriam ser discutidos uma vez aparelhado o processo e inserido em pauta para julgamento. Assinalava que o próprio relator deveria ditar os parâmetros do relatório e não fixava tempo para a sustentação oral da acusação.


AP 470 Nona-QO/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.5.2012. (AP-470)


SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

10/05/2012

Presidente do STF recebe governadores do Nordeste

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ayres Britto, recebeu nesta quarta-feira (9) quatro governadores do Nordeste: Marcelo Déda (Sergipe), Ricardo Coutinho (Paraíba), Rosalba Ciarlini (Rio Grande do Norte) e Teotônio Vilela Filho (Alagoas). O tema da reunião foi a discussão sobre os incentivos fiscais dados por alguns estados para a instalação de empresas.

De acordo com Marcelo Déda, o STF lançou um edital para a edição de súmula vinculante que vai deliberar sobre leis estaduais que concederam esse tipo de incentivo fiscal. “Há várias ações que buscam decretar inconstitucionais essas leis argumentando que é guerra fiscal e que a Constituição Federal não acataria esse tipo de comportamento”, apontou.
Segundo o governador sergipano, caso essa leis sejam consideradas inconstitucionais, haverá “desorganização completa” da economia das regiões Nordeste, Centro-Oeste e Norte. “Em segundo lugar, haverá um clima de total insegurança jurídica para aqueles que investiram nessas regiões, pois não saberão se terão de pagar os tributos que foram dispensados de pagar em razão dos incentivos”, apontou.

Marcelo Déda argumentou que os incentivos fiscais foram essenciais para o crescimento econômico do Nordeste. “Temos uma realidade econômica já definida. O Nordeste experimenta talvez o mais relevante momento de crescimento econômico dos últimos cem anos, mas ainda assim é uma região desigual, se comparada ao Sudeste. Embora tenhamos 28% da população brasileira, temos apenas 13,5% do PIB (Produto Interno Bruto). Para que possamos estruturar a economia regional, precisamos atrair investimentos que gerem emprego, tragam tecnologia e consolidem esse crescimento”, alegou.

O governador de Sergipe disse estar confiante de que o STF, assim como em outras questões, estabelecerá um período de transição para os estados se ajustarem caso considere inconstitucionais as leis de incentivos fiscais. “Está sendo discutida no Congresso Nacional uma legislação que vai reduzir ou até extinguir a guerra fiscal”, frisou.


RP/EH
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

26/04/2012

Supremo publica edital de súmula sobre guerra fiscal

Por Pedro Canário - repórter da revista Consultor Jurídico.

O Supremo Tribunal Federal publicou, na terça-feira (24/4), uma proposta de Súmula Vinculante para tratar da guerra fiscal. O edital do texto afirma que qualquer tipo de isenção de ICMS concedido pelos estados por meio de lei estadual, sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), é inconstitucional. Se a proposta for aceita, os ministros do STF poderão declarar, monocraticamente, a inconstitucionalidade das leis estaduais que perpetuam a guerra fiscal.

A edição da proposta de súmula veio depois de o Supremo já ter declarado a inconstitucionalidade da concessão de incentivos fiscais em leis estaduais. Segundo o autor da proposta, ministro Gilmar Mendes, uma Súmula Vinculante sobre o tema é necessária “em razão do grande número de leis estaduais que insistem na concessão de isenções, redução de alíquota ou base de cálculo, créditos presumidos, dispensa de pagamento ou outros benefícios fiscais relativos ao ICMS”.

De acordo com o edital da proposta, publicado no site do STF, “qualquer isenção, incentivo, redução de alíquota ou de base de cálculo, crédito presumido, dispensa de pagamento ou outro benefício fiscal relativo ao ICMS, concedido sem prévia aprovação em convênio celebrado no âmbito do Confaz [Conselho Nacional de Política Fazendária], é inconstitucional”.

Como justificativa, Gilmar Mendes cita quase 20 ações em que o Supremo foi obrigado a decidir da mesma forma, devido à insistência dos governos estaduais em editar leis diferentes, mas com efeitos iguais — a concessão de benefícios de ICMS, perpetuando a guerra fiscal. A proposta foi encaminhada ao ministro Cezar Peluso, quando ainda estava na presidência do Supremo.


Os interessados em se manifestar sobre a proposta têm 20 dias para se manifestar sobre o caso. Depois disso, a decisão de editar ou não a Súmula é da presidência.


Ideia antiga


A necessidade de aprovar uma súmula vinculante sobre a guerra fiscal já é aventada por Gilmar Mendes há algum tempo. Em setembro do ano passado, o ministro, em seminário sobre guerra fiscal,

afirmou que a insistência dos estados na concessão de isenções de ICMS poderia obrigar o Supremo a se posicionar sobre o assunto.

Na época, Gilmar Mendes afirmou que a guerra fiscal evidencia um problema no pacto federativo, em que um estado quer impor suas necessidades e vontades a outro.


Com a publicação do edital da proposta de súmula, na terça-feira, os interessados e envolvidos no assunto têm 20 dias para se manifestar. Depois disso, a decisão cabe à presidência do STF.


Revista Consultor Jurídico.

05/04/2012

É possível investigação criminal pelo Ministério Público?


A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio de sua Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), encaminhou, ao Supremo Tribunal Federal (STF), manifestação em que considera inconstitucional artigo da Resolução n° 20/07, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que autoriza o Ministério Público Federal (MPF) a realizar investigações criminais.

A manifestação foi apresentada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4220, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra a normativa.

A AGU esclarece na peça que cabe ao MPF fazer o controle externo da atividade policial, como prevê a Lei Complementar nº 75/93, por meio do livre ingresso em delegacias e prisões, do acesso a quaisquer documentos relativos à atividade policial, do pedido de instauração de inquérito policial sobre a omissão ou fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial e da propositura de ação penal por abuso de poder.

Da mesma forma, diz a SGCT, a Constituição Federal, no artigo 29, prevê que o MPF pode "requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicando os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais". Salienta que a Carta Magna deixa claro no artigo 144 que cabe à Polícia Federal apurar infrações penais e "exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União".

Congresso

Os advogados da SGCT também observaram na manifestação que, no âmbito do Congresso Nacional, já houve a Proposta de Emenda Constitucional nº 1971/2003, que pretendia alterar a redação do artigo 129 da Constituição, para incluir dentre as atribuições do Ministério Público a possibilidade de realizar investigação criminal.

Essa proposição, para a AGU, "demonstra que a atual conformação constitucional não legitima o exercício dessa competência pelo órgão ministerial".

Sigilo

Por fim, a SGCT destaca que "a partir do momento em que o Ministério Público se utiliza de sua estrutura e de suas garantias institucionais a fim de realizar de modo direto investigações criminais, atua em sigilo e isento de fiscalização em sua estrutura administrativa".

Os advogados da AGU enfatizam que, de acordo com a Constituição, cabe à polícia fazer a investigação criminal, "sempre sob os olhares atentos do Ministério Público, para que este órgão possa avaliar - na qualidade de defensor da ordem jurídica - se é caso ou não de deflagrar a ação penal cabível".

"Assim sendo, deve-se ter por indevido qualquer procedimento investigatório criminal realizado diretamente por órgão ministerial público, uma vez que tal atividade, caso desempenhada, ocorreria em sigilo e sem qualquer controle de outros órgãos públicos, em detrimento da garantia do devido processo legal (artigo 5°, inciso LIV, da Constituição)", conclui a manifestação.

Ref: ADI 4220 - STF

Patrícia Gripp
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De acordo com o professor do LFG, Renato Brasileiro de Lima (Manual de Processo Penal e aula telepresencial do LFG), os argumentos contrários residem no fato de que: 1. A investigação pelo MP atenta  contra o sistema acusatório, pois cria um desequilíbrio entre acusação e defesa; 2. O MP pode requisitar diligências e a instauração de Inquéritos Policiais, mas não pode presidir IPs; 3. A atividade investigatória é exclusiva  da Polícia Judiciária (CF, art. 144); 4. Não há previsão legal de instrumento para as investigações do MP. Por outro lado, os argumentos favoráveis à investigação pelo MP residem no fato de que: 1. Não há violação ao sistema acusatório, primeiro porque os elementos colhidos pelo MP serão submetidos ao contraditório judicial e segundo porque a defesa também pode realizar investigações (investigação criminal defensiva), porém, sem poderes coercitivos; 2. Há a Teoria dos Poderes Implícitos, com surgimento no direito norte-americano (caso Mc Culloch vs Maryland - 1819) - ao conceder uma atividade fim a um determinado órgão ou instituição, a CF também concede a ele meios necessários para atingir tal objetivo (STF - HC 91.661); 3. Polícia Judiciária não se confunde com Polícia Investigativa (é quando a polícia investiga infrações penais, o que é diferente da Polícia Judiciária, que é quando a polícia cumpre determinações do Poder Judiciário); 4. Procedimento Investigatório Criminal (PIC) - Instrumento, de natureza administrativa e inquisitorial, instaurado e presidido pelo MP, cuja finalidade é apurar a ocorrência de infrações penais de natureza pública, fornecendo elementos para o oferecimento ou não de denúncia (Resolução 13, CNMP). O ilustre docente ainda lembra que os Tribunais têm se posicionado favoravelmente à investigação pelo MP (STJ - Súmula 234 e HC 89837 - STF).

STJ Súmula nº 234 - 13/12/1999 - DJ 07.02.2000 - Membro do Ministério Público - Participação na Fase Investigatória - Impedimento ou Suspeição - Oferecimento da Denúncia - "A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia".




15/03/2012

STF julga inconstitucional atuação da OAB no lugar da defensoria pública em SC

“É uma questão nacional que interessa a todos, a não ser que não se queira construir a igualdade e edificar uma sociedade justa, fraterna e solidária”
Ministro Celso de Mello
Decano do STF


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs) 3892 e 4270 para declarar a inconstitucionalidade de normas do Estado de Santa Catarina que dispõem sobre a defensoria dativa e a assistência judiciária gratuita. Atualmente, o estado não possui defensoria pública e a população hipossuficiente recebe prestação jurídica gratuita por meio de advogados dativos indicados pela seccional catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SC).

A Corte decidiu que essa situação no estado deve durar por mais um ano, quando os dispositivos contestados [artigo 104 da Constituição de Santa Catarina e Lei Complementar Estadual 155/97] perderão eficácia no ordenamento jurídico. A votação ocorreu por maioria de votos, com exceção do ministro Marco Aurélio que entendeu que a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos deveria valer desde quando foram editados.

Inconstitucionalidade
O ministro Joaquim Barbosa, relator, afirmou que os argumentos levantados em defesa das disposições questionadas não são convincentes. Para ele, é clara a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados nas ações diretas.

De acordo com ele, o fato de a lei complementar contestada resultar de iniciativa parlamentar, já seria razão suficiente para declarar a sua inconstitucionalidade formal. “Isso porque, com fundamento no princípio da simetria, esta Corte tem estendido a regra constante do artigo 61, inciso II, alínea “d”, da Constituição Federal, às outras unidades da federação, do que resulta que a iniciativa para legislar sobre a organização da defensoria pública em âmbito estadual jamais pode ser atribuída aos parlamentares estaduais”, disse.

Segundo o ministro Joaquim Barbosa, as possíveis dúvidas a respeito da questão foram esclarecidas pela Lei Complementar 80/94, que contém normas gerais obrigatórias para a organização da defensoria pública pelos estados. Ele observou que o modelo catarinense não se utiliza da parceria com a OAB como forma de suplementar a defensoria pública ou de suprir eventuais carências desta. “Pelo contrário, a seccional da OAB naquele estado supostamente cumpre o papel que seria da defensoria. Não há outra defensoria em Santa Catariana, há apenas os advogados dativos indicados pela OAB”, observou.

Prioridade à advocacia privada
O ministro Joaquim Barbosa fez um paralelo entre a exclusividade do defensor público ao atendimento do hipossuficiente e a prioridade que o advogado dativo pode dar às demandas privadas. “Não se pode ignorar que enquanto o defensor público, integrante de carreira específica, dedica-se exclusivamente ao atendimento da população que necessita dos serviços de assistência, o advogado privado – convertido em defensor dativo – certamente prioriza os seus clientes que podem oferecer uma remuneração maior do que aquela que é repassada pelo estado, a qual observa a tabela de remuneração básica dos serviços de advogados”, ressaltou.

Essas observações, conforme o relator, sugerem que a criação de um serviço de assistência judiciária não pode ser vista apenas sob o ângulo estatístico “e muito menos da perspectiva da mera economia de recursos”.

“Veja-se, a título de exemplo, o fato de que a defensoria dativa organizada pelo Estado de Santa Catarina com o apoio da OAB local não está preparada e tampouco possui competência para atuar, por exemplo, na defesa dos interesses coletivos, difusos ou individuais homogêneos dos hipossuficientes residentes naquele estado, atribuição que se encontra plenamente reconhecida à defensoria pública”, disse o ministro.

Presos sem defensores
O ministro salientou que o fato de os presos do estado não contarem com defensores públicos faz com que essa realidade tenha impacto direto sobre a regularidade da execução penal, “gerando como consequência o indesejável fato do encarceramento ilegal ou por tempo que excede o regular cumprimento da pena”. Para ele, essa situação em Santa Catarina é “um severo ataque à dignidade do ser humano”.

Assim, o relator votou pela procedência das ações diretas a fim de declarar a inconstitucionalidade de todos os dispositivos questionados. A Corte decidiu que tal situação deve vigorar por até um ano.

Decano
O ministro Celso de Mello, decano da Corte, acompanhou o relator e manifestou sua indignação com a “omissão contumaz” do Estado de Santa Catarina, que, 23 anos depois da promulgação da Constituição da República, se manteve inerte quanto à implantação da Defensoria Pública no estado, violando, “de modo patente”, o direito das pessoas desassistidas, “verdadeiros marginais” do sistema jurídico nacional. “É preciso dizer claramente: o Estado de Santa Catarina tem sido infiel ao mandamento constitucional dos artigos 134 e 5º, inciso 74, e essa infidelidade tem de ser suprimida por essa Corte”, afirmou.

Para o decano do STF, não se trata de uma questão interna do Estado de Santa Catarina. “É uma questão nacional que interessa a todos, a não ser que não se queira construir a igualdade e edificar uma sociedade justa, fraterna e solidária”, destacou. O ministro Celso de Mello ressaltou ainda a relevância das defensorias públicas como instituições permanentes da República e organismos essenciais à função jurisdicional do estado, e o papel “de grande responsabilidade” do defensor público “como agente incumbido de viabilizar o acesso dos necessitados à ordem jurídica justa”.

EC,CF/AD
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


Processos relacionados