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05/04/2012

É possível investigação criminal pelo Ministério Público?


A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio de sua Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), encaminhou, ao Supremo Tribunal Federal (STF), manifestação em que considera inconstitucional artigo da Resolução n° 20/07, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que autoriza o Ministério Público Federal (MPF) a realizar investigações criminais.

A manifestação foi apresentada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4220, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra a normativa.

A AGU esclarece na peça que cabe ao MPF fazer o controle externo da atividade policial, como prevê a Lei Complementar nº 75/93, por meio do livre ingresso em delegacias e prisões, do acesso a quaisquer documentos relativos à atividade policial, do pedido de instauração de inquérito policial sobre a omissão ou fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial e da propositura de ação penal por abuso de poder.

Da mesma forma, diz a SGCT, a Constituição Federal, no artigo 29, prevê que o MPF pode "requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicando os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais". Salienta que a Carta Magna deixa claro no artigo 144 que cabe à Polícia Federal apurar infrações penais e "exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União".

Congresso

Os advogados da SGCT também observaram na manifestação que, no âmbito do Congresso Nacional, já houve a Proposta de Emenda Constitucional nº 1971/2003, que pretendia alterar a redação do artigo 129 da Constituição, para incluir dentre as atribuições do Ministério Público a possibilidade de realizar investigação criminal.

Essa proposição, para a AGU, "demonstra que a atual conformação constitucional não legitima o exercício dessa competência pelo órgão ministerial".

Sigilo

Por fim, a SGCT destaca que "a partir do momento em que o Ministério Público se utiliza de sua estrutura e de suas garantias institucionais a fim de realizar de modo direto investigações criminais, atua em sigilo e isento de fiscalização em sua estrutura administrativa".

Os advogados da AGU enfatizam que, de acordo com a Constituição, cabe à polícia fazer a investigação criminal, "sempre sob os olhares atentos do Ministério Público, para que este órgão possa avaliar - na qualidade de defensor da ordem jurídica - se é caso ou não de deflagrar a ação penal cabível".

"Assim sendo, deve-se ter por indevido qualquer procedimento investigatório criminal realizado diretamente por órgão ministerial público, uma vez que tal atividade, caso desempenhada, ocorreria em sigilo e sem qualquer controle de outros órgãos públicos, em detrimento da garantia do devido processo legal (artigo 5°, inciso LIV, da Constituição)", conclui a manifestação.

Ref: ADI 4220 - STF

Patrícia Gripp
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De acordo com o professor do LFG, Renato Brasileiro de Lima (Manual de Processo Penal e aula telepresencial do LFG), os argumentos contrários residem no fato de que: 1. A investigação pelo MP atenta  contra o sistema acusatório, pois cria um desequilíbrio entre acusação e defesa; 2. O MP pode requisitar diligências e a instauração de Inquéritos Policiais, mas não pode presidir IPs; 3. A atividade investigatória é exclusiva  da Polícia Judiciária (CF, art. 144); 4. Não há previsão legal de instrumento para as investigações do MP. Por outro lado, os argumentos favoráveis à investigação pelo MP residem no fato de que: 1. Não há violação ao sistema acusatório, primeiro porque os elementos colhidos pelo MP serão submetidos ao contraditório judicial e segundo porque a defesa também pode realizar investigações (investigação criminal defensiva), porém, sem poderes coercitivos; 2. Há a Teoria dos Poderes Implícitos, com surgimento no direito norte-americano (caso Mc Culloch vs Maryland - 1819) - ao conceder uma atividade fim a um determinado órgão ou instituição, a CF também concede a ele meios necessários para atingir tal objetivo (STF - HC 91.661); 3. Polícia Judiciária não se confunde com Polícia Investigativa (é quando a polícia investiga infrações penais, o que é diferente da Polícia Judiciária, que é quando a polícia cumpre determinações do Poder Judiciário); 4. Procedimento Investigatório Criminal (PIC) - Instrumento, de natureza administrativa e inquisitorial, instaurado e presidido pelo MP, cuja finalidade é apurar a ocorrência de infrações penais de natureza pública, fornecendo elementos para o oferecimento ou não de denúncia (Resolução 13, CNMP). O ilustre docente ainda lembra que os Tribunais têm se posicionado favoravelmente à investigação pelo MP (STJ - Súmula 234 e HC 89837 - STF).

STJ Súmula nº 234 - 13/12/1999 - DJ 07.02.2000 - Membro do Ministério Público - Participação na Fase Investigatória - Impedimento ou Suspeição - Oferecimento da Denúncia - "A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia".




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