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23/11/2012

Filme - A BUSCA PELA JUSTIÇA





Eduardo Neiva de Oliveira


Até bem pouco tempo, alguns Estados do Sul dos EUA permitiam a escravidão dos negros e até por volta de 1950 alguns desses Estados ainda estabeleciam leis que vedavam o casamento interracial, proibindo também o negro de votar e ser votado. Hoje, o Presidente dos EUA é negro.
Este é um filme ideal para juristas e aqueles que almejam promover JUSTIÇA, sejam promotores ou não, que labutam com esse fim, magistrados imparciais, advogados que acreditam na palavra do (a) acusado (a) mais do que simples e refutáveis evidências, tratando incansavelmente com vários obstáculos, enfim, para todos os operadores do direito.


Eis a sinopse:
Em 1931 nove jovens negros, com idade entre 12 e 20 anos, foram retirados de um trem e presos, acusados de terem estuprado duas mulheres brancas. Após um rápido julgamento, eles foram condenados à cadeira elétrica. A notícia gerou grande polêmica, o que fez com que a Corte Suprema dos Estados Unidos resolvesse fazer um novo julgamento. É quando Samuel Leibowitz (Timothy Hutton), um advogado nova-iorquino com uma impressionante sequência de vitórias nos tribunais, decide defender os acusados.


19/11/2012

DANO MORAL. REPORTAGEM. FATOS REFUTADOS JUDICIALMENTE.



RECURSO ESPECIAL Nº 1.263.973 - DF (2011/0155746-4)

RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

“Os repórteres que subscrevem a reportagem vincularam, de maneira irresponsável, os recorrentes ao noticiado" esquema Roberto Bertholdo ", com o indisfarçável propósito de atrair a atenção do público e, consequentemente, aumentar as vendas da revista”

“A OMISSÃO do desfecho do habeas corpus prova, sobejamente, o intuito sensacionalista da reportagem, que se perdeu e se condenou a si própria na notícia incompleta, medida de sua falta de seriedade e do ânimo inescondível de caluniar, difamar, injuriar, no estilo da imprensa marrom”.

EMENTA
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇAO EM REVISTA DE CIRCULAÇAO NACIONAL VINCULANDO AUTORIDADES PÚBLICAS A SUPOSTO ESQUEMA DE CORRUPÇAO EM TRIBUNAL SUPERIOR. VIOLAÇAO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. NAO CABIMENTO. VEICULAÇAO DE NOTÍCIA QUE, DIANTE DA OMISSAO DE FATOS, VEIO A ATINGIR A HONRA DE MAGISTRADOS. VIOLAÇAO DO ARTIGO 953 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS. CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. APLICAÇAO.
1. Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis somente quando há, na decisão impugnada, omissão, contradição ou obscuridade, bem como para corrigir a ocorrência de erro material (RESP nº 1.062.994/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/8/2010, e AgRgRESP nº 1.206.761/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 16/5/2011), hipóteses que não se verificam na espécie.
2. Não há falar, na espécie, no óbice contido na Súmula nº 7/STJ, porquanto para a resolução da questão, basta a valoração das consequências jurídicas dos fatos incontroversos para a correta interpretação do direito. Precedentes: REsp 296.391/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 6/4/2009, RESP 1.091.842/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 8/9/2009, e REsp 984.803/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi .
3. A ofensa ocasionada pela divulgação pela imprensa de um fato revestido, naquele momento, da plena convicção de sua veracidade, após o mínimo cumprimento do dever de apuração e sob a perspectiva de um interesse legítimo, mesmo que posteriormente venha a ser modificado pela conclusão das investigações, isenta o seu autor de responsabilização. Inversamente, a imputação de fatos tidos como verdadeiros, porém com a OMISSÃO do resultado exculpatório que excluiu os envolvidos de qualquer responsabilidade pelos ilícitos divulgados, assumindo o resultado danoso, implica a responsabilização civil de quem a promover.
4. Consoante a jurisprudência já firmada nesta Corte Superior, se, por um lado, da atividade informativa não são exigidas verdades absolutas, provadas previamente em sede de investigação no âmbito administrativo, policial ou judicial, por outro, não há de se permitir a leviandade, por parte de quem informa, de veicular informações incompletas ou distorcidas dos fatos.
5. "A permissão de publicação de noticia sobre despachos e sentenças de forma resumida ou abreviada (...) não alcança os casos de omissão de fato relevante favorável a pessoa objeto da notícia, indispensável a avaliação ética da sua conduta, tal como a informação da condenação criminal em primeiro grau, sem registrar a existência de acórdão absolutório já transitado em julgado"(REsp 36.493/SP, Rel. Min. Ruy Rosado, DJ 18/12/1995).
6. Na linha dos precedentes deste Tribunal Superior de Justiça, restando evidentes os requisitos ensejadores ao ressarcimento por ilícito civil, a indenização por danos morais é medida que se impõe.
7. Caracterizada a litigância de má-fé dos recorridos, pela tentativa de alterar a verdade dos fatos, é de rigor sua condenação ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa, prevista no art. 17, II, c.c18, caput, do CPC.
8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido para restabelecer a sentença quanto aos recorrentes Paulo Benjamin Fragoso Galotti e Paulo Geraldo de Oliveira Medina e julgar procedente o pedido indenizatório em relação a Felix Fischer e Octávio Campos Fischer, nos termos delineados no voto condutor. Aplicação de multa aos recorridos por litigância de má-fé.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti.

Brasília (DF), 17 de novembro de 2011 (Data do Julgamento)

Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Relator

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA