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15/09/2013

Fiat indenizará consumidores do RS por propaganda enganosa do Palio 2007


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, manteve decisão que condenou a Fiat Automóveis S/A ao pagamento de indenização por propaganda enganosa aos compradores da primeira versão do Palio Fire modelo 2007. A decisão favorece apenas os primeiros adquirentes de cada veículo e tem eficácia somente em âmbito estadual, no Rio Grande do Sul. 

O Ministério Público do Rio Grande do Sul propôs ação coletiva de consumo contra a Fiat, por prática comercial abusiva e propaganda enganosa. Segundo o MP, a montadora de veículos não poderia, já tendo lançado e comercializado, em maio de 2006, o automóvel Palio Fire modelo 2007, passar a produzir e comercializar, logo depois, outro automóvel Palio Fire modelo 2007, com muitos itens modificados, ambos com a especificação “ano 2006, modelo 2007”. 

Em primeira instância, o pedido do MP foi negado, mas, em apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) condenou a Fiat a indenizar por danos morais todos os consumidores que adquiriram o automóvel ano 2006, modelo 2007, mas que jamais foi fabricado neste ano. 

Além disso, o TJRS condenou a montadora à obrigação de não mais ofertar automóveis fabricados em um ano com modelo do ano seguinte sem que mantenha, nesse próximo ano, o modelo fabricado no ano anterior, sob pena de multa de R$ 10 mil para cada veículo ofertado nessas condições. 


Defesa da Fiat


Em recurso ao STJ, a Fiat Automóveis sustentou a ilegitimidade do Ministério Público para tutelar direitos individuais homogêneos e disponíveis, sem interesse público relevante envolvido no caso. 

Alegou ainda a ausência de prática comercial abusiva, uma vez que o lançamento de modelos diferentes do mesmo veículo no mesmo ano, ainda que o modelo não venha a ser fabricado no ano posterior, não configura publicidade enganosa. 

A Fiat argumentou que a modificação do modelo, ocorrida posteriormente, não atinge aqueles consumidores que já haviam adquirido o veículo antes da reestilização. 


Expectativa de consumo 


Em seu voto, o relator, Ministro Sidnei Beneti, afirmou que o MP está legitimado a promover ação civil pública, não apenas em defesa de direitos difusos ou coletivos de consumidores, mas também de seus direitos individuais homogêneos. Esse entendimento já está amparado na jurisprudência do STJ. 

Quanto à responsabilidade da Fiat, o ministro destacou que, embora o fabricante não estivesse proibido de antecipar o lançamento de um modelo meses antes da virada do ano – prática muito utilizada no país –, não se pode admitir que, após divulgar e comercializar o automóvel Palio Fire ano 2006, modelo 2007, a montadora simplesmente lançasse outro automóvel, com o mesmo nome, mas com alteração de itens. 

“Isso nos leva a concluir ter ela oferecido, em 2006, um modelo 2007 que não viria a ser produzido neste ano, ferindo a fundada expectativa de consumo dos seus adquirentes”, ressaltou Beneti. 


Boa-fé 


O Ministro afirmou ainda que é necessário que as informações sobre o produto sejam prestadas ao consumidor, antes e durante a contratação, de forma clara, ostensiva, precisa e correta, com o objetivo de sanar quaisquer dúvidas e assegurar o equilíbrio da relação entre os contratantes. 

“Um dos principais aspectos da boa-fé objetiva é seu efeito vinculante em relação à oferta e à publicidade que se veicula, de modo a proteger a legítima expectativa criada pela informação, quanto ao fornecimento de produtos ou serviços”, disse o relator. 

Dessa forma, o colegiado decidiu manter a decisão do TJRS, que arbitrou o valor do dano moral em 1% do preço de venda do veículo, devidamente corrigido, a ser pago ao primeiro adquirente de cada veículo, com juros de mora a partir da data do evento danoso, que corresponde à da aquisição. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

01/07/2013

Juros dos depósitos judiciais podem ser discutidos dentro da ação principal


As causas que discutem juros e correção monetária de depósitos judiciais não dependem de ação autônoma contra o banco. Essa é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), agora ratificada pela Primeira Seção em julgamento de recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil – CPC). 

O relator do recurso, ministro Herman Benjamin, destacou que está pacificado no STJ o entendimento de que a discussão incidental quanto à remuneração dos depósitos judiciais deve ser feita na própria demanda. A tese, inclusive, está no enunciado 271 da súmula do STJ: “A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário.” 

Eletrobras x CEF

O recurso representativo de controvérsia é de autoria da Eletrobras, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que beneficiou a Caixa Econômica Federal (CEF), parte recorrida. 

Em execução de sentença, foi autorizado o levantamento de depósitos judiciais referentes ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica. Atendendo pedido da Eletrobras, o juiz de primeiro grau determinou que a CEF, instituição financeira onde foram efetuados os depósitos, fizesse o imediato creditamento dos valores que unilateralmente estornou da conta judicial e dos juros no período de março de 1992 a abril de 1994. 

A CEF impetrou mandado de segurança no TRF3 para afastar o creditamento dos juros. Alegou que não é parte no processo e que o Decreto 1.737/79, que disciplina os depósitos de interesse da administração pública efetuados na instituição, não prevê, nem impõe, a obrigação de remunerar com juros as importâncias que recebe em depósitos relativos às demandas que tramitam na Justiça Federal. 

Decisão reformada 
O TRF3 atendeu o pedido por considerar que qualquer discussão sobre a legalidade do estorno de juros deve ser feita em ação própria. 

Como a decisão contraria jurisprudência do STJ, a Seção deu provimento ao recurso da Eletrobras. Consequentemente, foi negado o mandado de segurança da CEF, que tem assegurado seu direito de discutir nos autos da própria ação ordinária a aplicabilidade do Decreto 1.737 como fundamento para não incidência de juros e correção monetária nos depósitos judicias. 



Coordenadoria de Editoria e Imprensa
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

13/06/2013

STJ decide que criança já integrada ao novo meio permaneça no Brasil



"Devem prevalecer os superiores interesses da criança e do adolescente, em detrimento de questões meramente formais"
Advogada Delma Silveira Ibias
Presidenta do IBDFAM/RS

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a uma mãe brasileira o direito à guarda da filha menor, em território nacional.  A Ação movida pela União pedia a busca e apreensão da menina para que fosse devolvida ao pai, na Argentina. A família (pai, mãe e filha) morava na Argentina, mas após a separação do casal a mãe decidiu viver no Brasil com a menor, então com dois anos de idade. 

A União entrou com recurso no STJ depois que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou sentença que julgava procedente a devolução da criança ao pai. Nas alegações, a União apontou suposta violação aos termos da Convenção da Haia, que assegura o retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas para qualquer estado contratante ou nele retidas indevidamente. O Brasil é um dos países que integra a Convenção.

O ministro relator Humberto Martins,  reconheceu em seu voto a importância da Convenção da Haia como instrumento de combate à transferência ou retenção ilícita de menores. No entanto, acompanhou o entendimento do TRF1 de que a devolução não seria a melhor solução para a criança.

Para a advogada Delma Silveira Ibias presidenta do IBDFAM/RS, a decisão é importante e valorizou os princípios da dignidade, do respeito e da liberdade da criança, direitos que devem ser assegurados, com absoluta prioridade, a todas as crianças e adolescentes, conforme previsto no art. 227 da Constituição. Para a advogada, prevaleceu o melhor interesse da criança."A decisão do TRF1 destacou que a própria Convenção da Haia, no artigo 12, excepciona a devolução do menor quando, decorrido o período de um ano da transferência ou retenção indevida, ficar provado que a criança já se encontra integrada no seu novo meio", afirma.

No caso, além da ação ter sido proposta após o prazo de um ano, também foi destacado no acórdão o estudo psicológico que constatou que a menor, hoje com seis anos, se encontra inteiramente integrada ao meio em que vive e que a mudança de domicílio poderá causar prejuízos ao seu desenvolvimento.

Delma Ibias destaca que nos processos que julgam litígios de família, devem ser analisadas as peculiaridades do caso concreto e que devem prevalecer os superiores interesses da criança e do adolescente, em detrimento de questões meramente formais.  “Saudamos essa decisão do STJ, que vem ao encontro do que os operadores do direito apregoam, ou seja, o melhor interesse e bem estar da criança e do adolescente, deve sempre ser analisado personalizadamente, garantindo, com absoluta prioridade essa proteção legal”, disse.


Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)

24/10/2012

STJ eleva de R$ 10 mil para R$ 500 mil os honorários em causa de R$ 22,4 milhões



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) elevou de R$ 10 mil para R$ 500 mil o valor de honorários advocatícios a serem pagos pela Publicar do Brasil Listas Telefônicas Ltda. em caso que envolvia a execução de R$ 22,4 milhões. Os ministros deram provimento a recurso especial da Telelistas Ltda. para aumentar a verba. 

Para o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, o valor de R$ 10 mil é irrisório, tendo em vista que a exceção de pré-executividade apresentada pela Telelistas foi acolhida, acarretando a extinção de execução em que o valor da causa era R$ 22,4 milhões. 

“Em hipóteses como a dos autos, justifica-se a intervenção excepcional do STJ, de modo que devem ser majorados, nos termos do parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil”, explicou o ministro. 

O aumento dos honorários foi determinado em decisão individual do relator. A Publicar entrou com agravo regimental, pedindo a reconsideração, ou que o caso fosse levado a julgamento por órgão colegiado. Argumentou que ainda não foi proferida sentença na ação principal, de forma que não poderiam ser fixados os honorários advocatícios. 

A Publicar também alegou que tanto o tema tratado na ação quanto o trabalho da defesa não apresentavam grande complexidade. Pediu a aplicação da Súmula 7 – que impede a revisão de provas em recurso especial – e a manutenção da decisão de segundo grau que havia reduzido o valor dos honorários. 

Cueva ressaltou que o STJ tem afastado a incidência da Súmula 7 para reexaminar o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios quando eles são irrisórios ou abusivos. Reportando-se a precedentes da Terceira Turma em casos análogos, o ministro manteve seu entendimento de que, na situação analisada, eram irrisórios. Os demais ministros da Turma acompanharam o relator, fixando os honorários em R$ 500 mil.





SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

22/10/2012

OAB quer revogação de enunciado que limita recebimento de honorários

Para o relator, Levenzon (à esq.), o Fonaje não tem competência para tratar de matéria processual

Para o relator, Levenzon (à esq.), o Fonaje não tem competência para tratar de matéria processual
(Foto: Eugenio Novaes)

Brasília – O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) quer a revogação imediata do enunciado 158, aprovado no XXX Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje), realizado em novembro de 2011, que estabelece, no âmbito dos Juizados Especiais, o recebimento de honorários de sucumbência pelo advogado da parte vencida somente quando a condenação do recorrente for integral. O referido enunciado determina que “o artigo 55 da lei 9.099/95 só permite a condenação de sucumbência ao recorrente integralmente vencido”. A decisão foi tomada hoje (22) na reunião do Conselho Pleno, conduzida pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante. Segundo o voto do relator da matéria, o conselheiro federal pelo Rio Grande do Sul Luiz Carlos Levenzon, aprovado por unanimidade, a OAB se manifestará com veemência contra o enunciado e postulará a imediata anulação da norma no próximo Fonaje, marcado para os dias 5, 6 e 7 de dezembro deste ano.

Ao apresentar o voto, Levenzon lembrou que o Fonaje, integrado apenas por juristas, especialmente por magistrados, não tem competência para tratar de matéria processual. O Fórum, coforme explicou, foi criado para uniformizar os métodos de trabalho no sistema dos Juizados, somente por meio de normas de natureza procedimental, por isso, não pode regulamentar o estabelecido no artigo 55 da Lei 9.099/95, que trata do pagamento pelo recorrente vencido das custas e honorários advocatícios, sem restringir este pagamento somente ao recorrente vencido integralmente. “Esta palavra integralmente foi inserida no enunciado 158, com demasiada arbitrariedade, por instituição que não possui capacidade legislativa para este fim, em total arrepio à lei processual e à lei dos Juizados Especiais”, ressaltou o relator, que também destacou que os artigos 23 e 24 da lei 8.906/94, o Estatuto da Advocacia, estabelecem a legitimidade do recebimento dos honorários sucumbenciais.

Durante a análise da matéria, Ophir Cavalcante criticou as reiteradas tentativas de limitar o percebimento dos honorários de sucumbência. “Há um movimento para aviltar os honorários advocatícios, entre setores da magistratura, sobretudo em relação às causas cíveis”, destacou o presidente nacional da OAB, lembrando da análise de dois recursos especiais pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que versam sobre o direito dos advogados de receberem honorários de sucumbência relativos ao cumprimento provisório de sentença. Os recursos serão julgados pelo rito da chamada Lei de Recursos Repetitivos. Assim, a tese fixada pelo STJ será aplicada em todos os processos com discussões idênticas, devendo ser seguida pelos tribunais de segunda instância do País. O relator dos dois casos é o ministro Luis Felipe Salomão. Os recursos começaram a ser analisados pela Corte Especial do STJ no último dia 17 de outubro, mas um pedido de vista do ministro Mauro Campbell suspendeu o julgamento.

A proposição para que o Conselho Federal reivindique a revogação imediata do enunciado 158 do Fonaje foi apresentada por Francisco Torres Esgaib, conselheiro federal por Mato Grosso.

OAB - CONSELHO FEDERAL

20/02/2012

Súmula 7: como o STJ distingue reexame e revaloração da prova

"A convicção pessoal, subjetiva, do magistrado, alicerçada em outros aspectos que não a prova dos autos, não se presta para basear uma decisão"
Ministro Felix Fischer


Cerca de um ano após sua instalação, em junho de 1990, os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já percebiam que a Corte não poderia se tornar uma terceira instância. O recurso especial, uma de suas principais atribuições, tem regras rígidas e, em respeito a elas, o Tribunal logo editou a Súmula 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” O enunciado passou a ser largamente aplicado pelos ministros na análise de variadas causas, impossibilitando o conhecimento do recurso – isto é, o julgamento do mérito da questão.

No entanto, os magistrados observaram que há casos em que a revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados na decisão da qual se recorre não implica o reexame de fatos e provas, proibido pela súmula. São diversos os recursos em que as partes conseguiram demonstrar a desnecessidade de reanálise de fatos e provas e, com isso, afastando a aplicação da Súmula 7.

Em precedente recente, julgado em dezembro do ano passado, a Quarta Turma confirmou decisão individual do ministro Marco Buzzi que debateu a revaloração da prova. No recurso, uma transportadora de São Paulo conseguiu o reconhecimento da impossibilidade de uma seguradora acioná-la regressivamente para o ressarcimento de prejuízos em decorrência de roubo da carga (REsp 1.036.178).

A seguradora protestou contra a decisão, levando o caso à Turma. Disse que haveria desobedecido a Súmula 7, porque o ministro teria reexaminado a prova produzida nos autos. Entretanto, o ministro Buzzi explicou que a decisão “apenas deu definição jurídica diversa aos fatos expressamente mencionados no acórdão” do Tribunal de Justiça de São Paulo.

O ministro esclareceu que o reexame de prova é uma “reincursão no acervo fático probatório mediante a análise detalhada de documentos, testemunhos, contratos, perícias, dentre outros”. Nestes casos, o relator não pode examinar mera questão de fato ou alegação de error facti in judicando (julgamento errôneo da prova).

Porém, o ministro acrescentou que o error in judicando (inclusive o proveniente de equívoco na valoração das provas) e o error in procedendo (erro no proceder, cometido pelo juiz) podem ser objeto de recurso especial. “A revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática francamente aceita em sede de recurso especial”, ressaltou o ministro Buzzi.


Dados admitidos

Em 2005, a Quinta Turma reconheceu que a “revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido não implica o vedado reexame do material de conhecimento”. Porém, ao julgar o recurso, os ministros decidiram aplicar a Súmula 7 ao caso. O ministro Felix Fischer, atual vice-presidente do STJ, foi o relator (REsp 683.702).

Naquela hipótese, as instâncias ordinárias condenaram um administrador por ter deixado de recolher contribuições previdenciárias de uma empresa. Ele recorreu, pedindo a absolvição por presunção de inocência, já que entendia não haver prova suficiente de que estaria à frente da empresa à época do delito.

A Quinta Turma não conheceu do recurso, aplicando a Súmula 7. O ministro Fischer constatou que o tribunal de segunda instância reconheceu de forma cabal, por documentos e testemunhos, da mesma forma que o juiz de primeiro de grau, que o administrador efetivamente, à época dos fatos descritos na denúncia, figurava como sócio-gerente da empresa.

Na ocasião, o ministro Fischer teceu algumas considerações acerca da diferença entre reexame e revaloração de prova. Ele explicou que a revaloração de elementos aceitos pelo acórdão do tribunal de origem é questão jurídica e que não se pode negar às instâncias superiores a faculdade de examinar se o direito à prova foi malferido ou se os juízes negaram o direito que as partes têm de produzi-la. Isto é, “não é só em consequência do erro de direito que pode haver má valoração da prova. Ela pode decorrer também do arbítrio do magistrado ao negar-se a admiti-la”.

Livre convencimento

Um dos precedentes que inauguraram a tese de revaloração da prova no STJ é de 1998. A Quinta Turma, em recurso especial interposto pelo assistente de acusação, restabeleceu a sentença que condenou um motorista por homicídio culposo ao volante (REsp 184.156).

Testemunhas foram uníssonas ao afirmar que o veículo era conduzido em alta velocidade. Porém, como duas perícias de universidades renomadas foram divergentes quanto à velocidade, os desembargadores, por maioria, adotaram a presunção de inocência para absolver o motorista no julgamento de apelação.

O relator do recurso no STJ, ministro Felix Fischer, baseou-se no amplo debate ocorrido na segunda instância, para concluir que não se poderia negar a prova testemunhal (admitida e especificada em segundo grau) em “proveito de especulações teóricas” para chegar a uma suposta dúvida fundada, a ponto de absolver o réu.

O relator destacou em seu voto que o princípio do livre convencimento, que exige fundamentação concreta vinculada à prova dos autos, não se confunde com o princípio da convicção íntima. De acordo com o ministro Fischer, a convicção pessoal, subjetiva, do magistrado, alicerçada em outros aspectos que não a prova dos autos, não se presta para basear uma decisão.

O princípio do livre convencimento, asseverou, não afastou o magistrado do dever de decidir segundo os ditames do bom senso, da lógica e da experiência. A apreciação da prova não pode ser “imotivável e incontrolável”, do contrário seria arbitrária, explicou o ministro. E sempre que tais limites se mostrem violados, a matéria é suscetível de recurso ao STJ.

Prova já delineada

A Primeira Turma também já considerou possível a revaloração da prova delineada nos autos. Num dos recursos que discutiu a tese, em 2006, o então ministro do STJ Luiz Fux, atualmente no Supremo Tribunal Federal (STF), baseou-se em passagens do voto-condutor do julgamento no Tribunal de Justiça de São Paulo para atender a recurso interposto por uma contribuinte (REsp 734.541).

O debate foi sobre a prescindibilidade ou não da existência de sintomas de câncer para que uma servidora pública aposentada, que sofreu extirpação da mama esquerda em decorrência da doença, em 1984, continuasse isenta do Imposto de Renda.

O ministro Fux considerou possível revalorar a prova e restabelecer a sentença, em que o perito afirma, sem possibilidade de qualquer dúvida, que a autora é portadora da doença. Na decisão, a própria assistente técnica do município de São Paulo (réu na ação) afirma que “existem chances de cura, após o período preconizado de acompanhamento e tratamento, caso não surjam recidivas e metástase, isto é, o paciente pode ser considerado curado, desde que a doença não volte".

De acordo com o ministro, a revaloração da prova delineada na decisão recorrida, suficiente para a solução do caso, é, ao contrário do reexame, permitida no recurso especial. No caso, o próprio acórdão do TJSP, em algumas passagens, reconheceu que "a cura, em doenças com alto grau de retorno, nunca é total”, e mais: "O que se pode dizer é que, no momento, em face, de seu histórico pessoal, não apresenta ela sintomas da doença.”

Valor de indenização

Em 2009, ao julgar um recurso, o então desembargador convocado Paulo Furtado afirmou, na Terceira Turma, que o STJ havia alguns anos começado a afastar o rigor da técnica do recurso especial para controlar o montante arbitrado pela instância ordinária a título de dano moral (REsp 785.777).

O objetivo era impedir o estabelecimento de uma "indústria do dano moral" Assim, destacava o magistrado, o STJ, em situações especialíssimas, como a de arbitramento de valores por dano moral ínfimos ou exorbitantes, se pronuncia nos casos concretos para aferir a razoabilidade do valor destinado à amenização do abalo moral.

“Não se tem dúvida de que esta Corte, ao reexaminar o montante arbitrado pelo tribunal a quo nesta situação, mergulha nas particularidades soberanamente delineadas pela instância ordinária para aferir a justiça da indenização (se ínfima, equitativa ou exorbitante), afastando-se do rigor da técnica do recurso especial, consubstanciada, na hipótese em tela, pela Súmula7/STJ”, observou o desembargador convocado.

Posição semelhante adotou a Quarta Turma, em julgamento que tratou de ação de reconhecimento de tempo de serviço ajuizadas contra o INSS. Os ministros entenderam que não ofende o princípio da Súmula 7 emprestar, no julgamento do recurso especial, significado diverso aos fatos estabelecidos pelo acórdão da segunda instância (REsp 461.539).

O relator, ministro Hélio Quaglia Barbosa, esclareceu: “Inviável é ter como ocorridos fatos cuja existência o acórdão negou ou negar fatos que se tiveram como verificados.” De acordo com o ministro, o voto proferido em recurso especial em momento algum negou os elementos fáticos reconhecidos no acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), apenas, com base neles, chegou a entendimento diverso, restabelecendo decisão de prime
iro grau.



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Coordenadoria de Editoria e Imprensa
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

15/01/2012

GANHA, MAS NÃO LEVA? - Decisões do STJ asseguram a eficácia do sistema de penhora on line


A modelo de penhora on line nasceu em 2001 a partir de um convênio entre o Banco Central com o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Conselho da Justiça Federal (CJF) e logo se estendeu a outros órgãos do Poder Judiciário. Seu principal objetivo foi permitir a execução mais rápida das sentenças condenatórias e fazer com que o credor tivesse uma certeza maior da satisfação da dívida.

Em 2011, foram mais de 2,5 milhões de pedidos de penhora on line expedidos pela Justiça Estadual e mais de 300 mil pela Justiça Federal. Graças à implantação de um sistema eletrônico eficaz, o antigo modelo, no qual a penhora era feita via ofício em papel, ficou para trás. Isso não impediu, contudo, questionamentos quanto a sua aplicação. Muitas delas foram resolvidas pelo Judiciário ao longo de 2011.

Em março do ano passado, o STJ decidiu que o valor depositado em conta conjunta pode ser penhorado em garantia de execução, ainda que somente um dos correntistas fosse o responsável pelo pagamento da dívida. Os ministros da Segunda Turma entenderam que se o valor pertence somente a um dos correntistas, não deve estar nesse tipo de conta, pois nela o dinheiro perde o caráter de exclusividade.

Dinheiro prevalece sobre outros bens

Em outra decisão, os ministros da Primeira Turma entenderam que o ônus de comprovar a indispensabilidade dos valores depositados é do executado. Pelo Código de Processo Civil (CPC), a execução se processa no interesse do credor, que tem a prerrogativa de indicar bens à penhora. Na ordem preferencial, prevalece o dinheiro, depósito ou aplicações financeiras. De acordo com a Primeira Turma, compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente são impenhoráveis.

Legalmente, vencimento, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos e aposentadoria, entre outros, não são penhoráveis. O STJ fixou o entendimento de que penhora sobre capital de giro deve observar as disposições do artigo 655-A, parágrafo terceiro, do CPC. Isso porque, ao determinar a penhora em dinheiro da empresa, o magistrado deve atentar para certos requisitos, como a nomeação de administrador e o limite da quantia que permita à empresa continuar suas atividades.

A ordem de preferência da penhora não tem caráter absoluto, segundo o STJ (Súmula 417/STJ). Mas, em regra, a sequência estabelecida na lei deve ser observada. Cabe ao executado, se for o caso, comprovar as circunstâncias que possam justificar situação de exceção, que modifique a ordem legal. Segundo o art. 630, do CPC, a execução deve se dar de forma menos gravosa ao devedor.

Sistema Bacen-Jud

A penhora on line é efetivada pelo Sistema Bacen-Jud, no qual o juiz emite uma ordem eletrônica diretamente ao banco, por meio de um site de acesso restrito, e esse determina o bloqueio da conta. O STJ decidiu recentemente que essa forma não é exclusiva. A requisição de informações e a determinação de indisponibilidade de bens podem ser feitas pelo tradicional método de expedição de ofício.

O artigo segundo da Resolução n 61/2008 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dispõe que é obrigatório o cadastramento no sistema Bacen-Jud de todos os magistrados brasileiros cuja atividade compreenda a necessidade de consulta e bloqueio de recursos financeiros de parte em processo judicial. A penhora por esse sistema depende de requerimento expresso do credor, não podendo ser determinada ex-officio pelo magistrado. O credor é quem deve demonstrar inclusive os indícios de alteração da situação econômica do executado.

Arresto on line

O Sistema Bacen-Jud pode ser usado para se efetivar não apenas a penhora on line, como também o arresto on line. De acordo com os ministros, o juiz pode utilizar o sistema para realizar o arresto provisório previsto no art. 653 do CPC, bloqueando as contas do devedor não encontrado. Em outras palavras, é admissível a medida cautelar para bloqueio de dinheiro nos próprios autos de execução. A medida correta para impugnar decisão que determina o bloqueio, segundo o STJ, é o agravo de instrumento.

A Segunda Seção, em caso julgado também em 2011, decidiu que não é necessário que o credor comprove ter esgotado todas as vias extrajudiciais para localizar bens do executado, para só então requerer a penhora on line, por meio do sistema Bacen-Jud. Segundo os ministros, antes da entrada em vigor da Lei n. 11.382/06, a penhora eletrônica era medida excepcional e estava condicionada à comprovação de que o credor tivesse realizado todas as diligências para localizar bens livres e desembaraçados da titularidade do devedor. Com a edição da lei, a exigênciadeixou de existir.

Em outro processo, a Primeira Seção entendeu que a Fazenda pode recusar o oferecimento de bens à penhora nos casos legais, tais quais a desobediência da ordem de bens penhoráveis prevista no art. 11 da Lei 6.830/80 e a baixa liquidez desses. A conversão em renda do depósito em dinheiro efetuado para fins de garantia da execução fiscal somente é viável após o trânsito em julgado que reconheceu a legitimidade do pedido.

Pedidos de penhora reiterados

A Corte Especial do STJ discutiu, em recurso julgado sob o rito dos processos repetitivos, se mediante o requerimento do exequente para que fosse efetuada a penhora on line, o juiz estaria obrigado a determinar sua realização ou se era possível rejeitar o pedido. Os casos abarcavam situações em que a primeira diligência foi frustrada em razão da inexistência de contas, depósitos ou aplicações financeiras em nome do devedor e o credor formula um novo pedido.

Segundo entendimento da Corte, os sucessivos pedidos devem ser motivados, para que a realização da penhora on line não se transforme em um direito potestativo do exequente, como se sua realização, por vezes ilimitadas, fosse obrigação do julgador, independentemente das circunstâncias que envolvem o pedido.

A permissão de apresentação de requerimentos seguidos e não motivados representaria, segundo a Corte, a imposição de uma grande carga de atividades que demandariam tempo e disponibilidade do julgador, gerando risco de comprometimento da prestação jurisdicional. A exigência de motivação, para a Corte, não implica a obrigação de credor investigar as contas do devedor, o que mesmo não seria possível em razão do sigilo bancário.

Localização dos bens em nome do devedor

Um dos fatores de maior entrave para a a satisfação do credor é a dificuldade de localização de bens na esfera patrimonial do devedor, haja vista que é cada vez mais comuml a diversidade de aplicações e tipos de investimentos em nome do devedor. A iniciativa que veio a dar uma resposta mais rápida ao Judiciário no quesito penhora adveio do chamado Sistema Bacen-Jud e foi estruturada de forma a criar um site de acesso restristo entre os magistrados e o Banco Central.

Por meio da primeira versão do Bacen-Jud, o juiz emitia a ordem eletrônica e o Banco Central fazia o encaminhamento automática das ordens ao sistema bancário e este respondia via correio ao Poder Judiciário. O Bacen Jud 2.0 mudou o procedimento e permitiu a integração com o sistema das instituições financeiras, as quais desenvolveram também sistemas informatizados para eliminar a intervenção manual. O prazo de processamento das ordens passou a 48 horas.

Pelo Bacen-Jud, houve a automatização de um cadastro de contas únicas, criado para evitar o bloqueio múltiplo. “A lenda mais excêntrica que houve à época de sua criação é que o Poder Judiciário firmou um convênio para que os juízes passassem a determinar o bloqueio de valores em conta corrente”, disse a ministra Nancy Andrighi, em ocasião de palestra sobre o tema denominada “A gênese do sistema ‘penhora on line’. O trabalho não tinha esse objetivo, porque, desde a década de 80, os juízes já determinavam bloqueios por meio de ofício de papel.

Ganha mas não leva

O que fez o Bacen-Jud, segundo a ministra Nancy Andrighi, foi racionalizar os atos de informação no processo para eliminar as incontáveis frustrações que os credores vivenciavam. O avanço da ideia do Bacen-Jud ao denominado ‘penhora on line’ se traduziu no sucesso do método empregado. O Bacen-Jud permitiu, na avaliação da ministra, maior rapidez às determinações do Poder Judiciário ao sistema financeiro, para evitar a frustração nos processos de execução, mudando o paradigma “ganha mas não leva”.


 
Para mais informações sobre o Bacen-Jud, acessar:

 

Processos:
 
 
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA



13/01/2012

STJ inicia o ano judiciário com novos valores de custas processuais

O Superior Tribunal de Justiça comunica que o porte de remessa e retorno dos autos passa a ser regulamentado pela Resolução STJ n. 1, de 12 de janeiro de 2012. Esse ato normativo disciplina o valor das custas judiciais das ações originárias e dos recursos, as isenções e o procedimento para o recolhimento.

A atualização monetária da tabela de custas judiciais corresponde à variação do IPCA no exercício de 2011. Quanto ao porte de remessa e retorno dos processos, o recolhimento é devido tendo em vista o translado de autos e peças processuais em meio físico.

A cobrança é diferenciada para os recursos interpostos por meio de processo eletrônico, caso em que será recolhido, para retorno das peças produzidas neste Tribunal, 50% do valor fixado na Tabela “C” para até 180 folhas – 1kg.

Confira
aqui a íntegra da Resolução n. 1/2012, com as tabelas de custas judiciais dos feitos de competência do STJ e dos recursos interpostos em instâncias inferiores, e a do porte de remessa e retorno dos autos.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

07/11/2011

Entrevista com a integrante da lista tríplice na vaga destinada aos TRFs para o STJ - Desembargadora Suzana de Camargo Gomes

Foto: Fato Notório
SUZANA DE CAMARGO GOMES   
Desembargadora Federal do TRF-3
Graduada em Direito (UFPR). Foi advogada (1978-1981), procuradora do Estado do Paraná (1981-1987). Ingressou na magistratura federal em 1987 (2ª Vara Federal em Campo Grande) e foi promovida a desembargadora federal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (1995), onde já atuou como vice-presidente (2007-2009) e, atualmente, é sua corregedora. Como juíza e desembargadora federal já integrou os TREs de Mato Grosso do Sul e São Paulo. É professora universitária, autora das obras “A Justiça Eleitoral e sua Competência”, “Crimes Eleitorais” e “Juizados Especiais Federais”, todos pela Editora Revista dos Tribunais. Integra a lista tríplice, na vaga destinada aos TRFs, para ocupar a vaga de ministra do Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aposentadoria do ministro Fernando Gonçalves.  


FATO NOTÓRIO: A senhora consegue não se preocupar com a possibilidade de ser indicada a mais nova ministra do STJ? O que significa, pessoalmente, esta indicação?
SUZANA DE CAMARGO GOMES
: Fiquei muito feliz em poder integrar a lista tríplice desta indicação ao STJ. Claro que para mim é uma honra enorme. Só figurar na lista já é muito honroso. Com o apoio que tenho tido de Mato Grosso do Sul, São Paulo e Paraná, tenho impressão que conseguiremos. Teremos esta vitória.
FATO NOTÓRIO: Parte de sua história como magistrada aconteceu em Campo Grande, quando a senhora, junto com o juiz Odilon de Oliveira, eram considerados implacáveis com o crime organizado. Fale um pouco desta atuação.
SUZANA DE CAMARGO GOMES
: Toda minha judicatura em primeira instância foi em Mato Grosso do Sul. Na época éramos poucos juízes, o dr. Odilon e eu, e só existiam varas federais em Campo Grande. Nós tínhamos sob nossa jurisdição o estado todo com problemas com o crime organizado, que já naquela época já começava a deixar suas raízes, especialmente proveniente do Paraguai e da Bolívia, com seus tentáculos aqui no país.
Fizemos uma atuação conjunta muito boa. O doutor Odilon é um exemplo de magistrado e, com certeza, ele tem sido um ícone na defesa da região contra o crime organizado.


FATO NOTÓRIO: A senhora era considerada “grande inimiga do crime organizado” e uma juíza “malvada” com os criminosos. A senhora concorda com estas opiniões?
SUZANA DE CAMARGO GOMES
: Eu sempre me preocupei em ser extremamente justa. Lembro de um sermão do Padre Vieira que deve ser uma lição para todos os juízes, ele diz que ‘até ao diabo há que se fazer justiça’.
Mesmo se tratando de um criminoso da maior periculosidade, dos maiores problemas, enfim, há de se dar a exata medida da pena e de acordo com sua culpabilidade. Sempre me preocupei neste sentido, de sopesar o que era certo e o que era errado e mesmo quando deparava com um criminoso de maior grau de periculosidade, eu buscava ser o mais possível justa – não dar uma pena além do devido nem aquém do devido.
Sempre foi uma preocupação muito grande que eu tive. Não sei se consegui, mas me esforcei muito nesse sentido.


FATO NOTÓRIO: Houve um episódio polêmico, recentemente, sobre supostas gravações de áudio e vídeo de apenados no Presídio Federal de Campo Grande. A senhora é a favor de tais gravações? Inclusive quando se trata de conversas entre apenados e advogados?
SUZANA DE CAMARGO GOMES
: Acho que nós devemos posicionar duas situações: o direito de defesa é um direito inalienável, é um direito consagrado na Constituição e todo réu, todo acusado, tem esse direito – uma garantia constitucional à ampla defesa, ao contraditório; agora nós temos que verificar até que ponto o advogado está agindo em defesa do cliente, o que é legítimo e correto, e até que ponto algum profissional está se desvirtuando, enveredando por uma outra seara que pode, daí, representar uma conduta ilícita.
Por exemplo, quando o advogado deixa de ser um defensor e passa a ser um colaborador na prática criminosa. As duas figuras têm que ficar bem separadas. É claro que no momento em que ele desborda, ele perde esta imunidade que detém na posição de advogado. Ele perde a sua legitimidade como profissional e por isso ele precisa responder nos termos da lei.
Agora, sempre que ele estiver atuando como defensor, dentro do seu profissionalismo, isso há que ser resguardado, inclusive em termos de diálogo e interlocução com o acusado e com o réu.


FATO NOTÓRIO: E dá para dissociar estes dois comportamentos do advogado?
SUZANA DE CAMARGO GOMES: Dá, justamente pelo seguinte ponto: quando o advogado começa a colaborar, de alguma maneira concorre, por exemplo, para a ocultação de algum valor, imaginemos um crime de lavagem. Ele sabe que aquele valor é um produto do crime – oculta aquele valor, ou de alguma forma faz com que este valor ingresse no mercado como se fosse um valor lícito, nós já estaremos numa cooperação criminosa.
Por exemplo, quando se tem um tráfico internacional e ele não se limita a defender aquele acusado do tráfico, mas, de alguma forma colabora, é coadjuvante nesta prática, por exemplo, levando ordens e como deve ser desenvolvido o tráfico criminoso... É claro que ele não está atuando como defensor, ele está atuando como integrante daquela organização.
Então, é neste sentido que há de ser feita a separação, e com bastante rigor, porque é indispensável o advogado. E esse advogado precisa atuar com esta legitimidade, mas sem fazer parte daquele núcleo.

FATO NOTÓRIO: Em 2009 a senhora foi a grande líder do movimento que culminou com a anulação da eleição do então presidente do TRF-3 [Paulo Otávio Baptista Pereira] pelo STF, no entanto, a senhora não conseguiu ser eleita na votação seguinte [Roberto Haddad foi o eleito]. Valeu a pena os seus esforços para alterar a primeira eleição?
SUZANA DE CAMARGO GOMES
: Valeu à pena não só em termos de atuação não apenas no meu tribunal, mas também um critério a ser observado por todos os tribunais. O tribunal não pode ter grupos políticos, não é possível que existam grupos e esses grupos trabalhem como se fossem partidos políticos.
A medida que não se respeite, por exemplo, a antiguidade; a medida que se permite que alguém que está numa antiguidade mais longínqua, acesse a cargos diretivos antes da ordem, isso faz com que haja uma espécie de não de privilégios, mas de favorecimentos.
Isso é incompatível com a magistratura e a judicatura. Nós temos que ter uma total imparcialidade. Nós não podemos, por exemplo, para desagradar ou agradar alguém, julgar de uma maneira ou de outra. O mais importante é o imperativo da imparcialidade, daquele julgamento que é fruto da consciência.
Agora, se o julgador precisar agradar para ser eleito, se ele precisa compor, se ele precisa de alguma forma estar atrelado a interesses outros que não o de fazer justiça, isso pode prejudicar a atividade judicante. Eu fui sempre contra este tipo de situação.
É importante que as pessoas cheguem pela antiguidade, porque chegando pela antiguidade não há discussão, não há necessidade de se agradar, nem desagradar. É importante que se tenha uma espécie só de postura e de conduta.
Acho que, neste sentido, foi importante. Há um critério, este critério precisa ser observado entre os três mais antigos. É claro que entre esses três, um pode ser presidente e outro ser o vice, como aconteceu no meu caso. Não fui eleita presidente, mas nem por isso eu me senti diminuída, pelo contrário, pois só o fato de eu ter conseguido essa vitória e ser observada essa escolha entre os três mais antigos, permite que não haja esse tipo de partidarismo dentro do Judiciário.


FATO NOTÓRIO: A senhora é favorável ou contrária às atribuições do CNJ de punir os magistrados?
SUZANA DE CAMARGO GOMES: O CNJ é um órgão de fiscalização e também de planejamento. No meu entender ele precisa atuar nesses dois pontos, planejando o Judiciário e também fiscalizando o Judiciário, dando as linhas mestras e como o Judiciário há de se pautar.
A medida em que nós pensemos em transformar o CNJ num órgão sensório de todo e qualquer ato e de toda e qualquer falta de juiz, isso vai inviabilizar o próprio CNJ, porque ele perderá a sua função maior que é justamente de ditar o planejamento e uma fiscalização de maior abrangência.
É claro que sempre que ocorrer, por exemplo, uma omissão, que se perceber que está havendo uma forma de favorecimento a alguém ou uma inércia no sentido de julgar e de se punir eventuais falhas, é claro que cabe a atuação do CNJ. Mas há de ser subsidiária.
Em primeiro lugar, a corregedoria local e depois, num segundo ponto, não atuando a corregedoria a tempo e modo, é claro que se caberia ao CNJ. O que não pode é ele ficar com todas as questões, porque se ele ficar com todas, ele não terá a condição de desenvolver essa missão maior que é de planejamento e fiscalização do todo.

FATO NOTÓRIO: Ficha Limpa: o STF deve julgar procedente a Adecon ajuizada pela OAB ou há dispositivos inconstitucionais na Lei Complementar 135/2010?
SUZANA DE CAMARGO GOMES
: Nós temos que pensar em termos de aplicabilidade da norma. É claro que esta lei tem fundamento constitucional. Agora, ela não pode ser aplicada retroativamente.
A inconstitucionalidade da norma decorre da sua aplicação retroativa, de se colher situações e fatos anteriores à época da sua vigência. Por exemplo, considerar inelegível alguém que perdeu o mandato no passado, em razão de alguma punição, mesmo na órbita eleitoral, mas ao tempo em que a lei não estava em vigor, é algo incompatível com o ordenamento. É algo que refoge ao ordenamento porque representa uma retroatividade da norma e isso não é possível.
Eu acho louvável que se estabeleçam condições de moralidade, que se estabeleçam situações para só permitir que pessoas com bons antecedentes possam pleitear cargos públicos. Mas, não é possível a pessoa ser colhida de surpresa e ter um fato ao tempo que ocorreu não tinha essa consequência e acabar por ter uma consequência dessa natureza gravosa.


FATO NOTÓRIO: A decisão do STJ de autorizar o casamento civil de duas mulheres foi isolada ou é um importante precedente que se tornará entendimento jurisprudencial? A senhora pode revelar sua opinião pessoal?
SUZANA DE CAMARGO GOMES
: O Supremo no momento em que admitiu a união estável, ele sinalizou num sentido. No sentido que é compatível com o momento atual, que se reconhece a possibilidade dessas uniões.
Agora, o casamento propriamente com as consequências civis é um avanço da jurisprudência no sentido de criar uma situação jurídica nova. Não sei até que ponto teria o julgador essa possibilidade deste ativismo, mas acho extremamente louvável.
Mostra que o STJ está avançando e avançando numa posição de vanguarda.


FATO NOTÓRIO: Para finalizar: Ainda é “Tempo de Travessia”? O STJ será sua travessia?
SUZANA DE CAMARGO GOMES: Espero que seja, espero que eu consiga. Estamos aí nesta luta.

03/05/2011

STJ lança nova página de pesquisa de jurisprudência

STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) lançou, nesse domingo (1º), sua nova página de pesquisa de jurisprudência. A reformulação visa facilitar a pesquisa dos usuários que utilizam essa importante ferramenta do site do Tribunal. A ideia da reformulação é, além de deixar mais intuitivas as opções de busca, tornar mais acessíveis as ferramentas especiais de consulta disponíveis na página.

As ferramentas especiais foram lançadas pela Secretaria de Jurisprudência do Tribunal em outubro de 2010, como uma forma de oferecer novas possibilidades de consulta para os usuários. Por meio de uma delas, a aba de pesquisas prontas de jurisprudência, é possível ter acesso a pesquisas organizadas por temas jurídicos de destaque, facilitando o acesso do usuário ao conjunto de decisões sobre diversos assuntos relevantes já enfrentados pela Corte.

A ferramenta “Legislação aplicada” contém uma seleção dos julgamentos representativos da interpretação do STJ sobre a aplicabilidade da legislação infraconstitucional. Nela são selecionados e catalogados acórdãos e súmulas já publicados no âmbito dos diversos órgãos julgadores do STJ, de acordo com a relevância e aplicabilidade da legislação. Abaixo de cada dispositivo legal, é transcrito o trecho do julgado que demonstra a tese aplicada ao caso, com indicação do número do processo, nome do relator, órgão julgador, data do julgamento e data da publicação.

Há ainda a opção “Súmulas anotadas”, que permite ao usuário pesquisar os acórdãos relacionados à interpretação e à aplicação dos enunciados de súmulas do STJ pelos ministros a partir da data de publicação da súmula. Já a aba “Recursos Repetitivos” permite consultar um índice organizado em ordem alfabética, com os recursos encaminhados ao STJ fundamentados em questões idênticas de direito e julgados como “recursos representativos de controvérsia”, de acordo com o artigo 543-C do Código de Processo Civil. Após esse julgamento, a conclusão do STJ sobre o tema passa a ser aplicada nas instâncias inferiores.

Mas a tela de Pesquisa de Jurisprudência do STJ continua sendo a mais utilizada pelos milhares de usuários que buscam conhecer a jurisprudência do Tribunal. Diariamente, a página é acessada por advogados, servidores públicos, pesquisadores, estudantes de Direito e cidadãos comuns, que procuram encontrar decisões e posicionamentos sobre a infinidade de temas já submetidos à análise do Tribunal da Cidadania.

Na seção de Pesquisas, os usuários encontrarão agora as jurisprudências do STJ e do TFR, e as ferramentas especiais de pesquisa, além do vocabulário jurídico. Na seção de Publicações, será possível consultar os Informativos de Jurisprudência, a seção Jurisprudência em Destaque, que contém votos em destaque selecionados pelos ministros, e os repositórios de jurisprudência, que podem ser utilizados pelos advogados para buscar acórdãos-paradigma. Além disso, será possível consultar as fontes de publicação e a lista de classes/subclasses de processos, com as respectivas siglas.

A seção “Súmulas”, com um novo aspecto, permitirá maior interação com o usuário. A partir de agora, nas próprias súmulas, que estão organizadas em ordem decrescente, o usuário poderá ir para o seu inteiro teor ou consultar as súmulas anotadas. Será possível ainda visualizar o conjunto das súmulas em PDF e as súmulas canceladas.

A Revista Eletrônica de Jurisprudência também estará disponível para consulta dos acórdãos publicados após 25 de setembro de 2000. Caso o pesquisador não saiba se os acórdãos que deseja consultar foram publicados antes ou depois de 25 de setembro de 2000, ele poderá clicar em Íntegra de Acórdãos e acessar diretamente todos os acórdãos disponíveis na base eletrônica do STJ, independentemente de data de publicação. Além disso, o campo Fale Conosco permite tirar dúvidas e enviar críticas ou sugestões sobre a pesquisa para a Secretaria de Jurisprudência.

Conheça a nova página da pesquisa de jurisprudência clicando aqui.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa

12/04/2011

Terceira Turma retoma julgamento sobre reconhecimento de união afetiva "post mortem"

Professor Flávio Tartuce

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retoma, nesta quinta-feira (7), o julgamento sobre a possibilidade de reconhecimento de união homoafetiva post mortem, bem como divisão do patrimônio adquirido ao longo do relacionamento. O caso é do Mato Grosso.

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, votou para que se mantenha decisão que reconheceu a união homoafetiva existente entre um bibliotecário e um cabeleireiro, de 1988 até 3 de novembro de 2006, data do falecimento do primeiro, e assegurou ao segundo 50% do patrimônio adquirido a título oneroso, durante a convivência.

Segundo a ministra, é incontroversa a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, entre o cabeleireiro e o falecido.

“Desse modo, comprovada a existência de união afetiva entre pessoas do mesmo sexo, é de se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente à meação dos bens adquiridos a título oneroso ao longo do relacionamento, em nome de apenas um ou de ambos, sem que se exija, para tanto, a prova do esforço comum, que nesses casos, é presumida”, afirmou a relatora.

O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Sidnei Beneti. Depois dele, ainda votam o ministro Paulo de Tarso Sanseverino e o desembargador convocado Vasco Della Giustina. O ministro Massami Uyeda não participou do julgamento.

Ação

O cabeleireiro ajuizou ação declaratória de reconhecimento de união estável homoafetiva e entidade familiar contra o filho adotivo do bibliotecário, menor de idade.

Ele sustentou que conviveu em “união estável” com o falecido durante 18 anos. Relatou que na constância da união foram adquiridos, a título oneroso, diversos bens, pedindo, por consequência, para que seja reservada a sua meação em virtude de sua condição de companheiro sobrevivente, bem assim de herdeiro, em concorrência com o filho adotivo.

Alegou, ainda, que no início da união o casal possuía poucos bens, mas que ao longo da convivência foram acumulando patrimônio construído com o esforço de ambos. Afirmou, também, que a adoção do menor foi formalizada somente em nome do bibliotecário, mas que o menino sempre foi criado e educado por ambos, figurando os três como verdadeira família, composta, portanto, pelo casal homoafetivo e pela criança.

Segundo ele, com a grave enfermidade do bibliotecário – doença de Chagas -, cessou suas atividades profissionais para dedicar-se integralmente ao companheiro, bem como a educação e criação do menor.

Curadoria

A irmã do falecido alegou que o cabeleireiro não contribuiu para a formação do patrimônio do bibliotecário, não fazendo jus ao acervo por ele deixado e que ao menor deve ser conferida a condição de único sucessor.

Argumentou, também, que desde a morte de seu irmão, não tem permitido que os familiares do bibliotecário tivessem acesso à criança, quando na verdade ela própria é quem a “vinha criando, assumindo a figura de mãe”, uma vez que ele [irmão] e o menor residiam com ela desde a adoção. Postulou, dessa forma, o ingresso nos autos, com o objetivo de proteger os interesses da criança. Ela foi nomeada curadora especial do menor.

A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a união homoafetiva, de 1988 até novembro de 2006, data do falecimento do bibliotecário, e assegurando 50% do patrimônio adquirido a título oneroso, durante a convivência.

Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a sentença, ressaltando que “se está na seara da analogia e não na da aplicação da lei para os casos estritos por ela regulados”, e que “proceder (ou pensar) de outra maneira seria consagrar uma espécie de sectarismo, ou mesmo exclusão”.

O menor, representado por sua curadora especial, então recorreu ao STJ.

FONTE: STJ e INJUR (Professor Flávio Tartuce)




 


08/04/2011

Cirurgia bariátrica, uma conquista médica e judicial


A cada ano, cresce o número de pessoas que encaram o desafio de emagrecer reduzindo o tamanho do estômago por meio de cirurgia bariátrica. Na última década, o número de cirurgias deste tipo cresceu mais de 500%. Atualmente, o Brasil ocupa o segundo lugar no ranking dos países que mais realizam este tipo de intervenção, ficando atrás apenas dos Estados Unidos. Segundo a Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica (SBCBM), a previsão é de que em 2011 sejam realizadas 70 mil cirurgias de redução de estômago no país.

Mas quem precisa fazer a cirurgia bariátrica enfrenta uma verdadeira maratona para conseguir que o plano de saúde pague pelas despesas. A Lei n. 9.656/1998 compreende a cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar para o tratamento da obesidade mórbida, doença listada e classificada pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Entretanto, nem sempre as seguradoras cobrem o procedimento. É comum o plano alegar que a cirurgia de redução de estômago é puramente estética e, por isso, negar a realização da intervenção. Outros pontos questionados pelos convênios são a carência do plano e a pré-existência da doença.

Decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentam essas questões e, caso a caso, contribuem para firmar uma jurisprudência sobre o tema. Muitas acabam beneficiando quem precisa da cirurgia bariátrica como único recurso para o tratamento da obesidade mórbida.

No julgamento do Recurso Especial (Resp) 1.175.616, os ministros da Quarta Turma destacaram que a gastroplastia (cirurgia bariátrica), indicada como tratamento para obesidade mórbida, longe de ser um procedimento estético ou mero tratamento emagrecedor, revela-se cirurgia essencial à sobrevida do segurado que sofre de outras enfermidades decorrentes da obesidade em grau severo. Por essa razão, é ilegal a recusa do plano de saúde em cobrir as despesas da intervenção cirúrgica. No caso julgado, a Turma negou provimento ao recurso especial da Unimed Norte do Mato Grosso, que alegava não haver previsão contratual para a cobertura desse tipo de procedimento.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde (ANS), que reconhece a gravidade da obesidade mórbida e indica as hipóteses nas quais a cirurgia bariátrica é obrigatória. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante que cláusulas contratuais que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo a imediata compreensão, tanto física quanto semântica, não podendo qualquer uma delas dar margem à dupla interpretação. Afinal, um paciente com obesidade mórbida não se submeterá a uma cirurgia de alto risco apenas com finalidade estética, ressaltou o ministro.

Carência
Em outro julgamento (MC 14.134), a Unimed Rondônia teve que autorizar todos os procedimentos necessários para a cirurgia de redução de estômago de um paciente com obesidade mórbida, independentemente do período de carência. A Quarta Turma negou pedido da cooperativa médica, que tentava suspender a determinação da Justiça estadual.

Técnica nova

Ainda sobre redução de estômago, os ministros da Terceira Turma determinaram que um plano de saúde arcasse com as despesas da cirurgia em uma paciente que mantinha contrato de seguro anterior ao surgimento dessa técnica de tratamento (Resp 1.106.789).

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que deve ser proporcionado ao consumidor o tratamento mais moderno e adequado, em substituição ao procedimento obsoleto previsto especificamente no contrato. Ela observou que havia uma cláusula contratual genérica que previa a cobertura de cirurgias gastroenterológicas.

Segundo a ministra, se o contrato previa a cobertura para a doença, qualquer constatação de desequilíbrio financeiro a partir da alteração do tratamento dependeria de uma comparação entre os custos dos dois procedimentos. Para a relatora, sem essa comparação, é apenas hipotética a afirmação de que a nova técnica seria mais onerosa.

Cirurgia plástica

No julgamento do Resp 1.136.475, a Terceira Turma entendeu que a cirurgia plástica para a retirada do excesso de pele decorrente de cirurgia bariátrica faz parte do tratamento de obesidade mórbida e deve ser integralmente coberto pelo plano de saúde.

Para o relator do processo, ministro Massami Uyeda, esta cirurgia não pode ser classificada como mero tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, procedimentos expressamente excluídos de cobertura, nos termos do artigo 10 da Lei n. 9.656/98. É ilegítima a recusa da cobertura das cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando estas se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do segurado acometido de obesidade mórbida, ressaltou o ministro.

Preexistência da doença

No Resp 980.326, a Quarta Turma confirmou decisão que determinou à Unimed o pagamento de cirurgia bariátrica a um segurado de Mossoró (RN). O plano de saúde havia se recusado a cobrir as despesas com a cirurgia de redução de estômago, ao argumento de ser o autor portador de doença pré-existente.

Quanto à alegação, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, asseverou que não se justifica a recusa à cobertura porque a seguradora não se precaveu mediante a realização de exames de admissão no plano, sobretudo no caso de obesidade mórbida, a qual poderia ser facilmente detectada.

Além disso, o ministro constatou que as declarações do segurado foram submetidas à apreciação de médico credenciado pela Unimed, ocasião em que não foi verificada qualquer incorreção na declaração de saúde do indivíduo. Deve a seguradora suportar as despesas decorrentes de gastroplastia indicada como tratamento de obesidade mórbida, concluiu.

Dano moral

Para as seguradoras, o prejuízo em recusar o tratamento pode ser ainda maior que o pagamento do custo do procedimento médico em si. Foi o que ocorreu com a Golden Cross Assistência Internacional de Saúde. Depois de negar a cobertura de cirurgia bariátrica a uma segurada, a empresa se viu ré em uma ação de obrigação de fazer cumulada com dano moral.

Em primeira instância, a sentença determinou a cobertura da cirurgia para tratamento da obesidade mórbida, já que a doença representava risco à saúde da paciente. No entanto, o juiz afastou o dano moral. O Tribunal estadual manteve a decisão.

No STJ, a Terceira Turma atendeu ao recurso da segurada (Resp 1.054.856). A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a recusa indevida do plano de saúde de cobrir o procedimento pode trazer consequências psicológicas bastante sérias. Daí a ocorrência do dano. No mesmo recurso, a ministra constatou que, para casos semelhantes, a indenização foi fixada entre R$ 7 mil e R$ 50 mil. Na hipótese analisada, a Turma entendeu ser razoável o valor de R$ 10 mil pelo dano moral sofrido.

Atendimento público

A hipótese de realização da cirurgia bariátrica pelo Sistema Único de Saúde (SUS) também é alvo de judicialização no STJ. Por vezes, a determinação de antecipação de tutela para a realização do procedimento é questionada, mas os ministros tem entendido que analisar a urgência ou não do procedimento implica reexame de provas e fatos, o que não é permitido pela Súmula 7/STJ (Ag 1.371.505). Solução semelhante teve um recurso do Distrito Federal que questionou a impossibilidade de o paciente esperar na fila de precatórios para que recebesse valor arbitrado judicialmente para custeio de honorários médicos de uma cirurgia de redução de estômago (Ag 1.265.444).

Em 2008, o município de Lagoa Vermelha (RS) apresentou pedido de suspensão de liminar e de sentença (SLS 957) para que fosse desobrigado de cumprir determinação do Tribunal de Justiça estadual para realização ou custeio de cirurgia bariátrica de uma moradora que sofria de obesidade mórbida. A decisão do TJ se deu em antecipação de tutela.

O município alegou que a imposição de fornecimento de cirurgia não seria de sua responsabilidade e traria ameaça de grave lesão à economia. O então presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, não acolheu a pretensão, porque o alegado prejuízo não estava evidente. Para o ministro, o custeio de cirurgia urgente de obesidade mórbida, a uma única pessoa, em razão de suas circunstâncias pessoais de grave comprometimento da saúde, não tem o potencial de causar dano concreto e iminente aos bens jurídicos que podem ser protegidos pelas SLSs.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa