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21/05/2011

A ADOÇÃO E A LICENÇA MATERNIDADE (Legislação)

Arte: Camilla Pavão
Por Eduardo Neiva de Oliveira


O Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), com redação dada pelas Leis nº 10.421/2002 e nº 12.010/2009, determina que, verbis:

Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5o. (Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
§ 1o No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.(Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002) (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2o No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.(Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002) (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 3o No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.(Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002) (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.(Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

O art. 392, do dispositivo legal em tela, diz que, verbis:

Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

Após a conquista, com a Lei nº 10.421/2002, do direito ao benefício para as mães adotantes, vê-se a revogação, pela Lei nº 12.010/2009, dos parágrafos do art. 392-A da CLT.

Por outro lado, percebe-se a inclusão dos parágrafos 4º e 5º no art. 8º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.

Art. 8º É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.
§ 4o Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 5o A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser também prestada a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Ocorre que Lei nº 12.010/2009 deixou ileso o art. 71-A da Lei nº 8.213/1991 (dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social), com redação dada pela Lei nº 10.421/2002, que tinha incluído o benefício no âmbito da CLT, e pela Lei nº 10.710/2003.

O art. 71-A da Lei nº 8.213/1991 determina que, verbis:

Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 10.421, de 15.4.2002)
Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)

Ou seja, os períodos preconizados pela CLT e depois revogados pela Lei nº 12.010/2009, foram inseridos na Lei nº 8.213/1991 (dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social) com referência ao salário-maternidade para a mãe adotante segurada da Previdência Social, empregada ou não.
Sendo assim:
Se a criança tiver até 01 ano de idade – salário-maternidade pelo período de 120 dias;
Se a criança tiver entre 01 e 04 anos de idade – salário-maternidade pelo período de 60 dias;
Se a criança tiver entre 04 e 08 anos de idade – salário-maternidade pelo período de 30 dias.

Pode haver a seguinte pergunta:
A mãe adotante tem direito:
Aos 120 dias de licença-maternidade preconizados pelos artigos 392 e 392-A da CLT; Aos períodos para o recebimento do salário-maternidade, levando-se em consideração a idade da criança (120, 60 ou 30 dias) ou; Não tem direito?

Como o caput do art. 392-A da CLT não foi alterado e como o salário-maternidade preconizado pela Lei nº 8.213/1991 é devido no período da licença-maternidade, conclui-se que a mãe adotante tem direito ao período estipulado no art. 71-A da Lei nº 8.213/1991.

Sendo assim, enquanto não houver alteração na legislação previdenciária e na CF (art. 7º, XVIII), igualando a mãe adotante à mãe gestante, com a concessão dos 120 dias, devemos seguir os períodos ínsitos no art. 71-A da Lei nº 8.213/1991, levando-se em consideração a idade da criança.

A igualdade de ambas as mães (adotante e gestante) está explícita no art. 4º da Lei nº 10.421/2002, que determina, ipsis verbis:
Art. 4o No caso das seguradas da previdência social ADOTANTES, a alíquota para o custeio das despesas decorrentes desta Lei será a mesma que custeia as seguradas GESTANTES, disposta no inciso I do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

Com espeque no art. 227, § 6º, da CF/1988, espera-se que seja assegurado o direito à licença-maternidade para a mãe adotante, já que, como determina a Lei Maior, os “os filhos, havidos (...) por adoção, terão os mesmos direitos”, ainda mais que irá beneficiar a criança pela presença constante da mãe adotante, com melhor adaptação ao seio familiar.
 
 
Por fim, em adendo, ressalte-se que a licença-maternidade de 180 dias ainda não é obrigatória. No âmbito Federal o projeto de lei (PL 2.513/07) que criava o Programa Empresa Cidadã, foi convertido na Lei nº 11.770/2008, prevendo incentivo fiscal para as empresas do setor privado que estabeleçam a prorrogação da licença maternidade de 120 dias para 180 dias.

COMISSÃO DE DIREITO À ADOÇÃO (OAB/SP) CRITICA NOVO PROJETO DE ADOÇÃO



Em Nota Pública, divulgada nessa quarta-feira (18/5), o presidente da Comissão de Direito à Adoção da OAB SP , Antonio Carlos Berlini, critica o PL 160/2008, que se propõe a desburocratizar a adoção de adolescentes acolhidos institucionalmente ou em situação de risco, mas que, na sua opinião, acaba gerando insegurança jurídica, com a "possibilidade de composição de litígio sem a presença e participação de Advogado na representação de seus interesses. e por estabelecer " a dispensa do advogado para o pleito de guarda provisória com finalidade adotiva, de qualquer criança ou adolescente órfão, abandonado ou abrigado."
NOTA PÚBLICA
A Comissão Especial de Direito à Adoção da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, por seu Presidente Antonio Carlos Berlini, vem manifestar seu posicionamento acerca do Projeto de Lei iniciado no Senado Federal e registrado sob número 160 de 2008.

Referido Projeto de Lei busca a desburocratização, baratear e acelerar o processamento de Ações que visem a Adoção de crianças e adolescentes órfãos, abandonados ou acolhidos institucionalmente, realizando alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Tal Projeto de Lei, em que pese as boas intenções do legislador, traz verdadeira insegurança jurídica às crianças e adolescentes acolhidos institucionalmente ou em situação de risco exponencial, bem como aos Pretendentes à Adoção, senão vejamos:

Dentre outras existe a seguinte proposição de se alterar o Art. 34 do Estatuto Menorista, sugerindo a inclusão de três parágrafos, abaixo transcritos:

“Art. 34...
§1º O Pedido de Guarda de criança ou adolescente, órfão, abandonado ou abrigado poderá ser apresentado por qualquer pessoa, estabelecida pelo casamento civil ao seu favor.
§2º Para a apresentação do pedido mencionado no §1º, poderão ser usadas fórmulas impressas, observado o disposto no art. 165.
§3º É assegurada prioridade na tramitação do processo referente à guarda de criança ou adolescente órfão, abandonado ou abrigado.”

Necessário destacar que referida previsão, inserta no parágrafo primeiro supra mencionado, impede o trâmite da ação adotiva iniciada por pretendentes solteiros e por homossexuais, bem como retira de cena o processo habilitatório para a Adoção (procedimento de avaliação dos pretendentes hoje utilizado com sucesso), uma vez que exige do pretendente um único critério: ser casado civilmente.

Saliente-se que referido parágrafo ainda permite o pleito de adoção de qualquer criança ou adolescente que se encontre acolhido institucionalmente, o que por si só gera verdadeira insegurança jurídica, pois nem todas as crianças acolhidas em instituições têm situação jurídica definida ou mesmo a certeza da destituição do poder familiar de seus genitores.

Mais grave ainda em referida redação, a alteração que se faz no parágrafo único do artigo 206 do referido do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando se prevê a possibilidade de composição de litígio sem a presença e participação de Advogado na representação de seus interesses.

A Constituição Federal em seu artigo 133 estabelece que o Advogado é indispensável à administração da justiça e a possibilidade de composição de litígio judicial sem sua presença caracteriza verdadeira ameaça ao direito bem como à dignidade da Justiça.

Destaque-se que consoante se verifica nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 34, estabelece-se a dispensa do advogado para o pleito de guarda provisória com finalidade adotiva, de qualquer criança ou adolescente órfão, abandonado ou abrigado.

Uma vez que se permite referido pleito de guarda em relação à criança ou adolescente sem situação jurídica definida, necessária a composição de litígio entre o pretendente à Adoção e os genitores da criança ou adolescente, sendo inconcebível o estabelecimento deste litígio sem o acompanhamento profissional de um advogado.

Por fim, cabe ainda rechaçar a possibilidade de inserção do artigo 50-A que prevê aos conselhos municipais, estaduais e federal dos Direitos da Criança e do Adolescente a criação, implantação e manutenção de um cadastro único, uma vez que tal responsabilidade é do Poder Judiciário que já o organiza através do Cadastro Nacional da Adoção (CNA) mantido pelo Conselho Nacional da Justiça.

Desta forma, nos manifestando pela não aprovação do Projeto de Lei em epígrafe, reiteramos o compromisso da Advocacia Paulista com a Legalidade e o Devido Processo Legal, princípios estes basilares da sociedade e que se encontram ameaçados por este projeto de lei que certamente não vem em defesa do direito da Criança e do Adolescente.
São Paulo, 18 de maio de 2011.

Antonio Carlos Berlini
Presidente da
Comissão Especial de Direito à Adoção da OABSP


20/05/2011

Carreata neste sábado (21) mobiliza sociedade em torno da adoção

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Em comemoração ao dia nacional da adoção (25/05), o Programa Criança Viva, desenvolvido pela ONG Cidade Viva em parceria com o Tribunal de Justiça da Paraíba, vai realizar uma carreata, divulgando pela cidade de João Pessoa que entregar para adoção não é crime e pode ser uma opção para uma mãe que não deseja criar o filho.

A concentração será no Centro de Convenções Cidade Viva, às 9h30, neste sábado (21 de maio). A carreata vai até a Lagoa do Parque Solon de Lucena, no centro de João Pessoa.


Corréu não precisa ser identificado para caracterização de concurso de agentes

Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes
Ministro do STJ


A caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do corréu, sendo suficiente a indicação da participação de uma ou mais pessoas na execução do crime. Essa é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicada pelos ministros da Sexta Turma no julgamento de um habeas corpus.

A defesa de um condenado a oito anos e dez meses de reclusão por roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes ingressou com habeas corpus no STJ. Pediu o afastamento das causas de aumento da pena. Alegou que a arma não foi apreendida nem periciada e que os supostos coautores do crime não foram identificados, impedindo a aferição da imputabilidade. Solicitou também a redução do coeficiente de aumento pelo número de circunstâncias majorantes.

O relator do caso, ministro Og Fernandes, observou nos autos que tanto as vítimas quanto as testemunhas afirmaram que havia outras pessoas praticando o roubo. Isso é suficiente para caracterizar o concurso de agentes. Segundo o ministro, mesmo que o crime tivesse sido praticado na companhia de inimputável, isso não impediria o reconhecimento da causa de aumento. “A razão da exacerbação da punição é justamente o maior risco que a pluralidade de pessoas ocasiona ao patrimônio alheio e à integridade física do ofendido, bem como maior grau de intimidação infligido à vítima”, explicou no voto.

Quanto à arma, o ministro Og Fernandes lembrou que, até o final do ano passado, prevalecia na Sexta Turma o entendimento de que, para aplicação da majorante de pena, era indispensável a apreensão da arma seguida de perícia para constatar sua potencialidade lesiva. Porém, a Terceira Seção do STJ decidiu, em 13/12/2010, que a caracterização dessa majorante pode ser comprovada por outros meios, como a palavra da vítima ou depoimento de testemunhas. Esse também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

O habeas corpus acabou sendo parcialmente concedido porque o relator constatou a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da majoração acima do mínimo legal com base apenas no número de causas de aumento. Assim, a Turma reduziu a pena para seis anos e oito meses de reclusão, em regime semiaberto.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Empréstimo em folha só pode ser quitado na rescisão com aval do empregado


A empresa, ao dispensar o empregado, somente pode quitar valores de empréstimos pessoais com desconto em folha se ele autorizar. Caso contrário, o desconto é ilegal. Com base nesse entendimento, a Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente (Fundação Casa) terá que devolver R$ 1.483,00 a um ex-empregado por ter feito a quitação antecipada do empréstimo, com desconto nas verbas rescisórias, sem sua expressa autorização. A decisão aplicada nas instâncias ordinárias foi mantida pela 5ª Turma do TST.

O empregado contou na inicial que, ao ser dispensado do emprego, sem justa causa, foi surpreendido com o desconto em sua rescisão, referente à quitação antecipada do empréstimo contraído junto ao Banco BMG. Os descontos eram efetuados mensalmente, no contracheque, no valor de R$ 224,66, dentro dos limites impostos pela legislação quanto ao empréstimo consignado. Disse que a liquidação antecipada ocorreu sem sua autorização e que teria condições de continuar pagando os valores de forma parcelada, mesmo tendo sido demitido do emprego.

A empresa, em defesa, argumentou que quando ocorre dispensa de empregado, devem ser efetuados os descontos necessários a fim de que este não fique em débito com os credores, vez que não haverá outra forma de pagamento posterior à dispensa, já que os valores eram descontados mensalmente do salário. Disse, ainda, que o trabalhador conhecia os termos de autorização dos descontos do empréstimo, mas que não poderia apresentar o documento com a anuência do trabalhador porque este não ficava em poder da empresa, mas sim da instituição financeira.

Tanto a Vara do Trabalho quanto o TRT2 (SP), entenderam que é ônus da empresa comprovar a ciência do empregado quanto aos termos do contrato de empréstimo, mas ela não satisfez a exigência. Assim, determinaram a devolução do valor descontado.

O mesmo entendimento prevaleceu no TST. O ministro Emmanoel Pereira, ao analisar o recurso de revista da empresa, destacou que o Regional consignou que a empresa não comprovou a autorização do desconto do valor do empréstimo em caso de rescisão contratual, não havendo ofensa a texto de lei a ensejar o conhecimento de recurso.

(RR – 27400-81.2009.5.15.0017)




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Fonte: TST

Manifesto Contra a Impunidade no Brasil: 158.319 Homicídios sem Castigo!

Luiz Flávio Gomes
Jurista e Cientista Criminal; Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001).

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) divulgou (no dia 10.05.11) que, dos inquéritos instaurados até 31.12.2007, 158.319 homicídios não foram solucionados pela polícia. Os números revelados em novembro de 2010 (86 mil) foram atualizados, com as informações completas de todos os estados. Só no RJ são 60 mil casos.

O caos do sistema criminal brasileiro é patente. Fala-se em todo momento em mais rigor das leis, mais endurecimento da execução penal, mais presídios etc. Tudo isso já foi feito exaustivamente no nosso País.
O que falta é o cumprimento das leis vigentes, melhorando a estrutura da polícia (as delegacias estão sucateadas), dando condições de trabalho para as polícias técnicas (isso vai permitir a colheita de provas periciais), ajustando os salários dos policiais, contratando mais policiais e incrementando seu preparo técnico, acabando com as burocracias inúteis na investigação (é o que chamamos de descartorialização do inquérito) etc.

Até 31.12.2007 são mais de 158 mil homicídios sem solução. Somando-se os casos de 2008, 2009, 2010 e 2011 não parece absurdo afirmar que hoje mais de 500 mil homicídios estão sem autoria conhecida.

Está mais do que comprovado que a Justiça criminal brasileira atua morosamente, inclusive nos casos de crimes muito graves. A morosidade contribui para a impunidade e a impunidade gera medo e sensação de insegurança. As provas perecem e muitos casos caem na prescrição. O criminoso não castigado, sobretudo quando se trata de crime grave, se vê livre e incentivado ao cometimento de novos crimes.

O que está ocorrendo, diante da falência do sistema criminal, é o prolongamento infinito dos velórios, visto que os familiares acabam por não sepultar definitivamente as vítimas, na medida em que não percebem o funcionamento da Justiça.

O Poder Legislativo brasileiro não está credenciado para aprovar novas leis penais (salvo se absolutamente imprescindíveis para suprir lacunas gritantes do sistema legal) ou mesmo o endurecimento das leis atuais, na medida em que se sabe que as que existem não são cumpridas, ou seja, a atual estrutura do sistema criminal não consegue se encarregar adequadamente do andamento dos casos que lhe são apresentados.

A morosidade da Justiça criminal, ademais, estimula a possibilidade da vingança privada, visto que gera na vítima (ou nos seus familiares) a descrença e a insegurança. O aumento da sensação de impunidade e da percepção de que a Justiça não funciona está na origem da “justiça com as próprias mãos”.

Não é por outro motivo que o Brasil apresenta um dos maiores índices de linchamento do mundo, com o sério risco de retroalimentação da violência, que é o combustível da nossa guerra infinita.

Agente da Febem ferido durante motim será indenizado em meio milhão de reais

(Foto do TST)
Emmanoel Pereira
Ministro do TST

Um agente da Febem, gravemente ferido a tiro durante rebelião de menores internos, em março de 2001, vai receber indenização por danos morais e estéticos de cerca de R$ 500 mil. A instituição – Fundação Centro de Atendimento Sócio - Educativo ao Adolescente - Fundação Casa (antiga Febem) foi condenada inicialmente em R$ 82 mil, mas o valor foi majorado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP, e mantido pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O agente foi admitido na Febem em outubro de 2000. Em 11 de março do ano seguinte, quatro homens armados invadiram a unidade durante o horário de visita dos internos e tentaram libertar cerca de 300 menores infratores. Após intenso tiroteio, um trabalhador foi morto e outros ficaram feridos, entre eles o autor da ação. Ele foi feito refém e acabou ferido por um tiro, que o atingiu na altura do abdômen, perfurando o intestino. O agente foi submetido a uma cirurgia que durou 8 horas, mas acabou ficando com sequelas irreversíveis em decorrência do ferimento.

Ele conta na peça inicial que ficou oito meses afastado do trabalho, em tratamento médico, e que, ao retornar, foi demitido, sem justa causa. Readmitido por força de ordem judicial, ajuizou reclamação trabalhista contra a Febem requerendo indenização por danos morais e materiais, além de pensão mensal vitalícia. Alegou que, além das cicratizes e perda de parte do movimento dos pés, ele passou a ter episódios depressivos graves. Acusou a Febem de não adotar medidas de proteção aos empregados, mesmo advertida pelo sindicato dos trabalhadores da possibilidade de rebelião, ante a fragilidade da segurança e as más condições do local.

A instituição, em defesa, alegou que não teve culpa no incidente. Disse que os vigilantes locais trabalham desarmados e que nada poderiam ter feito para conter a invasão de pessoas armadas. Disse que a questão é afeta à Segurança Pública, que é responsabilidade do Estado.

A Vara do Trabalho de Franco da Rocha julgou parcialmente favorável ao trabalhador. Admitindo o nexo de causalidade entre o incidente e a função desempenhada pelo agente, condenou a Fundação a pagar o equivalente a 150 vezes o salário que ele recebia à época, de indenização por danos morais – cerca de 82 mil. Negou, no entanto, o pedido de dano material porque entendeu que o trabalhador não apresentou provas dos prejuízos sofridos e negou também o pedido de pensão mensal vitalícia, por entender que não houve limitação plena da capacidade laborativa do empregado.

As duas partes recorreram ao TRT/SP: a empresa contra o valor dos danos morais, e o agente pedindo aumento do valor da condenação e reafirmando os demais pedidos. Alegou que a indenização fixada foi desproporcional em face da gravidade dos danos sofridos. O Regional concordou com o pedido: “O dano moral por ele suportado é de natureza gravíssima, consoante descrito no laudo médico, com repercussão física, moral e estética”, destacou o colegiado.

O TRT majorou o valor dos danos morais em R$ 300 salários (cerca de 164 mil) e condenou a Fundação a pagar, de uma só vez, pensão mensal vitalícia correspondente a 50% do salário do empregado, até que complete 70 anos (cerca de R$ 350 mil).

A fundação recorreu ao TST, sem sucesso. O ministro Emmanoel Pereira, relator, ao negar provimento ao agravo de instrumento, destacou que as alegações expostas pela parte não foram suficientes para destrancar o recurso de revista, que foi inviabilizado por que não comprovada violação de lei nem divergência de julgados apta ao processamento do apelo. Com isso, não se alterou a decisão do regional.

AIRR - 199-94.2010.5.02.0000
Fonte: TST

Autora de torpedos deve ser identificada


(foto do TJMG)
Tibúrcio Marques Rodrigues
Desembargador do TJMG

O autor de mensagens perturbadoras enviadas ao celular de uma cliente de Passa Quatro, sul de Minas, vai ter que ser identificado pela operadora Claro, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Na inicial do processo, a cliente, que é casada, alega que desde o dia 11 de junho de 2010 vem recebendo inúmeras mensagens em seu celular, com a frase “eu tenho um filho com seu marido”.

Sob a alegação de que o fato tem causado enormes transtornos e danos ao seu casamento, solicitou na ação que a Claro exibisse o contrato de habilitação da linha que está lhe enviando as mensagens, pois pretende ajuizar ação de indenização por danos morais contra o autor.

O juiz de Passa Quatro negou o pedido, considerando que o dado buscado “se encontra abrangido pelo sigilo determinado pela Constituição Federal (art. 5º, XII)” e que a hipótese dos autos “não tem natureza criminal, não se encontra abrangida pelas exceções indicadas e nem abrangida pela lei reguladora (Lei 9.472/97).”

No Tribunal de Justiça, a sentença foi reformada. O desembargador Tibúrcio Marques, relator do recurso, entendeu que, “diante da prática do abuso de direito, bem como da prática de atos ilícitos, os direitos à privacidade e à intimidade deixam de ser absolutos.”

“Há diferença entre a quebra de sigilo telefônico e a quebra de sigilo de dados telefônicos, tendo em vista que a primeira trata de interceptação da comunicação e a segunda corresponde à obtenção de registros existentes na companhia telefônica sobre ligações já realizadas, dados cadastrais do assinante, data da chamada, horário, número do telefone chamado, duração do uso, valor da chamada, entre outros”, continua o relator.

“Na quebra de sigilo de registros de chamadas pretéritas, como ocorre no processo, a vedação é relativa, pois se trata de ordem judicial de competência diversa da criminal”, ressaltou. O desembargador acrescentou ainda que a Resolução 85 da Anatel prevê as hipóteses de quebra dos dados telefônicos.

Com a decisão, a Claro deverá informar os dados em 10 dias, caso não haja novo recurso, estabelecendo multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento, até o limite de R$ 30 mil.

Os desembargadores Tiago Pinto e Antônio Bispo acompanharam o voto do relator.

Processo: 0010182-89.2010.8.13.0476

Fonte: TJMG

Empregados domésticos têm direito aos feriados civis e religiosos


(Foto TRT3)
Márcio Flávio Salem Vidigal
Desembargador do TRT-MG
 
A Lei nº 605/49, que trata do repouso semanal remunerado e do pagamento de salário quando há trabalho em feriados civis e religiosos, excluía expressamente os empregados domésticos de sua aplicação. Em resumo, a categoria dos trabalhadores que exercem as suas funções em casas de família não tinha garantido legalmente o direito ao descanso em feriados. Na prática, a concessão ou não do repouso nesses dias ficava a critério de cada patrão, porque não havia obrigação legal. Mas, atualmente, com a publicação da Lei nº 11.324/06, não há mais dúvida: os trabalhadores domésticos passaram a ter direito aos feriados.

A 10ª Turma do TRT-MG deparou-se com essa questão no recurso interposto por uma empregadora doméstica que, não se conformando com a condenação de pagamento em dobro pelos feriados trabalhados por sua ex-empregada, insistia que não houve prova de prestação de serviços nesse dias. E mais, que o direito aos feriados não foi estendido à categoria. Mas o desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal explicou que a Lei nº 11.324/06 revogou a alínea "a" do artigo 5o da Lei nº 605/49, que excluía os domésticos de seu campo de abrangência. Portanto, a partir de sua publicação, caso haja trabalho do empregado doméstico em dias de feriado civil ou religioso, o empregador deve pagar o dia em dobro ou conceder folga compensatória em outro dia da semana, na forma prevista no artigo 9o da Lei nº 605/49.

No caso, duas moradoras do mesmo condomínio da reclamada declararam que sempre viam a reclamante trabalhando na residência em feriados. Por sua vez, a reclamada não comprovou fato impeditivo ao direito pleiteado, qual seja, de que embora houvesse labor em feriados, havia folga compensatória em outro dia da semana, concluiu o relator, confirmando a decisão de 1º Grau.

( 0138700-52.2009.5.03.0059 RO )
Fonte: TRT 3

Dependência de álcool afasta dispensa por justa causa de funcionário municipal

(Foto do TST)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro do TST

Um trabalhador dispensado por justa causa por dependência alcoólica deverá ser reintegrado ao quadro do Município de Mogi Mirim (SP). Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer de recurso interposto pelo município em processo envolvendo um funcionário despedido por ser dependente químico (álcool).

Admitido como ajudante geral pelo município após aprovação em concurso público, o trabalhador, segundo testemunhas, faltava muito ao serviço e por vezes foi encontrado “dormindo em bancos de praça, embriagado”. Em fevereiro de 2003, foi despedido sob a alegação de falta grave por abandono de emprego.

O empregador sustentou que o motivo da extinção do contrato de emprego não foi o alcoolismo, e sim o fato de o trabalhador ter abandonado o emprego. Afirmou que o trabalhador, durante o contrato, afastou-se injustificadamente em várias ocasiões, e chegou a ser suspenso por três dias por isso. Entre 5 de novembro e 15 de dezembro de 2002, afastou-se novamente, recebendo auxílio previdenciário, e não retornou após a alta. A situação, segundo o município, é a prevista na Súmula nº 32 do TST, que presume o abandono de emprego o fato de o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após o fim do benefício da previdência, nem justificar o motivo da ausência.

A tese não convenceu o juízo de primeiro grau, levando o município, após perder a ação na Vara do Trabalho, recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas). Contudo, a decisão mais uma vez beneficiou o trabalhador. Para o Regional, ser dependente de álcool não é uma opção pessoal, pois o alcoolismo hoje é consensualmente considerado uma patologia, embora o hábito da bebida seja ainda tratado com tolerância pela sociedade. Por isso, manteve a decisão de origem, sem enfrentar a matéria em relação ao abandono de emprego.

No TST, o ministro relator do processo, Lelio Bentes Corrêa, lembrou que o alcoolismo crônico, classificado hoje como “síndrome de dependência do álcool”, é formalmente reconhecido pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e que, no caso analisado, a dependência era inegável. O ministro ressaltou ainda que o TRT15 não enfrentou a matéria sob o enfoque do abandono de emprego ou da impossibilidade de reintegração do empregado e, para que se configure o prequestionamento, necessário para a admissão do recurso, é necessário que o Tribunal de origem adote tese explícita acerca do tema. Caso não o faça, a parte interessada deve interpor embargos de declaração a fim de obter a manifestação desejada.

O relator assinalou que a dependência impele o alcoolista a consumir descontroladamente a substância psicoativa e lhe retira a capacidade de discernimento sobre seus atos. Por isso, é necessário, antes de qualquer ato de punição por parte do empregador, que o empregado seja encaminhado ao INSS para tratamento e, nos casos em que for constatada a irreversibilidade da situação, a adoção das providências necessárias à aposentadoria.

Finalmente, o ministro Lelio Bentes observou que a Constituição adota como princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, além da proteção à saúde. “Nesse contexto, o empregado vítima de tal síndrome deve ser submetido a tratamento médico, e não punido com dispensa por justa causa, no uso pelo empregador do exercício de seu poder disciplinar”, concluiu.

Processo: RR-152900-21.2004.5.15.0022

19/05/2011

DIA NACIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA


No dia 19/05/2010, no início da sessão plenária, do Supremo Tribunal Federal (STF), o decano da Suprema Corte, ministro Celso de Mello, lembrou que nesta data se comemora o Dia Nacional da Defensoria Pública. Trata-se, segundo ele, de uma entidade que, em cumprimento do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal (CF), assegura às camadas mais necessitadas da população o direito à orientação jurídica e à assistência judiciária gratuita.

O ministro Celso de Mello lembrou que, em 19 de maio de 2002, foi promulgada a Lei 10.448, que criou a data, escolhida em homenagem a Santo Ivo, doutor em Teologia e Direito, defensor dos pobres e necessitados, falecido em 19 de maio de 1303.

Reflexões

O ministro Celso de Mello observou que a data traz à baila diversas reflexões: a primeira delas, de que a CF assegura aos pobres e necessitados o direito à assistência judiciária gratuita e, a segunda, que cabe ao Poder Público dar o devido aparelhamento às defensorias públicas, “valioso instrumento de concretização do direito dos necessitados”, tanto no nível federal quanto no dos estados.

O ministro lamentou que, em muitos casos, o Poder Público ainda deixe de cumprir o dever de conferir expressão real ao direito dos pobres e necessitados à orientação jurídica e à assistência judiciária gratuita, o que ele qualificou como “situação inaceitável”.

Ele lembrou, a propósito, que o Supremo “tem tomado decisões no sentido das justas reivindicações da sociedade”. Segundo o ministro, “é necessário dar efetividade às regras que impõem ao Poder Público o aparelhamento adequado das Defensorias Públicas para assegurar proteção jurisdicional aos que a ela têm direito”, pois se trata de “garantes dos desamparados que anseiam pela justa realização de seus direitos”.

Desprestígio

O ministro Marco Aurélio, associando-se às manifestações do ministro Celso de Mello, disse que, passados 21 anos da promulgação da Constituição Federal, denominada “Carta Cidadã” pelo então presidente da Câmara, deputados Ulisses Guimarães (PMDB-SP), ao promulgá-la, as Defensorias Públicas ainda não estão devidamente estruturadas nos estados.

Ele lembrou que, no estado de São Paulo, antes da criação da Defensoria Pública, havia a Procuradoria do Estado que assumia parcialmente o papel de defensor dos necessitados no âmbito judicial. Ele lembrou também que, quando do advento da Defensoria, 80 dentre os 250 procuradores do estado optaram por continuar prestando trabalho de assistência judiciária gratuita.

Entretanto, segundo o ministro, hoje eles “estão apenados”, pois recebem salário 50% inferior ao dos procuradores, o que ele atribuiu ao “menosprezo” do maior estado do país por esse trabalho. “É tempo de resgatar a sociedade”, afirmou o ministro Marco Aurélio. “É dever do Estado a prestação jurídica e judiciária aos menos afortunados”.

Ele recordou que, certa vez, ao participar da posse de defensores públicos, confrontando o Ministério Público com a Defensoria Pública, disse que ao Estado acusador ele preferia o Estado defensor. “É mais fácil atacar que defender”, arrematou.

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, também se associou às manifestações em prol das Defensorias Públicas, observando ser o serviço “absolutamente essencial à prestação jurisdicional do Estado”.

Também o ministro Carlos Ayres Britto, vice-presidente da Suprema Corte no exercício, à época, da Presidência, afirmou que “a Defensoria Pública se revela, cada vez mais, como entidade do Estado a serviço da humanização do direito, da defesa dos necessitados”.

FK/CG






Tribunal de Justiça de São Paulo nega pedido de nulidade processual e reconhece capacidade postulatória de Defensores Públicos sem inscrição na OAB



Em decisão proferida no último dia 3/5, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) firmou precedente que reconhece a capacidade postulatória de Defensores Públicos, independente de inscrição pessoal nos quadros da Ordem dos Advogados (OAB). A decisão unânime foi tomada pela 2º Câmara de Direito Privado do TJ-SP no julgamento de um recurso de apelação em uma ação de usucapião, no qual um advogado da comarca de Araçatuba pedia ao Tribunal que declarasse nula a atuação no caso de um Defensor desvinculado da OAB.
 O voto do Desembargador relator Fabio Tabosa aponta que, após alteração promovida pela Lei Complementar Federal nº 132 de 2009, a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (Lei Complementar nº 80 de 1994) prevê que “a capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse em cargo público”.
“Sendo assim, a inscrição dos Defensores Públicos na Ordem dos Advogados do Brasil não é mais condição para sua atuação em juízo, ficando superadas com isso as previsões dos arts. 3º, § 1º, e 4º, caput, do EOAB (Lei nº 8.906/94), o que aliás é perfeitamente compatível com a distinção entre as atividades e com as atribuições naturais do cargo de Defensor Público, cuja investidura pressupõe de resto a qualificação de bacharel em Direito e verificação da aptidão pessoal em concurso público específico”, diz a decisão.
 Para Tabosa, “de se recordar, em adendo, que o arts. 133 e 134 da Constituição da República prevêem em paralelo a Advocacia e a Defensoria Pública como instituições essenciais à Justiça, não atrelando o exercício da segunda à habilitação para o exercício da primeira”.
 Participaram do julgamento também os Desembargadores Boris Kauffmann e José Carlos Ferreira Alves.
Referência: apelação nº 0016223-20.2009.8.26.0032

Uma lamentável verdade a nível nacional - depoimento da professora Amanda Gurgel


Professora Amanda Gurgel silencia Deputados em audiência pública.
Depoimento Resumindo o quadro da Educação no Brasil.
Educadora fala sobre condições precárias de trabalho no RN/BRASIL.
(10/05/2011)

VÍDEO:

18/05/2011

Tabela de honorários não é cartel

Wadih Damous
Presidente da OAB do Rio de Janeiro (OAB-RJ)

"Tabela de honorários não é cartel"

Brasília, 11/05/2011 - O artigo "Tabela de honorários não é cartel" é de autoria do presidente da OAB do Rio de Janeiro (OAB-RJ), Wadih Damous, e foi publicado hoje no site Consultor Jurídico:

"Está em curso perante a Secretaria de Direito econômico do Ministério da Justiça uma inusitada investigação, deflagrada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Segundo o promotor de Justiça que assina a representação, "a OAB Federal (...) vem permitindo que as Seccionais fixem honorários mínimos a serem cobrados do consumidor, o que é vedado pelo Código de Consumidor e havendo ainda indícios de cartelização, pois não usa a tabela de honorários apenas como referencial. (...) Embora a OAB alegue que a tabela não é de honorários mínimos, pune os advogados que cobram valor a menor, violando o princípio constitucional da livre concorrência, o qual não pode ser descumprido pela Lei 8.906/1994".

O promotor requer, ainda, seja a OAB impedida de coibir os chamados "planos jurídicos", nos quais, a exemplos dos planos de saúde, há o pagamento de uma parcela mensal a uma empresa, a qual se responsabiliza por prestar assistência jurídica ao associado caso este venha a necessitar.

Diante disso, o Ministério da Justiça instaurou averiguação preliminar, deixando, por enquanto, de instaurar processo administrativo contra o Conselho Federal da OAB, por ausência de indícios suficientes de violação das normas de direito econômico.

Com as devidas vênias, as afirmações do Sr. promotor de Justiça revelam uma interpretação descabida da legislação que rege a profissão do advogado.

Em primeiro lugar, ao contrário do afirmado na inicial da representação, a relação entre advogado e cliente não é relação de consumo. Isso decorre da imposição normativa de que a advocacia é incompatível com qualquer espécie de mercantilização (artigo 5º do Código de Ética e Disciplina). O advogado é função essencial à Justiça (artigo 133 da Constituição), e a relação com o cliente é relação pessoal de confiança, e não uma relação de cunho comercial.

Aí está o erro crucial do Sr. promotor: o advogado não oferece seus serviços no mercado de consumo, recebendo a respectiva remuneração. Ele exerce um múnus público.

Disso decorre que a relação do advogado com o cliente, sobretudo no que toca à cobrança de honorários, segue uma lógica inteiramente distinta, não se enquadrando na definição de serviço estabelecida pelo artigo 3º, parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse contexto, a fixação da tabela de honorários mínimos tem como funções precípuas evitar o aviltamento da profissão e servir como parâmetro para a aferição de captação ilícita de clientela.

Perceba-se que a tabela serve justamente para evitar a concorrência desleal, impedindo que, por exemplo, grandes escritórios de advocacia atraiam grande número de clientes pela oferta de honorários muito baixos, eliminando os concorrentes que não tenham a capacidade de reduzir custos pela ampliação de sua "escala de produção". Repita-se: essa dinâmica, típica do mercado de consumo, não pode se compatibilizar com o serviço advocatício.

Além disso, não é verdade que o advogado não possa cobrar valor menor do que aquele fixado pela tabela, contanto que haja justificativa razoável. O advogado pode, por exemplo, por uma questão humanitária, cobrar valor módico de um cliente que, de outro modo, sequer teria recursos para contratar advogado privado.

Por outro lado, a cartelização pressupõe a prática de preços semelhantes, o que não ocorre sequer em tese com a tabela de honorários mínimos da OAB. Ora, é perfeitamente possível (e corriqueiro) que o advogado cobre valores superiores aos fixados na tabela, de acordo com sua especialização e reputação no mercado. Dessa forma, estabelece-se um parâmetro mínimo para evitar o dumping (que é tão maléfico quanto o cartel), mas garante-se um ambiente concorrencial saudável (e não predatório) entre os advogados.

Por fim, é absolutamente descabida a defesa, por parte do Ministério Público de Minas Gerais, dos chamados "Planos Jurídicos", os quais promovem patente mercantilização da profissão e concorrência desleal com relação aos escritórios de advocacia, além de consistirem em captação de clientela por parte dos advogados que se valem de tais empresas como intermediárias. Tanto é que a OAB-RJ, por meio de ação judicial, obteve decisão favorável contra todas as empresas que lançaram tal "produto" no estado do Rio de Janeiro.

Sendo assim, a averiguação preliminar deflagrada perante o Ministério da Justiça merece o único desfecho possível: o arquivamento liminar".

Fonte:

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TABELA OAB/PB

A Defensoria e a sociedade

O Defensor Público Geral, Nilson Bruno com o presidente da Ordem dos Advogados Brasil - Seção RJ (OAB/RJ), Wadih Damous, na sexta-feira, 29, tratando de interesses institucionais comuns, em especial daqueles referentes ao interior do estado.

Rio de Janeiro, 17/05/2011 - O artigo "A Defensoria e a sociedade" é de autoria do presidente da Seccional da OAB do Rio de Janeiro (OAB-RJ), Wadih Damous, e foi publicado na edição de hoje (17) do jornal O Dia, do Rio de Janeiro:

"A Defensoria Pública é um importante instrumento para a defesa dos direitos da população mais pobre. Deve ser fortalecida pelos que desejam estender a cidadania a todos os brasileiros.
No entanto, desvios observados no seu funcionamento podem fragilizar seu importante papel na defesa das camadas mais carentes da sociedade.
Na prática não há critérios para se saber quem tem direito a ser atendido por um defensor público. Basta a autoafirmação da miserabilidade jurídica por parte dos interessados. Em consequência disso, particularmente em municípios do interior, é comum serem assistidas pela Defensoria pessoas que não reúnem o perfil de hipossuficiência previsto na legislação. Isso dispersa os esforços da Defensoria e compromete sua ação para os objetivos para o qual foi criada.
Assim, propusemos recentemente ao defensor público-geral do estado, Nilson Bruno Filho, que se tenha como critério para a seleção das pessoas a serem atendidas pela Defensoria a inscrição no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal. Ele já é usado por defensorias públicas de outras unidades da Federação e por União, estados e municípios em muitos de seus programas sociais.
Não temos razões para esconder que a proposta é, também, de interesse específico dos advogados, pois muitos colegas têm seu mercado de trabalho reduzido por uma concorrência, no mínimo, inadequada. Mas não é uma proposta marcada pelo corporativismo, no sentido estreito da palavra.
Não fosse a bandeira de interesse da sociedade - ao preservar a Defensoria e permitir que os recursos de que ela dispõe sejam direcionados para o seu público-alvo - não a levantaríamos. Se o fazemos, é porque ela ajuda a preservar a Defensoria Pública".


Fonte:
 
 

OAB publica vedação atinente ao lançamento de cursos por órgãos internos

O provimento foi publicado pelo Conselho Federal da OAB, sediado em Brasília.(Foto: Eugenio Novaes)  



Brasília, 17/05/2011 - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) publicou hoje (17) Provimento no Diário da Oficial da União, que estabelece a proibição a qualquer órgão da OAB de promover, patrocinar ou oferecer cursos de preparação para o Exame de Ordem. A matéria foi decidida na sessão plenária do Pleno da OAB, de abril último. O provimento foi publicado na Seção 1, página 199 do Diário Oficial.

Eis a íntegra do provimento:

PROVIMENTO N. 142/2011

Estabelece vedação para que qualquer órgão da OAB promova, patrocine ou ofereça cursos de preparação para o Exame de Ordem.

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906/94, tendo em vista o decidido na Proposição n. 2008.18.03581-01,

RESOLVE:

Art. 1º É vedado a qualquer órgão da OAB promover, patrocinar ou oferecer cursos preparatórios para as provas do Exame de Ordem, bem como ceder espaços para sua realização ou prestar-lhes colaboração.

Art. 2º O advogado que seja proprietário ou sócio de curso preparatório para o Exame de Ordem ou nele lecione fica impedido de exercer cargo ou atribuição na Comissão Nacional de Exame de Ordem - CNEO, bem como nas Comissões de Estágio e Exame de Ordem das Seccionais e, ainda, nas Bancas Examinadoras ou Revisoras do referido Exame.

Art. 3º Compete ao Conselho Federal, à Escola Nacional da Advocacia e às Seccionais fiscalizar o efetivo cumprimento da vedação estabelecida neste Provimento.

Art. 4º Este Provimento entre em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 11 de abril de 2011.


Ophir Cavalcante Junior
Presidente


Walter de Agra Júnior
Conselheiro Federal- Relator