Em decisão proferida no último dia 3/5, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) firmou precedente que reconhece a capacidade postulatória de Defensores Públicos, independente de inscrição pessoal nos quadros da Ordem dos Advogados (OAB). A decisão unânime foi tomada pela 2º Câmara de Direito Privado do TJ-SP no julgamento de um recurso de apelação em uma ação de usucapião, no qual um advogado da comarca de Araçatuba pedia ao Tribunal que declarasse nula a atuação no caso de um Defensor desvinculado da OAB.
O voto do Desembargador relator Fabio Tabosa aponta que, após alteração promovida pela Lei Complementar Federal nº 132 de 2009, a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (Lei Complementar nº 80 de 1994) prevê que “a capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse em cargo público”.
“Sendo assim, a inscrição dos Defensores Públicos na Ordem dos Advogados do Brasil não é mais condição para sua atuação em juízo, ficando superadas com isso as previsões dos arts. 3º, § 1º, e 4º, caput, do EOAB (Lei nº 8.906/94), o que aliás é perfeitamente compatível com a distinção entre as atividades e com as atribuições naturais do cargo de Defensor Público, cuja investidura pressupõe de resto a qualificação de bacharel em Direito e verificação da aptidão pessoal em concurso público específico”, diz a decisão.
Para Tabosa, “de se recordar, em adendo, que o arts. 133 e 134 da Constituição da República prevêem em paralelo a Advocacia e a Defensoria Pública como instituições essenciais à Justiça, não atrelando o exercício da segunda à habilitação para o exercício da primeira”.
Participaram do julgamento também os Desembargadores Boris Kauffmann e José Carlos Ferreira Alves.
Referência: apelação nº 0016223-20.2009.8.26.0032
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