Arte: Camilla Pavão
Por Eduardo Neiva de Oliveira
O Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), com redação dada pelas Leis nº 10.421/2002 e nº 12.010/2009, determina que, verbis:
Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5o. (Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
§ 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.(Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
O art. 392, do dispositivo legal em tela, diz que, verbis:
Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
Após a conquista, com a Lei nº 10.421/2002, do direito ao benefício para as mães adotantes, vê-se a revogação, pela Lei nº 12.010/2009, dos parágrafos do art. 392-A da CLT.
Por outro lado, percebe-se a inclusão dos parágrafos 4º e 5º no art. 8º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
Art. 8º É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.
§ 4o Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 5o A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser também prestada a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Ocorre que Lei nº 12.010/2009 deixou ileso o art. 71-A da Lei nº 8.213/1991 (dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social), com redação dada pela Lei nº 10.421/2002, que tinha incluído o benefício no âmbito da CLT, e pela Lei nº 10.710/2003.
O art. 71-A da Lei nº 8.213/1991 determina que, verbis:
Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 10.421, de 15.4.2002)
Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
Ou seja, os períodos preconizados pela CLT e depois revogados pela Lei nº 12.010/2009, foram inseridos na Lei nº 8.213/1991 (dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social) com referência ao salário-maternidade para a mãe adotante segurada da Previdência Social, empregada ou não.
Sendo assim:
Se a criança tiver até 01 ano de idade – salário-maternidade pelo período de 120 dias;
Se a criança tiver entre 01 e 04 anos de idade – salário-maternidade pelo período de 60 dias;
Se a criança tiver entre 04 e 08 anos de idade – salário-maternidade pelo período de 30 dias.
Pode haver a seguinte pergunta:
A mãe adotante tem direito:
Aos 120 dias de licença-maternidade preconizados pelos artigos 392 e 392-A da CLT; Aos períodos para o recebimento do salário-maternidade, levando-se em consideração a idade da criança (120, 60 ou 30 dias) ou; Não tem direito?
Como o caput do art. 392-A da CLT não foi alterado e como o salário-maternidade preconizado pela Lei nº 8.213/1991 é devido no período da licença-maternidade, conclui-se que a mãe adotante tem direito ao período estipulado no art. 71-A da Lei nº 8.213/1991.
Sendo assim, enquanto não houver alteração na legislação previdenciária e na CF (art. 7º, XVIII), igualando a mãe adotante à mãe gestante, com a concessão dos 120 dias, devemos seguir os períodos ínsitos no art. 71-A da Lei nº 8.213/1991, levando-se em consideração a idade da criança.
A igualdade de ambas as mães (adotante e gestante) está explícita no art. 4º da Lei nº 10.421/2002, que determina, ipsis verbis:
Art. 4o No caso das seguradas da previdência social ADOTANTES, a alíquota para o custeio das despesas decorrentes desta Lei será a mesma que custeia as seguradas GESTANTES, disposta no inciso I do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
Com espeque no art. 227, § 6º, da CF/1988, espera-se que seja assegurado o direito à licença-maternidade para a mãe adotante, já que, como determina a Lei Maior, os “os filhos, havidos (...) por adoção, terão os mesmos direitos”, ainda mais que irá beneficiar a criança pela presença constante da mãe adotante, com melhor adaptação ao seio familiar.
Por fim, em adendo, ressalte-se que a licença-maternidade de 180 dias ainda não é obrigatória. No âmbito Federal o projeto de lei (PL 2.513/07) que criava o Programa Empresa Cidadã, foi convertido na Lei nº 11.770/2008, prevendo incentivo fiscal para as empresas do setor privado que estabeleçam a prorrogação da licença maternidade de 120 dias para 180 dias.
0 comentários:
Postar um comentário