(Desenho - Condomínio Rudge Ramos)
A seguradora Chubb Brasil conseguiu na Justiça o direito ao ressarcimento de uma indenização que teve que pagar ao cliente de um restaurante. O carro do cliente foi batido após ter sido deixado com um manobrista. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que condenou o restaurante a pagar à seguradora R$ 7.626,21, devidamente corrigidos.
Em maio de 2006, o médico R.J.Q.C. dirigiu-se, em Belo Horizonte, a um restaurante na zona sul para jantar e entregou o seu veículo, um Peugeot 307, ano 2005, aos cuidados dos funcionários da casa, que ofertava serviços de manobra e valet parking aos clientes. Após aproximadamente uma hora, ele foi informado de que o seu veículo havia sofrido uma colisão no local em que estava estacionado.
Segundo o Boletim de Ocorrência, o veículo havia sido estacionado em local proibido, sobre a faixa de pedestres e a menos de 3 metros de uma esquina. Com a colisão, o veículo sofreu diversas avarias.
O médico, à época, acionou a seguradora que ressarciu as despesas com os reparos do veículo, num total de R$ 7.626,21.
Em agosto de 2006, o médico ajuizou ação no Juizado Especial das Relações de Consumo, requerendo do restaurante indenização correspondente às despesas com as quais teve de arcar, como a franquia do seguro e os gastos com aluguel de outro automóvel. Pediu também indenização pela desvalorização do veículo. Em audiência de conciliação realizada em setembro daquele ano, o restaurante se comprometeu a indenizar o cliente em R$ 4.200.
A seguradora, por sua vez, ajuizou ação contra o restaurante em novembro de 2008. A empresa alegou que entrou em contato diversas vezes com o restaurante para negociar o repasse do valor do seguro, mas não teve êxito e requereu então o ressarcimento do valor de R$ 7.626,21.
O juiz da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte negou o pedido sob a fundamentação de que “se o próprio proprietário, ao estacionar o carro em via pública, sujeita o bem ao risco de acidente, não se pode impor ao fornecedor do serviço de manobrista obrigação que importe maior zelo”.
No Tribunal de Justiça, os desembargadores Domingos Coelho, relator, José Flávio de Almeida e Alvimar de Ávila reformaram a sentença e condenaram o restaurante a pagar à seguradora o valor gasto com o reparo do veículo, deduzindo-se o valor da franquia.
Segundo o relator, “a simples entrega da chave de veículo para funcionário do estabelecimento, para manobra e estacionamento do mesmo, configura o contrato de depósito e, consequentemente, o dever de guarda, por parte da empresa contratada”.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
Processo: 2793431-26.2008.8.13.0024
Em maio de 2006, o médico R.J.Q.C. dirigiu-se, em Belo Horizonte, a um restaurante na zona sul para jantar e entregou o seu veículo, um Peugeot 307, ano 2005, aos cuidados dos funcionários da casa, que ofertava serviços de manobra e valet parking aos clientes. Após aproximadamente uma hora, ele foi informado de que o seu veículo havia sofrido uma colisão no local em que estava estacionado.
Segundo o Boletim de Ocorrência, o veículo havia sido estacionado em local proibido, sobre a faixa de pedestres e a menos de 3 metros de uma esquina. Com a colisão, o veículo sofreu diversas avarias.
O médico, à época, acionou a seguradora que ressarciu as despesas com os reparos do veículo, num total de R$ 7.626,21.
Em agosto de 2006, o médico ajuizou ação no Juizado Especial das Relações de Consumo, requerendo do restaurante indenização correspondente às despesas com as quais teve de arcar, como a franquia do seguro e os gastos com aluguel de outro automóvel. Pediu também indenização pela desvalorização do veículo. Em audiência de conciliação realizada em setembro daquele ano, o restaurante se comprometeu a indenizar o cliente em R$ 4.200.
A seguradora, por sua vez, ajuizou ação contra o restaurante em novembro de 2008. A empresa alegou que entrou em contato diversas vezes com o restaurante para negociar o repasse do valor do seguro, mas não teve êxito e requereu então o ressarcimento do valor de R$ 7.626,21.
O juiz da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte negou o pedido sob a fundamentação de que “se o próprio proprietário, ao estacionar o carro em via pública, sujeita o bem ao risco de acidente, não se pode impor ao fornecedor do serviço de manobrista obrigação que importe maior zelo”.
No Tribunal de Justiça, os desembargadores Domingos Coelho, relator, José Flávio de Almeida e Alvimar de Ávila reformaram a sentença e condenaram o restaurante a pagar à seguradora o valor gasto com o reparo do veículo, deduzindo-se o valor da franquia.
Segundo o relator, “a simples entrega da chave de veículo para funcionário do estabelecimento, para manobra e estacionamento do mesmo, configura o contrato de depósito e, consequentemente, o dever de guarda, por parte da empresa contratada”.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
Processo: 2793431-26.2008.8.13.0024
0 comentários:
Postar um comentário