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21/02/2014

Frases para a vida


O céu, os raios de luz, mar, ondas Vetor
(pt.forwallpaper.com)

“Os valores imediatos sempre são ultrapassados pelas inevitáveis ocorrências mediatas, que chegarão, surpreendendo o ser com o que ele é, e não apenas em relação ao que ele tem. Caracteriza-se aqui a necessidade da autorrealização em detrimento do imediato possuir, que nem sempre satisfaz interiormente... Os haveres chegam e partem, são adquiridos ou perdidos, porém, o que se é, permanece como diretriz de segurança e mecanismo de paz, que nada consegue perturbar ou modificar”. 
(Fundador da Mansão do Caminho, Médium Divaldo Pereira Franco)

“O amor é o sentimento que se expande em direção ao infinito”. 
(Fundador da Mansão do Caminho, Médium Divaldo Pereira Franco)

“O amor foi colocado em nós como centelha divina”. 
(Magistrado e Escritor, Haroldo Dutra Dias)

“CRISTO, quando se adentra pelo portal do lar, modifica a paisagem espiritual do recinto... CRISTO no lar significa comunhão da esperança com o amor... Com JESUS em casa acendem-se as claridades para o futuro, a iluminar as sombras que campeiam desde agora... Faze do teu lar um santuário onde se possa aspirar o aroma da felicidade e fruir o néctar da paz”. 
(Joanna de Ângelis por Divaldo Pereira Franco)

“Quem vive atirando pedras não tem tempo de evoluir”. 
(Luiz Sérgio por Irene Pacheco Machado)

“Nenhuma lei até agora, em qualquer país, ao que se sabe, atribuiu a paternidade ou maternidade ao doador anônimo do material genético, em um claro reconhecimento de que pai ou mãe não é aquele que transfere as características genéticas, mas o que cria, convive e constrói permanentemente os laços afetivos”. 
(Promotor João Gaspar Rodrigues)

“A GRANDE DIFERENÇA NO MUNDO DOS BASTIDORES É SABER SE LEVANTAR. SAIBA SE LEVANTAR. LEVANTE-SE”. 
(Juiz Federal, Professor Fabrício Bittencourt da Cruz – além dos 05 anos de Faculdade, demorou 11 anos para passar na Magistratura Federal, enquanto isso foi reprovado em diversos concursos – Oficial de Justiça, TTN...)

“AS COMPARAÇÕES TENDEM A QUE NÓS MENOSPREZEMOS AS NOSSAS QUALIDADES PESSOAIS”. 
(Juiz Federal, Professor Fabrício Bittencourt da Cruz - além dos 05 anos de Faculdade, demorou 11 anos para passar na Magistratura Federal, enquanto isso foi reprovado em diversos concursos – Oficial de Justiça, TTN...)

“No grid lembre-se de que você é muito bom”. 
(Ayrton Senna)

14/09/2011

Pai biológico não consegue alterar certidão de menor registrada pelo pai afetivo

Após sete anos de disputa judicial entre pai biológico e pai de criação, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o registro civil de uma menina deverá permanecer com o nome do pai afetivo. Os ministros entenderam que, no caso, a filiação socioafetiva predomina sobre o vínculo biológico, pois atende o melhor interesse do menor.

A criança nasceu da relação extraconjugal entre a mãe e o homem que, mais tarde, entraria com ação judicial pedindo anulação de registro civil e declaração de paternidade. A menina foi registrada pelo marido da genitora, que acreditava ser o pai biológico. Mesmo após o resultado do exame de DNA, ele quis manter a relação de pai com a filha.

Em primeira instância, o processo foi extinto sem julgamento de mérito por ilegitimidade do pai biológico para propor a ação. Mas o juiz deu a ele o direito de visita quinzenal monitorada. No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou a alteração do registro civil da menor, para inclusão do nome do pai biológico, e excluiu a possibilidade de visitas porque isso não foi pedido pelas partes.

Seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do pai afetivo, os ministros reconheceram a ilegitimidade do pai biológico para propor a ação. O Código Civil de 2002 atribui ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher e dá ao filho a legitimidade para ajuizar ação de prova de filiação.

A relatora destacou que o próprio código abre a possibilidade de outras pessoas com interesse jurídico na questão discutirem autenticidade de registro de nascimento. Segundo ela, o pai biológico pode contestar a veracidade de registro quando fica sabendo da existência de filho registrado em nome de outro. “Contudo, a ampliação do leque de legitimidade para pleitear a alteração no registro civil deve ser avaliada à luz da conjunção de circunstâncias”, afirmou a ministra.

Analisando as peculiaridades do caso, a relatora constatou que o pai afetivo sempre manteve comportamento de pai na vida social e familiar, desde a gestação até os dias atuais; agiu como pai atencioso, cuidadoso e com profundo vínculo afetivo com a menor, que hoje já é adolescente. Ele ainda manteve o desejo de garantir o vínculo paterno-filial, mesmo após saber que não era pai biológico, sem ter havido enfraquecimento na relação com a menina.

Por outro lado, a relatora observou que o pai biológico, ao saber da paternidade, deixou passar mais de três anos sem manifestar interesse afetivo pela filha, mesmo sabendo que era criada por outra pessoa. A ministra considerou esse tempo mais do que suficiente para consolidar a paternidade socioafetiva com a criança. “Esse período de inércia afetiva demonstra evidente menoscabo do genitor em relação à paternidade”, concluiu Nancy Andrighi.

Em decisão unânime, a Terceira Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença na parte que reconheceu a ilegitimidade do pai biológico para ajuizar ação de alteração do registro de nascimento. No futuro, ao atingir a maioridade civil, a menina poderá pedir a retificação de seu registro, se quiser.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA