Por Eduardo Neiva de Oliveira
Antes da adoção, há a necessidade que tenha entre o (a) (os) (as) adotante (s) e o adotando (criança ou adolescente) um estágio de convivência, ou seja, um período de tempo no qual o magistrado expede um termo de guarda antes de deferir a adoção, com base nos artigos 46 e 167 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, verbis:
Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.
§ 1o O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2o A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 3o Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 4o O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.
Parágrafo único. Deferida a concessão da guarda provisória ou do estágio de convivência, a criança ou o adolescente será entregue ao interessado, mediante termo de responsabilidade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Antes da redação dada pela Lei nº 12.010/2009, o estágio de convivência poderia ser dispensado caso o adotando não tivesse mais de 01 ano de idade ou se já estivesse na companhia do adotante com tempo suficiente para a avaliação da formação do vínculo.
Antes da Lei nº 12.010/2009, comumente o adotante abrigava a criança sem que houvesse vínculo jurídico para tanto e, depois, tentava a adoção, denominada, à época, ‘à brasileira’.
Agora, a Lei nº 12.010/2009 modificou a redação do § 2º, ressaltando que ‘a simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência’, salvo a exceção do § 1º.
Portanto, o estágio de convivência tornou-se, em tese, imprescindível para que o magistrado possa prolatar a sua decisão, com base no relatório minucioso preparado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, acerca da conveniência do deferimento da medida.
No tocante à adoção advinda do estrangeiro, a principal modificação diz respeito aos brasileiros que residem no estrangeiro, já que antes eles estavam excluídos da adoção internacional, pois a redação anterior fazia referência à ‘adoção por estrangeiro’ e não, como é hoje, ‘por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País’.
Por fim, ressalte-se que, no prazo do estágio de convivência, a desistência da adoção é possível, tendo em vista que não ocorreu a sua formalização, como também, pode o magistrado, até mesmo, em situações extremas, cancelar a guarda e indeferir a adoção, levando sempre em consideração o que for melhor para o interesse da criança ou do adolescente.
Por outro lado, após a formalização da adoção, o (a) (os) (as) adotante (s) não mais poderá (ão) desistir ou, simplesmente, devolver a criança, já que a adoção é irrevogável.
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