(Arte do blog ‘filhosadotivos’)
Por Eduardo Neiva de Oliveira
O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA recebeu uma nova redação no seu art. 47, § 3º por intermédio da Lei nº 12.010/2009, possibilitando que a criança seja registrada no local da residência da família adotante, cuja redação diz que, verbis:
Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão. § 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes. § 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.
§ 3o A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 4o Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 5o A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
(...)
Portanto, com a referida alteração, todas as providências atinentes ao registro podem ser tomadas no Cartório de Registro Civil do local no qual o adotado irá residir com a sua família.
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