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15/03/2013

OAB diz que decisão do STF sobre precatórios é vitória da cidadania


O Presidente Marcus Vinicius no plenário do STF para acompanhar o julgamento da Adin
(Foto: Fellipe Sampaio/STF)
Brasília – Considerada uma vitória histórica tanto para a advocacia quanto para a cidadania, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de reconhecer procedente a ação movida pela OAB contra a Emenda Constitucional 62, conhecida como “PEC do calote” dos precatórios, foi comemorada nesta quinta-feira (14) pelo presidente nacional da entidade, Marcus Vinicius Furtado. “O êxito da ação moraliza o cumprimento das decisões judiciais e assegura o respeito ao ser humano frente ao poder público”, disse.
No dia 7 de fevereiro, durante audiência com o ministro Luiz Fux, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4357, proposta pelo Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius havia solicitado preferência para julgamento da matéria. Decorridos exatos 35 dias, os ministros entenderam que os pedidos encaminhados pela Ordem dos Advogados do Brasil são procedentes em pontos que tratam da restrição à preferência de pagamento a credores com mais de 60 anos, quanto à fixação da taxa de correção monetária e quanto às regras de compensação de créditos.
“Com essa decisão, o mínimo que se pode esperar é que as decisões judiciais transitadas em julgado sejam cumpridas pelo poder público”, acrescentou o presidente nacional da OAB. Segundo levantamento feito no fim do ano passado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), até o primeiro semestre de 2012, Estados e Municípios brasileiros acumularam dívida de R$ 94,3 bilhões em precatórios. A União está com seus pagamentos em dia.
Durante o julgamento, acolhendo uma questão de ordem apresentada pelo ministro Marco Aurélio, o STF dividiu o julgamento sobre a Emenda Constitucional 62 em duas partes — uma relativa ao artigo 100 da Constituição Federal, que institui regras gerais sobre precatórios, sendo outra parte do julgamento destinado ao artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o qual institui o regime especial de pagamento de precatórios.
Quanto ao artigo 100, os ministros julgaram inconstitucionais em parte os parágrafos 2º, 9º, 10 e 12, acompanhando o voto do ministro-relator, Ayres Britto (aposentado). Votando pela improcedência das ADIs em relação ao artigo 100, ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
No parágrafo 2º, foi considerada inconstitucional a expressão “na data de expedição do precatório”, que restringe o pagamento preferencial àqueles que já têm 60 anos completos quando da expedição do título judicial. Seguindo o entendimento manifestado pelo relator no início do julgamento, isso significaria que um credor já com 80 anos poderia ficar sem preferência, enquanto outro com 60 anos recém completos poderia ser contemplado rapidamente. Segundo o voto do ministro Ricardo Lewandowski na sessão desta quinta-feira, “excluir da preferência o sexagenário que completa a idade ao longo do processo ofende a isonomia e também a dignidade da pessoa humana e o princípio da proteção aos idosos, assegurado constitucionalmente”.
Os parágrafos 9º e 10 também foram declarados inconstitucionais, por maioria de votos, sob a alegação de ofensa ao princípio da isonomia. Os dispositivos instituem a regra da compensação, no momento do pagamento dos precatórios, dos débitos que o credor privado tem com o poder público. A regra foi considerada inconstitucional porque acrescenta uma prerrogativa ao Estado de encontro de contas entre créditos e débitos que não é assegurada ao entre privado.
Quanto ao parágrafo 12, foi considerada inconstitucional a expressão que estabelece o índice da caderneta de poupança como taxa de correção monetária dos precatórios, por ficar entendido que ele não é suficiente para recompor as perdas inflacionárias. O ministro Marco Aurélio, em seu voto, destacou a constitucionalidade de outro trecho do parágrafo, que institui a regra segundo a qual a taxa de remuneração adotada deve ser a mesma para todos os tipos de precatórios, independentemente da natureza — precatórios alimentares ou de origem tributária — uma vez que o princípio isonômico não comportaria um tratamento diferenciado de taxas para cada caso.

OAB
CONSELHO FEDERAL

STF
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=233520



10/03/2013

Adoção unilateral concedida à companheira da mãe biológica da adotanda



DIREITO CIVIL. ADOÇÃO. CONCESSÃO DE ADOÇÃO UNILATERAL DE MENOR FRUTO DE INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL HETERÓLOGA À COMPANHEIRA DA MÃE BIOLÓGICA DA ADOTANDA.



A adoção unilateral prevista no art. 41, § 1º, do ECA pode ser concedida à companheira da mãe biológica da adotanda, para que ambas as companheiras passem a ostentar a condição de mães, na hipótese em que a menor tenha sido fruto de inseminação artificial heteróloga, com doador desconhecido, previamente planejada pelo casal no âmbito de união estável homoafetiva, presente, ademais, a anuência da mãe biológica, desde que inexista prejuízo para a adotanda. O STF decidiu ser plena a equiparação das uniões estáveis homoafetivas às uniões estáveis heteroafetivas, o que trouxe, como consequência, a extensão automática das prerrogativas já outorgadas aos companheiros da união estável tradicional àqueles que vivenciem uma união estável homoafetiva. Assim, se a adoção unilateral de menor é possível ao extrato heterossexual da população, também o é à fração homossexual da sociedade. Deve-se advertir, contudo, que o pedido de adoção se submete à norma-princípio fixada no art. 43 do ECA, segundo a qual “a adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando". Nesse contexto, estudos feitos no âmbito da Psicologia afirmam que pesquisas têm demonstrado que os filhos de pais ou mães homossexuais não apresentam comprometimento e problemas em seu desenvolvimento psicossocial quando comparados com filhos de pais e mães heterossexuais. Dessa forma, a referida adoção somente se mostra possível no caso de inexistir prejuízo para a adotanda. Além do mais, a possibilidade jurídica e a conveniência do deferimento do pedido de adoção unilateral devem considerar a evidente necessidade de aumentar, e não de restringir, a base daqueles que desejem adotar, em virtude da existência de milhares de crianças que, longe de quererem discutir a orientação sexual de seus pais, anseiam apenas por um lar. 


REsp 1.281.093-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/12/2012.


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA