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11/10/2013

Além da cirurgia bariátrica


Fonte: JORNAL DA JUSTIÇA

27/09/2013

Idosos VS reajustes abusivos dos planos de saúde - RIT TV


22/07/2013

Prof. Dr. Daniel Neves fala sobre o novo CPC

Aprovada pela Comissão Especial da Câmara, a proposta de novo código deve ir ao plenário da Casa em agosto, antes de seguir para o Senado. Confira entrevista que o Grupo Gen fez com o professor Daniel Amorim Assumpção Neves a respeito do assunto:
Daniel Amorim Neves
Professor Doutor, Daniel Amorim Assumpção Neves
1) GEN Jurídico: Quais são as principais novidades do Novo Código de Processo Civil?

O projeto traz uma série de inovações, valendo destacar: 
(a) mudanças na temática dos honorários advocatícios, em especial no caso de condenação da Fazenda Pública; 
(b)  a prisão civil do devedor de alimentos passa a ser inicialmente em regime semiaberto; (c) a possibilidade de protesto da sentença condenatória a pagar e consequente inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes; 
(d) estabelecimento de ordem cronológica para o julgamento dos processos; 
(e) previsões a respeito do processo eletrônico; 
(f) incentivo à mediação e conciliação; 
(g) uniformização de prazo recursais, salvo no caso dos embargos de declaração, a supressão dos embargos infringentes (embora aqui adotada outra técnica de julgamento para o caso de acórdão por maioria de votos) e do agravo retido e a limitação no cabimento do agravo de instrumento; 
(h) regulamentação mais racional da penhora on-line; 
(i) criação do incidente de solução de causas repetitivas; 
(j) possibilidade de conversão de ação individual em ação coletiva. 
Na realidade, são muitas as novidades. Já estou escrevendo um livro que será lançado pela Editora Método assim que o Projeto for aprovado no Senado Federal e sancionado pela Presidência da República

 2) GEN Jurídico: O CPC atualmente em vigor é de 1973. Como o novo CPC retrata as mudanças da sociedade brasileira nesses últimos 40 anos?
Há um aumento assustador no número de ações judiciais e recursos, explicado pelo aumento da população e da conscientização dos direitos. Além disso, nossa sociedade se tornou mais complexa, exigindo respostas jurisdicionais mais adequadas. Nesse sentido o Projeto tenta racionalizar o processo de forma a atender de forma mais efetiva aos jurisdicionados.

3) GEN Jurídico: Uma das críticas que se fazem à Justiça é a demora na tramitação dos processos. Como o novo CPC atende a essa demanda da sociedade?
A racionalização do procedimento tem esse objetivo. O incidente de solução de ações repetitivas vai no mesmo sentido. Mas não se deve vender ilusão à sociedade. Temos muitos problemas que nada tem a ver com o processo. Faltam juízes, faltam funcionários, falta estrutura. Além disso, o Poder Judiciário enfrenta sério problema de gestão. E nada disso será resolvido por um Novo CPC. Particularmente não vejo com grande entusiasmo a notícia de que o tempo de duração do processo diminuirá significativamente.

4) GEN Jurídico: Atualmente, muitas pessoas buscam a Justiça para resolução de conflitos com telefonia. Considera que o novo CPC auxiliará nestas questões, a fim evitar ações repetitivas?
Não só no caso da telefonia, mas em qualquer demanda que envolva conflito de massa. O direito do consumidor, com demandas envolvendo empresas de telefonia, instituições financeiras e planos de saúde. Também o direito tributário, previdenciário e de servidores públicos. O ponto principal do Projeto para a solução desses conflitos de massa é o incidente de resolução de ações repetitivas.

 Obra do autor



Texto do CPC aprovado na Comissão Especial da Câmara dos Deputados 
(site do Prof. Postdoc, LD. Fredie Didier Jr.)

http://www.frediedidier.com.br/wp-content/uploads/2013/07/Substitutivo-ADOTADO-versao-FINAL.pdf

18/01/2013

PLANO DE SAÚDE DEVE CUSTEAR INTERNAÇÃO E TRATAMENTO DE VICIADO EM CRACK



Decisão da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou à Amil Assistência Médica Internacional LTDA que “autorize o tratamento e/ou internação psiquiátrica, sem limitação temporal, enquanto houver prescrição médica, sob pena de pagamento de multa diária de R$1.000,00”. O plano de saúde alegava que só poderia arcar com o tratamento pelo prazo de 30 dias, conforme estipulado no contrato firmado com o usuário de crack.
No entanto, o desembargador relator considerou ser “evidente que pessoa dependente químico de drogas, como cocaína e crack, tem necessidade de ficar internado até que melhore seu estado de saúde, sem limitação de tempo”, e mais adiante, ainda assevera ser “importante não se perder de vista que no confronto de direitos, o de se ver de alguém afastado o risco de morte, o de ver restabelecida sua saúde, e o da prestadora de serviços de não pagar o que não deve, necessário que prevaleça o primeiro, que é o mais importante deles”.
A decisão foi tomada em um agravo de instrumento contra o indeferimento, em primeira instância, da pretensão do dependente químico de ter seu tratamento custeado pelo plano de saúde, pelo período necessário para sua recuperação, apesar de seu contrato limitar a internação pelo período de um mês, após esse prazo, o paciente passaria a arcar com parte da despesa do tratamento.

Processo:20120020279779 AGI

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (TJDFT)




06/12/2012

Plano de saúde é obrigado a cobrir atendimento domiciliar para doença prevista no contrato




O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconheceu como abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de serviço de home care(internação domiciliar), quando a doença está abrangida pelo contrato. A decisão beneficiou uma segurada de São Paulo e obriga a Amil Assistência Média Internacional a arcar com o tratamento especial. 

A segurada ingressou com ação de obrigação de fazer e obteve sucesso em primeira instância. O juiz entendeu que a necessidade de acompanhamento da paciente no sistema de home care estava justificada por relatórios médicos, segundo os quais ela dependia de outra pessoa para todas as atividades básicas diárias. 

A Amil apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu a tese de que a recusa na continuidade da prestação do serviço não seria abusiva, pois a exclusão, uma limitação possível, estava prevista no contrato. Além disso, entendeu que o fato de o serviço já ter sido prestado por certo período não leva, por si só, à conclusão de que a administradora reconheceu a obrigação. 

A paciente recorreu, mas o recurso especial não foi admitido pelo TJSP. Ela, então, apresentou agravo diretamente ao STJ, para que o Tribunal Superior analisasse a questão. 

Abuso

Ao decidir a questão monocraticamente, o ministro Salomão restabeleceu a sentença e reafirmou que o paciente consumidor do plano de saúde não pode ser impedido por cláusula limitativa de receber tratamento com o método mais moderno do momento em que instalada a doença coberta pelo contrato. 

Salomão lembrou diversos precedentes do STJ que já vêm reconhecendo a ilegalidade da recusa das seguradoras em custear determinados tratamentos indicados para doenças que têm a cobertura prevista no contrato do plano de saúde. 

Em um deles (REsp 668.216), o então ministro Carlos Alberto Menezes Direito (já falecido) ponderou que o contrato pode dispor sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo plano. “Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada, de acordo com o plano de cobertura do paciente”, afirmou em seu voto. 

O STJ já reconheceu, em outros julgamentos, a obrigatoriedade do custeio de prótese em procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde (Ag 1.139.871 e REsp 1.046.355); cobertura de tratamento quimioterápico para tratamento de câncer (REsp 668.216 e ); custeio de medicamentos correlatos ao tratamento de quimioterapia, ministrados em ambiente domiciliar (Ag 1.137.474), e serviço de home care (Ag 1.390.883 e AREsp 215.639). 







SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

01/11/2011

Unimed Fortaleza é condenada a pagar indenização por negar tratamento contra câncer


A Unimed Fortaleza deve pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil para M.S.P.F., que teve tratamento contra câncer negado. A decisão foi do juiz Gerardo Magelo Facundo Júnior, titular da 15ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua.

Conforme o processo (nº 78020-53.2006.8.06.0001/0), em setembro de 2001, a paciente teve detectado lúpus erimatoso sistêmico. Por conta da gravidade da doença, ela contratou o plano de saúde. No entanto, em agosto de 2005, foi constatado que a segurada estava com câncer. Foi submetida à cirurgia e precisou fazer quimioterapia, mas a Unimed negou o procedimento completo.

A vítima entrou na Justiça, com pedido de tutela antecipada, para ter assegurado o direito de obter o tratamento. Além disso, requereu danos morais. A empresa, na contestação, alegou que não possui obrigação legal e contratual para fornecer quimioterapia de forma indiscriminada, já que o plano prevê limite de 12 sessões por ano.

Ao julgar o caso, o magistrado afirmou que "o tratamento em questão era imprescindível à vida da paciente. Assim, na ponderação entre o direito à vida, em detrimento às regras de risco securitário, deve prevalecer o primeiro". A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última quinta-feira (27/10).


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ




22/10/2011

Ao médico cooperado que exerce seu labor como profissional liberal, não se aplica a exigência de exclusividade

(foto de Rubens Craveiro)



RECURSO ESPECIAL Nº 1.172.603 - RS (2009/0241425-2) 

RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS 
 
EMENTA

DIREITO ECONÔMICO LIVRE CONCORRÊNCIA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇAO DO ART. 535 DO CPC UNIMED COOPERATIVA DE SAÚDE SUBMISSAO IRRESTRITA ÀS NORMAS JURÍDICAS QUE REGULAM A ATIVIDADE ECONÔMICA CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE PARA MÉDICOS COOPERADOS IMPOSSIBILIDADE TANTO SOB O ASPECTO INDIVIDUAL QUANTO SOB O ASPECTO DIFUSO INAPLICABILIDADE AO PROFISSIONAL LIBERAL DO 4º DO ARTIGO 29 DA LEI N. 5.764/71, QUE EXIGE EXCLUSIVIDADE CAUSA DE PEDIR REMOTA VINCULADA A LIMITAÇÕES À CONCORRÊNCIA VIOLAÇAO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DO ART. 20, INCISOS I, II E IV; DO ART. 21, INCISOS IV E V, AMBOS DA LEI N. 8.884/94, E DO ART. 18, INCISO III, DA LEI N. 9.656/98 INFRAÇÕES AO PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA PELO AGENTE ECONÔMICO CONFIGURADAS.
1. Inexistente violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
2. A Constituição Federal de 1988, ao tratar do regime diferenciado das cooperativas não as excepcionou da observância do princípio da livre concorrência estabelecido pelo inciso IV do art. 170.
3. A causa de pedir remota nas lides relativas à cláusula de exclusividade travadas entre o cooperado e a cooperativa é diversa da causa de pedir remota nas lides relativas a direito de concorrência. No primeiro caso, percebe-se a proteção de suposto direito ou interesse individual; no segundo, a guarda de direito ou interesse difuso. Portanto, inaplicáveis os precedentes desta Corte pautados em suposto direito ou interesse individual.
4. Ao médico cooperado que exerce seu labor como profissional liberal, não se aplica a exigência de exclusividade do 4º do art. 29 da Lei n. 5.764/71, salvo quando se tratar de agente de comércio ou empresário.
5. A cláusula de exclusividade em tela é vedada pelo inciso III do art. 18 da Lei n. 9.656/98, mas, ainda que fosse permitida individualmente a sua utilização para evitar a livre concorrência, através da cooptação de parte significativa da mão-de-obra, encontraria óbice nas normas jurídicas do art. 20, I, II e IV, e do art. 21, IV e V, ambos da Lei n. 8.884/94. Portanto, violados pelo acórdão de origem todos aqueles preceitos.
6. Ainda que a cláusula de exclusividade não fosse vedada, a solução minimalista de reputar lícita para todo o sistema de cláusula contratual, somente por seus efeitos individuais serem válidos, viola a evolução conquistada com a criação da Ação Civil Pública, com a promulgação da Constituição Cidadã de 1988, com o fortalecimento do Ministério Público, com a criação do Código de Defesa do Consumidor, com a revogação do Código Civil individualista de 1916, com a elaboração de um futuro Código de Processos Coletivos e com diversos outros estatutos que celebram o interesse público primário.
Recurso especial provido.

15/08/2011

Regras para adaptação e migração de contratos entram em vigor

Passa a vigorar no dia 4 de agosto, a Resolução Normativa nº 254 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que dispõe sobre a adaptação e migração de contratos individuais/familiares e coletivos antigos. A resolução poderá beneficiar cerca de nove milhões de usuários de planos de saúde que hoje não são regulamentados pela ANS, pois foram firmados antes de janeiro de 1999, quando entrou em vigor a Lei nº 9.656/98, que regula o setor de planos de saúde.

Com a nova resolução, a ANS busca incentivar os beneficiários a alterar seus contratos para que tenham a segurança e as garantias trazidas pela regulamentação do setor, tais como regras de reajuste, garantia às coberturas mínimas obrigatórias listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e, posteriormente, utilizar a Portabilidade de Carências.
As principais vantagens comuns à adaptação, que se realiza por meio de um aditivo contratual, e à migração, que é a celebração de um novo plano de saúde dentro da mesma operadora, são:
- acesso ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e às suas atualizações;
- vedação de nova contagem dos períodos de carência;
- limitação do reajuste anual por variação de custo para os planos individuais ao percentual divulgado e autorizado pela ANS;
- adequação das faixas etárias ao estatuto do idoso; e
- maior potencial de efetividade na fiscalização por parte da ANS.
Na adaptação, a operadora deve apresentar proposta ao beneficiário, demonstrando o ajuste do valor a ser pago relativo à ampliação das coberturas. Este ajuste poderá ser até o limite máximo de 20,59%.

Na migração, o consumidor deverá utilizar o Guia de Planos de Saúde (disponível adiante), para verificar as opções de planos compatíveis com o seu. O preço do plano compatível será o valor dos planos disponíveis no mercado.

20110704adaptacao_migracao


Veja também :





Reclamações:

Disque ANS 0800 701 9656, de 2ª a 6ª feira, das 8h às 20h, exceto feriados nacionais. Se preferir, dirija-se a um dos 12 Núcleos da ANS distribuídos pelo país, de 2ª a 6ª feira, exceto feriados, das 8h30 às 16h30.

04/08/2011

ANS publica nova listagem de coberturas obrigatórias

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publica nesta terça-feira, 02/08/2011, a Resolução Normativa 262 que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, garantindo e tornando pública a cobertura assistencial mínima obrigatória. O rol constitui a referência básica para cobertura assistencial nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e é revisado a cada dois anos. Nesta atualização será incluída a cobertura para cerca de 60 novos procedimentos, que entrará em vigor a partir do dia 01/01/2012.
O primeiro rol de procedimentos estabelecido pela ANS foi o definido pela Resolução de Conselho de Saúde Suplementar - Consu 10/98, atualizado em 2001 pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC 67/2001, e novamente revisto nos anos de 2004, 2008 e 2010 pelas Resoluções Normativas 82, 167 e 211, respectivamente.
Esta revisão contou com a participação de um Grupo Técnico composto por representantes da Câmara de Saúde Suplementar, que inclui órgãos de defesa do consumidor, representantes de operadoras e de conselhos profissionais, entre outros. O objetivo do grupo é promover a discussão técnica sobre a revisão do rol.

Consulta Pública nº 40:
A Consulta Pública do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde foi encerrada no dia 21/05/2011 após 36 dias disponível para contribuições de consumidores, operadoras, gestores, prestadores de serviços e sociedade em geral. Foram recebidas 6.522 contribuições, sendo 70% diretamente de consumidores.

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Saiba mais:

21/06/2011

Levantamento do CFM aponta que seis em cada dez usuários têm reclamações contra planos de saúde


Da Agência Brasil
 
 
Carolina PimentelRepórter da Agência Brasil

 Brasília – Quase 60% dos usuários de plano de saúde enfrentaram algum problema no serviço ofertado no último ano. É o que revela uma pesquisa encomendada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) ao Instituto Datafolha.
 
A demora em conseguir atendimento em pronto-socorro, laboratório ou clínica é a queixa mais comum, apontada por 26% dos entrevistados. Em segundo lugar, aparece a pouca opção de profissionais, hospitais e laboratórios credenciados (21%). Além disso, 14% das pessoas ouvidas disseram que procuraram serviços do Sistema Único de Saúde (SUS) por negativa ou restrição de cobertura por parte do plano de saúde.


“Essa pesquisa veio confirmar a insatisfação com os planos que já falamos há tempos”, disse o vice-presidente do CFM, Aloísio Tibiriçá.


No entanto, 76% dos entrevistados afirmaram estar satisfeitos com os serviços. Para o vice-presidente, a satisfação dos usuários ocorre depois de terem sido atendidos pelos médicos. “Isso é depois que é atendido. O problema é chegar no médico, é o acesso”, disse.


A pesquisa traz também um perfil sobre quem tem plano de saúde no país, grupo que soma mais de 45 milhões de brasileiros. Cada pessoa procura os serviços do plano, em média, sete vezes por ano. A maioria busca consulta médica ou exame de diagnóstico, como o de sangue ou raio-X. Os usuários mais frequentes são da Região Sudeste e das regiões metropolitanas das capitais. Em geral, o usuário tem alta escolaridade e renda familiar superior a três salários mínimos por mês.


O levantamento é divulgado um dia após a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) definir prazos que as operadoras dos planos terão de cumprir para atender os pacientes. Por uma consulta básica, o usuário deverá esperar, no máximo, sete dias úteis, por exemplo. A resolução da ANS não garante que o usuário será atendido pelo médico de sua escolha, mas sim por qualquer profissional credenciado da mesma especialidade. As regras passam a valer em setembro. A operadora que descumprir estará sujeita a pagamento de multa ou auditoria da agência reguladora.


Para o CFM, as normas da ANS somente serão cumpridas se a rede credenciada for ampliada. Entidades representativas dos planos de saúde afirmam que é viável atender os prazos estipulados pelo governo. Os médicos têm travado uma queda de braço com as operadoras por causa do valor pago pelas empresas aos profissionais credenciados. Em abril, a categoria paralisou, por 24 horas, o atendimento de rotina e as cirurgias marcadas para cobrar reajuste dos valores.


A Agência Brasil procurou a Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde), que representa 15 operadoras, para comentar o resultado da pesquisa e aguarda retorno.
O instituto ouviu 2.061 pessoas em 145 municípios, nos dias 4 e 5 de abril deste ano. Do total de entrevistados, 545 afirmaram possuir plano de saúde.


Edição: Lílian Beraldo
  


25/05/2011

Seguradora que aceita paciente com obesidade mórbida não pode negar cobertura de redução de estômago

 
 
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que determinou à Unimed o pagamento de cirurgia bariátrica a um segurado de Varginha (MG). A Turma, seguindo voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, concluiu que no ato da assinatura do contrato, a seguradora sabia da obesidade mórbida do segurado, sendo evidente que os respectivos riscos certamente foram levados em consideração e aceitos ao admiti-lo como segurado, não se podendo falar em vício na manifestação da vontade.

O segurado ingressou com ação de obrigação de fazer para que a seguradora cobrisse a cirurgia de redução de estômago. Em primeira instância, o pedido foi provido determinando a cobertura plena para a realização do procedimento.

A Unimed apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) proveu à apelação por entender que a cirurgia a que se submeteu o segurado se deu em razão de doença preexistente. Assim, é licito à seguradora se opor ao pagamento da cobertura, quando haja expressa excludente de cobertura para tal caso, além de comprovada má-fé daquele no momento da contratação.

Inconformado, o segurado recorreu ao STJ sustentando violação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) no que diz respeito aos direitos básicos do consumidor, práticas e cláusulas abusivas, proteção contratual e contratos de adesão. Alegou também dissídio jurisprudencial.

Ao decidir, a relatora destacou que na data da contratação do plano, o segurado declarou à seguradora que pesava 146 quilos e media 1,53 metros, o que resulta num índice de massa corporal (IMC) de 62 kg/m2, indicador claro de obesidade mórbida.

“No ato de adesão ao contrato, o segurado encontrava-se mais de 85 quilos acima de seu peso ideal, situação que, por óbvio, foi constatada pela seguradora e que notoriamente acarreta diversos males à saúde, bem como vem cada vez mais sendo tratada por intermédio da cirurgia para redução do estômago”, acrescentou.

A ministra ressaltou, ainda, que quando o segurado procurou a Unimed, ele buscava um seguro que oferecesse cobertura para os riscos à sua saúde, principalmente aqueles derivados do seu sobrepeso. A seguradora, por sua vez, mesmo ciente do quadro de obesidade mórbida do segurado, concordou em firmar o contrato. Por essa razão, a prevalecer a boa-fé contratual, não há como admitir a recusa da Unimed em oferecer cobertura para um sinistro derivado especificamente da obesidade mórbida do segurado, sob pena de estar negando vigência àquilo que as partes tinham em mente quando celebraram o contrato.

Por fim, a relatora entendeu que antes de concluir o contrato de seguro de saúde, pode a seguradora exigir do segurado a realização de exames médicos para constatação de sua efetiva disposição física e psíquica, mas, não o fazendo e ocorrendo sinistro, não se eximirá do dever de indenizar, salvo se comprovar a má-fé do segurado ao informar seu estado de saúde.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

09/05/2011

ANS amplia direito à portabilidade de carências

(Foto: Jorge Luiz/ANS)
Mauricio Ceschin
Diretor-presidente da ANS


Foto da Agência Manchete


A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou na edição desta sexta-feira, 29/04/2011, do Diário Oficial da União, a Resolução Normativa nº 252, que amplia as regras de portabilidade de carências. A norma atinge um universo de aproximadamente 12 milhões de beneficiários, que passarão a ter direito a mudar de plano de saúde sem cumprimento de novos prazos de carência. “A medida aumenta o poder de decisão do consumidor, faz crescer a concorrência no mercado e, em consequência, gera melhoria do atendimento prestado ao beneficiário de plano de saúde”, ressalta o diretor-presidente da ANS, Mauricio Ceschin.
A possibilidade de mudar de plano de saúde levando consigo os períodos de carência já cumpridos é uma realidade desde abril de 2009 para os beneficiários de planos contratados a partir de 2/01/1999, após a regulamentação do setor. Entre os principais ganhos para o consumidor com a nova resolução estão a extensão do direito para os beneficiários de planos coletivos por adesão e a instituição da portabilidade especial para clientes de planos extintos.
Confira abaixo as principais mudanças nas regras de portabilidade:

* A abrangência geográfica do plano (área em que a operadora se compromete a garantir todas as coberturas contratadas pelo beneficiário) deixa de ser exigida como critério para a compatibilidade entre produtos. Dessa forma, o beneficiário não precisa mais se preocupar se o seu plano é estadual, municipal ou nacional para poder exercer a portabilidade;

 
* O prazo para o exercício da portabilidade passa de 2 para 4 meses, a partir do mês de aniversário do contrato;


* A permanência mínima no plano é reduzida de 2 para 1 ano a partir da segunda portabilidade;


* Ampliação das informações sobre o plano: a operadora do plano de origem deverá comunicar a todos os beneficiários a data inicial e final do período estabelecido para a solicitação da portabilidade de carências. Essa informação deve constar do boleto de pagamento do mês anterior ao referido período ou em correspondência enviada aos titulares dos contratos nos casos em que não lhes seja enviado boleto.


* É instituída a portabilidade especial para:
1. beneficiário de operadora que não tiver efetuado a transferência de carteira após decretação de alienação compulsória pela ANS;
2. beneficiário de plano de saúde extinto por morte do titular;

* O direito à portabilidade é estendido aos beneficiários de planos coletivos por adesão novos, que hoje contam com pouco mais de 5 milhões de beneficiários. Entende-se por plano coletivo por adesão aquele que é contratado por pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial, tais como: conselhos profissionais e entidades de classe, nos quais seja necessário o registro para o exercício da profissão; sindicatos, centrais sindicais e respectivas federações e confederações;associações profissionais legalmente constituídas, entre outras organizações previstas na Resolução Normativa nº 195/2009.

* Além de valer para mudança entre planos individuais, a portabilidade passa a ter os seguintes fluxos:

 
Plano Coletivo por Adesão novo - Plano Individual novo
Plano Individual novo - Plano Coletivo por Adesão novo
Plano Coletivo por Adesão novo - Plano Coletivo por Adesão novo

Portabilidade Especial


Para o exercício do direito à Portabilidade Especial, será fixado um prazo de até 60 dias, a contar da publicação de ato da Diretoria Colegiada da ANS (no caso de alienação compulsória frustrada, quando caberá prorrogação) ou da extinção do contrato (nos demais casos). Os critérios da Portabilidade Especial serão parcialmente flexibilizados:


* Não há a restrição do mês do aniversário do contrato ou subsequente para efetuar a portabilidade;

* São exigidos adimplência, tipo compatível e faixa de preços igual ou inferior.

 
Participação da sociedade


A nova norma de portabilidade é resultado da participação da sociedade no processo de elaboração. Inicialmente, a ANS promoveu reuniões de Câmara Técnica com representantes de entidades como: Federação Nacional de Saúde Suplementar (Fenasaúde), Associação Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge), Sindicato Nacional das Empresas de Odontologia de Grupo (Sinog) e Unimed do Brasil, Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon SP), Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (ProTeste), Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e Ministério da Fazenda.

Em seguida foi realizada uma consulta pública no período de 21/10 a 20/11/2010 e toda a sociedade pôde enviar críticas e sugestões para a redação final da norma. A ANS recebeu 295 contribuições.


Guia ANS de planos de saúde


Para auxiliar o beneficiário que deseja exercer a portabilidade de carências e facilitar o acesso a informações daqueles que pretendem contratar um plano de saúde, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) desenvolveu o Guia ANS de Planos de Saúde, um sistema eletrônico que permite o cruzamento de dados para consulta e comparação de mais de 5 mil planos de saúde comercializados por aproximadamente 1.400 operadoras em atuação no mercado brasileiro.

 
A ampliação das regras de portabilidade de carências é uma meta já cumprida da Agenda Regulatória da ANS, que reúne os temas prioritários para a Agência em 2011 e 2012.
As operadoras de planos de saúde têm prazo de 90 dias para se adaptarem às novas regras de portabilidade de carências, que estarão valendo a partir de 27/07/2011.

Confira a Resolução Normativa nº 252