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07/11/2012

EXECUÇÃO DE DÍVIDA CONDOMINIAL. PENHORA ON LINE.



Na execução de dívida relativa a taxas condominiais, ainda que se trate de obrigação propter rem, a penhora não deve necessariamente recair sobre o imóvel que deu ensejo à cobrança, na hipótese em que se afigura viável a penhora on line. Para chegar ao entendimento, a Min. Relatora relembrou a natureza da taxa condominial, destinada à manutenção ou aprimoramento da coisa comum. Em função do caráter solidário da taxa de condomínio, a execução desse valor pode recair sobre o próprio imóvel, sendo possível o afastamento da proteção dada ao bem de família. Dessa forma, pretende-se impedir o enriquecimento sem causa do condômino inadimplente em detrimento dos demais. Essa construção jurisprudencial e doutrinária não significa, contudo, que a execução tenha que obrigatoriamente atingir o imóvel, se for possível satisfazer o crédito de outra forma, respeitada a gradação de liquidez prevista no art. 655 do CPC (com redação dada pela Lei n. 11.382/2006). Assim, encontrado saldo suficiente para o pagamento da dívida em conta corrente do executado, é cabível a penhora on line, sem que isso importe em violação ao princípio da menor onerosidade para o executado (art. 620 do CPC). Pelo contrário, a determinação de penhora on line representa observância ao princípio da primazia da tutela específica, segundo o qual a obrigação deve, sempre que possível, ser prestada como se tivesse havido adimplemento espontâneo. 
Precedentes citados: AgRg no Ag 1.164.999-SP, DJe 16/10/2009; AgRg no Ag 1.325.638-MG, DJe 18/5/2012; AgRg no Ag 1.257.879-SP, DJe 13/5/2011, e REsp 1.246.989-PR, DJe 15/3/2012. 
REsp 1.275.320-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/8/2012.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

06/11/2012

INDENIZAÇÃO PARA VÍTIMA DO GOLPE DA ‘SAIDINHA DE BANCO’




Decisão da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo mandou que uma instituição bancária e uma empresa de estacionamentos indenizassem um cliente assaltado à mão armada após sair da agência, em mais um golpe da “saidinha de banco”.

        E.J.C.O. teve roubados R$ 4.003,00, referentes ao pagamento de auxílio-doença, em estacionamento contíguo ao banco, e ingressou com ação indenizatória para ter o dinheiro de volta. O Juízo de primeira instância indeferiu o pedido do autor, sob o argumento de que o estacionamento não está obrigado a dar segurança pessoal aos clientes e que o banco é responsável apenas pela segurança de pessoas e coisas no interior do estabelecimento. O autor recorreu da sentença.

        Para o desembargador Francisco Loureiro, o fato de o estacionamento funcionar ao lado da agência bancária e de haver acesso direto entre os dois locais é um chamariz para os clientes da instituição, sendo razoável que haja uma aparência de que se trata de parte da agência.

        “Sendo assim, o mesmo cuidado que tem as instituições financeiras ao controlar o acesso ao interior das agências mediante colocação de portas giratórias e blindadas, com severa vigilância, com o fito de proteger o próprio patrimônio, devem ter para proteger a pessoa e o patrimônio de seus clientes”, afirmou o relator, que determinou a restituição de R$ 4.003,00 pelo material sofrido com o assalto e de R$ 5 mil por danos morais.

        A turma julgadora foi integrada também pelos desembargadores Alexandre Lazzarini e Eduardo Sá Pinto Sandeville, que votaram por unanimidade.

        Apelação nº 0034320-81.2011.8.26.0005

        Comunicação Social TJSP – MR (texto) / AC (foto ilustrativa)



04/11/2012

Gravação pela polícia de conversa informal no momento da prisão em flagrante. Ilegalidade. Ilicitude.



LUIZ FLÁVIO GOMES (@professorLFG)*
É ilícita a gravação de conversa informal entre os policiais e o conduzido ocorrida quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, se não houver prévia comunicação do direito de permanecer em silêncio.
A conclusão é da Sexta Turma do STJ no julgamento do HC 244.977-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, em 25/9/2012 e disponível no Informativo de Jurisprudência 505.
No TJ-SC indeferiu-se o pedido de desentranhamento do conteúdo da gravação dos autos, com base em jurisprudência no sentido de que, quando a gravação ocorre por um dos participantes do diálogo, e não por um terceiro, o procedimento é válido e a prova é considerada lícita.
De acordo com o STF: “AÇÃO  PENAL.  Prova.  Gravação  ambiental.  Realização  por  um  dos interlocutores  sem  conhecimento  do  outro.  Validade.  Jurisprudência reafirmada.  Repercussão  geral  reconhecida.  Recurso  extraordinário provido.  Aplicação  do  art.  543-B,  §  3º,  do  CPC.  É  lícita  a  prova consistente  em  gravação  ambiental  realizada  por  um  dos interlocutores sem conhecimento do outro. RE n. 583.937 QO-RG/RJ, Ministro Cezar Peluso, DJe 17/12/2009.
Contudo, tal entendimento, pacífico no STF, não se aplica ao caso em análise. Isso porque, segundo consta, houve uma conversa entre os policiais e o paciente, antes do interrogatório, tendo sido gravado o diálogo e juntado aos autos da ação penal como elemento de prova. Ocorre que o preso exerceu o direito de permanecer calado, situação que se mostra incompatível com a permanência de um diálogo gravado na delegacia, nos autos.
Para o Min. relator, a Lei Maior ao dispor que o preso será informado de seus direitos, dentre os quais o de permanecer calado (art. 5º, LXIII), está ditando uma regra a ser seguida pelo Estado, mormente em situações como esta que se relata no presente HC.
O acusado não foi informado, por ocasião do diálogo gravado com os policiais, da existência desse direito assegurado na Constituição  Federal. 
Para ele, o paciente não apenas se viu sem o direito constitucional de ser informado de seus direitos e de permanecer calado, mas também houve desobediência ao princípio da imunidade à autoacusação (nemo  tenetur  se  detegere).
STJ – Informativo n. 0505:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ILICITUDE DE PROVA. GRAVAÇÃO SEM O CONHECIMENTO DO ACUSADO. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO.
É ilícita a gravação de conversa informal entre os policiais e o conduzido ocorrida quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, se não houver prévia comunicação do direito de permanecer em silêncio. O direito de o indiciado permanecer em silêncio, na fase policial, não pode ser relativizado em função do dever-poder do Estado de exercer a investigação criminal. Ainda que formalmente seja consignado, no auto de prisão em flagrante, que o indiciado exerceu o direito de permanecer calado, evidencia ofensa ao direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, LXIII) se não lhe foi avisada previamente, por ocasião de diálogo gravado com os policiais, a existência desse direito. HC 244.977-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/9/2012.
Muito acertada a decisão do STJ. A oitiva do suspeito na delegacia de polícia está inteiramente disciplinada nas leis e na CF. Só pode ocorrer na forma prevista no devido processo legal. Não existe previsão legal para a oitiva particular ou privada dele na fase policial (no momento da prisão em flagrante, sobretudo). Tudo foi feito fora da lei. Logo, estamos diante de prova obtida por meio ilícito.
*LFG – Jurista e professor. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil e coeditor do atualidadesdodireito.com.br. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Siga-me: www.professorlfg.com.br.