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07/05/2011

O PROFESSOR ESTÁ SEMPRE ERRADO - para refletir

Jô Soares*


O material escolar mais barato que existe na praça é o professor!
É jovem, não tem experiência.
É velho, está superado.
Não tem automóvel, é um pobre coitado.
Tem automóvel, chora de "barriga cheia'.
Fala em voz alta, vive gritando.
Fala em tom normal, ninguém escuta.
Não falta ao colégio, é um 'caxias'.
Precisa faltar, é um 'turista'.
Conversa com os outros professores, está 'malhando' os alunos.
Não conversa, é um desligado.
Dá muita matéria, não tem dó do aluno.
Dá pouca matéria, não prepara os alunos.
Brinca com a turma, é metido a engraçado.
Não brinca com a turma, é um chato.
Chama a atenção, é um grosso.
Não chama a atenção, não sabe se impor.
A prova é longa, não dá tempo.
A prova é curta, tira as chances do aluno.
Escreve muito, não explica.
Explica muito, o caderno não tem nada.
Fala corretamente, ninguém entende.
Fala a 'língua' do aluno, não tem vocabulário.
Exige, é rude.
Elogia, é debochado.
O aluno é reprovado, é perseguição.
O aluno é aprovado, deu 'mole'.

É, o professor está sempre errado, mas, se conseguiu ler até aqui, agradeça a ele!

* Referência feita por Rodolfo Pamplona Filho em seu blog

Rodolfo Pamplona Filho
Renomado doutrinador, Professor e Juiz de Direito

Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho


O Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho é uma iniciativa do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em parceria com o Ministério da Saúde, o Ministério da Previdência Social, o Ministério do Trabalho e Emprego e a Advocacia-Geral da União, visando à formulação e execução de programas e ações nacionais voltadas à prevenção de acidentes de trabalho e ao fortalecimento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho. O principal objetivo do programa é reverter o cenário de crescimento do número de acidentes de trabalho presenciado no Brasil nos últimos anos.


VÍDEO DA CAMPANHA:

STJ. Prescrição em ação por plágio conta da data em que se deu a violação, não do conhecimento da infração


Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a obrigação de editora reparar autor pela reprodução, sem autorização, de trechos de suas obras em apostilas publicadas por ela. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, considerou já ter ocorrido a prescrição da possibilidade de indenização para o autor.

As publicações se deram entre 2000 e 2002. O autor entrou com ação por danos materiais e morais contra a editora, mas o juiz, em primeiro grau, entendeu ser improcedente o pedido. Em apelação, o TJRJ julgou que a empresa devia pagar indenização equivalente ao número de exemplares produzidos, mais danos morais equivalentes a R$ 6 mil. O tribunal fluminense considerou que o artigo 46 da Lei n. 9.610/1998, que permite a reprodução de passagens de textos para fins educacionais, deve ser interpretado com razoabilidade. Não teria ocorrido isso no caso, havendo ofensa aos direitos autorais, protegidos pelo artigo 5º, inciso XXVII, da Constituição Federal (CF) e artigo 24 da Lei n. 9.610/98.

No recurso ao STJ, a defesa da editora alegou falta de prestação jurisdicional, já que não teria havido a adequada avaliação dos seus argumentos. Disse, também, que o prazo para recorrer seria de três anos, mas que a ação só teria sido ajuizada em agosto de 2006.

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi fez uma análise da legislação acerca da contagem do prazo prescricional da ação por violação de direito. Ela explicou que o artigo 189 do Código Civil de 2002 (CC/02) define que a data inicial para contagem do prazo é a da ofensa do direito, ou seja, da publicação. “Trata-se de um critério objetivo”, definiu. Conforme a ministra, o critério subjetivo, de contagem do prazo a partir da ciência da ofensa, utilizado pelo TJRJ para decidir o pedido, é exceção, caso contrário “trariam enormes dificuldades materiais relacionadas à comprovação do momento exato em que houve a efetiva ciência da violação pela vítima”.

A ministra observou que o prazo prescricional para direitos patrimoniais de autores era previsto pelo CC de 1916 em cinco anos, e esse prazo foi mantido pela Lei n. 5.988/1973. Posteriormente, a Lei n. 9.610/98 alterou o CC/16 e ampliou o prazo para 20 anos. Por fim, o novo CC, vigente desde 2003, não estabeleceu um prazo específico para a prescrição do direito autoral, sendo aplicável a regra geral de três anos, constante do seu artigo 206, para a “pretensão de reparação civil”, dispositivo em que se inclui a reparação de danos patrimoniais.

No recurso analisado, a ministra Andrighi apontou que, apesar de as apostilas terem sido publicadas antes da vigência do CC/02, as regras de transição do Código são aplicáveis. Com base na regra de transição do artigo 2.028 do CC/02, tendo se passado menos da metade do prazo prescricional de 20 anos (do CC/16) quando da entrada em vigor do CC/02, se aplica o prazo deste novo Código, isto é, três anos.

Foi o que ocorreu no caso. Aplicando-se o prazo, a data limite para o exercício para o direito subjetivo da ação era 10 de janeiro de 2006. Porém, a ação foi ajuizada somente em 24 de agosto daquele ano, o que evidencia a prescrição.

Com essa argumentação, a maioria dos ministros da Turma considerou o direito do autor prescrito. Ficou vencido o ministro Sidnei Beneti.

Resp 1168336                   

Ophir comenta a decisão do STF sobre união estável para os casais homossexuais


Ophir Cavalcante
Presidente Nacional da OAB

Brasília, 06/05/2011 - Ao ser indagado hoje (06) por jornalistas sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de reconhecer as uniões estáveis de homossexuais no país, o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, fez a seguinte declaração:

"A decisao do Supremo Tribunal Federal deve ser aplaudida na medida em que confere uma interpretação à Constituição compatível com os princípios da igualdade e da dignidade do ser humano. Trata-se de um fato presente na vida da sociedade brasileira e que merecia reconhecimento pelo Judiciário no sentido de garantir os direitos decorrentes de uma situação semelhante a da união estável constitucionalmente previsto".
Fonte:

06/05/2011

DANO MORAL (para reflexão)


(Foto do site philo5.com)
Marrie-France Hirigoyen
Pesquisadora francesa, psiquiatra e psicanalista

"Com uma simples falta de respeito, uma mentira ou uma manipulação", pode-se impor sofrimento com "consequências graves sobre a saúde psicológica das vítimas".*

*Citação do Desembargador e Presidente da Comissão de Arquivos e Memória Bibliográfica do TJSP Eutálio Porto de Oliveria à obra "Assédio Moral: a violência perversa no cotidiano, p. 19.", da autoria da médica Marrie-France Hirigoyen.


"O dano moral, à luz da Psicologia, está vinculado ao padrão de comportamento de uma pessoa em relação à outra que, por meio de violência psicológica, acaba transtornando a vida alheia, causando traumas não raro irreversíveis". 


(Foto do informativo jurídico 'migalhas')
Eutálio Porto de Oliveria
Desembargador e Presidente da Comissão de Arquivos e Memória Bibliográfica do TJSP  

Lei que cria novas medidas cautelares é sancionada

Brasília, 05/05/2011 (MJ) – A presidenta Dilma Rousseff sanciona a Lei nº 12.403, que altera o Código de Processo Penal brasileiro. A lei cria novas medidas cautelares, que são mecanismos usados pelo juiz durante o processo para garantir a devida condução da investigação criminal e a preservação da ordem pública. Publicada no Diário Oficial desta quinta-feira (05), a nova lei entra em vigor dentro de 60 dias.

Alguns exemplos das novas medidas cautelares são: monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar no período noturno, suspensão do exercício de função pública ou de atividade econômica, proibição de viajar e de frequentar lugares ou de manter contato com pessoas determinadas pelo juiz.

A prisão preventiva continua a ser a medida cautelar prevista para os processos que envolvam crimes considerados mais graves, que são aqueles praticados com dolo e puníveis com pena de reclusão superior a quatro anos.

A prisão preventiva também poderá ser adotada nos casos de reincidência de crime doloso, descumprimento da medida cautelar imposta ou violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência. Para os outros casos, existe agora a possibilidade de o juiz aplicar medidas alternativas ao encarceramento.

O secretário de Assuntos Legislativos, Marivaldo Pereira, explica que criar novas medidas cautelares é fundamental para que o juiz tenha mecanismos alternativos à prisão preventiva.

“Em diversas situações, a adoção de outras medidas cautelares, distintas da prisão preventiva, é mais eficiente para o Estado. Além disso, tem o mesmo efeito no que se refere à regularidade da tramitação do processo, à proteção da ordem pública e da sociedade”, afirma o secretário.

A nova lei também mudou a aplicação da fiança. A partir de agora, ela poderá variar conforme a capacidade econômica do acusado, o prejuízo causado ou o proveito obtido com a prática da infração. O pagamento será destinado à indenização da vítima ou ao custeio de despesas judiciais.

Outra inovação é que a Lei 12.403 prevê a criação de um banco de dados nacional para registro de todos os mandados de prisão expedidos no país. Para o secretário de Reforma do Judiciário, Marcelo Vieira, a medida tem como objetivo modernizar a gestão e o cumprimento das detenções. “A criação de um banco de dados nacional dá efetividade ao processo penal porque facilita o cumprimento dos mandados de prisão e, assim, combate a impunidade”, defende.
Fonte:

Veja os direitos que os homossexuais ganham com a decisão do STF

Herança por morte do parceiro, acesso a plano de saúde e até pensão alimentícia viram benefícios legais de casais de mesmo sexo

Naiara Leão, Fernanda Simas e Danilo Fariello, iG | 05/05/2011 19:04

Com a equiparação de direitos e deveres de casais heterossexuais e homossexuais, aprovada nesta quinta-feira pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a rotina dos casais gays deve passar por alterações, principalmente para incorporar novos direitos civis.

A decisão do STF faz com que a união homoafetiva seja reconhecida como uma entidade familiar e, portanto, regida pelas mesmas regras que se aplicam à união estável dos casais heterossexuais, conforme previsão do Código Civil (veja abaixo).

O que muda com a decisão do STF hoje

Comunhão parcial de bensConforme o Código Civil, os parceiros em união homoafetiva, assim como aqueles de união estável, declaram-se em regime de comunhão parcial de bens
Pensão alimentíciaAssim como nos casos previstos para união estável no Código Civil, os companheiros ganham direito a pedir pensão em caso de separação judicial
Pensões do INSSHoje, o INSS já concede pensão por morte para os companheiros de pessoas falecidas, mas a atitude ganha maior respaldo jurídico com a decisão
Planos de saúde As empresas de saúde em geral já aceitam parceiros como dependentes ou em planos familiares, mas agora, se houver negação, a Justiça pode ter posição mais rápida
Políticas públicas Os casais homossexuais tendem a ter mais relevância como alvo de políticas públicas e comerciais, embora iniciativas nesse sentido já existam de maneira esparsa
Imposto de Renda Por entendimento da Receita Federal, os gays já podem decalrar seus companheiros como dependentes, mas a decisão ganha maior respaldo Jurídico
Sucessão Para fins sucessórios, os parceiros ganham os direitos de parceiros heterossexuais em união estável, mas podem incrementar previsões por contrato civil
Licença-galaAlguns órgãos públicos já concediam licença de até 9 dias após a união de parceiros, mas a ação deve ser estendida para outros e até para algumas empresas privadas
Adoção A lei atual não impede os homossexuais de adotarem, mas dá preferência a casais, logo, com o entendimento, a adoção para os casais homossexuais deve ser facilitada

Um direito que não foi estendido aos casais gays pela corte é o do casamento. “ O casamento exige registro civil e, ás vezes envolve uma aprovação religiosa, se assim decide o casal. Há toda uma formalidade que não existe na união estável”, explica a advogada especialista em direito homoafetivo, Sylvia Maria Mendonça do Amaral.
Antes do julgamento do STF, os homossexuais já podiam registrar sua união em cartório num contrato que estabelece divisão de bens e constata a validade da união. “É uma situação que já existe, só falta mesmo regulamentar” afirma a advogada cível Daniella de Almeida e Silva sobre a união homoafetiva.

A presidente da Comissão de Diversidade Sexual da Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo (OAB-SP), Adriana Galvão, lembra que até que se edite uma lei que regulamente a união de pessoas do mesmo sexo, os parceiros sempre terão de recorrer à Justiça para fazer valer os seus direitos. "Com a decisão de hoje, porém, os julgamentos tendem a ser mais rápidos e favoráveis aos casais."
A relação homoafetiva era considerada antes apenas um regime de sociedade no Código Civil. Pela interpretação anterior, o casal homossexual era tratado como tendo uma relação de sociedade, ou seja, se há uma separação, os direitos são equivalentes aos existentes em uma quebra da sociedade.

Por outro lado, a união estável, prevista na Constituição Federal (art. 226, parágrafo terceiro) e no Código Civil (art.1723), é tratada como uma entidade familiar e, por isso, regida pelo direito da família. É essa nova interpretação que se estende aos casais gays pela decisão do STF de hoje.

Relação pública, duradoura e contínua
Agora, para ser considerada uma união estável, assim como para os casais heterossexuais, serão necessários alguns requisitos. Não há um prazo mínimo de convivência, mas a relação precisa ser uma convivência pública, duradoura, contínua, ter a característica de lealdade e com a intenção de se constituir família, segundo o próprio Código Civil.
Com a decisão do STF, estende-se à união homoafetiva 112 direitos que até então eram exclusivos dos casais heterossexuais que vivem juntos, segundo a vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito da Família, Maria Berenice Dias, maior expoente de defesa aos direitos homoafetivos no Brasil.
Muitos desses 112 direitos, porém, já vinham sendo garantidos por outros tribunais em casos isolados e até mesmo por órgãos do governo. Desde o ano passado, por exemplo, a Previdência Social passou a conceder ao parceiro gay a pensão por morte e permitir a declaração conjunta do imposto de renda. Assim como a Receita Federal, neste ano, passou a aceitar declarações conjuntas de gays.

No entanto, algumas instituições ainda negam o reconhecimento da relação homossexual como entidade familiar. No ano passado, um
clube de São Paulo recusou como sócio o companheiro de um gay.
Mas alguns órgãos da administração pública já permitie que o parceiro de um funcionário homossexual contasse com benefícios de dependente. Esse é o caso do Governo do Estado do Rio de Janeiro, que propôs uma das ações julgadas hoje pelo STF. Há uma lei estadual para garantir benefícios previdenciários aos parceiros de servidores públicos homossexuais, mas o Estado tinha dificuldades para aplica-lá. Atualmente, o Senado tem em debate a concessão de licença-gala a gays.


Fonte:



05/05/2011

TJCE - Cliente que teve senha e cartão clonados deve receber indenização de R$ 14,8 mil do Banco Itaú


O Banco Itaú deverá pagar R$ 10 mil de indenização pelos danos morais causados ao cliente V.T., que teve a senha eletrônica e o cartão clonados. Também deverá ressarcir os R$ 4.872,21 retirados da conta corrente. A decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa terça-feira (03/05), é do juiz Gerardo Magelo Facundo Júnior, da 15ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua.

De acordo com o processo (nº 26021-27.2007.8.06.0001/0), no dia 04 de novembro de 2006, o cliente acessou a página do Itaú, na Internet e, após digitar seus dados, imprimiu um extrato da conta corrente.

Duas semanas depois, V.T. utilizou um caixa eletrônico do Itaú para retirar um novo extrato, momento em que identificou um saque de R$ 4.872,21, não efetuado por ele. Por conta disso, o cliente ficou com saldo negativo de R$ 2.400,00 e teve vários cheques devolvidos.

Ao contatar a instituição bancária para tentar resolver o problema, foi informado de que o dinheiro não poderia ser ressarcido, pois a transação havia sido feita mediante uso da senha eletrônica e do código de segurança do cartão.

Diante da negativa do Itaú, V.T. recorreu à Justiça para pedir indenização por danos morais. Em contestação, o banco alegou que o cliente teria aberto “algum arquivo enviado ao seu e-mail e não se deu conta de que estava em um página falsa do Itaú”.

O magistrado, considerando a possibilidade de fraude, destacou que o Itaú deveria estar munido de instrumentos tecnológicos seguros em suas agências. “Se os bancos oferecem serviços por meio de terminais de Internet, devem dar a segurança necessária às operações”, afirmou o juiz, que também determinou ao banco a devolução dos R$ 4.872,21.

TJCE

TRF5 - Concedida aposentadoria por invalidez a agricultor paraibano que sofreu atentado à bala



O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) confirmou a aposentadoria por invalidez do agricultor paraibano Heráclito Bezerra Vilar Junior, 40. O pedido do agricultor foi concedido pela 4ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, mas estava sendo questionado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Heráclito Junior é descendente de três gerações de agricultores, que sempre sobreviveram da agricultura familiar, no município de Taperoá (PB). Em 2006, o agricultor, que é casado e tem uma filha de 19 anos, tentou ganhar a vida no Rio de Janeiro e São Paulo, trabalhando como servente de pedreiro, pedreiro e pastilheiro, num período que durou apenas nove meses.

Ainda em 2006, Heráclito Junior retornou para sua terra natal, com o objetivo de voltar a trabalhar na agricultura, mas foi vítima de um atentado à bala, que deixou sua perna esquerda com sequelas. Depois do atentado, o agricultor não conseguiu mais trabalhar, passando, inclusive, a usar muletas para se locomover e tomar remédios para suportar as dores na perna e na coluna.

Diante da impossibilidade de trabalhar, Heráclito Junior requereu, em janeiro de 2007, sua aposentadoria por invalidez. O INSS indeferiu o pedido. Inconformado, o requerente ingressou com o mesmo pedido na Justiça Federal, que determinou a implantação do benefício previdenciário e o pagamento das parcelas anteriores, a partir da data do requerimento.

O relator do processo, desembargador federal Francisco Barros Dias, afirmou que a prova testemunhal, coerente com os demais elementos e reforçada pelos indícios de prova documental, eram suficientes para garantir ao trabalhador o recebimento do benefício previdenciário. “No que diz respeito à invalidez do segurado, não há o que se discutir, haja vista que se encontra comprovada a situação através de perícia médica”, reforçou o magistrado.

APELREEX 16500 (PB)


Fonte: TRF 5


04/05/2011

Representante do RJ afirma que ninguém deve ser diminuído por compartilhar afetos com quem escolher

Foto do STF
Luis Roberto Barroso
Advogado

Em continuidade ao julgamento de duas ações, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), relativas ao reconhecimento da união estável para casais do mesmo sexo, falou o advogado Luis Roberto Barroso, representando o Governo do Estado do Rio de Janeiro, autor da ADPF 132. "Ninguém deve ser diminuído, nessa vida, pelos afetos e por compartilhar seus afetos com quem escolher", salientou Barroso.
Durante sua sustentação oral, ele falou sobre os vários tipos de preconceitos vividos e superados ao longo dos séculos, os fundamentos jurídicos do pedido, os princípios envolvidos, a possibilidade de ser aplicada analogia à união estável e o respeito às diferenças.

(Convivência harmoniosa)
"Não tenho aqui a pretensão de mudar a convicção nem a fé de qualquer pessoa, o que faz a beleza de uma democracia, de uma sociedade plural e aberta, é a possibilidade de convivência harmoniosa de pessoas que pensam de maneiras diferentes", disse Barroso. Ele esclareceu que o caso refere-se à tolerância e ao respeito ao diferente, "mas não de abdicação de convicções porque cada um merece respeito naquilo que escolheu professar".
(Preconceito pelos séculos)
Segundo o advogado, o amor homossexual é vítima de preconceito ao longo dos séculos. Ele citou três exemplos emblemáticos, entre eles, o das Ordenações Manuelinas que, em 1521, previam que os homossexuais deveriam ser condenados à morte na fogueira, ter os seus bens confiscados e duas gerações seguintes da família dele seriam infames.

Já em 1876, o escritor Oscar Wilde produziu um poema chamado "O amor que não ousa dizer o seu nome" em que confessa a sua paixão homossexual. Ele foi condenado a dois anos de prisão e a trabalhos forçados em razão desse poema e da sua orientação sexual. O terceiro exemplo, ocorreu na década de 70, quando um soldado americano - condecorado na Guerra do Vietnã - assumiu a sua homossexualidade e foi sumariamente desligado das Forças Armadas. Com isso, o soldado disse uma frase antológica: "Por matar dois homens recebi uma medalha, por outro fui expulso das Forças Armadas".

"A história da civilização é a história da superação dos preconceitos", afirmou o representante do Governo do RJ, destacando que a cada momento as pessoas têm de escolher se vão avançar o processo social e incluir todos ou se vão pará-lo e cultivar o preconceito.
Para Luis Roberto Barroso, "é possível decidir essa questão olhando para trás", onde milhões de judeus foram massacrados nos campos de concentração, milhões de negros transportados à força em navios negreiros, mulheres atravessaram os séculos oprimidas moral e fisicamente pelas sociedades patriarcais, deficientes foram sacrificados e índios dizimados.

"Em cada fase da vida e da história existe sempre uma racionalização para justificar o preconceito, mas é possível também julgar essa matéria olhando para frente e não para trás, olhando para a criação de um mundo melhor, de uma sociedade mais justa, de um tempo de fraternidade, de delicadeza, de um tempo que todo amor possa ousar dizer o seu nome", salientou.

(Fundamentos jurídicos do pedido)
Na inicial, o governo do Estado do Rio de Janeiro pede que o Supremo reconheça que as uniões homoafetivas devem ter o mesmo regime jurídico das uniões estáveis convencionais, tendo em vista um conjunto de princípios - igualdade, liberdade, dignidade da pessoa humana, segurança jurídica - que leva a essa constatação e por simples analogia.
Além disso, fundamenta o pedido no fato de que a homossexualidade é um fato da vida, é uma circunstância pessoal, bem como a existência da orientação homossexual e das uniões homoafetivas. Isto porque "as pessoas têm o direito de amar e têm o direito de compartilhar os seus afetos, mas a ordem jurídica não contém uma norma específica que cuide das uniões homoafetivas".
Ao final de sua participação no julgamento, Barroso afirmou que o artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, foi a superação da discriminação contra as mulheres, que eram tratadas como seres inferiores quando não fossem casadas. "A mulher não casada era vítima do preconceito", lembrou. "Esse dispositivo está aqui para incluir as mulheres e não para excluir os homossexuais e as relações homoafetivas das quais o constituinte não cuidou e, por essa razão, nós precisamos resolver essa questão com base nos princípios constitucionais ou na analogia", frisou o advogado.

Fonte:


Criminosos em sala de aula

AlunO PM, além de colar, agride, de forma covarde, uma professorA (isso mesmo, uma professorA) de Direito Civil da Unisuam de Campo Grande


 Professora é agredida por aluno PM em sala de aula/ Foto: Cléber Júnior - Extra
Foto: Cléber Júnior - Extra

RIO - A advogada e professora de Direito Civil da Unisuam de Campo Grande Sylvia Fairbanks, de 29 anos, diz ter sido agredida por um aluno, em sala de aula, na última quinta-feira. O estudante universitário é um cabo da Polí­cia Militar, que está no segundo período de Direito. Segundo a professora, depois de flagrar o policial com cola, durante uma prova, seguiu-se uma discussão entre os dois. O aluno teria, então, agredido Sylvia com um soco na face esquerda.


- Alunos disseram que ele estava armado. Não vi arma, mas, em determinado momento, ele baixou um pouco a calça e fez um gesto de quem iria puxar a arma. Quero justiça. O aluno deveria ser expulso - diz Sylvia, que não obteve, até esta terça-feira, uma posição da instituição, onde dá aulas há dois anos.

Sylvia foi retirada de sala de aula por uma assistente, e levada para uma outra sala. Nesse meio-tempo, segundo ela, o estudante fugiu. A professora foi até a Delegacia Especializada de Atendimento à  Mulher (Deam-Oeste) de Campo Grande registrar a agressão. De lá, foi encaminhada ao Hospital Rocha Faria, onde, segundo ela, os médicos comprovaram a lesão no rosto.

- Fui até o IML para concluir o processo - diz ela, que, nesta terça-feira, ainda estava com o rosto inchado.

Sylvia contou que, antes de começar a prova, pediu a todos os alunos que retirassem de dentro do livro de Código Civil - usado como consulta no teste - eventuais "colas". O PM não teria obedecido e Sylvia retirou o livro da mesa dele, proibindo a consulta.

- Ele disse: "Essa p... não funciona assim, não. Se você não me devolver o Código, você vai ver o que vai te acontecer". Eu pedi respeito, mas ele partiu para cima, para retirar o livro das minhas mãos. Como resisti, ele me deu um soco - conta.

Sylvia registrou a ocorrência na Corregedoria Geral Unificada (CGU) e na 2ª Delegacia de Polí­cia da Justiça Militar (DPJM). O EXTRA não conseguiu falar com a Unisuam. A Polí­cia Militar falou que não se pronunciaria na terça-feira

Antero Gomes - Extra


  

Julgamento hoje pode mudar a vida de milhares de brasileiros



A união homoafetiva estável entrou oficialmente na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF). As duas ações que podem reconhecer a união estável entre homossexuais devem ser julgadas hoje, (4), em Brasília. Mais de 120 mil brasileiros poderão ser beneficiados com a decisão, de acordo com os números apresentados pelo IBGE relativos ao Censo.

O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) vai participar como terceiro interveniente na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132 e Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 4277. O instituto foi admitido como amicus curiae, ou amigos da corte, e forneceu, por meio de manifestação, informações relativas ao tema, como por exemplo, decisões de diversos tribunais brasileiros que já reconheceram a união estável homoafetiva.

Segundo o presidente do IBDFAM, Rodrigo da Cunha Pereira, esse é um julgamento histórico e revolucionário porque vai dizer se as relações homoafetivas constituem família, já que alguns tribunais regionais ainda resistem. "Os dados do Censo divulgados pelo IBGE nesta semana trazem uma revelação quase que bombástica, que nos leva a pensar que, quer a gente goste ou não, a gente queira ou não, esta é uma realidade brasileira, ou seja, novas estruturas parentais, novas estruturas conjugais estão em curso e a justiça não pode fechar os olhos e deixar de dar resposta e distribuir direitos a essas novas estruturas parentais e conjugais", disse.

As ações da Procuradoria Geral da República e do Governo do Estado do Rio de Janeiro serão julgadas simultaneamente por se tratarem do mesmo tema. "O IBDFAM participará desse julgamento fazendo sustentação oral através da nossa vice-presidente, Maria Berenice Dias. Ela, melhor do que ninguém, até por sua história de vida e luta pelos direitos humanos, irá representar o instituto", disse.

Segundo Pereira, não cabe qualquer forma de discriminação em um estado democrático de direito. "Apesar do preconceito do silêncio do legislador, que de forma perversa se omite em enlaçar sob o manto da juridicidade as relações entre pessoas do mesmo sexo. O princípio maior consagrado na carta constitucional é o respeito à dignidade da pessoa humana. É um macroprincípio sob o qual irradiam e estão contidos outros princípios e valores essenciais como a liberdade, autonomia privada, cidadania, igualdade, alteridade e solidariedade", disse. A Constituição também prevê que todos são iguais perante a Lei. "Mas o princípio da igualdade não se presta apenas a nivelar os cidadãos diante da norma legal, como também garantir que a lei não seja fonte de desigualdade".

"É indispensável que também os relacionamentos homoafetivos desfrutem da segurança jurídica que só a norma legal assegura. A falta de normatização e a incerteza do resultado das demandas provenientes do poder judiciário impõem-lhes situação de total instabilidade. A partir de amanhã teremos conhecimento se todos são mesmo iguais perante a lei", garantiu.
IBDFAM - Maior entidade voltada às questões envolvendo o direito das famílias, o IBDFAM tem participado de todas as decisões políticas legislativas e de todos os avanços em Direito de Família. O instituto elaborou o Estatuto das Famílias, Projeto de Lei 674/2007, em tramitação no Congresso Nacional, uma nova legislação para positivar um Direito das Famílias mais adequado às necessidades e à realidade da sociedade contemporânea.



Fonte:
Assessoria de Comunicação do IBDFAM

Pesquisa revela que a União é autora de 90% dos recursos que chegam ao STF

(Foto do STF)
Joaquim Falcão
Professor da FGV

Na manhã desta quarta-feira (4), foi apresentada no Supremo Tribunal Federal (STF) uma pesquisa realizada pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) sobre os processos que tramitam na Corte. O levantamento revelou que a União é responsável por 90% dos recursos que chegam ao Tribunal.

A pesquisa foi coordenada pelos professores da FGV Joaquim Falcão e Pablo Cerdeira, responsáveis pela apresentação na manhã de hoje. Eles analisaram um banco de dados de 1,2 milhão de processos que chegaram ao Supremo entre 1988 e 2009, sendo 1.132.850 julgados e 89.252 ainda em tramitação. Ao todo, foram detectados quase 14 milhões de andamentos, o que mostra que a Corte tem se esforçado para dar conta do volume de processos.

Instituições litigantes

O estudo revelou que 90% dos processos do Supremo vêm da esfera pública, sendo 87% do Poder Executivo. São 68% do Poder Executivo Federal e 20% do Poder Executivo Estadual. Apenas três partes figuram em mais de 50% dos processos do Supremo quando se trata de recursos: Caixa Econômica Federal, União e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

“A Caixa Econômica, a União e o INSS são responsáveis por 50% de todo o trabalho do Supremo. Quer dizer, sem a colaboração decisiva do Executivo, a situação fica muito complicada”, disse o professor Falcão.

A pesquisa revelou ainda as três principais instituições com alta taxa de litigância, ou seja, que demonstram descontentamento com julgamentos anteriores e buscam reforma da decisão. A Caixa Econômica Federal aparece em primeiro lugar com 211.420 recursos nos últimos 21 anos. A taxa de litigância ativa é de 97,76%, ou seja, segundo o professor Falcão, a cada 100 processos, a Caixa recorre em 97%.

Em segundo lugar na taxa de litigância aparece a Telemar Norte Leste S/A, com 95,79%, e, em terceiro, o Banco Central, com 94,53%.

Portas de entrada

Ao analisar como esses processos chegam ao STF, os pesquisadores identificaram 52 portas de entrada para que a sociedade recorra ao Tribunal. O professor Joaquim Falcão observou que, desde a Constituição de 1988, as pessoas puderam recorrer ao grau máximo da Justiça, pois antes disso não era permitido. A partir daí houve um grande aumento do volume de processos. Das 52 portas que passaram a existir na ocasião, 37 ainda estão em uso: são as classes processuais por meio dais quais é possível propor uma ação no STF.
“Nós pesquisamos em outros países e vimos que nenhuma outra nação tem 37 classes processuais. É uma casa em que você tem que fechar 37 portas todos os dias à noite”, afirmou o professor Falcão.

As duas maiores portas de entrada são o Agravo de Instrumento e o Recurso Extraordinário, que concentram absoluta maioria dos processos que chegam. "São as portas escancaradas do Supremo", disse o professor Cerdeira, ao lembrar que 52% dos processos são agravos de instrumento.

Os recursos vêm principalmente da Justiça Federal, da Justiça Estadual e dos Juizados Especiais. Além disso, a maioria absoluta dos processos vindos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por exemplo, são agravos e recursos extraordinários que já passaram por um duplo grau de jurisdição.

Repercussão Geral

Os especialistas observaram também que desde 2007, com o instituto da repercussão geral, houve uma queda no número de processos, o que mostra que o filtro de recursos está funcionando. Mas eles lembraram que é uma situação estabilizada em que não é possível dizer se no futuro haverá aumento ou diminuição na quantidade de ações. Os recursos “são julgados por matérias, então são agrupados. Temos 372 matérias representando 78 mil processos dos quais o Supremo conseguiu julgar 187 mil nesse tempo”, informou Cerdeira.
Desde que foi instituído o filtro, houve 78.500 pedidos de repercussão geral, tendo sido analisada 50% e outros 50% ainda dependem de análise. Mas, pela quantidade de recursos, o tribunal não consegue dar vazão ao número de pedidos. Para o pesquisador Joaquim Falcão, o quadro sugere uma necessidade de agilização dos processos com repercussão. Os dados revelaram ainda que os ministros gastam 91,87% do tempo com processos recursais.

Constitucional, Ordinária e Recursal

O estudo dividiu o Supremo em três tipos de Corte: Constitucional, Ordinária e recursal. Os dados mostram que de todos os processos que ingressam na corte 0,5% são processos constitucionais, 7,8% são processos ordinários e 91,69% são processos recursais.
Eles lembraram que no sentido original, quando o Supremo foi idealizado, era para ser uma corte constitucional, mas, em números absolutos, está muito mais próximo de uma “corte recursal suprema”.

Dados do Supremo

Ao final da apresentação, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, afirmou que os dados da pesquisa apenas “exacerbam o que já é perceptível”.

Em seguida ele apresentou os dados colhidos pela Presidência da Corte apenas em 2009 e 2010 em processos penais. Nesse tempo, foram interpostos 64.185 Recursos Extraordinários e Agravos de Instrumento. Os dados mostram que menos de 10% dos recursos que chegaram ao tribunal eram de matéria criminal. Ao analisar os dados, Peluso mostrou que a liberdade individual não está ameaçada e que manter o sistema da forma como é hoje prejudica a sociedade como um todo.

Ele destacou que atualmente tramitam no Supremo mais de 80 mil processos e propôs uma questão para servir de reflexão para a sociedade brasileira: “como atender a razoável duração de processos com esse volume de recursos?”, questionou Peluso ao afirmar que a mudança no regime liquidaria com todos esses percalços e atenderia as necessidades da sociedade como um todo.

CM/EH

Existe um plástico sustentável de verdade?

Foto do 'Blog do Planeta' - Revista Época


É inevitável. Com a onda da sustentabilidade, a forma como fazemos compras no supermercado vai mudar. As tradicionais sacolinhas plásticas viraram vilãs. Os ambientalistas não as querem mais nas lojas. E os fabricantes brigam para garantir sua sobrevivência. Há hoje no mercado pelo menos cinco tipos diferentes de plástico. Algum deles é realmente sustentável? Talvez não 100%. Mas alguns causam menos impacto ao meio ambiente que outros. O Blog do Planeta fez um breve resumo de cada um. Para te ajudar a escolher qual deles você vai levar para a casa.
O plástico “verde”
É feito de cana-de-açúcar e foi desenvolvido no Brasil pela Braskem. Sua vantagem é usar uma matéria-prima que não se esgota. E captar carbono da atmosfera durante o crescimento da planta, o que teoricamente é bom para o clima do planeta. A Coca Cola colocou plástico “verde” em parte dos materiais usados para fabricar suas garrafas PET. A cana pode ser plantada em exaustão, mas tem um limite: a ampliação de seu cultivo toma terras que poderiam ser usadas para produzir alimento.
O oxidegradável
Você já deve ter ouvido falar dele. Milagrosamente, ele dissolveria com a ação do tempo. É pura propagando enganosa. Este plástico é feito a partir do petróleo e leva aditivos oxidantes que aceleram sua degradação. Ao contrário do que promete, ele não é biodegradável. Simplesmente se transforma em micro partículas. Vira pó. Seus fragmentos são carregados pelo ar. Vão parar nos rios, lagos e oceanos. Seu impacto talvez seja o maior de todos – principalmente por não ser percebido.
O de petróleo
Em sua fabricação, emite gases que contribuem para o aquecimento do planeta. Estima-se que este tipo se degrada no solo só depois de 400 anos. Ele virou vilão do meio ambiente, porque vai parar nos oceanos, asfixia golfinhos e tartarugas marinhas. Há uma ilha de plástico no meio do Oceano Pacífico. Ela tem uma área duas vezes maior do que a dos Estados Unidos. As sacolinhas chegam ali com as correntes marítimas.
O de milho
Este é o plástico do momento, recomendado pelo governo e adotado por alguns supermercados. Ele é feito à base de amido de milho, uma matéria-prima renovável e biodegradável. Na teoria, vira adubo quando enterrado. Mas, na prática, seu descarte é mais complicado. Precisa ser mandado para aterros específicos (com microorganismos especiais, luz, temperatura e reator adequados) para garantir a decomposição em um prazo máximo de 180 dias.
O reciclado
Uma alternativa ao plástico de petróleo é a sacola reciclada, feita a partir de materiais plásticos recicláveis. Sua vantagem é que ele não usa mais recursos não renováveis na produção. A desvantagem é no momento do descarte: ele tem os mesmos impactos ambientais do saquinho tradicional.

Aline Ribeiro
(Blog do Planeta)
Repórter da revista ÉPOCA, cobre meio ambiente há 5 anos. Ganhou um carro (!!!) num prêmio de jornalismo ambiental, mas manteve a opção pela vida não motorizada e vendeu o veículo. Já comeu lagartas de bambu para impressionar índios paranaenses e fez amizade com muriquis, o maior macaco das Américas.

 

Odon solicita que juízes fiscalizem atuação de advogados de outros estados na Paraíba


Foto OAB-PB
(Odon entregando o ofício ao juiz Geraldo Pontes)

O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Paraíba, Odon Bezerra, visitou na tarde desta terça-feira (03) juízes-coordenadores de algumas Varas do Fórum Cível de João Pessoa e de alguns Juizados Especiais, aos quais solicitou, através de ofício, a exigência da identidade profissional dos advogados, durante as audiências, a fim de que se saiba quais são os que estão devidamente habilitados, ou não, ao regular exercício da atividade na Paraíba.

Dessa forma, Odon enfatiza que está, tão-somente, dando seguimento ao que determina dispositivo de lei federal que disciplina essa atividade, não só na Paraíba, como também em todos os demais estados brasileiros.

Segundo ele, o advogado que não estiver inscrito na OAB-PB, por esse dispositivo, têm que provar que atuou em cinco ações judiciais ao ano na Paraíba. Fora dessa realidade, ou seja, acima de cinco ações, segundo o presidente da OAB-PB, o advogado terá de solicitar inscrição suplementar à Seccional paraibana, sob pena de ter suas demandas prejudicadas.

A visita de Odon Bezerra teve grande receptividade, não só por parte dos juízes-coordenadores dessas unidades judiciárias, mas principalmente causou manifestações de muita satisfação a inúmeros advogados que transitavam pelo Fórum Cível da Capital.

03/05/2011

STJ lança nova página de pesquisa de jurisprudência

STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) lançou, nesse domingo (1º), sua nova página de pesquisa de jurisprudência. A reformulação visa facilitar a pesquisa dos usuários que utilizam essa importante ferramenta do site do Tribunal. A ideia da reformulação é, além de deixar mais intuitivas as opções de busca, tornar mais acessíveis as ferramentas especiais de consulta disponíveis na página.

As ferramentas especiais foram lançadas pela Secretaria de Jurisprudência do Tribunal em outubro de 2010, como uma forma de oferecer novas possibilidades de consulta para os usuários. Por meio de uma delas, a aba de pesquisas prontas de jurisprudência, é possível ter acesso a pesquisas organizadas por temas jurídicos de destaque, facilitando o acesso do usuário ao conjunto de decisões sobre diversos assuntos relevantes já enfrentados pela Corte.

A ferramenta “Legislação aplicada” contém uma seleção dos julgamentos representativos da interpretação do STJ sobre a aplicabilidade da legislação infraconstitucional. Nela são selecionados e catalogados acórdãos e súmulas já publicados no âmbito dos diversos órgãos julgadores do STJ, de acordo com a relevância e aplicabilidade da legislação. Abaixo de cada dispositivo legal, é transcrito o trecho do julgado que demonstra a tese aplicada ao caso, com indicação do número do processo, nome do relator, órgão julgador, data do julgamento e data da publicação.

Há ainda a opção “Súmulas anotadas”, que permite ao usuário pesquisar os acórdãos relacionados à interpretação e à aplicação dos enunciados de súmulas do STJ pelos ministros a partir da data de publicação da súmula. Já a aba “Recursos Repetitivos” permite consultar um índice organizado em ordem alfabética, com os recursos encaminhados ao STJ fundamentados em questões idênticas de direito e julgados como “recursos representativos de controvérsia”, de acordo com o artigo 543-C do Código de Processo Civil. Após esse julgamento, a conclusão do STJ sobre o tema passa a ser aplicada nas instâncias inferiores.

Mas a tela de Pesquisa de Jurisprudência do STJ continua sendo a mais utilizada pelos milhares de usuários que buscam conhecer a jurisprudência do Tribunal. Diariamente, a página é acessada por advogados, servidores públicos, pesquisadores, estudantes de Direito e cidadãos comuns, que procuram encontrar decisões e posicionamentos sobre a infinidade de temas já submetidos à análise do Tribunal da Cidadania.

Na seção de Pesquisas, os usuários encontrarão agora as jurisprudências do STJ e do TFR, e as ferramentas especiais de pesquisa, além do vocabulário jurídico. Na seção de Publicações, será possível consultar os Informativos de Jurisprudência, a seção Jurisprudência em Destaque, que contém votos em destaque selecionados pelos ministros, e os repositórios de jurisprudência, que podem ser utilizados pelos advogados para buscar acórdãos-paradigma. Além disso, será possível consultar as fontes de publicação e a lista de classes/subclasses de processos, com as respectivas siglas.

A seção “Súmulas”, com um novo aspecto, permitirá maior interação com o usuário. A partir de agora, nas próprias súmulas, que estão organizadas em ordem decrescente, o usuário poderá ir para o seu inteiro teor ou consultar as súmulas anotadas. Será possível ainda visualizar o conjunto das súmulas em PDF e as súmulas canceladas.

A Revista Eletrônica de Jurisprudência também estará disponível para consulta dos acórdãos publicados após 25 de setembro de 2000. Caso o pesquisador não saiba se os acórdãos que deseja consultar foram publicados antes ou depois de 25 de setembro de 2000, ele poderá clicar em Íntegra de Acórdãos e acessar diretamente todos os acórdãos disponíveis na base eletrônica do STJ, independentemente de data de publicação. Além disso, o campo Fale Conosco permite tirar dúvidas e enviar críticas ou sugestões sobre a pesquisa para a Secretaria de Jurisprudência.

Conheça a nova página da pesquisa de jurisprudência clicando aqui.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Despejo por falta de pagamento dispensa prestação de caução para execução provisória da sentença


 Não é necessário o oferecimento de caução para que se execute provisoriamente sentença que decreta o despejo por falta de pagamento de encargos relativos à locação do imóvel. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o recurso especial interposto pelas Lojas Renner S/A.

No caso, trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela Renner contra Santa Maria Companhia Nacional de Aplicações que, em 1994, ajuizou uma ação de despejo – por falta de pagamento de encargos locatícios – em desfavor de C.N.A Comercial Ltda., objetivando a dissolução de contrato de locação.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido da Santa Maria para decretar o despejo. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça mineiro (TJMG), que negou provimento à apelação interposta pela Renner, sublocatária do imóvel. A Santa Maria Companhia Nacional de Aplicações requereu, então, a execução provisória da sentença.

Nas razões da exceção de pré-executividade, a Renner alegou que a caução é condição para que se proceda a execução provisória. A exceção de pré-executividade foi acolhida em primeira instância, mas o TJMG deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela Santa Maria, para reconhecer a desnecessidade da caução para prosseguimento da execução provisória.

O tribunal estadual entendeu que, embora o artigo 64 da Lei n. 8.245/1991 não tenha mencionado o inciso III do artigo 9º, a falta de pagamento do aluguel implica infração de obrigação legal e contratual, conforme afirma o artigo 9º, inciso II, da referida lei, dispensando-se, neste caso, a prestação da caução para a execução provisória do despejo.
No STJ
A Renner sustenta que a caução é condição de procedibilidade da execução provisória da sentença que decreta o despejo, conforme o disposto no artigo 9º, inciso III, e no caput do artigo 64 da Lei n. 8.245/91. Alega, ainda, que não há ausência de pagamento de aluguel, mas dívida relativa ao IPTU do imóvel locado, tendo sido obtido parcelamento do débito junto à Fazenda Pública municipal.

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, embora o artigo 64 da Lei n. 8.245/91 não tenha determinado o inciso III do artigo 9º da referida lei como hipótese de dispensa de caução, a ausência de pagamento do aluguel e demais encargos pelo locatário constitui infração contratual, estando, pois, acobertada pelo inciso II do artigo 9º e, nessa hipótese, dispensa-se a caução para a execução provisória do despejo.

“É importante destacar ainda que o inciso III do artigo 9º da lei de locação é mera especificação do inciso II do mesmo artigo. O legislador buscou apenas ressaltar a importância do adimplemento, tendo em vista que ele é o fim de toda obrigação”, destacou a relatora.

Quanto à alegação de que não pode haver dispensa de caução pois não houve falta de pagamento, mas parcelamento da dívida referente ao IPTU perante o fisco, a ministra Nancy Andrighi lembrou que é incontroverso que o despejo funda-se na falta de pagamento, sendo, portanto, dispensável a exigência de caução.

Segundo a ministra, “cumpre ressaltar que o fato do locatário moroso ter realizado ou não a prestação em atraso é outra questão, ligada à purgação da mora”.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Brasileiro terá de pagar pelo novo RG

SÃO PAULO – O Governo Federal anunciou que a emissão do novo Registro de Identidade Civil (RIC), que substituirá o RG, poderá ser cobrada dos brasileiros.
O valor estipulado pelo governo será de R$ 40, mas estipula-se reduzir esse valor para R$ 15. Cidadãos beneficiados pelo Bolsa Família poderão ser isentos dessa cobrança. A emissão dos novos documentos em todo o Brasil terá início a partir de julho.

O governo também tenta aprovar um projeto no Congresso Nacional, onde prevê a criação de um FUndo Nacional de Identificação Civil, que obrigará os Estados a repassarem parte da arrecadação das emissões do RIC a esse fundo (cerca de 10% seria repassado e o restante continuaria com os Estados). A intenção do governo é que com esse fundo, o custeio na confecção do documento seja barateado.
Não há lei no país que defina cobrança pela emissão do documento, que fica a critério dos governos estaduais. Atualmente, 11 Estados (incluindo São Paulo, Rio de Janeiro, Bahia e Pernambuco) e o Distrito Federal, não cobram pela emissão do RG em papel. Outros 15 Estados cobram entre R$ 5 e R$ 28,25 pelo documento.
Para efeito de comparação, o papel utilizado para confeccionar o RG custa aos Estados cerca de R$ 0,01. Já o novo RIC custará R$ 20, mas o governo não soube informar o motivo de cobrar o dobro do valor dos brasileiros.
Segundo o governo, em 2012 os Estados devem emitir 8 milhões de RIC e em 2013 esse número deve chegar a 20 milhões. A ideia é que em até nove anos todos os brasileiros tenham trocado seu RG pelo cartão magnético.
Porém, o novo documento terá data de validade. Segundo o governo a troca a cada 10 anos será para evitar que cibercriminosos roubem os dados armazenados nos dois chips presentes no cartão.
O RIC possuirá dois chips, um com 64KB de capacidade e outro com 80KB (que será utilizado para armazenar a certificação digital). Com esta tecnologia também será possível realizar contratos pela internet.
De acordo com o governo, o RIC é mais caro pois trata-se de um cartão magnético com chip e que possui certificação digital. O Governo Federal irá bancar a primeira remessa de 2 milhões de documentos, que deverão ser distribuídos gratuitamente. Após isso, a confecção do RIC será feita pelos governos estaduais, que poderão cobrar pela emissão.

Fonte:

Cássio Senador e o POVO com o seu voto confirmado

Cássio Rodrigues da Cunha Lima
Senador (mais votado da PB)

O Recurso Extraordinário que pedia a revisão da decisão do Tribunal Superior Eleitoral que negou a candidatura do ex-governador Cássio Cunha Lima (PSDB) ao cargo de senador foi provido pelo ministro do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa.
O recurso de Cássio foi julgado na tarde desta terça-feira (3) e garante o direito do ex-governador Cássio assumir uma vaga no Senado. Com esta decisão Wilson Santiago (PMDB) perderá seu mandato.
Com a decisão, basta Cássio esperar o despacho de Joaquim Barbosa ser publicado no Diário Oficial e a decisão ser comunicada ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) para que que seja diplomado senador.

JUIZ DE DIREITO - CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE E/OU CRIME CONTRA A HONRA

(Foto do STJ)
JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
Ministro do STJ
(aposentado em 25/11/2005)

RECURSO ESPECIAL Nº 684.532 - DF (2004/0121652-0)


RELATOR : MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 08 de março de 2005 (Data do Julgamento)

MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
Relator

EMENTA
PENAL. RECURSO ESPECIAL. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. ABUSO DE AUTORIDADE. CONDUTA PRATICADA POR JUIZ EM AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCURSO DE CRIMES. A Lei 4.898/65 não pode ser tida como especial em relação aos tipos do Código Penal de difamação e injúria (arts. 139 e 140), porquanto o seu texto não recepcionou todos os casos de agressão à honra das pessoas. O Juiz, na condução da causa, pode praticar tanto abuso de autoridade quanto crime contra a honra, já que no ambiente processual transitam vários sujeitos (partes, testemunhas, advogados, serventuários) e a conduta pode atingi-los de forma intencional diversa, ou seja, a objetividade jurídica da ação pode ser enquadrada em mais de um tipo penal. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido para, afastada a ilegitimidade do querelante-recorrente, determinar o recebimento da
queixa-crime pela difamação e seu julgamento na forma que bem entender o
juízo competente, decretando-se, de ofício, a prescrição da ação quanto ao
crime de injúria.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA (Relator):

Trata-se de recurso especial fundamentado na alínea “a” da Constituição
Federal, interposto por Fernando Antônio Duarte Pimentel, contra acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, por maioria, rejeitou a queixa por ilegitimidade.
O acórdão está assim ementado (fl. 89):
"PROCESSUAL PENAL E PENAL. QUEIXA CRIME DE ADVOGADO CONTRA JUIZ. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. FATO REGULADO POR NORMA GERAL E NORMA ESPECIAL. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 4º, ALÍNEA H, DA LEI Nº 4.898/65. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. ARTIGO 43, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. SE OS FATOS DESCRITOS NA INICIAL DA QUEIXA SE AMOLDAM ÀS NORMAS GERAIS DESCRITAS NOS ARTIGOS 139 E 140, DO CÓDIGO PENAL, E À NORMA ESPECIAL PREVISTA NO ARTIGO 4º, ALÍNEA "H", DA LEI Nº 4.898, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1.965, QUE CUIDA DO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE, SURGE O QUE SE DENOMINA CONFLITO APARENTE DE NORMAS PENAIS, QUE DEVE SER REVOLVIDO COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, COM A PREVALÊNCIA DA NORMA ESPECIAL SOBRE A GERAL. 2. A TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA NA LEI Nº 4.898/65, IMPORTA NA OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 12 DA REFERIDA LEI, QUE PRESCREVE QUE "A AÇÃO PENAL SERÁ INICIADA, INDEPENDENTEMENTE DE INQUÉRITO POLICIAL OU JUSTIFICAÇÃO POR DENÚNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, INSTRUÍDA COM A REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA DO ABUSO." 3. CONSTATADA A MANIFESTA ILEGITIMIDADE ATIVA DO QUERELANTE PARA PROMOVER A AÇÃO PENAL, REJEITA-SE A QUEIXA-CRIME, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 43, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL."
(...)
 O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo provimento do
presente recurso.
É o relatório do necessário.
(...)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA (Relator):

O recurso merece prosperar; para tanto, vejamos as razões de tal postura
adotada. Com o intuito de enaltecer a questão aqui proposta, trago trechos da
queixa-crime rejeitada pelo Tribunal a quo (fls. 91/4):
"(...) Em vinte e dois do andante, realizou-se audiência de instrução criminal na ação penal pública nº 17.045-5/00 movida contra Dorivânio Crispim do Espírito Santo, audiência esta presidida pelo Querelado e da qual participou o Querelante, na qualidade de assistente judiciário do Núcleo de Prática Jurídica da AEUDF, tudo consoante cópias em anexo. A acusação contra o réu Dorivânio é de uso de documento público falso, que teria sido praticado com a utilização de xerocópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), autenticada em cartório. Ao ser ouvida a primeira testemunha, Celma Pereira dos Santos, e concedendo-se ao Querelante o direito de perguntar, este questionou-lhe, através do MM. Juiz, se a orientação do comando da PMDF é para permitir que os condutores de veículos automotores trafeguem portando apenas cópia autenticada da CNH. O Querelado indeferiu a pergunta ao argumento de ser impertinente, pois o que importava ali era a falsificação da CNH e não se a PM considerava válida a cópia autenticada. Neste ponto, o Querelante contra-argumentou que a pergunta tinha toda pertinência, pois se ficasse esclarecido que a PM e o DETRAN não aceitam a cópia da CNH, ainda que autenticada, então a conduta descrita na denúncia deixaria de tipificar crime, pela impossibilidade de lesão. Acrescentou, ademais, que o núcleo da denúncia é a forma verbal fez uso. A insistência do Querelante em formular a questão ou que fosse consignada no termo, para posterior recurso da parte, foi o bastante para que o Querelado explodisse em ira inusitada, afirmando alto e bom som que 'não estava ali para ouvir perguntas idiotas e que indeferiria todas as perguntas que, como aquela, se mostrassem igualmente idiotas'. Diante do inusitado destempero do Querelado, o querelante rogou-lhe que se compusesse, tratando-o com o mesmo respeito com que era tratado, ao que redargüiu que quem era o advogado para falar-lhe em compor-se. O Querelante respondeu-lhe, então, que contava dezessete anos de prática do Direito, o que lhe garantia certa experiência no aquilatar a adequação das perguntas, ao que o Querelado, furibundo, redargüiu que o advogado não parecia que tinha essa experiência, pois se comportava como um iniciante, chegando até a questionar se o Querelante era formado. Para completar, ainda saiu com essa: se minha vara está zerada isso se deve exatamente ao fato de não admitir perguntas idiotas e mais, se o advogado trabalhasse tanto quanto eu trabalho, não estaria aqui a formular perguntas idiotas, tomando inutilmente o meu tempo. O Querelante tentou ainda contemporizar, argumentando que se a pergunta tivesse sido feita, ou apenas indeferida e consignada, não se perderia tempo com aquele bate-boca. Acrescentou, também, que era importante observar que a prova a ser obtida se prestaria não apenas ao convencimento do julgador de primeiro grau, mas eventualmente também ao do segundo, dado o efeito devolutivo dos recursos. Mais uma vez descontrolado e ameaçador, o querelado afirmou que não o queria mais advogando em sua vara, ao que o Querelante respondeu que ele não poderia impedir seu exercício profissional ali ou em qualquer outro juízo, ao que o Querelado respondeu que era ele quem mandava ali e quem nomeava o Núcleo de Prática Jurídica da AEUDF para funcionar em sua vara e que ele iria dizer ao Dr. Asdrúbal Nascimento Lima Júnior - Diretor daquele núcleo - para não mais permitir que o Querelante ali atuasse. Findo o incidente desagradável e desnecessário, só imputável à empáfia, arbitrariedade e descontrole emocional do Querelado, note-se que ele fez consignar no termo de depoimento da primeira testemunha Celma Pereira do Santos a pergunta formulada pelo Querelado, mas redigiu a questão como quis, daí ter-se tomado ininteligível, in verbis: 'Que foi perguntado pelo nobre defensor qual seria a interpretação que o comando da polícia militar daria sobre a apreensão de uma cópia autenticidade de uma carteira de habilitação quando, em razão da subjetividade da pergunta, que implica inclusive em espécie de julgamento pela testemunha, como também por ser impertinente a perquirição da verdade real objeto destes autos, foi indeferida'. (sic) Em verdade, o Querelante jamais usou a expressão interpretação do comando da PMDF, mas, sim, qual a orientação do comando da PMDF a seus policiais sobre a apresentação pelo condutor do veículo de CNH em xerocópia autenticada por serventuário de cartório. O querelante preferiu, entretanto, não impugnar a esdrúxula redação judicial, para não reascender a ira do Querelado. Quando da audiência da testemunha seguinte (o policial militar José do Nascimento Rego Martins), é de notar-se que o Querelante repetiu a mesma pergunta que ensejou todo o acesso de fúria do Querelado, mas este parece que só então, de modo retardado, compreendendo o alcance da indagação, formulou a pergunta ao policial, obtendo dele a afirmativa de que a cópia da carteira de habilitação devidamente autenticada pelo DETRAN competente é aceita na fiscalização de trânsito. Da terceira testemunha, o agente de polícia Clécio Martinelli França, ouviu ainda que examinando o documento de fl. 49, nesta assentada, o depoente diz que para ele a falsificação é grosseira - docs. anexos. Essas respostas eram tudo quanto o Querelante gostaria de ouvir em favor da defesa de seu constituinte, o que poderia ter sido obtido desde o primeiro depoimento, não fora a falta de compostura funcional do querelado, que não honra a magistratura nem lhe eleva o prestígio com sua conduta dolosa, arbitrária, indigna e francamente ilegítima e ameaçadora. Note-se, todavia, que, ao término da malsinada audiência, tão infamemente presidida, o Querelado ainda arrematou publicando, com manifesto ar de deboche, que se fossem todas as perguntas formuladas daquele modo - referindo-se às perguntas dirigidas à terceira testemunha, acerca de eventual crime de falsificação de documento público-, tudo teria sido mais fácil. Tenta por esse modo, como perceberam todos os presentes, inculcar que o incidente se devera à incapacidade de o Querelante deduzir suas questões, ignomínia que ele próprio cuidou de negar, tanto que a indigitada pergunta foi repetida para a segunda testemunha, obtendo-se resposta de grande valia para a defesa. Importante salientar que o Querelante, na audiência, se fazia acompanhar de quatro estagiários da AEUDF - Elaine Barbosa Santana, Maria do Socorro de Moura Santos, Pedro Matos Pinheiro e Armênio de Oliveira Mineu (cópias anexas) -, os quais pretendiam assistir a uma audiência presidida por um juiz criminal, mas terminaram por assisti-la presidida por um Juiz criminoso. A presença dos alunos do Querelante à malsinada audiência põe em maior relevo o dolo com que agiu o Querelado, revelando seu propósito deliberado de investir contra a honra e a dignidade profissional daquele, sobre tentar desacreditar seu desempenho como advogado. Imagine-se a repercussão do fato junto aos demais alunos da AEUDF, bem assim perante o corpo docente daquela festejada instituição de ensino superior" (fls. 2/6)."
Na ocasião do julgamento realizado pelo Conselho Especial do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios, fora proferida decisão que concluiu pela ilegitimidade ativa do querelante para promover a ação penal, com espeque no art. 43, III do Código de Processo Penal ao entendimento de que se estava diante do chamado conflito “aparente” de normas, sendo que os fatos descritos se enquadravam nos tipos dos arts. 139 e 140 do Código Penal, bem como do art. 4º, alínea "h" da Lei 4.898/65 e, assim, inclinando-se para a configuração do crime previsto na Lei de Abuso de Autoridade e, por conseqüência, pela ilegitimidade do querelado, uma vez que a ação, neste caso, é pública incondicionada, tendo legitimidade para promovê-la o Ministério Público. Ao apreciar as razões adotadas no acórdão recorrido, extrai-se que o cerne da questão encontra-se em aferir se ofensas proferidas por um magistrado no desempenho da sua função judicante configuraria, conseqüentemente, delito previsto na Lei de Abuso de Autoridade ou que, por sua vez, poderia tipificar crime contra a honra previsto no Código Penal, qual seja, calúnia, difamação ou injúria.
A meu sentir, entendo que o magistrado pode praticar, sim, em princípio,
ambos os crimes. E para o debate vale destacar os termos das normas em questão:
Quanto ao abuso de autoridade (Lei n.º 4.898/65):
"Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de locomoção;
b) à inviolabilidade do domicílio;
c) ao sigilo da correspondência;
d) à liberdade de consciência e de crença;
e) ao livre exercício do culto religioso;
f) à liberdade de associação;
g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
h) ao direito de reunião;
i) à incolumidade física do indivíduo;
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79)"
"Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;
e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;
f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;
g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;
h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;
i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade. (Incluído pela Lei n.º 7.960, de 21/12/69)."
Quanto à difamação e à Injúria (Código Penal):
"Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa."
"Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa."
A citação se fazia necessária para a confrontação dos tipos penais, de forma a
aclarar qualquer colidência de conceituação. Tem-se, em primeiro lugar, que a existência do conflito de normas guarda estreita relação com a simetria dos textos legais, por onde a lei nova regule inteiramente a matéria da lei anterior. É o que o princípio de aplicação geral, contido na lei civil, bem prescreve ao dizer que “a lei posterior revoga a anterior quando regula inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior” (§ 1º do art. 2º da Lei de Introdução).
No caso dos autos, é patente o dissenso da tipificação, não só no que se refere à legalidade estrita (semelhança gramatical), mas no que refere à correlação semântica (correspondência da objetividade jurídica).
Dentro dessa óptica e segundo a melhor doutrina, o crime de abuso de
autoridade, melhor definido como abuso de poder, tem como objetividade a lisura da atuação do funcionário público, dentro dos padrões exigidos por lei. Isto quer dizer que o sentido da tipificação incide sobre o desvio do servidor, em detrimento da Administração que lhe delegou, por lei, um poder específico, ou seja, à medida que o Poder Estatal é manipulado de forma anormal, com abuso, está-se em jogo o crime em questão.
De outro lado, no tocante aos crimes contra a honra, a objetividade jurídica em
nada incide na preocupação do desvio do agente público, mas no fato de sua
responsabilidade, como pessoa, em respeito à honra (objetiva e subjetiva) de outrem.
Portanto, nada tem que ver com o atuar do poder estatal.
Esta diferenciação resta clara quando, diante do fato concreto, vemos que o
agente, um Juiz de Direito, agiu dentro dos poderes que lhe conferiam a lei para não permitir o questionamento do patrono da parte, a qual não sofreu qualquer violação em seu direito fundamental (arts. 3º e 4º da citada lei). Ao contrário, a pessoa de seu representante (patrono), que não defendia interesse próprio no processo, se viu supostamente subjugada na reputação e na dignidade, não por decorrência de poder algum relativo aos direitos em processo, mas por indicações desonrosas diretamente à sua pessoa.
É por isso que a opinião da ilustre representante ministerial, Drª Lindôra Maria
Araújo, amolda-se perfeitamente à discussão, nos seguintes termos (fl. 211):

"Analisando in thesis a conduta descrita nos autos - pois a análise fático-probatória é vedada em sede de recurso especial, mas ela sequer é necessária para resolver o presente caso -, facilmente se percebe que não se trata de conflito aparente de normas, mas de verdadeiro concurso (formal) de crimes. Ainda, não obstante, que se considere haver conflito aparente de normas, a solução não apontaria para a incidência da especialidade, pois não existe entre os delitos em questão uma relação de gênero para espécie, contendo a lex specialis (abuso de autoridade) um plus (elemento especializador) que sutilmente a distingue da lex generalis (crimes contra a honra). Ad argumentandum tantum, se houvesse conflito aparente de normas, a solução teria que apontar para a incidência do tipo penal do art. 4º, f, da Lei nº 4898/65, por se tratar de crime com pena cominada mais grave.
Havendo, como entenderam os ilustres julgadores do Tribunal a quo, conflito aparente de normas, a solução não deve ser pelo crime de menor pena (in casu, o abuso de autoridade), pois tal entendimento serviria para proteger funcionários públicos acusados de conduta tão grave como o abuso ou desvio de poder, o que iria contra a ratio essendi da Lei 4898/65."

Ademais, em matéria de aplicação da lei de abuso de autoridade, algumas
polêmicas surgiram relativamente a possíveis conflitos com os arts. 322 (violência arbitrária) e 350 (exercício arbitrário ou abuso de poder), do Código Penal, sendo que a Suprema Corte, em relação ao primeiro dispositivo, já admoestou que “O crime de violência arbitrária, previsto no art. 322 do Código Penal, não foi revogado pela Lei nº 4.898, de 1965”(RT 449/504). Já a controvérsia quanto ao segundo, a despeito da aparente similitude de
tipificação, até o momento a controvérsia persiste. O que se pretende definir é que o tipo penal do crime de abuso de autoridade não exclui outras condutas que não guardam correlação específica com a objetividade jurídica firmada pela Lei n.º 4.898/65, estando nesta óptica os chamados crimes contra a honra. E neste passo a existência de um ambiente processual no qual transitam vários sujeitos (partes, testemunhas, advogados, serventuários) possibilita pressupor o concurso de crimes com a
ação voltada a tipos penais diversos e a sujeitos passivos diferentes.

Por fim, diga-se que a prescrição da ação já se consumou quanto ao crime de
injúria, porquanto, segundo a previsão do art. 109, VI, do CP (pena máxima inferior a um ano), o crime prescreveria em dois anos, ou seja, em março de 2003, já que o fato ocorreu em março de 2001; o mesmo não ocorrendo em relação ao tipo do art. 139 (difamação), em razão do que preceitua o art. 109, V, do mesmo Diploma Legal.

Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, nessa parte, lhe dou provimento, para, afastada a ilegitimidade do querelante-recorrente, determinar o recebimento da queixa-crime pela difamação e seu julgamento pelo juízo competente como entender de direito, decretando-se, de ofício, a prescrição da ação quanto ao crime de injúria.

É como voto.


CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 08 de março de 2005

LAURO ROCHA REIS
Secretário