(Foto do TST)
Milton de Moura França
Ministro do TST
Uma gestante das Lojas Americanas, demitida na vigência do contrato de experiência, não conseguiu ser reintegrada ao emprego. Ao contrário do que havia sido decidido em primeiro grau, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, seguindo jurisprudência pacífica da Corte, entendeu que a empregada não faz jus à estabilidade provisória.
Segundo a trabalhadora, após comunicar a seu chefe imediato que estava grávida, foi surpreendida com a dispensa, sem justificativa. Ela ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, além da reintegração ao emprego, o pagamento de salários referente ao período de afastamento em virtude da licença-gestante.
Na fase de oitiva das testemunhas, compareceu à Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) o preposto da empresa que nada soube informar acerca do ocorrido. Ele não soube apontar o motivo da demissão nem soube dizer se a empregada comunicara a gravidez ao chefe imediato. O desconhecimento das circunstâncias da dispensa, no caso, levou o juiz a presumir como verdadeiras as alegações contidas na petição inicial, já que não houve contraprova.
Na sentença, o magistrado destacou que o término do contrato de experiência, por constituir modalidade que excepciona a regra geral relativa aos contratos de trabalho, deve ser motivado. “Não é simplesmente contrato a termo. É contrato à condição”, disse ele. O período de experiência, segundo o juiz, se realiza para o efeito de permitir a contratação definitiva. A sentença determinou a imediata reintegração da gestante, sob pena de pagamento de multa, mais o pagamento de indenização em valor correspondente à remuneração devida desde a data da saída até a da efetiva reintegração.
A Lojas Americanas, insatisfeita, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho gaúcho, que manteve a decisão anterior. Para o TRT, a existência de termo final prefixado não retira da gestante o direito ao reconhecimento da garantia de emprego que, em face do princípio da proporcionalidade, deve se sobrepor ao direito do empregador de extinguir o contrato de prazo determinado. A empresa recorreu, então, ao TST.
O ministro Milton de Moura França, relator, observou que a decisão do Regional está em desacordo com a jurisprudência do TST. Segundo a Súmula 244, III, “não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa”. O recurso de revista da empresa foi provido para julgar improcedente a reclamação trabalhista. Houve ressalva de entendimento da ministra Maria de Assis Calsing.
Processo: 103100-08.2009.5.04.0005
Segundo a trabalhadora, após comunicar a seu chefe imediato que estava grávida, foi surpreendida com a dispensa, sem justificativa. Ela ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, além da reintegração ao emprego, o pagamento de salários referente ao período de afastamento em virtude da licença-gestante.
Na fase de oitiva das testemunhas, compareceu à Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) o preposto da empresa que nada soube informar acerca do ocorrido. Ele não soube apontar o motivo da demissão nem soube dizer se a empregada comunicara a gravidez ao chefe imediato. O desconhecimento das circunstâncias da dispensa, no caso, levou o juiz a presumir como verdadeiras as alegações contidas na petição inicial, já que não houve contraprova.
Na sentença, o magistrado destacou que o término do contrato de experiência, por constituir modalidade que excepciona a regra geral relativa aos contratos de trabalho, deve ser motivado. “Não é simplesmente contrato a termo. É contrato à condição”, disse ele. O período de experiência, segundo o juiz, se realiza para o efeito de permitir a contratação definitiva. A sentença determinou a imediata reintegração da gestante, sob pena de pagamento de multa, mais o pagamento de indenização em valor correspondente à remuneração devida desde a data da saída até a da efetiva reintegração.
A Lojas Americanas, insatisfeita, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho gaúcho, que manteve a decisão anterior. Para o TRT, a existência de termo final prefixado não retira da gestante o direito ao reconhecimento da garantia de emprego que, em face do princípio da proporcionalidade, deve se sobrepor ao direito do empregador de extinguir o contrato de prazo determinado. A empresa recorreu, então, ao TST.
O ministro Milton de Moura França, relator, observou que a decisão do Regional está em desacordo com a jurisprudência do TST. Segundo a Súmula 244, III, “não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa”. O recurso de revista da empresa foi provido para julgar improcedente a reclamação trabalhista. Houve ressalva de entendimento da ministra Maria de Assis Calsing.
Processo: 103100-08.2009.5.04.0005
Fonte: TST
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