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17/07/2012

DANOS MORAIS - Propaganda enganosa, preço muito inferior ao praticado no mercado (erro material escusável) e demora INjustificada da empresa na devolução do valor pago


O Ponto Frio.Com Comércio Eletrônico deverá indenizar um consumidor em R$ 6,5 mil por danos morais. A decisão, por unanimidade, é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida pelo magistrado Orfeu Sérgio Ferreira Filho, da 5ª Vara Cível da comarca de Juiz de Fora.

Em 2 de outubro de 2010, o Ponto Frio anunciou em seu site a venda de um kit contendo um notebook e uma câmara digital pelo valor de R$ 491,92. Ao ver o anúncio, o estudante M.J.C.R. resolveu adquirir três conjuntos. Após efetuar o pagamento do valor total, o jovem recebeu e-mails confirmando o pedido e indicando que os produtos seriam entregues em três dias.

Depois de várias trocas de e-mails com funcionários do Ponto Frio, foi informado de que nem sequer constava nos registros da empresa pagamento ou compra registrada com o CPF do estudante. Por fim, a empresa se comprometeu a devolver os valores pagos pelo estudante, mas não o fez. M.J.C.R. decidiu então entrar na Justiça contra a empresa.

O Ponto Frio contestou, alegando que a oferta foi inserida no site por erro, e não por má-fé, no entanto, em primeira instância, foi condenado a indenizar o réu por danos morais em R$ 6,5 mil. A empresa recorreu, reforçando que o erro grosseiro no preço do produto anunciado não vincula o fornecedor. Afirmou, ainda, que o estudante não sofreu dano moral, sendo, portanto, indevida sua condenação. Pediu, por fim, que o valor da indenização fosse reduzido em caso de condenação.

Demora

O desembargador relator, Fernando Caldeira Brant, avaliou que, com base no princípio da boa-fé objetiva, inexiste propaganda enganosa quando o preço de produto divulgado em anúncio é muito inferior ao praticado no mercado, incompatível com o seu preço à vista. Nesse caso, ressaltou o magistrado, trata-se de “erro material escusável facilmente perceptível pelo homem médio e que não obriga o fornecedor”.

No entanto, o desembargador observou que a indenização por danos morais deveria ser mantida em virtude da demora injustificada da empresa em devolver os valores desembolsados pelo consumidor na compra dos produtos. “A compra foi realizada no mês de outubro de 2010 e, após dez meses transcorridos de inadimplemento – até a data da sentença –, é patente o transtorno pessoal do autor que ainda não teve seu reembolso”.

O relator ressaltou, ainda, que “as transcrições das mensagens trocadas entre as partes mostram com clareza a indignação do autor e seus reiterados pedidos sem qualquer providência útil da ré. Logo, o dano moral ultrapassou a barreira dos meros aborrecimentos para de fato configurar um ato ilícito, nos termos da lei civil”. Assim, o relator negou provimento ao recurso e manteve a sentença.

Os desembargadores Marcelo Rodrigues e Marcos Lincoln votaram de acordo com o relator.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia

Processo 1.0145.11.001114-8/001

Corrupção de Menor e Antecedentes de Atos Infracionais


 
Lei nº 8.069/1990 (ECA)
Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

HABEAS CORPUS Nº 168.329 - DF (2010/0061865-0)

EMENTA
HABEAS CORPUS . PENAL. CORRUPÇAO DE MENOR. DESINFLUÊNCIA, PARA A CONFIGURAÇAO DO DELITO, DE QUE O SUJEITO PASSIVO DO DELITO JÁ TENHA PRATICADO OUTROS ATOS ILÍCITOS. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Para a configuração do delito então previsto no art. 1º da Lei nº 2.252/54 (hoje constante no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente), não importa se o sujeito passivo tinha antecedentes na prática de atos infracionais, pois o fato de ter sido inserido em nova empreitada ilícita significou aumento no seu grau de corrupção. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.

2. Habeas corpus denegado.

RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Cientistas comprovam importância das florestas no clima

Dia de Proteção às Florestas


 (foto do site 'maisverde.com')


Preservar florestas é sinônimo de proteger a vida


Florestas têm sido ameaçadas em todo o mundo, pela degradação incontrolada. Isto acontece por terem seu uso desviado para necessidades crescentes do próprio homem e pela falta de um gerenciamento ambiental adequado. As florestas são o ecossistema mais rico em espécies animais e vegetais. A sua destruição causa erosão dos solos, degradação das áreas de bacias hidrográficas, perdas na vida animal (quando o seu o habitat é destruído, os animais morrem) e perda de biodiversidade.
Agora podemos perceber como o dia 17 de julho - Dia de Proteção às Florestas - é fundamental para que possamos lembrar da importância de conservarmos nossas florestas: aumentar a proteção, manter os múltiplos papéis e funções de todos os tipos de florestas, reabilitar o que está degradado. Isto é, preservar a vida no planeta.

Nossa situação é única

Em termos de diversidade biológica, o Brasil tem uma situação ímpar no mundo. Calcula-se que cerca de um terço da biodiversidade mundial esteja em nosso país, em ecossistemas únicos como a Floresta Amazônica, a Mata Atlântica, os cerrados, áreas úmidas e ambientes marinhos, entre outros.

Só a Amazônia, o maior dos biomas (o bioma é o conjunto dos seres vivos de determinada área) da América do Sul, é metade das florestas tropicais do mundo, com valores altíssimos em termos de biodiversidade, além do enorme potencial genético.

E a Mata Atlântica, desmatada desde os primórdios da colonização do país em ciclos econômicos agrícolas (as plantações de cana de açúcar e de café) ocupada pelo estabelecimento histórico de vilas e cidades acompanhando o litoral, teve o mais alto grau de desmatamento e consequentemente o mais alto grau de perda dos habitats originais. Hoje, o que restou (menos de 8% de sua área primitiva), está fragmentado, sendo melhor a situação na parte costeira da Mata Atlântica (onde o relevo acidentado ajudou na conservação), principalmente em São Paulo, e pior no interior (onde o relevo de planaltos favoreceu a ocupação).

Quando uma floresta deixa de existir, perdemos fauna e flora e isso pode provocar, ainda, o desequilíbrio da cadeia alimentar. Com as espécies carnívoras diminuindo, cresce o número de herbívoros, que podem vir a extinguir mais tipos de vegetais.

A perda da cobertura vegetal causa a degradação do solo e, consequentemente, a desertificação. A destruição das florestas afeta, também, o clima, já que elas têm importante papel na manutenção da temperatura, nos ventos e no ciclo das chuvas.