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29/05/2012

Ministério Público e controle externo da atividade policial

Imagem_016Membros do Ministério Público reunidos no II Encontro Nacional de Aprimoramento da Atuação do MP no Controle Externo da Atividade Policial, promovido pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), aprovaram a 'Carta contra a Impunidade e a Insegurança'.

O documento defende que a investigação pelo Ministério Público atende os interesses da sociedade, sendo essencial nos casos de crimes e abusos cometidos por policiais. “A supressão ou redução do controle externo da atividade policial e do poder investigatório exercidos pelo Ministério Público implica enfraquecimento do Estado Democrático de Direito e prejuízo da defesa dos direitos e garantias individuais, mostrando-se inconstitucional por violar essas cláusulas pétreas”, afirma.

A carta destaca o prejuízo à sociedade com a possível aprovação da PEC 37, em tramitação na Câmara dos Deputados. Segundo os participantes do evento, a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição, que torna a investigação exclusiva das polícias, vai aumentar a insegurança social e a impunidade dos criminosos, contrariando o interesse da sociedade.

“Isso não interessa ao cidadão, que busca no Estado a segurança que lhe é garantida pela Constituição”, afirma presidente da Comissão de Controle Externo da Atividade Policial do CNMP, conselheiro Mario Bonsaglia. “Interessa à sociedade que fatos ilícitos sejam apurados pelo maior número de entidades, incluindo Ministério Público, Polícias, Tribunais de Contas, Comissões Parlamentares de Inquérito, Receita Federal e Secretarias da Fazenda, Coaf, Corregedorias e Auditorias, dentre outras”, diz a Carta.

O documento ressalta ainda como a atuação dos promotores e procuradores no controle externo da atividade policial, baseada no diálogo com o cidadão e com a sociedade civil organizada, contribui para a garantia dos direitos humanos nas ações policiais, para a identificação de irregularidades, desvios e abuso no poder da polícia, e para o aumento da eficiência policial.

Os participantes salientam sua “absoluta convicção de que é dever do Estado investigar toda e qualquer morte ocorrida durante ações policiais ou praticadas por policiais”.

A carta expressa a opinião de membros do Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal, Ministério Federal e Ministério Público Militar reunidos nessa quinta e sexta-feira, 24 e 25 de maio, em Brasília. O encontro, que teve como tema principal a letalidade em ações policiais, foi aberto pelo presidente do CNMP e procurador-geral da República, Roberto Gurgel e contou também com a participação de especialistas em segurança pública.


CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

05/04/2012

É possível investigação criminal pelo Ministério Público?


A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio de sua Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), encaminhou, ao Supremo Tribunal Federal (STF), manifestação em que considera inconstitucional artigo da Resolução n° 20/07, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que autoriza o Ministério Público Federal (MPF) a realizar investigações criminais.

A manifestação foi apresentada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4220, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra a normativa.

A AGU esclarece na peça que cabe ao MPF fazer o controle externo da atividade policial, como prevê a Lei Complementar nº 75/93, por meio do livre ingresso em delegacias e prisões, do acesso a quaisquer documentos relativos à atividade policial, do pedido de instauração de inquérito policial sobre a omissão ou fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial e da propositura de ação penal por abuso de poder.

Da mesma forma, diz a SGCT, a Constituição Federal, no artigo 29, prevê que o MPF pode "requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicando os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais". Salienta que a Carta Magna deixa claro no artigo 144 que cabe à Polícia Federal apurar infrações penais e "exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União".

Congresso

Os advogados da SGCT também observaram na manifestação que, no âmbito do Congresso Nacional, já houve a Proposta de Emenda Constitucional nº 1971/2003, que pretendia alterar a redação do artigo 129 da Constituição, para incluir dentre as atribuições do Ministério Público a possibilidade de realizar investigação criminal.

Essa proposição, para a AGU, "demonstra que a atual conformação constitucional não legitima o exercício dessa competência pelo órgão ministerial".

Sigilo

Por fim, a SGCT destaca que "a partir do momento em que o Ministério Público se utiliza de sua estrutura e de suas garantias institucionais a fim de realizar de modo direto investigações criminais, atua em sigilo e isento de fiscalização em sua estrutura administrativa".

Os advogados da AGU enfatizam que, de acordo com a Constituição, cabe à polícia fazer a investigação criminal, "sempre sob os olhares atentos do Ministério Público, para que este órgão possa avaliar - na qualidade de defensor da ordem jurídica - se é caso ou não de deflagrar a ação penal cabível".

"Assim sendo, deve-se ter por indevido qualquer procedimento investigatório criminal realizado diretamente por órgão ministerial público, uma vez que tal atividade, caso desempenhada, ocorreria em sigilo e sem qualquer controle de outros órgãos públicos, em detrimento da garantia do devido processo legal (artigo 5°, inciso LIV, da Constituição)", conclui a manifestação.

Ref: ADI 4220 - STF

Patrícia Gripp
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De acordo com o professor do LFG, Renato Brasileiro de Lima (Manual de Processo Penal e aula telepresencial do LFG), os argumentos contrários residem no fato de que: 1. A investigação pelo MP atenta  contra o sistema acusatório, pois cria um desequilíbrio entre acusação e defesa; 2. O MP pode requisitar diligências e a instauração de Inquéritos Policiais, mas não pode presidir IPs; 3. A atividade investigatória é exclusiva  da Polícia Judiciária (CF, art. 144); 4. Não há previsão legal de instrumento para as investigações do MP. Por outro lado, os argumentos favoráveis à investigação pelo MP residem no fato de que: 1. Não há violação ao sistema acusatório, primeiro porque os elementos colhidos pelo MP serão submetidos ao contraditório judicial e segundo porque a defesa também pode realizar investigações (investigação criminal defensiva), porém, sem poderes coercitivos; 2. Há a Teoria dos Poderes Implícitos, com surgimento no direito norte-americano (caso Mc Culloch vs Maryland - 1819) - ao conceder uma atividade fim a um determinado órgão ou instituição, a CF também concede a ele meios necessários para atingir tal objetivo (STF - HC 91.661); 3. Polícia Judiciária não se confunde com Polícia Investigativa (é quando a polícia investiga infrações penais, o que é diferente da Polícia Judiciária, que é quando a polícia cumpre determinações do Poder Judiciário); 4. Procedimento Investigatório Criminal (PIC) - Instrumento, de natureza administrativa e inquisitorial, instaurado e presidido pelo MP, cuja finalidade é apurar a ocorrência de infrações penais de natureza pública, fornecendo elementos para o oferecimento ou não de denúncia (Resolução 13, CNMP). O ilustre docente ainda lembra que os Tribunais têm se posicionado favoravelmente à investigação pelo MP (STJ - Súmula 234 e HC 89837 - STF).

STJ Súmula nº 234 - 13/12/1999 - DJ 07.02.2000 - Membro do Ministério Público - Participação na Fase Investigatória - Impedimento ou Suspeição - Oferecimento da Denúncia - "A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia".




17/06/2011

Infância: CNMP aprova resolução sobre convivência familiar e comunitária



Com a nova regra, os membros do MP terão de conduzir, pessoalmente, inspeções em entidades de acolhimento institucional.

O Plenário do CNMP aprovou nessa quarta-feira, 15 de junho, resolução que trata da atuação do Ministério Público na defesa do direito à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes em acolhimento. Apresentado pela conselheira Sandra Lia, presidente da Comissão de Infância do CNMP, o texto é resultado discussão entre os promotores da área.
A resolução determina que os membros do MP com atuação na área da infância inspecionem pessoalmente, no mínimo uma vez a cada três meses, abrigos, entidades de acolhimento institucional e programas de acolhimento familiar sob sua responsabilidade. Nas cidades com mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes, a inspeção poderá ser feita a cada quatro meses. Para as cidades com mais de cinco milhões de habitantes, as inspeções serão semestrais, ressalvada a necessidade de comparecimento em período inferior.
O Ministério Público terá de disponibilizar um assistente social, um psicólogo, um pedagogo e um arquiteto ou engenheiro, no mínimo, para acompanhar o promotor nas fiscalizações. O objetivo da assessoria técnica é monitorar e avaliar a qualidade do atendimento prestado pelos serviços de acolhimento, inclusive quanto à acessibilidade para crianças e adolescentes com deficiência.
Depois das inspeções, os promotores de Justiça deverão elaborar relatório, com o preenchimento de formulário eletrônico, a ser enviado ao respectivo corregedor-geral até o dia 5 do mês seguinte. O documento deverá trazer informações sobre a regularidade da documentação dos abrigos, a adequação das instalações físicas e dos recursos humanos, o número e o perfil das crianças e jovens atendidos, escolarização, acesso às redes de saúde, participação das crianças na vida comunitária, entre outras. Além dos relatórios trimestrais, quadrimestrais ou semestrais, os membros terão de elaborar relatório anual e mais detalhado sobre as entidades sob sua responsabilidade. O CNMP manterá banco de dados nacionais com as informações.
A cada seis meses, os membros do MP deverão pedir vista de todos os procedimentos administrativos e processos judiciais referentes a crianças e adolescentes em acolhimento institucional, para reavaliar a situação sociofamiliar e jurídica e as medidas aplicadas. Caso a criança esteja no abrigo por mais de dois meses sem receber nenhuma visita, o membro do MP deverá adotar medidas cabíveis para garantir a ela o direito à convivência com a família e a comunidade, ressalvadas as situações em que decisão judicial impeça a visitação.
A resolução determina que os MPs enviem ao Conselho, num prazo de 120 dias, lista contendo o nome de todas as entidades de acolhimento e programas existentes nos municípios, com a indicação dos promotores com atribuição de fiscalizá-los.
Veja aqui a íntegra da nova regra.
Secretaria de Comunicação
Conselho Nacional do Ministério Público

09/06/2011

CNMP participa da operação Defesa pela Vida



O conselheiro Mario Bonsaglia representa o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), a partir desta quarta-feira, 8 de junho, na Operação Defesa pela Vida, promovida pelo Ministério da Justiça nos estados do Pará, Amazonas e Rondônia.
A convite do Ministério da Justiça, o CNMP particpará nesta quinta e sexta-feiras, 9 e 10 de junho, de reuniões com as autoridades locais para encaminhar providências com o objetivo de evitar novos homicídios de lideranças rurais, como aqueles ocorridos nos últimos dias na Região Norte do país.
A operação vai ter participação da Força Nacional, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e Forças Armadas. O Conselho Nacional de Justiça também foi convidado a participar das reuniões.
Com informações do Ministério da Justiça.
Secretaria de Comunicação
Conselho Nacional do Ministério Público