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14/05/2013

CNJ autoriza casamento gay em cartórios



O Conselho Nacional de Justiça aprovou, na manhã desta terça-feira (14/5), uma resolução que determina aos cartórios de todo o país que convertam a união estável homoafetiva em casamento civil. A proposta partiu do próprio presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, e foi aprovada por maioria de votos dos conselheiros.
A justificativa do presidente do CNJ foi tornar efetiva a decisão do STF que reconheceu, em 2011, a legalidade da união estável entre pessoas do mesmo sexo. Barbosa qualificou como contrassenso ter de esperar que o Congresso Federal estabeleça a norma e afirmou também que os cartórios estão descumprindo a decisão do STF. "O conselho está removendo obstáculos administrativos à efetivação de decisão tomada pelo Supremo, que é vinculante”, afirmou.
Apenas a ministra Maria Cristina Peduzzi, representante do Tribunal Superior do Trabalho no Conselho, se opôs à decisão e ficou vencida por 14 votos a um. De acordo com Peduzzi, não há previsão legal sobre o assunto e a decisão do Supremo Tribunal Federal apenas igualou os direitos no que toca à união estável.
O sub-procurador-geral da República Francisco de Assis Vieira Sanseverino, presente na sessão desta manhã, também alertou para o fato de o assunto estar em debate no Parlamento e disse ainda que a decisão da corte suprema tratou apenas da união estável entre pessoas do mesmo sexo.
Os próprios ministros do STF, em ocasiões diversas, externaram opiniões em sentido diverso sobre o assunto. Para o ministro Ayres Britto (aposentado), relator das duas ações que discutiram o tema, a decisão do Supremo poderia, sim, estender o direito à figura do casamento civil. Porém, tanto nos votos quanto no acórdão do julgamento, não há detalhamento da decisão nesse sentido.
debate tem chegado aos tribunais em razão de dúvidas acerca da decisão do Supremo sobre união homoafetiva ter ou não efeito vinculante — clique aqui para ler.
Casais que tiveram seu pedido de conversão da união estável em casamento negada pelos cartórios têm procurado à Justiça. Em setembro de 2012, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu a possibilidade de a união estável entre dois homens ser convertida em casamento depois de decisões em sentido contrário em primeira instância.
De acordo com a resolução aprovada nesta terça pelo CNJ, “é vedada às autoridades competentes” a recusa em celebrar casamento civil ou em converter união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo. Em caso de o cartório deixar de cumprir o que dispõe a resolução, caberão providências pelo devido juiz corregedor. A decisão do CNJ passa a valer a partir de sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico.
Clique aqui para ler a minuta da Resolução do CNJ.
Rafael Baliardo é repórter da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico



24/06/2012

Segundo pesquisa, indústria do dano moral é um mito



"Em Deus confiamos. Quanto aos outros, que tragam dados." A frase, creditada ao estatístico americano Edwards Deming, talvez seja um pouco radical, mas cairia bem ao 2º Seminário de Direito, Estatística e Jurimetria, organizado na última quinta-feira (22/6) em São Paulo. O tom geral foi de que, embora os juristas e advogados do país possuam excelente nível, os números e as estatísticas têm muito a contribuir para suas decisões.

O seminário foi promovido pela Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ), uma entidade sem fins lucrativos que tem por objetivo investigar e incentivar a aplicação da estatística e da probabilidade no Direito. Compareceram personalidades como os professores Michael Heise, da Universidade de Cornell, dos Estados Unidos; Kazuo Watanabe, da USP; Flávio Luiz Yarshell, também da USP; Fábio Ulhoa Coelho, da PUC-SP; e Ivan Ribeiro, da Fadusp; além de Flávio Caetano, secretário de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça; Arystóbulo Freitas, presidente da Associação de Advogados de São Paulo; Marta Saad, presidente do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais; Walfrido Warde Júnior, coordenador de pesquisas da ABJ; e Clávio Valença Filho, diretor do Centro Brasileiro de Arbitragem.

Por refletir sobre assuntos que transcendem o Direito, embora nunca o perdendo de vista, o evento não deixou de convidar matemáticos e administradores. O estatístico Carlos Eduardo Pereira Filho era um deles, e para mostrar como seu ramo de atividade pode contribuir com outras áreas, lembrou outro aforismo: “informação é aquilo que muda sua opinião”.

O estudo dos professores Bruno Salama e Flávia Püschel, por exemplo, ilustrou bem como a coleta de informações empíricas podem alterar alguns preconceitos. Suas conclusões, a partir da análise de 1.044 acórdãos, invalidam dois MITOS: o de que existe uma indústria do dano moral no Brasil e de que falta uniformidade ao julgar casos do tipo.

"Os valores das condenações, pelo menos nas hipóteses que observamos, não nos pareceram elevadas", disse Salama, pouco após revelar que 38% das indenizações ficaram em menos de R$ 5 mil e apenas 3% em mais R$ 100 mil. "Quanto aos critérios de cálculo, vedação a enriquecimento sem causa e proporcionalidade com a extensão do dano são bastantes comuns. Isto sugere uma preocupação com a moderação das decisões e prova que a tese da altíssima insegurança jurídica não tem sustentação."

Flávia falou sobre a dificuldade na obtenção de dados, já que os tribunais não estão preparados para atender pesquisadores — sem contar aqueles cujos sites sequer funcionam. O professor Cássio Cavalli disse ter tido o mesmo obstáculo e contou um caso curioso. Em um trabalho para o Ministério da Justiça, sua equipe conseguiu um CD contendo a relação de todos os processos de falência, concordata e recuperação judicial desde 1986. Após a apreciação do conteúdo, no entanto, Cavalli estranhou o resultado e foi checá-los em uma comarca. Lá descobriu que mais de 98% das informações que possuía não tinha nada a ver com o tema que desejava. Acontece que o sistema de classificação foi embaralhado na migração para o sistema unificado do Conselho Nacional de Justiça, e grande parte dos dados informatizados estão agora embaralhados.

"Posso afirmar com toda a convicção de que esse evento já é uma conquista, pois representa uma tomada de consciência", afirmou. "Não é possível fazer Direito sem conhecer a realidade social com que ele lida, e a pesquisa empírica é fundamental para mostrá-la."


Artigo completo - Conjur

Ricardo Zeef Berezin - repórter da revista Consultor Jurídico (CONJUR)

10/05/2012

Ophir ouve de oficiais de Justiça planos sobre profissão e segurança

Ophir (centro) sugeriu aos oficiais que encaminhem as propostas ao Conselho Nacional de Justiça
Ophir (centro) sugeriu aos oficiais que encaminhem as propostas ao Conselho Nacional de Justiça
(Foto: Eugenio Novaes)


Brasília – O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, recebeu hoje (09) um grupo de oficiais de Justiça de várias partes do País que lhe solicitaram apoio à iniciativa que lançaram para disciplinar e regulamentar a profissão em nível nacional, incluindo-se exigência de qualificação de bacharel em Direito para se ter acesso à profissão. Os oficiais de Justiça reivindicam também maior segurança para exercício da profissão, diante de crescentes riscos a que estão expostos hoje na tarefa de entrega de citações e ordens judiciais.
Na audiência, o presidente nacional da OAB, após reconhecer a importância das iniciativa, sugeriu ao presidente da Federação Nacional dos Oficiais de Justiça do Brasil, João Batista Fernandes, que conduziu o grupo, que encaminhe as propostas ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão que tem atuado no sentido do fortalecimento do Judiciário brasileiro. O presidente nacional da OAB tem assento constitucional no CNJ com direito a voz.


OAB
CONSELHO FEDERAL

26/03/2012

Imprensa deixa de lado a razão ao falar de pagamentos

"O aviltamento do Poder Judiciário representa um perigo ao Estado democrático de Direito. Em passado não muito distante, adotaram-se, fora do Judiciário, soluções sumárias. O AI-5, que punha fora do serviço público quem fosse suspeito, sem direito de defesa. E o Esquadrão da Morte, que dava fim aos criminosos urbanos, sob o argumento de que a Justiça não os alcançava. Aqueles tempos não deixaram saudades"
Vladimir Passos de Freitas

Vladimir Passos de Freitas - Foi advogado, Delegado da Polícia Federal em 1969, Promotor de Justiça (MP do Paraná e de São Paulo), Juiz Federal (Porto Alegre, RS). Em agosto de 1991 foi promovido ao Tribunal Regional Federal da 4ª. Região (sede em Porto Alegre,RS). Mestre e doutor pela UFPR e, hoje, é professor de Direito Socioambiental na PUC/PR, desde 2002. Foi Presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil e Vice-Presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros. Autor, co-autor e organizador de 18 livros na área do Direito, entre eles “Crimes Contra a Natureza” em 8ª. ed. e “A Constituição e a Efetividade das Normas Ambientais”, 3ª. ed., ambos pela RT. É representante do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente – PNUMA, com sede em Nairobi, Quênia, para capacitação de juízes na América Latina e “Co-Chair” do Grupo de Especialistas do Judiciário da União Internacional para a Proteção da Natureza, com sede em Bonn, Alemanha. Em outubro de 2006 foi indicado com 60% dos votos pelos Juízes Federais do Brasil, em eleição espontânea, para ocupar vaga de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Atualmente, preside o “Instituto Brasileiro de Estudos do Sistema Judiciário – IBRAJUS”, com sede em Curitiba, PR.

A discussão sobre os pagamentos feitos pelos Tribunais aos magistrados não termina. A cada dia, a mídia traz uma notícia, uma foto, uma entrevista. Às vezes requentada, repetindo o já informado com outras palavras. Os leitores têm aumentada a convicção de que em tudo há desonestidade, corrupção. E, como no ato de contrição, replicam a informação “por pensamentos e palavras, atos e omissões”.
 
É preciso, porém, deixar a situação mais clara e transparente. Separar o joio do trigo. Apontar com mais razão e menos emoção o que se fez e o que pode e deve ser feito. As acusações generalizadas não levam a nenhuma conclusão, exceto à equivocada idéia de que tudo está perdido.

A primeira observação que se faz é a de que esses pagamentos começaram nos anos 1990. Regra geral, são direitos reconhecidos por lei ou jurisprudência pacífica. A diferença é que, feitos administrativamente, dispensam ação judicial.

Todos os magistrados (exceto os que tomaram posse após o reconhecimento de cada direito) receberam atrasados. Inclusive nos Tribunais Superiores, em Brasília. Só conheço um que recusou: ministro Milton Luiz Pereira, do Superior Tribunal de Justiça, um santo em vida. Nunca recebeu um centavo a tal título. Discretamente, oficiava recusando e ordenava aos servidores que não divulgassem sua atitude, para não melindrar os que recebiam. Agradecerei se me indicarem outro que tenha recusado.

No entanto, a forma como foram feitos esses pagamentos nem sempre foi igual. Nos Tribunais Regionais Federais e Tribunais Regionais do Trabalho foi mais uniforme, porque são controlados por órgãos de cúpula no STJ e Tribunal Superior do Trabalho. Mas, nos Tribunais de Justiça, ninguém sabia nem sabe até agora como foram realizados. Pelo simples fato de que as concessões e os cálculos são feitos isoladamente por cada um dos 26 TJs. A partir daí podem surgir divergências que devem ser analisadas pelas equipes técnicas da Corregedoria Nacional de Justiça.

O poder da Corregedoria Nacional não é apenas disciplinar, mas também financeiro. Nessa função ela pode verificar como foram pagos atrasados a título de auxílio-moradia, auxílio-alimentação, férias não gozadas e outros semelhantes. E não só isso. Pode também estudar a evolução patrimonial, através da cópia da declaração de rendimentos que cada magistrado, de qualquer instância, manda ao presidente de seu tribunal, por força do artigo 13, § 2º da Lei 8.429/92.

Pois bem, na auditoria sobre os pagamentos dos atrasados, que pode e deve ser realizada em todos os tribunais, e que ora é feita no TJ-SP e, na próxima semana, no TJ-RJ, o assunto assumiu enormes proporções. Vejamos.

Dia 6 de janeiro: o Estado de S. Paulo noticiava que desembargadores receberam R$ 1 milhão de verbas antecipadas (A9). Dia 3 de março: a Folha de S.Paulo noticiava entrevista coletiva, na qual o Presidente do TJ-SP afirmava que, nos pagamentos, os juros foram pagos a mais por descuido e que a imprensa promovia campanha contra o Judiciário (A8). O mesmo jornal, no dia 20 de março, informava que o CNJ ampliaria a investigação sobre os 354 desembargadores (A4). No dia 22, no Rio de Janeiro, O Globo dedicou uma página a uma reportagem intitulada “Pente-fino em Tribunal do Rio” (p. 3). No dia seguinte o mesmo periódico apresentava a posição do presidente da associação local, afirmando que a operação era de rotina (p. 11).

Como se vê, tais fatos originaram contínuas declarações, entrevistas, mensagens de leitores indignados, manifestos de gestores judiciários e de líderes associativos, tudo em um clima de fortes emoções e de suspeitas jamais visto. Coisas que devem ser tratadas com equilíbrio e maturidade acabaram resvalando para frases de efeito e até de ameaças.
Neste clima de ebulição permanente, o que se tem a fazer é muito simples. Se os pagamentos foram regulares, reconheça-se o fato e ponto final. Mas, se eles foram irregulares (p. ex., juros superiores ao devido), apure-se e promova-se a responsabilização administrativa e criminal do ordenador de despesas e civil de quem recebeu a maior.

Outro exemplo. Se no TJ-SP, ou em outro qualquer, pagou-se a desembargadores oriundos do quinto constitucional da OAB indenização por licença-prêmio não gozada nos tempos em que eram advogados (Folha de S.Paulo, 29 de dezembro de 2011, A4), quem assim agiu deve responder judicialmente. Não se faz cortesia com dinheiro público.
Por outro lado, se alguns desembargadores receberam no TJ-SP seus créditos antecipadamente, autorizados por uma comissão, verifique-se a legalidade dos pagamentos e, se houver excesso (p. ex., juros a maior), promova-se a cobrança pelas vias próprias. Mas se os pagamentos foram corretos, quem tem a reclamar são os outros magistrados que não foram contemplados com a antecipação.

Em suma, o que estou a dizer é que no TJ-SP ou em outro qualquer, pequeno ou grande, de apelação ou superior, o CNJ tem todo o direito de investigar os pagamentos e os rendimentos declarados ao IR (exceto no STF, que a ele não está sujeito) e é importantíssimo que o faça para o bom tratamento do dinheiro público.

No entanto, nesta altura dos acontecimentos, reconhecido pelo STF o poder da Corregedoria Nacional de investigar, a fase é outra. É a das apurações técnicas, em clima de tranquilidade, sem declarações bombásticas, frases de efeito, audiências públicas, nervos à flor da pele. Puna-se quem merecer. Mas sem que para isto seja necessária a contínua exposição de toda a magistratura nacional.

Não será demais lembrar que o aviltamento do Poder Judiciário representa um perigo ao Estado democrático de Direito. Em passado não muito distante, adotaram-se, fora do Judiciário, soluções sumárias. O AI-5, que punha fora do serviço público quem fosse suspeito, sem direito de defesa. E o Esquadrão da Morte, que dava fim aos criminosos urbanos, sob o argumento de que a Justiça não os alcançava. Aqueles tempos não deixaram saudades.

Em suma, o momento é de separar o joio do trigo e semear, para que, em clima de tranquilidade, o Judiciário retorne à sua normalidade.
 
 


11/03/2012

Bandidos, vagabundos e o Código de Ética da Magistratura

"É eticamente reprovável o Magistrado ou Magistrada que utiliza os meios de comunicação social com o intuito de mobilizar a opinião pública em favor de determinada tese jurídica ou determinado resultado. O espaço da divergência é outro: a crítica nos autos, a defesa deste ou daquele posicionamento em artigos e livros, acadêmicos ou de mera divulgação. Caso contrário corremos o risco de substituir a produção probatória nos autos e as disputas processualmente reguladas entre as teses jurídicas pelo julgamento do Panis et Circenses"
Por Fernando Cesar Teixeira França
Juiz do Trabalho Titular da 3ª Vara de Guarulhos. Mestre e Doutor em Filosofia. Professor de Direito do Trabalho e Filosofia do Direito.

Será que devemos abandonar mais de duzentos anos de evolução e aprimoramento da ciência jurídica, baseadas nos valores de respeito às leis, objetividade, imparcialidade e dignidade da pessoa humana, pela hermenêutica do pão e circo?

Embora muito pouco lembrado pela imprensa e pela mídia em geral, nosso País possui desde agosto de 2008 um Código de Ética da Magistratura. Aprovado e editado pelo hoje badalado Conselho Nacional de Justiça, o Código de Ética estipula que o exercício da Magistratura exige conduta compatível com os princípios da independência, da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro. Seu estudo é matéria obrigatória em todos os concursos públicos de ingresso na Magistratura, bem como objeto reiterado de cursos e palestras promovidos pelas Escolas Judiciais vinculadas aos Tribunais em todo o País.

Como bem salienta o Ministro João Oreste Dalazen na Apresentação ao Código de Ética, cada um dos princípios enunciados apontam para uma lista exemplificativa de regras, sem caráter exaustivo ou taxativo, porquanto se pretende que o Código atue como um instrumento maleável para a reflexão ética e pessoal de cada magistrado e magistrada. “É de intuitiva percepção, efetivamente, que os juízes não apenas devem ser pessoas virtuosas, mas também parecer tais”, conclui o Ministro.

É inegável que para a construção de uma sociedade democrática e solidária seja essencial um sistema judiciário não apenas independente e eficiente, mas também altivo e respeitado. A confiança pública no Judiciário passa também pela certeza da autoridade moral de seus Membros. A confiança da população na instituição Justiça exige do Juiz um comportamento íntegro, independente dos poderes (político e econômico) e o máximo de virtudes que puder ostentar. A confiança social na autoridade moral dos juízes fortalece a legitimidade do Poder Judiciário. A jovem democracia brasileira e as nossas instituições só têm a ganhar com isso!

Pois bem, abro o Código e leio o artigo 22: “O magistrado tem o dever de cortesia para com os colegas, os membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e todos quantos se relacionem com a administração da Justiça”. Ao que o Parágrafo Único complementa: “Impõe-se ao Magistrado a utilização de linguagem escorreita, polida, respeitosa e compreensível.” O exercício da Judicatura coloca aos Magistrados a tarefa de não só bem julgar, como também de ser polido e respeitoso. A exigência de um conteúdo correto (sentenças justas e no tempo adequado) se alia à necessidade de uma forma também adequada. Ainda que o comportamento humano objeto da decisão judicial seja abjeto e nos ofenda moralmente, a forma da decisão deve guardar dignidade e ser expressa em linguajar adequado, escorreito. O conteúdo juridicamente correto precisa encontrar a forma moralmente adequada.

Ainda que expressões como “bandidos de toga” e “vagabundos” sejam de imediata compreensão, não nos parecem exemplos de um linguajar polido e respeitoso. Estão longe disto.

Estabelecer padrões éticos de conduta supõe o desejo social de que estes mesmos padrões sejam repetidos, copiados e cultivados pela coletividade. A Ética é o valor social que almeja o Bem viver, o “con-viver”, o viver com respeito. Não existe a ética de um só! Imaginemos, então, que este novo padrão seja então valorizado, se espalhe e ganhe adeptos. Teremos então Juízes e Juízas de 1ª Instância se referindo aos advogados como “bandidos de gravata” ou aos membros do Ministério Público como “vagabundos”?! Bastaria que não os identificasse pelo nome, pois sempre haverá o risco do dano moral subjetivo. Bastaria, apenas, que a frase em tom de desabafo fosse lançada genericamente e atribuída a um grupo sem rosto, identificado por expressão não menos genérica: enfim, trata-se de uma minoria. “Minoria”, “maioria” ou “infiltrados”, não importa, o uso de expressões e qualificativos vulgares, ainda que de forte apelo popular, usados por Magistrados e demais membros do Poder do Estado ferem as Instituições; maculam a imagem pública dos próprios Poderes (não só o Judiciário); põem em risco a credibilidade social na Democracia.

Alguém poderia argumentar que uma coisa é a atividade judicante, o ato de julgar, e outra diversa, é a atividade em posição executiva ou mesmo correicional. Refiro-me à Direção dos Tribunais e principalmente aos Órgãos encarregados da fiscalização e punição dos comportamentos não só desviantes como, principalmente, ilícitos. A atuação do Código de Ética ficaria suspensa nesta seara? A fiscalização e a punição de Magistrados e Magistradas corruptos e/ou lenientes em seus deveres funcionais justificariam o uso de expressões moralmente pesadas e difamatórias? Parece-nos que não. Aliás, o próprio Código de Ética não se esqueceu deste importante aspecto, pois em seu artigo 23 dispõe que: “A atividade disciplinar, de correição e de fiscalização serão exercidas sem infringência ao devido respeito e consideração pelos correicionados.” A exigência de um comportamento ético é valor social mais alto e deve informar não só o comportamento dos Juízes no ato de julgar a sociedade como também a importantíssima atividade fiscalizatória e correicional de seus pares. Para estes a investigação e a punição devem ser exemplares, mas, em nenhum momento, devem infringir o devido respeito e consideração pelos correicionados.

A necessidade de depurar o joio do trigo, de separar os milhares de laboriosos e bons Magistrados e Magistradas que de forma abnegada se dedicam por todo o País à tarefa de julgar e distribuir justiça, das parcas dezenas de maus elementos que atuam desrespeitando a lei, é premente nos dias que correm. Contudo, tanto quanto apurar e punir os corruptos é absolutamente necessário preservar a dignidade das Instituições. O Judiciário brasileiro precisa, na atual crise, de um choque de transparência, não de um movimento orquestrado com intuito de abalar sua credibilidade e respeito públicos.
Aliás, sobre o princípio da Transparência, o artigo 12, inciso II, do Código de Ética da Magistratura brasileira determina que: “cumpre ao magistrado, na sua relação com os meios de comunicação social, comportar-se de forma prudente e equitativa, e cuidar especialmente de abster-se de emitir opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos, sentenças ou acórdãos, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos, doutrinária ou no exercício da magistratura”.

O artigo 13 do Código complementa, dispondo que: “o magistrado deve evitar comportamentos que impliquem a busca injustificada e desmesurada por reconhecimento social, mormente a autopromoção em publicação de qualquer natureza”.

É eticamente reprovável o Magistrado ou Magistrada que utiliza os meios de comunicação social com o intuito de mobilizar a opinião pública em favor de determinada tese jurídica ou determinado resultado. O espaço da divergência é outro: a crítica nos autos, a defesa deste ou daquele posicionamento em artigos e livros, acadêmicos ou de mera divulgação. Caso contrário corremos o risco de substituir a produção probatória nos autos e as disputas processualmente reguladas entre as teses jurídicas pelo julgamento do Panis et Circenses.

Ensina a História que o Imperador Romano decidia sobre a vida ou a morte de seus súditos simplesmente ouvindo o rugido da massa popular que acorria ao Coliseu. Será que devemos abandonar mais de duzentos anos de evolução e aprimoramento da ciência jurídica, baseadas nos valores de respeito às leis, objetividade, imparcialidade e dignidade da pessoa humana, pela hermenêutica do Pão e Circo? Qual o tipo de Democracia pretendemos construir e legar para nossos filhos e filhas? Quais os valores éticos que devem informar nossas Instituições?



FRANÇA, Fernando Cesar Teixeira. Bandidos, vagabundos e o Código de Ética da Magistratura. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3174, 10 mar. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21254>. Acesso em: 11 mar. 2012.     

03/03/2012

Anulada verificação de invalidez em aposentadoria de juiz do TRT2

“Devem ser objeto de INTIMAÇÃO os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse”
A falta de INTIMAÇÃO do magistrado era uma das nulidades do processo, segundo a defesa do magistrado, assumida por advogados da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA)

(Art. 28 da Lei nº 9.784/1999 - fundamento da tese divergente do Conselheiro Silvio Rocha)


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ANULOU na última terça-feira (28/2), durante a 142ª. sessão plenária, o processo de verificação de invalidez que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2) instaurou contra um magistrado. O tribunal afastou o magistrado em outubro de 2010 ao abrir processo administrativo para apurar se o magistrado poderia ser aposentado compulsoriamente por incapacidade mental.

Venceu a tese divergente levantada pelo conselheiro Silvio Rocha, que acolheu o Procedimento de Controle Administrativo (PCA 0007494-91.2010.2.00.0000), proposto pelo próprio juiz. Segundo o conselheiro, o ato do TRT2 é nulo porque o magistrado NÃO FOI INTIMIDADO DA SESSÃO. Seguiram a divergência os conselheiros Bruno Dantas, Gilberto Valente, Jorge Hélio Chaves de Oliveira, Ney José de Freitas e o ministro Carlos Alberto Reis, que mudou de voto após a votação ficar empatada.

Os conselheiros Fernando Tourinho Neto, José Roberto Neves Amorim, Wellington Cabral Saraiva e Jefferson Kravchychyn votaram a favor do relatório do conselheiro José Guilherme Vasi Werner. O conselheiro José Lúcio Munhoz declarou-se suspeito para julgar o caso. A questão que dividiu o plenário dizia respeito à abertura do processo de verificação da sanidade mental do juiz. Os conselheiros debateram uma suposta omissão da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) e do regimento interno do TRT2, que não normatizariam o processo de verificação de invalidez para fins de aposentadoria.

Segundo o relator, a intimação do juiz não era necessária por não se tratar de processo administrativo disciplinar. “Um processo de verificação de invalidez não é um processo de constatação de invalidez. Não pressupõe intimação prévia”, afirmou o relator. Vasi Werner citou o artigo 76 da Loman, segundo o qual o presidente do tribunal pode iniciar um processo por conta própria, “de ofício”.

A tese divergente do conselheiro Silvio Rocha se baseou na Lei 9.784, de 1999, que regula o processo administrativo na Administração Pública Federal. De acordo com o artigo 28, “devem ser objeto de INTIMAÇÃO os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse”.

A falta de intimação do magistrado era uma das nulidades do processo, segundo a defesa do magistrado, assumida por advogados da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA). “O então presidente do TRT-2 (Décio Daidone) me afastou em uma sessão secreta, sem que eu fosse avisado”, afirmou o juiz, durante sua sustentação oral.

De acordo com o relatório, a perícia médica afirmou que o magistrado só poderia seguir trabalhando sob tratamento, o que o magistrado sempre recusou. Segundo o relator do PCA, depoimentos de pessoas que conviviam com o magistrado atestariam que ele teria mania persecutória. “Nunca tive nenhum problema mental”, disse o magistrado, que atribuiu a iniciativa da presidência do tribunal a uma “perseguição política” da antiga presidência contra ele.

Manuel Carlos Montenegro
Agência CNJ de Notícias

13/02/2012

Democratização é chave para problemas do Judiciário - Por Marina Ito

"Quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico precisa estar fundamentada em indícios de alguma atividade ilícita. Além do CNJ, evidentemente, deveria, se fosse o caso de haver alguma atividade ilícita, haver a atuação do Ministério Público e de outros órgãos de controle. O que parece mais estranho é o CNJ ter alardeado essa movimentação financeira sem instalar os procedimentos. O grande problema é lançar sobre a magistratura a pecha de que membros do Poder Judiciário estariam fazendo movimentações financeiras atípicas, um conceito totalmente aberto, abstrato. A gente espera que o CNJ repare isso, esclarecendo à população se há de fato ilegalidade, quem, quando e como fez; não simplesmente deixar toda a magistratura com essa fama de que teria praticado atividades ilegais ou indevidas".

"Se perde em debates de grupos que têm opiniões diferentes sobre o Judiciário. Se os conselheiros não se reunirem e discutirem o que querem de fato, acho que vão acabar prestando um desserviço e enfraquecendo o Judiciário. A percepção é de uma série de notícias mostrando mazelas do próprio CNJ, ou seja, um enfraquecimento da própria entidade. O órgão poderia prestar um grande serviço se cuidasse um pouco mais do controle macro do Judiciário, chamando para si a responsabilidade dos próprios tribunais, caso as corregedorias não cumpram o seu papel. Se uma corregedoria não está funcionando, a solução não é o CNJ fazer o serviço que seria do corregedor, mas responsabilizá-lo. Se fizer o trabalho do corregedor, não vai dar conta. Não há órgão neste país que consiga exercer o controle de juiz por juiz, desembargador por desembargador".

 "Eu acho que há um mito de que o controle dos desembargadores é mais flexibilizado. Eu diria que é uma situação diferenciada. O juiz tem o controle das partes e dos advogados. O desembargador tem o controle dos seus pares, além das partes e dos advogados. Para que não houvesse controle dos pares, é preciso supor que todas as pessoas estariam comprometidas com algo ruim. Não é verdade. A maioria quer fazer o melhor, julgar melhor e mais rápido. Não tenho dados estatísticos do Órgão Especial para saber se existem números sobre os desembargadores. Nós pedimos à AMB para fazer uma estatística com relação aos juízes e desembargadores em cada Tribunal. A ideia é verificar se a informação dada, às vezes, pelo CNJ, de que os tribunais não fazem esse controle é correta ou não. Na verdade, os dados estatísticos não são muito consistentes. A AMB está tentando fazer um levantamento nos tribunais para saber se existe ou não essa suposta omissão das corregedorias".

 
Não é preciso esperar por uma reforma na Lei Orgânica da Magistratura (Loman) para garantir aos juízes de primeiro grau a participação nas eleições para a direção do tribunal. Pelo menos para que possam votar e escolher a administração. A avaliação é do recém-empossado presidente da Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro (Amaerj), desembargador Cláudio dell'Orto.

Com a bandeira da democratização levantada, o desembargador acredita que nos próximos anos a tensão no Judiciário vai aumentar. “Há uma tendência da administração em privilegiar o atendimento aos desembargadores, enquanto os juízes, principalmente de comarcas no interior, acabam não recebendo o investimento na quantidade e qualidade necessárias para melhorar a prestação do serviço”, avalia. Sendo membros de um mesmo poder, os juízes têm de participar não só da votação como da definição das prioridades orçamentárias, avalia.

Na entrevista concedida ao Consultor Jurídico, o novo presidente da Amaerj falou sobre o Conselho Nacional de Justiça e a polêmica sobre sua competência que agitou a comunidade jurídica e virou manchete de jornal. Lembrou que quando um magistrado comete um crime, há vários mecanismos de controle que entram em ação. “Se uma corregedoria não está funcionando, a solução não é o CNJ fazer o serviço que seria do corregedor, mas responsabilizá-lo. Se fizer o trabalho do corregedor, não vai dar conta. Não há órgão neste país que consiga exercer o controle de juiz por juiz, desembargador por desembargador”, entende.

Para ele, o CNJ também deveria colocar o foco em questões maiores. “Existem hoje vários CNJs falando. Isso é algo sobre o qual o próprio órgão deveria refletir. Antes de irem para a opinião pública externar posicionamentos pessoais divergentes, seria interessante que os próprios conselheiros fizessem um debate interno e apresentassem para a sociedade o resultado dessa discussão.”

Cláudio dell´Orto não é marinheiro de primeira viagem na direção da Amaerj. Ele presidiu a associação no biênio 2006/2007. Na época, conta, teve de lidar com a implantação da eleição para metade dos membros do Órgão Especial. “Houve uma resistência enorme. Quando se tem um grupo que pensa homogeneamente, a tendência é que esse pensamento se cristalize; parou e não vai evoluir mais. Quando há pessoas de gerações distintas, também há valores diferentes. Isso melhora a decisão judicial”, diz.

Ele lembra que, na época em que presidiu a entidade, o adicional por tempo de serviço foi absorvido pelo subsídio, o que, hoje, tem causado certo mal estar no Judiciário. “O ideal é ter um valor de subsídio que a sociedade sabe quanto é. Como o subsídio acabou ficando defasado com o tempo, começou-se a pagar uma série de auxílios, abonos, indenizações que ficaram perdidos ao longo do tempo, para recompor a massa salarial”, diz. Esse pagamento é diferente para cada juiz e desembargador, já que depende dos atrasados a que cada um tem direito.

Especialista em Direito Penal, dell´Orto se considera um juiz garantista. “A lei brasileira hoje é garantista. Ela defende o Processo Penal, um sistema acusatório e garantista. E acho que as garantias são boas para todos nós.” Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Petrópolis, em 1983, é mestre em Ciências Penais pela Universidade Cândido Mendes. Juiz de carreira, ingressou na magistratura em 1991 e foi promovido a desembargador em 2009.

Leia a entrevista

ConJur — O senhor acaba de assumir a presidência da Amaerj. Quais os desafios da associação para os próximos dois anos? Cláudio dell'Orto — Nós vamos ter um biênio de muita tensão no Judiciário como um todo. Acho que, dos Poderes da República, o Judiciário é o que tem a maior dificuldade para se colocar dentro de uma concepção puramente republicana. A grande maioria de seus membros entrou por questão de meritocracia, a partir de um concurso público em que é avaliado o conhecimento técnico. Há o viés político através dos quintos constitucionais no segundo grau de jurisdição. A cúpula do poder, o Supremo Tribunal Federal, é essencialmente política, enquanto a base é exclusivamente selecionada pelo critério técnico. Todos são membros do mesmo Poder. Isso gera uma tensão interna que tem levado à discussão sobre necessidade de democratização do Judiciário. Há uma dificuldade muito grande, principalmente, na escolha dos órgãos de direção dos tribunais. As cortes acabam afastando os juízes dos centros decisórios.

ConJur — A que se deve esse afastamento? Cláudio dell'Orto — Isso é fruto de um processo de cristalização do Poder. É uma estrutura que não sofre mudanças que seriam democratizantes, exatamente, por um receio de perda de poder pelas pessoas que já chegaram ao tribunal e ocupam posições de comando. Tudo isso acaba sendo reflexo do que acontece também no Supremo e no Superior Tribunal de Justiça, onde há um processo político de acesso. Essa tensão vem obrigando a uma reforma interna que tem sido muito difícil de avançar por conta da resistência daqueles que estão há mais tempo no Judiciário e que conseguiram estabelecer legislação ou regras que privilegiam a antiguidade nas posições de comando. O grande desafio, portanto, é conseguirmos fazer com que todos, juízes e desembargadores, tenham voto na escolha dos órgãos de direção dos tribunais. E não basta, a meu ver, só a votação. É necessário também que todos possam ter uma participação política na destinação das verbas para que o Tribunal possa, de fato, realizar investimentos que, dentro desse espírito republicano e democrático, ofereçam melhor prestação dos serviços judiciários.

ConJur — A escolha para a direção do tribunal ser apenas dos desembargadores faz com que o primeiro grau fique de lado? Cláudio dell’Orto — Há uma tendência da administração em privilegiar o atendimento aos desembargadores, enquanto os juízes, principalmente de comarcas no interior, acabam não recebendo o investimento na quantidade e qualidade necessárias para melhorar a prestação do serviço. O grande desafio é exatamente conseguir fazer um movimento que leve à participação política de toda a magistratura na eleição dos órgãos de direção do tribunal e também na definição das prioridades orçamentárias. Os juízes são membros do Poder Judiciário e se submetem ao mesmo órgão de controle que os desembargadores. Eles também têm que ajudar a escolher o presidente do Tribunal.

ConJur — Esse movimento não inclui a participação dos juízes como representantes, ou seja, a possibilidade de serem candidatos a presidente?Cláudio dell’Orto — Para isso precisaria de uma mudança na legislação federal. A Lei Complementar 3.579 [Lei Orgânica da Magistratura Nacional] estabelece que podem se candidatar à administração do Tribunal os mais antigos dentro da corte. Isso restringe o número de candidatos àqueles desembargadores que estão no topo da antiguidade. Esse é um debate, a meu ver, acadêmico. Quando a Constituição fala em juízes e tribunais estaduais, a referência como se fossem órgãos distintos do Poder Judiciário é apenas de competência e de hierarquia na prestação jurisdicional. Não existem órgãos diferentes, porque senão teria que ter uma administração do juiz e outra do Tribunal. Além disso, se assim fosse, um juiz não poderia ser desembargador. Mas, ainda que não seja preciso mudar a Constituição, haveria a necessidade de modificar a lei orgânica. Estamos com uma legislação anterior à Constituição de 88. Em São Paulo, recentemente, o deputado Regis de Oliveira, em uma entrevista publicada na ConJur, disse que o presidente do Tribunal não está na qualidade de magistrado, mas de chefe de um Poder, exerce uma atividade política. Para ele, ser um bom administrador ou um bom político não demanda, necessariamente, ser um dos desembargadores mais antigos do Tribunal. Em tese, pode ser qualquer membro do Poder Judiciário. Porém, isso ainda demandaria uma alteração mais profunda da legislação.

ConJur — Mas o direito a voto dos juízes também não depende de uma mudança na Loman? Cláudio dell’Orto — Este é outro debate acadêmico. Eu acredito que basta uma modificação no regimento interno do Tribunal. O artigo 102 da Loman se refere às pessoas que podem se candidatar aos cargos de direção, respeitada a escolha dos mais antigos para o exercício dessas funções. Se eu interpretar que membros do Tribunal são juízes e desembargadores, todos poderiam exercer o direito de voto. No Rio de Janeiro, há uma maneira até mais fácil de mudar, porque nosso Código de Organização e Divisão Judiciária não faz referência expressamente de que só os desembargadores podem votar para a administração do Tribunal.

ConJur — A eleição para direção costuma criar certas rixas dentro das cortes. Ampliar essa votação para os juízes não vai acirrar a divisão de grupos no tribunal? Cláudio dell’Orto — Pode acontecer, mas acho que isso faz parte do processo político. A divisão levaria à formação de chapas para se candidatar à administração do Tribunal. Se ampliarmos o colégio eleitoral, permitindo que os juízes também possam exercer o direito de voto, vamos melhorar, na verdade, o mecanismo de controle. É o mais democrático deles. Aquele grupo que for eleito terá que honrar os compromissos feitos com os seus eleitores. Certamente isso vai obrigar as administrações a atender, primordialmente, a maior deficiência que nós temos hoje: o primeiro grau. Os juízes têm reclamado muito da pouca atenção às necessidades do primeiro grau de jurisdição, que decorre exatamente da impossibilidade do exercício do direito de voto por eles. A partir do momento em que os juízes também forem chamados a escolher a administração do Tribunal, os candidatos que querem administrá-lo vão ter que dar uma atenção também ao primeiro grau. Há outros organismos que continuariam reservados exclusivamente aos desembargadores, como a escolha para as comissões de regimento, de legislação, Conselho da Magistratura. Realmente, a ampliação do colégio eleitoral pode aumentar a tensão entre grupos, mas ela é boa para a democracia, permite um controle melhor até pela própria sociedade. O Tribunal terá de se explicar melhor tanto para o público interno como para o externo.

ConJur — Se antes o Executivo e o Legislativo eram alvos de denúncias constantes e ficaram em descrédito com a população, hoje os tribunais estão no foco. O senhor acha que os juízes estão preparados para lidar com a pressão e a cobrança da sociedade? Cláudio dell’Orto — Acho que não, até por essa formação a que me referi, ainda não muito republicana. Uma coisa é o discurso: “Todo poder emana do povo e em seu nome será exercido”. Outra é as pessoas, que exercem o poder, terem a dimensão de que este não é pessoal. A grande invenção do Estado Democrático de Direito é o poder da lei, elaborada de acordo com a representação política. É lamentável que as pessoas acabem tendo a crença de que a representação política e os organismos de Estado estão todos corrompidos. Isso é muito ruim. Nós do Judiciário temos um papel importante: fazer com que as pessoas acreditem na lei como instrumento democrático de controle de poder. Senão cada um faz o que quiser; quem tem mais poder econômico e político acaba dominando e fazendo o controle de todos os outros. A estrutura que temos parece muito boa do ponto de vista teórico. A prática é que, às vezes, revela-se ruim em razão da dificuldade que nós temos de mostrar para a sociedade os litígios que são resolvidos e a confiança que a população pode ter caso precise recorrer ao Judiciário. Os juízes têm formação técnica muito forte. Muitas vezes, ele abandona o papel de membro de poder de Estado, que é um papel político. O juiz não pode deixar de lado a obrigação de dizer ao público o que é feito com o dinheiro público. O salário do juiz tem que ser do conhecimento da sociedade. Na verdade, toda essa celeuma, muitas vezes, tem origem na dificuldade de dar explicações à sociedade sobre aquilo que deve ser dito e explicado. O processo de democratização dentro do Judiciário é também um instrumento importante de controle da sociedade. Essa democratização interna é a chave para muitos problemas. Com a participação política dos juízes, investimentos em segurança, por exemplo, serão mais bem direcionados. Certamente, os juízes receberão do Tribunal uma atenção maior, porque o eleitorado interno e a própria sociedade vão cobrar.

ConJur — O caso da juíza Patrícia Acioli, assassinada no ano passado, foi uma exceção ou os juízes do Rio estão ameaçados pela criminalidade? Cláudio dell’Orto — Eu acredito que tenha sido exceção. Ela atuava em uma área extremamente conturbada. Há grupos criminosos se organizando e controlando alguns serviços que o Estado não presta suficientemente ou não controla a quem deva prestar, como é o caso do transporte em São Gonçalo, Baixada Fluminense e Zona Oeste do Rio de Janeiro. A juíza atuava naquele local há muitos anos. Houve uma vinculação da pessoa do juiz com a atividade que ela exercia na vara criminal especializada em crimes contra a vida. Isso é um problema para a magistratura que precisa ser identificado. O Tribunal deve monitorar as situações em que o magistrado está pessoalmente exposto, não só em razão da competência da vara, mas do contexto político e social do lugar onde exerce sua atividade jurisdicional. O Tribunal pode ter mecanismos para tentar despersonalizar esse poder, substituindo ou colocando outros juízes em auxílio. A sociedade tem de perceber que o poder não é do juiz e sim do Estado. Não importa quem atua e sim a presença do Estado organizado, do Estado de Direito. Essa despersonalização, às vezes, é vista como uma diminuição. Eu não posso achar que eu, e somente eu e mais ninguém, será capaz de cumprir a tarefa que a lei atribui.

ConJur — Nas últimas semanas, o que também levou o Judiciário às primeiras páginas dos jornais foi o relatório do Coaf que apontou movimentações atípicas por servidores e juízes. Na sua opinião, o Conselho Nacional de Justiça tem competência para pedir esse comunicado ao Coaf?Cláudio dell’Orto — O Coaf é um órgão que exerce o controle com relação a todos os brasileiros. Quanto a isso, não há qualquer dúvida. Ele informa, não só ao CNJ, mas a vários órgãos, que formam os mecanismos de controle do estado de direito, que houve uma movimentação financeira atípica de tal CPF. O Coaf é um órgão de assessoramento técnico. É como se fosse o policial que está na rua vigiando a cidade; ele identifica um fato criminoso, não sabe se quem cometeu o crime foi A, B ou C, se é um deputado, senador ou juiz. Ele vai comunicar o fato. O Coaf identificou a movimentação financeira e comunicou aos órgãos de controle. Ele não fala dos detalhes das movimentações. Para detalhar essas movimentações e saber se são lícitas ou ilícitas, seria necessária ordem judicial. O erro — e foi por isso que as associações foram ao Supremo — é o CNJ ter alardeado antes de fazer as devidas apurações.

ConJur — O Ministério Público ou a Polícia pode pedir a quebra de sigilo só a partir desse comunicado do Coaf, sem mais nenhuma suspeita? Cláudio dell’Orto — Não. Deve haver outro indício. Quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico precisa estar fundamentada em indícios de alguma atividade ilícita. Além do CNJ, evidentemente, deveria, se fosse o caso de haver alguma atividade ilícita, haver a atuação do Ministério Público e de outros órgãos de controle. O que parece mais estranho é o CNJ ter alardeado essa movimentação financeira sem instalar os procedimentos. O grande problema é lançar sobre a magistratura a pecha de que membros do Poder Judiciário estariam fazendo movimentações financeiras atípicas, um conceito totalmente aberto, abstrato. A gente espera que o CNJ repare isso, esclarecendo à população se há de fato ilegalidade, quem, quando e como fez; não simplesmente deixar toda a magistratura com essa fama de que teria praticado atividades ilegais ou indevidas.

ConJur — O Judiciário está sendo alvo de uma espécie de populismo de setores da própria magistratura? O discurso de que é preciso combater a criminalidade e, com isso, flexibilizar garantias, voltou-se contra os próprios juízes? Cláudio dell’Orto — Pode haver essa tensão interna dentro do Judiciário de pessoas mais conservadoras, outras mais liberais e até das que fazem um discurso midiático no sentido de aparecer como “paladinos da Justiça” ou justiceiros. Eu defendo o papel do CNJ como órgão de controle que tem as suas atribuições definidas na Constituição. Volto ao ponto de que o grande erro é a falta de firmeza, às vezes, do órgão de se manifestar com uma voz única. Existem hoje vários CNJs falando. Isso é algo sobre o qual o próprio órgão deveria refletir. Antes de irem para a opinião pública externarem posicionamentos pessoais divergentes, seria interessante que os próprios conselheiros fizessem um debate interno e apresentassem para a sociedade o resultado dessa discussão. O CNJ está perdendo a oportunidade de ser o grande órgão de controle e de planejamento estratégico do Poder Judiciário brasileiro.

ConJur — Por que? Cláudio dell’Orto — Porque se perde em debates de grupos que têm opiniões diferentes sobre o Judiciário. Se os conselheiros não se reunirem e discutirem o que querem de fato, acho que vão acabar prestando um desserviço e enfraquecendo o Judiciário. A percepção é de uma série de notícias mostrando mazelas do próprio CNJ, ou seja, um enfraquecimento da própria entidade. O órgão poderia prestar um grande serviço se cuidasse um pouco mais do controle macro do Judiciário, chamando para si a responsabilidade dos próprios tribunais, caso as corregedorias não cumpram o seu papel. Se uma corregedoria não está funcionando, a solução não é o CNJ fazer o serviço que seria do corregedor, mas responsabilizá-lo. Se fizer o trabalho do corregedor, não vai dar conta. Não há órgão neste país que consiga exercer o controle de juiz por juiz, desembargador por desembargador.

ConJur — A quem compete, no Tribunal de Justiça, receber e apurar reclamações contra desembargadores? A corregedoria trata dos juízes de primeiro grau. Cláudio dell’Orto — Ao Órgão Especial.

ConJur — Mas isso praticamente não existe. Ou é tão fechado que a gente não toma conhecimento? Cláudio dell’Orto — Existe. Não sei se é tão fechado. Evidente que o número de desembargadores é menor. Eu acho que há um mito de que o controle dos desembargadores é mais flexibilizado. Eu diria que é uma situação diferenciada. O juiz tem o controle das partes e dos advogados. O desembargador tem o controle dos seus pares, além das partes e dos advogados. Para que não houvesse controle dos pares, é preciso supor que todas as pessoas estariam comprometidas com algo ruim. Não é verdade. A maioria quer fazer o melhor, julgar melhor e mais rápido. Não tenho dados estatísticos do Órgão Especial para saber se existem números sobre os desembargadores. Nós pedimos à AMB para fazer uma estatística com relação aos juízes e desembargadores em cada Tribunal. A ideia é verificar se a informação dada, às vezes, pelo CNJ, de que os tribunais não fazem esse controle é correta ou não. Na verdade, os dados estatísticos não são muito consistentes. A AMB está tentando fazer um levantamento nos tribunais para saber se existe ou não essa suposta omissão das corregedorias.

ConJur — O que mudou de quando o senhor foi presidente da Amaerj pela primeira vez, época em que era juiz, para agora que é desembargador?Cláudio dell’Orto — O que penso do Judiciário é o mesmo que pensava quando era juiz. A necessidade de democratização foi bandeira naquela época também. Acredito que isso melhore o Judiciário. Não é o Judiciário que os juízes nem os desembargadores querem. É um Judiciário melhor para a população que paga a conta. Naquele momento, nós tivemos uma luta muito grande para a implantação da eleição para metade dos membros do Órgão Especial. Houve uma resistência enorme. Quando se tem um grupo que está pensando homogeneamente, a tendência é ter um pensamento cristalizado; parou e não vai evoluir mais. Quando há pessoas de gerações distintas, também há valores diferentes. Isso melhora a decisão judicial, no sentido de ser mais representativa do momento histórico em que vivemos. Outra questão muito complicada naquela época foi o subsídio. Tínhamos um adicional por tempo de serviço que beneficiava os mais antigos na carreira e que, com a implantação do subsídio, foi absorvido. Isso levou a uma melhoria na remuneração da base e uma estagnação salarial no topo da carreira. Hoje, a diferença de salário entre um juiz e um desembargador é muito pequena e, em alguns casos, o juiz ganha mais que um desembargador porque pode acumular funções, receber gratificação eleitoral, por exemplo. Como não há a revisão adequada do valor de subsídio, temos um problema remuneratório que tem sido atenuado com o pagamento, às vezes, de débitos atrasados. Dívidas que se acumularam em razão da defasagem, principalmente do subsídio, começaram a ser pagas em parcelas maiores ou menores de acordo com o tempo de serviço de cada um, o que acabou acarretando uma distorção na folha de pagamento.

ConJur — Que tipo de distorção? Cláudio dell’Orto — Uma distorção muito estranha, pois até entre desembargadores há variação; um ganhando mais que outros em determinado mês. O ideal é ter um valor de subsídio que a sociedade sabe quanto é. Como o subsídio acabou ficando defasado com o tempo, começou-se a pagar uma série de auxílios, abonos, indenizações que ficaram perdidas ao longo do tempo, para recompor a massa salarial, no sentido de remunerar adequadamente os juízes.

ConJur — Mas isso quem define é o Tribunal ou há uma dependência do Executivo para ter essa verba? Cláudio dell’Orto — Depende do orçamento do Estado. Toda despesa de pessoal é feita com verbas do orçamento. No caso do Rio de Janeiro, o tribunal tem o fundo especial para pagar obras, custeio e manutenção de prédios.

ConJur — O Estado está devendo as indenizações? Cláudio dell’Orto — São verbas que não foram pagas em alguma época, como correções monetárias, juros, etc. Isso entra no orçamento, passa pela Assembleia e é pago ao tribunal. Evidente que não diz para quem é. O Tribunal calcula os valores atrasados. Há quem receba valores de 10 anos atrás. Isso gera um problema interno, porque quem é mais velho tem valores a receber; os novos não têm porque não ficaram velhos ainda. Internamente é muito ruim.

ConJur — O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo afirmou que a vontade dele era pagar todos os atrasados de uma única vez. No entanto, só as dívidas com os magistrados já comprometeriam todo o orçamento do Tribunal e, no caso do TJ-SP, o orçamento não é apenas para pagamento de pessoal. Cláudio dell’Orto — É, lá o orçamento inclui o custeio. O nosso também não daria para pagar de uma vez só. O Estado faz os acordos e paga aos pouquinhos. É muito dinheiro, haja orçamento.


(Arte do Conjur)
Desembargador Cláudio dell'Orto
Presidente da Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro (Amaerj)  



Marina Ito é correspondente da Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico

09/02/2012

STF conclui julgamento que apontou competência concorrente do CNJ para investigar juízes

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quarta-feira (08) o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Marco Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4638), ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos (artigo 12 da Resolução 135), os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.

Os ministros analisaram a questão em três sessões plenárias. Nas duas primeiras sessões (dias 1º e 2 de fevereiro), foram analisados os artigos 2º; 3º, inciso V; 3º, parágrafo 1º; 4º e 20; 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º; 10 e 12 da Resolução135. Na sessão do dia 8 de fevereiro, foi concluída a análise, também ponto a ponto, dos parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º do artigo 14; cabeça e incisos IV e V do artigo 17; parágrafo 3º do artigo 20; parágrafo 1º do artigo 15 e parágrafo único do artigo 21 da norma do CNJ.

Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na ADI 4638:

Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.

Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Marco Aurélio (relator) de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 (Lei de Abuso de Autoridade), desde que não sejam incompatíveis com a Loman (Lei Orgânica da Magistratura). O ministro Marco Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.

Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão de hoje (2), diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Marco Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.

Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.

Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder esta apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unanime.

Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que "das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação". Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.

Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638, ministro Marco Aurélio, diz que "para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça".

Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes.
O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado.
O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado, poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.

Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Marco Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Esta possibilidade foi afastada.

Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Neste ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.


VP/AD
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

02/02/2012

"Virtude, Independência e Moderação" - por Luís Roberto Barroso

Luís Roberto Barroso*


Juízes, diferentemente do chefe do Executivo e dos membros do Legislativo, não são eleitos para os cargos que ocupam. Assim é pelo mundo afora, onde boa parte das democracias reserva uma parcela do poder político para ser exercida pelo Judiciário, composto de agentes públicos que não colhem nas urnas o fundamento de legitimidade de sua atuação. Juízes se legitimam pela virtude e pela independência. A virtude deve se materializar no conhecimento técnico adequado, na sensibilidade para captar o que é certo e justo, bem como na integridade pessoal. A independência, por sua vez, se concretiza na ausência de subordinação aos outros Poderes ou a agentes econômicos e sociais poderosos.

Ao criar o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Constituição conferiu a ele, dentre outras atribuições, o controle do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. Por outro lado, a mesma Constituição atribuiu competência disciplinar aos tribunais, aos quais cabe fiscalizar e sancionar, quando seja o caso, magistrados e servidores a eles vinculados. É dessa dualidade de poderes que resulta a tensão entre o CNJ e os tribunais.

Em rigor, há duas questões controvertidas que se encontram presentemente submetidas ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Uma difícil e outra fácil.

A primeira – e fácil – consiste em saber se o CNJ, órgão administrativo, pode quebrar diretamente o sigilo fiscal e bancário de juízes e servidores do Judiciário, sem prévia autorização de órgão jurisdicional. A resposta afigura-se claramente negativa, na linha da jurisprudência reiterada do STF.

A segunda questão – a difícil – consiste em determinar se a competência do CNJ deve ser subsidiária à atuação disciplinar dos tribunais ou se, ao contrário, pode ser concorrente. Em linguagem mais simples, cuida-se de saber se o CNJ deve ou não aguardar a atuação (ou a omissão) do tribunal de origem antes de poder agir. O texto da Constituição não é categórico a respeito, sendo necessário um exercício de interpretação para determinar o seu sentido. Em um primeiro momento, doutrinadores, advogados (eu, inclusive) e ministros do STF entenderam que a competência deveria ser subsidiária: o CNJ poderia determinar aos tribunais a instauração de processo disciplinar, fixar prazos, rever as decisões proferidas e mesmo avocar processos em curso. Mas não instaurá-los diretamente. Tal ponto de vista se baseava, dentre outras razões, na impossibilidade material de o CNJ fazer o varejo da fiscalização de juízes e serventuários da Justiça pelo Brasil afora, o que ainda o afastaria do seu papel igualmente relevante de órgão de planejamento e aprimoramento institucional do Judiciário.

Porém, é impossível deixar de reconhecer que o debate público ocorrido após os pronunciamentos em favor da competência meramente subsidiária trouxe novas luzes e nuances ao tema. A moderna interpretação constitucional não se funda apenas em textos normativos abstratamente considerados, mas deve levar em conta sua interação com a realidade fática e com as demandas sociais. Daí se admitir a possibilidade de uma outra solução, constitucionalmente adequada e socialmente desejável, construída a partir do diálogo entre as instituições interessadas, entidades da sociedade civil e a opinião pública em geral. Tal solução pode ser assim enunciada: como regra, a competência do CNJ deve ser subsidiária à atuação dos tribunais; porém, por deliberação majoritária e fundamentada de seus membros — e não por iniciativa unilateral de um conselheiro —, o CNJ pode decidir pela atuação direta, instaurando investigação. A lógica é simples: uma vez que a Constituição preservou a competência originária dos tribunais, a decisão do CNJ de se superpor a eles deve ser uma manifestação do órgão em seu conjunto.

Quando a resposta para um problema não se encontra pré-pronta no ordenamento jurídico, o intérprete deve construir argumentativamente a melhor solução, que deverá ser aquela compatível com o texto legal, moralmente boa e politicamente legítima. Muros são ruins, mesmo para ficar em cima. Pontes unem. A interpretação aqui proposta reafirma a autoridade do CNJ como instituição, sem depreciar o papel dos tribunais. A Justiça tratando a si própria com os atributos que deve ter: virtude, independência e moderação.




(arte do Conjur)
Luís Roberto Barroso
*Professor de Direito Constitucional, advogado e autor, dentre outros livros, do Curso de Direito Constitucional Contemporâneo