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25/03/2011

STF declara constitucionalidade do artigo 41 da Lei Maria da Penha



Quinta-feira, 24 de março de 2011

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quinta-feira (24), a constitucionalidade do artigo 41 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que afastou a aplicação do artigo 89 da Lei nº 9.099/95 quanto aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, tornando impossível a aplicação dos institutos despenalizadores nela previstos, como a suspensão condicional do processo.

A decisão foi tomada no  julgamento do Habeas Corpus (HC) 106212, em que Cedenir Balbe Bertolini, condenado pela Justiça de Mato Grosso do Sul à pena restritiva de liberdade de 15 dias, convertida em pena alternativa de prestação de serviços à comunidade, contestava essa condenação. Cedenir foi punido com base no artigo 21 da Lei 3.688 (Lei das Contravenções Penais), acusado de ter desferido tapas e empurrões em sua companheira. Antes do STF, a defesa havia apelado, sucessivamente, sem sucesso, ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No HC, que questionava a última dessas decisões (do STJ), a Defensoria Pública da União (DPU), que atuou em favor de Cedenir no julgamento desta tarde, alegou que o artigo 41 da Lei Maria da Penha seria inconstitucional, pois ofenderia o artigo 89 da Lei 9.099/95.
Esse dispositivo permite ao Ministério Público pedir a suspensão do processo, por dois a quatro anos, nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime.

A DPU alegou, também, incompetência do juízo que condenou Cedenir, pois, em se tratando de infração de menor poder ofensivo, a competência para seu julgamento caberia a um juizado criminal especial, conforme previsto no artigo 98 da Constituição Federal (CF), e não a juizado especial da mulher.

Decisão

Todos os ministros presentes à sessão de hoje do Plenário – à qual esteve presente, também, a titular da Secretaria Especial de Políticas para Mulheres, Iriny Lopes – acompanharam o voto do relator, ministro Marco Aurélio, pela denegação do HC.
Segundo o ministro Marco Aurélio, a constitucionalidade do artigo 41 dá concretude, entre outros, ao artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal (CF), que dispõe que “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.

O ministro disse que o dispositivo se coaduna com o que propunha Ruy Barbosa, segundo o qual a regra de igualdade é tratar desigualmente os desiguais. Isto porque a mulher, ao sofrer violência no lar, encontra-se em situação desigual perante o homem.

Ele descartou, também, o argumento de que o juízo competente para julgar Cedenir seria um juizado criminal especial, em virtude da baixa ofensividade do delito. Os ministros apontaram que a violência contra a mulher é grave, pois não se limita apenas ao aspecto físico, mas também ao seu estado psíquico e emocional, que ficam gravemente abalados quando ela é vítima de violência, com consequências muitas vezes indeléveis.

Votos

Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Luiz Fux disse que os juizados especiais da mulher têm maior agilidade nos julgamentos e permitem aprofundar as investigações dos agressores domésticos, valendo-se, inclusive, da oitiva de testemunhas.

Por seu turno, o ministro Dias Toffoli lembrou da desigualdade histórica que a mulher vem sofrendo em relação ao homem. Tanto que, até 1830, o direito penal brasileiro chegava a permitir ao marido matar a mulher, quando a encontrasse em flagrante adultério. Entretanto, conforme lembrou, o direito brasileiro vem evoluindo e encontrou seu ápice na Constituição de 1988, que assegurou em seu texto a igualdade entre homem e mulher.

Entretanto, segundo ele, é preciso que haja ações afirmativas para que a lei formal se transforme em lei material. Por isso, ele defendeu a inserção diária, nos meios de comunicação, de mensagens afirmativas contra a violência da mulher e de fortalecimento da família.

No mesmo sentido votou também a ministra Cármen Lúcia, lembrando que a violência que a mulher sofre em casa afeta sua psique (autoestima) e sua dignidade. “Direito não combate preconceito, mas sua manifestação”, disse ela. “Mesmo contra nós há preconceito”, observou ela, referindo-se, além dela, à ministra Ellen Gracie e à vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat. E esse preconceito, segundo ela, se manifesta, por exemplo, quando um carro dirigido por um homem emparelha com o carro oficial em que elas se encontrem, quando um espantado olhar descobre que a passageira do carro oficial é mulher.
“A vergonha e o medo são a maior afronta aos princípios da dignidade humana, porque nós temos que nos reconstruir cotidianamente em face disto”, concluiu ela.

Também com o relator votaram os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Ellen Gracie e o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso. Todos eles endossaram o princípio do tratamento desigual às mulheres, em face de sua histórica desigualdade perante os homens dentro do lar.

O ministro Ricardo Lewandowski disse que o legislador, ao votar o artigo 41 da Lei Maria da Penha, disse claramente que o crime de violência doméstica contra a mulher é de maior poder ofensivo. Por seu turno, o ministro Joaquim Barbosa concordou com o argumento de que a Lei Maria da Penha buscou proteger e fomentar o desenvolvimento do núcleo familiar sem violência, sem submissão da mulher, contribuindo para restituir sua liberdade, assim acabando com o poder patriarcal do homem em casa.

O ministro Ayres Britto definiu como “constitucionalismo fraterno” a filosofia de remoção de preconceitos contida na Constituição Federal de 1988, citando os artigos  3º e 5º da CF.  E o ministro Gilmar Mendes, ao também votar com o relator, considerou “legítimo este experimento institucional”, representado pela Lei Maria da Penha. Segundo ele, a violência doméstica contra a mulher “decorre de deplorável situação de domínio”, provocada, geralmente, pela dependência econômica da mulher.

A ministra Ellen Gracie lembrou que a Lei Maria da Penha foi editada quando ela presidia o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e ensejou um impulso ao estabelecimento de juizados especiais da mulher.

Em seu voto, o ministro Cezar Peluso disse que o artigo 98 da Constituição, ao definir a competência dos juizados especiais, não definiu o que sejam infrações penais com menor poder ofensivo. Portanto, segundo ele, lei infraconstitucional está autorizada a definir o que seja tal infração.

FK/CG

Processos relacionados - HC 106212

24/03/2011

Parabéns PRESIDENTA!

Ficheiro:Dilma Rousseff - foto oficial 2011-01-09.jpg

O POVO parabeniza Sua Excelência, Presidenta Dilma Rousseff, pela escolha apolítica do Ministro do STF, Luiz Fux. Uma escolha em defesa da Constituição Cidadã de 1988.


Min. Luiz Fux

 
LUIZ FUX - Doutor em Direito Processual Civil pela UERJ, 2009. Professor Titular de Processo Civil da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ, aprovado em 1º Lugar em concurso, 1995. Professor Livre-Docente em Processo Civil da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ, aprovado em 1º Lugar em concurso, 1998. Graduação em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, UERJ, Rio de Janeiro, Brasil, 1971/1976, com carreira na Advocacia Privada, no Ministério Público, na Magistratura e no MagistérioPresidente da Comissão de Juristas designada pelo Senado Federal para elaborar o anteprojeto do novo Código de Processo Civil - 2009. Membro Palestrante Convidado na Comissão Parlamentar de Inquérito dos Planos de Saúde - 1998. Membro da Comissão Estadual dos Juizados Especiais do Estado do Rio de Janeiro - 1998. Membro da Comissão Estadual Legislativa que instituiu os Juizados Especiais no Estado do Rio de Janeiro - 1990. Atual Membro do Conselho Editorial da Revista da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ. Atual Membro da Academia Brasileira de Direito Processual Civil – ABDPC. Atual Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB. Membro da Academia Brasileira de Letras Jurídicas -2008.  Publicações: Curso de Direito Processual Civil – Cumprimento da Sentença. Processo de Execução de Título Executivo Extrajudicial. Processo Cautelar. Rio de Janeiro: Forense, 2009. Curso de Direito Processual Civil – Processo de Conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2008. Locações – Processo e Procedimentos. Niterói: Impetus, 2008.O Novo Processo de Execução - O Cumprimento da Sentença e a Execução Extrajudicial. Rio de Janeiro: Forense, 2007. A Reforma do Processo Civil. Niterói: Impetus, 2006.  Fux Luiz, Nery Jr., Nelson, WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Processo e Constituição - Estudos em homenagem ao Professor José Carlos Barbosa Moreira. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006 Curso de Direito Processual Civil: Processos de Conhecimento, Processo de Execução, Processo Cautelar. Rio de Janeiro: Forense, 2004.  Curso Processual de Direito Civil. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2004. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001. Curso de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento, Processo de Execução, Processo Cautelar. Rio de Janeiro: Forense, 2001 Tutela de Urgência de Plano de Saúde. Rio de Janeiro: Editora Espaço Jurídico, 2000 Locações: Processo e Procedimentos. Doutrina, Prática e Jurisprudência. Rio de Janeiro: Destaque, 1999. Manual dos Juizados Especiais Cíveis. Rio de Janeiro: Editora Destaque, 1998. O que se espera do Direito no Terceiro Milênio, frente às crises das Leis, da Justiça e do Ensino. Rio de Janeiro: Editora da Universidade Gama Filho, 1998. Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Suspensão Condicional do Processo Penal. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1996. Tutela de Segurança e Tutela da Evidência. São Paulo: Editora Saraiva, 1996. Tutela Antecipada e Locações. Rio de Janeiro: Editora Destaque, 1994. Revisão Judicial do Aluguel. Rio de Janeiro: Editora Destaque, 1992. Locações: Processos e Procedimentos. Rio de Janeiro: Editora Destaque, 1991. Intervenção de Terceiros. São Paulo: Editora Saraiva, 1990. O Direito - Tomo II. Brasília: Senado Federal Centro Gráfico, 1985.

Cássio Cunha Lima

Ressalte-se que Cássio Rodrigues da Cunha Lima fora o campeão de votos, eleito com mais de 1.000.000 (1.004.183) de votos pelo Estado da Paraíba sem estar no Poder (ausente do cenário político).

O caso do nobre Senador seria julgado favoravelmente mesmo na ausência da decisão tomada ontem pelo STF, ao decidir que o art. 16 da CF/1988 ficaria preservado, ou seja, “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência” (sem grifo no original).

Portanto, não haverá necessidade de debate sobre a questão da retroação.

Por outro lado, mesmo se houvesse o julgamento específico do caso envolvendo o nobre Senador, o próprio presidente do TSE, Ministro Enrique Ricardo Lewandowski, já declarou em plenário que, nesses casos, aumentar a pena de inelegibilidade de três para oito anos seria o mesmo que desconstituir a coisa julgada, o que só pode ser feito em casos de gravíssima inconstitucionalidade.

Um dos suplentes de Cássio Rodrigues da Cunha Lima é nada mais nada menos que o seu tio, Dr. Ivandro Cunha Lima, conhecido como o ‘eterno senador da justiça’, um exemplo de homem público, cuja vida, além de limpa, é admirada até pelos adversários. O outro suplente é José Gonzaga Sobrinho (Deca), Diretor-Presidente José do Atacadão Rio do Peixe, um cidadão bastante respeitado no cenário empresarial, cuja história de sucesso é escrita com as letras do trabalho, da honestidade e do sucesso.

Dr. Ivandro

DECA

E para finalizar, destaque-se que o nobre Senador, Cássio Rodrigues da Cunha Lima, nunca foi ‘ficha suja’. Fala-se, agora, que os ‘fichas-sujas’ retornarão. CUIDADO para não generalizarem! Quem está de volta tem uma ‘vida limpa’, cujo dilema jurídico fazia menção à retroação da Lei para aplicar uma sanção mais grave.

A PB ora: “Obrigado nosso DEUS por tirar o POVO da PB dessa angústia”.

23/03/2011

Frases proferidas na votação da Lei 'Ficha Limpa'



Min. Cezar Peluso - Presidente

"Quando se aplica uma lei que tem tipicamente um caráter penal para aplicar uma sanção grave como esta que é a exclusão da vida pública a fatos já acontecidos, isso a rigor não deve ser considerado lei”. (voto vencedor)

"A mim me parece que essa exclusão da vida pública com base em fatos acontecidos antes do início de vigência da lei é uma circunstância histórica que nem as ditaduras ousaram fazer”. (voto vencedor)

"Vou proclamar o resultado: O tribunal reconheceu por unanimidade a repercussão geral da questão. Fica proclamado que após dar provimento ao recurso nos termos já anunciados o Tribunal autorizou que os Ministros monocraticamente apliquem o art. 543-B do Código de Processo Civil”. (voto vencedor)



Min. Ayres Britto - Vice-Presidente

 "É uma lei que nasce ultralegitimada pela Constituição. Isso faz sim a diferença" (voto vencido)

"O povo merece a possibilidade de escolher entre candidatos de vida retilínea. Isso se chama autenticidade do regime democrático e qualidade de vida política. Essa lei veio para sanear os costumes de vida política, rimando erário com sacrário” (voto vencido)



Min. Celso de Mello - Decano

 "Acompanho integralmente, integralmente, o magnífico voto proferido pelo eminente Min. Gilmar Mendes, que desenvolveu e definiu com grande erudição e muita consistência jurídica o significado e teleologia da norma inscrita no art. 16 da Constituição da República que proclama o princípio da anterioridade eleitoral" (voto vencedor)



  Min. Marco Aurélio

"Há mais coragem em ser justo parecendo injusto do que em ser injusto para salvaguardar as aparências de justiça" (voto vencedor)



Min. Ellen Gracie

 "O Supremo Tribunal Federal não derrubou a Lei da Ficha Limpa, pelo menos, por enquanto. É muito importante que delimitemos o conteúdo da decisão" (voto vencido)

 "O resultado do julgamento de hoje é um resultado bom para a nação brasileira" (voto vencido)

 



  Min. Gilmar Mendes (Relator)

"O princípio da anterioridade é um princípio ético-jurídico fundamental: não mudar as regras do jogo com efeito retroativo” (voto vencedor)

 “Não raras vezes a Corte [STF] tem de defender o cidadão contra sua própria sanha. Diante de determinada quadra, se legitima até mesmo o fuzilamento, a pena de morte. É preciso ter cuidado com a valoração deste chamado ‘sentimento popular’" (voto vencedor)

“Não pode ser coerente o argumento adotado pelo TSE de que [a lei] foi publicada antes das convenções partidárias, data na qual se iniciaria o processo eleitoral. Esse sequer é o conceito de processo eleitoral presente na jurisprudência do STF. O processo de escolha de candidato é muito mais complexo – até as pedras sabem disso – e tem início com a filiação partidária do candidato em outubro do ano anterior” (voto vencedor)

"Tem conotação que talvez tenha escapado a muitos ditadores em termos de uma aplicação retroativa. É algo para a psiquiatria jurídica” (voto vencedor



     Min. Joaquim Barbosa
(voto vencido)



   Min. Ricardo Lewandowski

"Não se registrou nenhum casuísmo ou rompimento da chamada paridade de armas que pudesse acarretar alguma deformação no processo eleitoral. Lei da ficha limpa simplesmente estabelece condições de inelegibilidade sem interferência no processo eleitoral” (voto vencido)



 Min. Cármen Lúcia
"É perfeitamente legítimo que haja esse dissenso” (voto vencido)

"Não se criou uma insegurança a partir dessa lei” (voto vencido)




Min. Dias Toffoli

"Existiria eleição sem candidatos? Qual é o objetivo das eleições? Eleger candidatos. Os que estão aptos ou não integram o processo eleitoral? Parece-me evidente que integra o processo eleitoral. Integrando o processo eleitoral e a lei de inelegibilidades trazendo um maior rigor, e aqui vou me reservar a não fazer juízo de valor sobre a lei, nem técnico nem moral, trazendo a lei o afastamento de determinados cidadãos, que até início de junho, final de maio de 2010, eram aptos a disputar o pleito de 2010 e a partir de junho passam a não ser mais aptos, ela alterou, sim, o processo eleitoral ao afastar esses candidatos" (voto vencedor)

"Esse não é o momento de fazer o juízo de valor técnico e moral da lei". (voto vencedor)




  Min. Luiz Fux

A Ficha Limpa "não pode ser um desejo saciado no presente em homenagem à Constituição". (voto vencedor)

“A iniciativa popular é mais do que salutar, mas sempre em consonância com a garantia constitucional. Um país onde a Carta Federal não é respeitada é um país que não tem constituição. A justiça não pode se balizar pela opinião pública” (voto vencedor)

A aplicação da lei “colide frontalmente com o artigo 16 da Constituição Federal”. (voto vencedor)

“As vozes de uma parcela da população brasileira que clama por isso devem ser ouvidas e respeitadas, mas não encontram embasamento no ordenamento jurídico brasileiro nem nas civilizações democráticas do mundo ocidental.” (voto vencedor)

 “O povo brasileiro terá sua vontade respeitada e exteriorizada na Constituição Federal.” (voto vencedor)


Obs.: Se alguém tiver mais frases, por gentileza, enviar para o e-mail eduardoneivadeoliveira@gmail.com (não foi possível ver o teor de todos os votos)

A pedido da OAB-PB, CNJ virá à Paraíba discutir redução das custas judiciais


A Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Paraíba, através do Conselheiro
Federal Walter Agra, provocou, há cerca de 10 dias, o Conselho Nacional de
Justiça (CNJ) para que a comissão especial do órgão realizasse uma diligência,
in loco no estado da Paraíba, para, amparado nos dados já disponíveis no CNJ
e com base em trabalho e levantamento técnico feito pela OAB-PB estabelecer
medidas emergenciais no sentido de minorar o valor das custas processuais,
enquanto não for apresentado projeto de Lei para estabelecer parâmetros
uniformes para todo o país.

Em razão da Paraíba ser o estado do país com o maior valor de custas
processuais e em decorrência da provocação da OAB, foi designada a cidade
de João Pessoa para sediar a reunião regional promovida pelo CNJ a ser
realizada no dia 05 de abril de 2011, na sede do Tribunal de Justiça. A reunião
será realizada apenas com a presença do presidente do TJ-PB, presidente da
OAB-PB e dos Conselheiros Federais da Paraíba e intermediada pelos membros
da Comissão Especial do CNJ. Também será convidado o presidente do
Tribunal de Justiça de Pernambuco.

Reuniões regionais desta natureza já foram realizadas no Rio de Janeiro e no
Paraná. Em ambas as oportunidades o CNJ conseguiu providências reais e
efetivas por parte dos Presidentes dos Tribunais e da OAB. No Paraná, por
exemplo, o Tribunal de Justiça revogou um decreto judiciário que atualizava o
valor das custas judiciais, propiciando uma redução imediata nas custas
processuais.

Na Paraíba, segundo o Presidente Odon Bezerra, a expectativa é que dessa
reunião possa ser mediada, ao menos, minorações em vários itens da lei das
custas, enquanto as mudanças definitivas venham ser fixadas em nível
nacional.

Segundo os Conselheiros Federais Walter Agra e Vital Lopes, o CNJ já
constatou que as custas no Estado da Paraíba são as maiores do país,
constituindo um indiscutível obstáculo ao acesso à Justiça. Segundo o CNJ, as
custas na Paraíba ultrapassam todos os parâmetros, por qualquer fator ou
índice.

As custas no Estado da Paraíba ganham um tamanho ainda mais assustador se
levarmos em conta que o mesmo Estado possui um dos PIB´S mais baixo do
país.

Diante de tudo isto, o Conselheiro do CNJ Jefferson kravichinchin revelou que
mantém grande expectativa para que, com essa reunião a ser realizada em João
Pessoa, possa haver uma minoração das custas processuais na Paraíba,
sobretudo se levarmos em conta que em outros Estados, com valor de custas
bem menores, tenha prevalecido a vontade de se propiciar maior acesso ao
judiciário. “Esse é um caminho sem volta e a população não aceita mais custas
tão elevadas”, afirmou Jefferson kravichinchin.

Fonte: Informativo OAB-PB

Conselheiro Federal (OAB-PB) - Vital Lopes

Conselheiro Federal (OAB-PB) - Walter Agra

Irretroatividade

"A irretroatividade defende o povo; a retroatividade expõe-no à prepotência"
– por Pontes de Miranda (citado por Pedro Lenza)

Pedro Lenza


Pontes de Miranda

22/03/2011

“PEC dos Recursos” é apresentada pelo presidente do STF e estará no III Pacto Republicano


Segunda-feira, 21 de março de 2011

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, apresentou esta noite (21), no Rio de Janeiro, a sua proposta de alteração na Constituição com o objetivo de reduzir o número de recursos ao Supremo e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dar mais agilidade às decisões judiciais de segunda instância: trata-se da “PEC dos Recursos”, que fará parte do III Pacto Republicano, a ser firmado em breve pelos chefes dos três Poderes. 

A “PEC dos Recursos” propõe a imediata execução das decisões judiciais, logo após o pronunciamento dos tribunais de segunda instância (Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais). Não haverá alteração nas hipóteses de admissibilidade dos recursos extraordinário (para o STF) e especial (para o STJ), mas ela não impedirá o trânsito em julgado da decisão contra a qual se recorre. A PEC acaba com o efeito suspensivo aos recursos, facultando ao ministro relator, se for o caso, pedir preferência no julgamento.

“Esta proposta não tem a pretensão de resolver todos os problemas do Brasil, mas poderá significar um passo expressivo, sobretudo para a sociedade, que tem uma demanda crônica, velha, persistente e relevante em relação ao Judiciário, e que tem ecoado, sobretudo, na imprensa: a morosidade da Justiça. Por isso, cabe ao Judiciário desafiar a sociedade com uma proposta que desperte a sua atenção e que seja objeto de sua reflexão”, iniciou Peluso.

A apresentação foi feita durante mesa redonda organizada pela Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas (FGV) sobre o tema “Caminhos para um Judiciário mais eficiente”, da qual participaram o vice-presidente da República, Michel Temer; o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo; o diretor da FGV, Joaquim Falcão, e o presidente da instituição, Carlos Ivan Simonsen. A “PEC dos Recursos” acrescenta ao texto constitucional os artigos 105-A e 105-B.

Peluso afirmou que as sucessivas medidas tomadas até agora para agilizar a Justiça, apesar de bem-intencionadas, não resolveram o problema anacrônico do Judiciário porque não atacaram diretamente suas causas. “A meu ver, não é que tenha lhes faltado inteligência ou alguma eficácia, é porque atacaram fatores secundários como causas. Não foram propostas radicais porque não desceram à raiz da questão, que está exatamente naquilo que esta proposta tende a remover. A causa principal dos atrasos dos processos no Brasil é a multiplicidade de recursos e, especificamente, o nosso sistema de quatro instâncias”, asseverou.

Na prática, a “PEC dos Recursos”, se aprovada, fará com que o recurso extraordinário (STF) e o recurso especial (STJ) tenham a mesma eficácia do julgamento de uma ação rescisória, na qual a parte pede a anulação de uma sentença transitada em julgado (de que não cabe mais recurso). Mas o presidente do STF esclareceu que o sistema atual não muda. “Será o mesmo julgamento, apenas a sua consequência, sob o ponto de vista jurídico, será cassar a decisão, quando for o caso, ou reformar a decisão já transitada em julgado, também quando for o caso. Evidentemente não é uma ação rescisória, nem pode ser comparada a ela, porque o seu procedimento continua o mesmo, assim como os seus limites de cognição”, esclareceu Peluso.

O presidente do STF afirmou que, do ponto de vista prático, não há necessidade de quatro instâncias, sobretudo porque as duas últimas se limitam a examinar questões puramente de direito, teóricas. “Os fatos que condicionam a solução dos problemas já foram predefinidos pelas duas primeiras instâncias e não podem ser revistos, nem pelos Tribunais Superiores nem pelo Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, o número de provimento dos recursos extraordinários e dos recursos especiais é baixíssimo, por volta de 15% do total. Sem contar que tais recursos, não raro, são utilizados como expediente propriamente protelatório”, salientou. Sob o ponto de vista teórico, Peluso acrescentou que as duas instâncias iniciais satisfazem integralmente o devido processo legal.

Peluso enumerou as consequências de sua proposta. A primeira delas é que as decisões transitarão em julgado de forma antecipada, o que, na prática, pode fazer com que uma sentença seja executada 10 ou 15 anos mais cedo em muitos casos. “Uma causa que pode ser julgada em 20 anos, passaria a ser julgada em cinco. Isso é signiticativo? Isso representa uma resposta, sobretudo à segurança e à expectativa jurídica da sociedade, ou não?”,  indagou Peluso a uma plateia formada por advogados, magistrados, professores e alunos de Direito.

Outra consequência listada por Peluso é que a proposta vai ser um desestímulo aos recursos inúteis, porque não haverá mais tempo a ganhar com protelações. A valorização dos juízes de primeiro grau e dos tribunais também está entre as consequências previstas por Peluso, com a destinação dos investimentos necessários para que trabalhem melhor e produzam mais. Segundo ele, os magistrados, especialmente os de segunda instância, deverão ser mais cuidadosos nas suas decisões, visto que estas terão eficácia imediata.

O texto da “PEC dos Recursos” será objeto do projeto "Debate Público Digital", lançado hoje pela FGV. Trata-se de uma plataforma de debate público online na qual operadores do direito, acadêmicos e interessados poderão debater a proposta apresentada por Peluso.
Íntegra da PEC dos Recursos:
            Art. 105-A A admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial não obsta o trânsito em julgado da decisão que os comporte.
            Parágrafo único.  A nenhum título será concedido efeito suspensivo aos recursos, podendo o Relator, se for o caso, pedir preferência no julgamento.
            Art. 105-B Cabe recurso ordinário, com efeito devolutivo e suspensivo, no prazo de quinze (15) dias, da decisão que, com ou sem julgamento de mérito, extinga processo de competência originária:
                          I – de Tribunal local, para o Tribunal Superior competente;
                          II  - de Tribunal Superior, para o Supremo Tribunal Federal.

Fonte: STF

21/03/2011

Unimed terá que pagar multa de R$ 50 mil à ANS por não autorizar cirurgia de miopia e prejudicar paciente


A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, na Justiça, o pagamento de multa de R$ 50 mil pela Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, aplicada pela Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS), porque não autorizou a realização de cirurgia de miopia em paciente, causando danos ao mesmo. O nome da empresa foi mantido no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - (Cadin).

Na ação, a Unimed alegava que foi aberto Processo Administrativo nº 33902.242082/2003-12 contra ela, após denúncia de um consumidor, pois não autorizou a realização do procedimento denominado "Cirurgia Lasik" - método cirúrgico que usa lasers para correção de erros refrativos nos olhos, em 2001. Ao final da investigação, a ANS autuou a Unimed e aplicou a multa no valor, mas a cirurgia não teria sido feita amparada em legislação editada pela ANS. Sustentou, ainda, que houve a reparação do suposto dano causado ao usuário.

Com base nesses argumentos, a empresa requeria na ação a declaração da nulidade das decisões proferidas no processo administrativo, bem como a declaração de insubsistência da multa aplicada.

Por meio da Procuradoria Federal no Estado do Rio Grande do Norte (PF/RN) e da Procuradoria Federal junto à Agência (PF/ANS), a AGU afirmou na defesa que a aplicação da multa foi correta, uma vez que a cobertura de cirurgia para correção de miopia é obrigatória, nos termos da Resolução da ANS n.º 41/2000.

Os procuradores observaram, ainda, que a reparação do dano não foi espontânea, porque somente ocorreu com o ajuizamento de ação judicial pelo usuário do serviço. O usuário precisava realizar a cirurgia em março de 2001 e, apenas em setembro de 2003 recebeu da empresa os valores despendidos, após decisão da Justiça

A 1ª Vara Federal do Rio Grande do Norte acolheu os argumentos das Procuradorias e negou o pedido da Unimed Natal. Na decisão, destacou que "é inafastável a conclusão de que o usuário, no momento em que mais precisou do plano de saúde, teve sua utilização negada, tendo que passar pelo constrangimento de ajuizar uma ação judicial para garantir seu direito". Informou, também, que o usuário do serviço solicitou a realização do procedimento cirúrgico em março de 2001, portanto, três meses após a entrada em vigor da resolução da ANS. Por isso, não é razoável a alegação da Unimed Natal, no sentido de que não pôde se adaptar à nova regulamentação, já que, pela própria natureza dos serviços por ela oferecidos, a demora pode significar sérios prejuízos à saúde do consumidor.

A PF/RN e a PF/ANS são unidade da Procuradoria Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Processo n.º: 0002706-48.20104.05.8400 - Seção Judiciária do Rio Grande do Norte

Retornar ao trabalho, mesmo incapacitado, não compromete direito a benefício






O segurado que, mesmo considerado incapaz em termos previdenciários, retorna ao trabalho para manter seu sustento enquanto aguarda a definição sobre a concessão de auxílio-doença não deve ser penalizado com o não recebimento do benefício. Com esse entendimento a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, reunida hoje (18/03), em Brasília, deu ganho de causa ao autor do processo 2008.72.52.004136-1.

O segurado recorreu à TNU depois que acórdão da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina restringiu o pagamento do auxílio ao período compreendido entre o requerimento administrativo do benefício e o momento em que ele retornou ao trabalho. Segundo a decisão recorrida, embora a incapacidade laborativa tenha sido comprovada pela perícia médica, o vínculo empregatício demonstraria que o trabalhador estaria apto para o trabalho.

Na Turma Nacional, o relator do processo, juiz federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva teve entendimento diferente em seu voto. “O trabalho remunerado em período em que atestada incapacidade não pressupõe aptidão física, principalmente quando o laudo pericial é categórico em afirmar a data de início da incapacidade, ainda mais considerando a necessidade de manutenção do próprio sustento pela parte-autora, enquanto aguarda a definição acerca do benefício pleiteado”, afirma o magistrado.

Ainda segundo o voto, ao contrário do que argumenta o INSS, trabalhar doente não pressupõe capacidade laborativa, pelo contrário, prejudica ainda mais a saúde e a produtividade do trabalhador, influenciando negativamente na sua remuneração e no seu conteúdo profissional. “Apenas quando há dúvida a respeito da data de início da incapacidade, o trabalho pode ser considerado como indício de capacidade. Se dúvida não existe, o trabalho sem condições de saúde não pode prejudicar o segurado”, explicou o relator.

O juiz federal José Antonio Savaris, que participou das discussões, lembrou ainda que não cabe a preocupação de se estar permitindo uma suposta acumulação indevida entre a remuneração do trabalhador e os valores que receberá a título de auxílio-doença. “Essas remunerações derivam de fatos geradores distintos. O trabalhador tem direito de receber a remuneração pelo trabalho e a empresa tem o dever de remunerá-lo, (...) e tem o direito de receber os valores referentes ao auxílio-doença por estarem preenchidos todos os requisitos legais que condicionam a concessão desse benefício, e corresponde a dever jurídico e moral do INSS pagar as diferenças”, acrescentou.

O magistrado, que também é integrante da TNU, acrescentou que retirar da entidade previdenciária o dever de conceder o benefício a quem realmente faz jus seria como premiar a Administração Pública com o enriquecimento sem causa.

Processo 2008.72.52.004136-1

Fonte: JF