O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Habeas Corpus (HC 107613) impetrado em favor do servidor público federal M.A.D.L., preso preventivamente desde 17 de dezembro do ano passado, após operação da Polícia Federal que desbaratou uma quadrilha especializada no fornecimento de “cola eletrônica” a candidatos que disputavam vagas em concursos públicos. A defesa alegou ocorrência de constrangimento ilegal por suposta falta de justa causa para a ação penal, em trâmite na 3ª Vara Federal de Santos (SP).
O ministro relator verificou que o habeas corpus impetrado no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) pela defesa do servidor público ainda não teve seu mérito julgado, circunstância necessária para atrair a competência do Superior Tribunal de Justiça. No STJ, essa situação foi verificada pelo relator do HC, que indeferiu a liminar. “Não há o que ser censurado nessa decisão [do STJ]. Percebe-se que o habeas corpus não foi conhecido pelo STJ porque as questões nele levadas para discussão – e trazidas no presente writ – não teriam sido objeto de análise de forma definitiva por aquele TRF. Com efeito, a apreciação desses temas, de forma originária, neste momento, configuraria verdadeira dupla supressão de instância não admitida”, salientou Dias Toffoli.
M.A.D.L. foi denunciado por estelionato (art. 171 do Código Penal) e formação de quadrilha (art. 288 do Código Penal) por fraude decorrente da obtenção das respostas para a prova do concurso público para ingresso no cargo de auditor fiscal da Receita Federal, organizado pela Escola de Administração Fazendária (Esaf), por meio de dispositivo eletrônico (“cola eletrônica”). Segundo denúncia do Ministério Público Federal, o suposto líder da quadrilha foi quem repassou as respostas ao candidato M.A.D.L., via ponto eletrônico, e também a outro homem, conhecido como “Pangaré”; os dois faziam as provas na sala com os demais fraudadores.
O dispositivo eletrônico utilizado consistia num colar colocado no pescoço do candidato, que funcionava simultaneamente como microfone e dispositivo de transmissão, e era ligado por um fio a um telefone celular. M.A.D.L. também teria usado uma escuta. O chefe da quadrilha ligava para este celular e ditava as respostas. O áudio da ligação telefônica era retransmitido para o colar que, por sua vez, retransmita as informações por radiofrequência para uma ou mais escutas (“pontos eletrônicos”) colocadas nos ouvidos dos candidatos. Por isso, apenas um candidato precisava estar com o celular, com o colar e com o ponto eletrônico; os demais necessitavam apenas do ponto eletrônico no ouvido. Como o colar funcionava também como microfone, M.A.D.L. podia se comunicar com o chefe da quadrilha.
No HC impetrado no Supremo, a defesa do servidor público federal argumentava que a utilização da chamada “cola eletrônica” em concursos públicos não está prevista no ordenamento jurídico como crime. “Ainda que possa ser reprovada social e moralmente, a conduta não é típica. E, consequentemente, sem a prática de crime, não há que se falar em formação de quadrilha. Logo, falta justa causa à ação penal, que deve ser trancada. A denúncia não poderia sequer ter sido recebida pela juíza de origem”, salientou a defesa de M.A.D.L.
O ministro relator verificou que o habeas corpus impetrado no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) pela defesa do servidor público ainda não teve seu mérito julgado, circunstância necessária para atrair a competência do Superior Tribunal de Justiça. No STJ, essa situação foi verificada pelo relator do HC, que indeferiu a liminar. “Não há o que ser censurado nessa decisão [do STJ]. Percebe-se que o habeas corpus não foi conhecido pelo STJ porque as questões nele levadas para discussão – e trazidas no presente writ – não teriam sido objeto de análise de forma definitiva por aquele TRF. Com efeito, a apreciação desses temas, de forma originária, neste momento, configuraria verdadeira dupla supressão de instância não admitida”, salientou Dias Toffoli.
M.A.D.L. foi denunciado por estelionato (art. 171 do Código Penal) e formação de quadrilha (art. 288 do Código Penal) por fraude decorrente da obtenção das respostas para a prova do concurso público para ingresso no cargo de auditor fiscal da Receita Federal, organizado pela Escola de Administração Fazendária (Esaf), por meio de dispositivo eletrônico (“cola eletrônica”). Segundo denúncia do Ministério Público Federal, o suposto líder da quadrilha foi quem repassou as respostas ao candidato M.A.D.L., via ponto eletrônico, e também a outro homem, conhecido como “Pangaré”; os dois faziam as provas na sala com os demais fraudadores.
O dispositivo eletrônico utilizado consistia num colar colocado no pescoço do candidato, que funcionava simultaneamente como microfone e dispositivo de transmissão, e era ligado por um fio a um telefone celular. M.A.D.L. também teria usado uma escuta. O chefe da quadrilha ligava para este celular e ditava as respostas. O áudio da ligação telefônica era retransmitido para o colar que, por sua vez, retransmita as informações por radiofrequência para uma ou mais escutas (“pontos eletrônicos”) colocadas nos ouvidos dos candidatos. Por isso, apenas um candidato precisava estar com o celular, com o colar e com o ponto eletrônico; os demais necessitavam apenas do ponto eletrônico no ouvido. Como o colar funcionava também como microfone, M.A.D.L. podia se comunicar com o chefe da quadrilha.
No HC impetrado no Supremo, a defesa do servidor público federal argumentava que a utilização da chamada “cola eletrônica” em concursos públicos não está prevista no ordenamento jurídico como crime. “Ainda que possa ser reprovada social e moralmente, a conduta não é típica. E, consequentemente, sem a prática de crime, não há que se falar em formação de quadrilha. Logo, falta justa causa à ação penal, que deve ser trancada. A denúncia não poderia sequer ter sido recebida pela juíza de origem”, salientou a defesa de M.A.D.L.
Fonte: STF
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