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11/11/2011

Superação da medíocre dicotomia – prisão ou nada

Essa superação da medíocre dicotomia – prisão ou nada – protege de forma mais efetiva o processo, o acusado e a própria sociedade. O processo, porque surge um novo rol de medidas de resguardo à ordem dos trabalhos. O acusado, porque a prisão cautelar, ato de extrema violência, será a extrema e última opção. A sociedade, porque a redução da prisão cautelar significa o desencarceramento de cidadãos sem condenação definitiva, que eram submetidos desde o início do processo ao contato nefasto com o submundo de valores criados pela cultura da prisão. Von Liszt, em 1811, já afirmava que as prisões não corrigem, não intimidam nem põem o delinquente fora do estado de prejudicar, e, pelo contrário, muitas vezes encaminham definitivamente para o crime o delinquente novel (LISZT, Franz Von. Tratado de direito penal alemão. Tomo I. Trad. José Hygino Duarte Pereira. Rio de Janeiro: Briguiet, 1899, p. 113). A situação continua a mesma dois séculos depois, e diante do fato que no Brasil cerca de 152 mil homens e mulheres são presos provisórios (dados de dezembro/2009, disponibilizados pelo DEPEN, no Sistema Nacional de Informação Penitenciária), as medidas de desencarcerização parecem mais do que adequadas e recomendáveis.


Pierpaolo Cruz Bottini
Advogado e Professor Doutor em Direito Penal pela USP
Revista PRÁTICA JURÍDICA – ANO X – Nº 112 – JULHO/2011

14/07/2011

Assistida presa em flagrante é beneficiada pela prisão domiciliar


O Defensor Público Federal Shamyl Cipriano, da Defensoria Pública da União em Foz do Iguaçu, conseguiu a decretação de prisão domiciliar para uma assistida presa em flagrante quando tentava atravessar a Ponte da Amizade, que separa Brasil e Paraguai.

A medida só foi possível com a recente promulgação da Lei 12.403/2011, que alterou o Código de Processo Penal brasileiro, incorporando medidas cautelares que visam substituir a prisão em casos específicos.

Por estar em período de gestação avançada, ela se enquadra nos casos em que a lei autoriza a prisão domiciliar. “Não é preciso ter profundo conhecimento no assunto para saber que estabelecimentos prisionais são locais altamente perigosos e insalubres, que não comportam uma fase tão delicada da vida como a gestação”, justifica o Defensor.

Além da decretação de prisão preventiva, com prisão domiciliar, J.L. foi condenada ao pagamento de fiança no valor de R$ 3 mil.

Habeas Corpus

O Defensor Shamyl Cipriano impetrou habeas corpus, com medida liminar, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para revogar a fiança no valor de R$ 3 mil.

Esse pedido foi deferido pelo Desembargador Federal Márcio Antônio Rocha, com base no argumento de que a ré é pessoa pobre sem recursos para o pagamento da fiança. “Sem a revogação da fiança arbitrada, não haverá o cumprimento do alvará de soltura, uma vez que a paciente não possui condições financeiras para arcar com o valor”, sentenciou.

A assistida cumpre a prisão preventiva na casa de seus familiares, no município de Prudentópolis, interior do Paraná.

Comunicação Social DPGU

08/07/2011

Dicas sobre a Lei Maria da Penha: arts.18 a 24




ALICE BIANCHINI
Doutora em Direito Penal pela PUC/SP. Presidente do Instituto Panamericano de Política Criminal – IPAN. Coordenadora do Curso de Especialização TeleVirtual em Ciências Penais da Universidade Anhanguera-Uniderp, em convênio com a Rede LFG. Siga-me no Twitter e no Facebook.

*Recomendo a leitura deste bem escrito artigo (LFG).

As dicas abaixo foram elaboradas com o intuito de abordar, de forma direta e objetiva, os principais temas trazidos pela Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), a qual, no mês de agosto, completa 5 anos de publicação.


As dicas que seguem dizem respeito aos artigos 18 a 24 da Lei. Espero que sejam úteis para concursandos, e para todos aqueles que queiram se informar sobre o assunto.


Arts 18 a 24: Medidas protetivas de urgência


Dica 1|
Espécies de medidas protetivas de urgência: (1) que obrigam o agressor e (2) dirigidas à vítima.

Dica 2|
As medidas protetivas podem ser requeridas pela ofendida, pelo delegado ou pelo MP.


Dica 3|
O juiz deverá decidir sobre o pedido de medidas protetivas no prazo de 48 horas, dada a urgência da situação.


Dica 4|
Não há necessidade de audiência das partes, nem de manifestação prévia do MP,para a concessão da medida.


Dica 5|
Elas podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente; a substituição delas por outra (mais ou menos drástica) pode se dar a qualquer tempo, desde que garantida a sua eficácia.


Dica 6|
Além das medidas elencadas na LMP, outras podem ser aplicadas pelo juiz, inclusive, as previstas na Lei 12.403/11 (prisão e outras medidas cautelares), como, por exemplo, o monitoramento eletrônico.


Dica 7|
Principais medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor: afastamento do lar; proibição de aproximação, de contato e de frequentar determinados lugares.


Dica 8|
A prisão preventiva também é uma medida protetiva.


Dica 9|
São medidas protetivas dirigidas à proteção física e psicológica da ofendida, dentre outras: encaminhamento a programa de proteção ou de atendimento; recondução ao domicílio, após afastamento do agressor; afastamento da ofendida do lar; separação de corpos.


Dica 10|
São medidas protetivas dirigidas à proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, dentre outras: restituição de bens; proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra venda e locação de propriedade em comum; suspensão de procuração.



07/07/2011

Como prender e como soltar após a nova lei de prisão

Ivan Luís Marques*


Recomendo a leitura deste bem escrito artigo (LFG).


Atendendo a inúmeros pedidos de colegas promotores, advogados, magistrados, procuradores e defensores, assumi a complexa missão de mapear os novos caminhos da prisão e da liberdade provisória, após as complexas e já tão discutidas alterações trazidas pela Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. Por força do escopo do trabalho, sugiro repassar o texto para todos os colegas das respectivas Instituições.

A ideia desse texto é facilitar a vida de todos. Separei cada uma das hipóteses com base na lei, fazendo uma interpretação conjunta dos dispositivos, de forma visual.

Para a leitura, compreensão e memorização, adotei a seguinte metodologia:

I – Primeiro falaremos da prisão preventiva e suas 4 (quatro) principais hipóteses de cabimento;
II – Depois falaremos da liberdade provisória e suas 4 (quatro) hipóteses de cabimento;
III – Em terceiro abordaremos outras hipóteses de prisão ainda previstas na lei;
IV – Por fim, falaremos das modalidades de prisão revogadas, que não podem mais ser decretadas, pois perderam seu fundamento legal.




OBVIAMENTE, a prisão preventiva só será considerada legítima, impedindo sua revogação posterior, se presentes fundamentos jurídicos (leitura conjunta dos arts. 312 e 313 do CPP) E fundamentos fáticos (situação concreta que demonstre risco à ordem pública ou ordem econômica; ou para assegurar a aplicação da lei penal ou para a conveniência da instrução criminal).

Basta seguir esse caminho para impedir a soltura de pessoas que precisam ficar cautelarmente presas, respeitados os critérios legais, de adequação, de necessidade, de subsidiariedade e proporcionalidade. Em outras palavras, depende exclusivamente do magistrado trabalhar de forma correta o decreto de prisão, sob os prismas formal e material, para não dar causa à revogação de seu decreto prisional.

Exemplificando: se o magistrado determinar a prisão sem buscar acautelar o processo com as novas medidas do art. 319 em primeiro lugar, decretando a preventiva diretamente, e isso for desproporcional entre a privação da liberdade e a pouca gravidade do delito, estará desrespeitando o caráter subsidiário da prisão preventiva e a autoridade ad quem será obrigada a conceder liberdade provisória para o agente até então preso provisoriamente.



Para as hipóteses em que não se pode decretar a prisão preventiva (vistas acima no Mapa da Preventiva), cabe a liberdade provisória.

Temos, portanto, 4 (quatro) modalidades de liberdade provisória. Cada uma delas deve ser adotada, em regra, para a sua situação específica prevista na lei.

III – OUTRAS HIPÓTESES DE PRISÃO AINDA VIGENTES


Existem outras hipóteses de prisão previstas na lei, não arroladas no Mapa da preventiva, mas que continuam valendo ou foram tipificadas pelo legislador, depois das mudanças do CPP, dadas pela Lei 12.403/2011. Podemos apontar:
  • prisão preventiva pelo descumprimento das medidas cautelares do art. 319 (Art. 312, parágrafo único);
  • prisão preventiva depois de mostrada infrutífera a aplicação das medidas cautelares (Art. 282, § 4.º);
  • prisão preventiva cumprida em prisão domiciliar cautelar, nas hipóteses dos arts. 317 e 318;
  • prisão em flagrante (que não tem natureza jurídica de prisão cautelar, pois lhe falta o requisito da acessoriedade em relação à ação penal, sendo substituída ex lege);
  • prisão temporária, prevista na Lei 7.960/1989, que não foi alterada pela reforma; 


IV – HIPÓTESES DE PRISÃO REVOGADAS

Outras hipóteses de prisão desapareceram, foram revogadas, não podem mais ser decretadas. São elas:
  • prisão administrativa;
  • prisão decorrente de pronúncia;
  • prisão decorrente de sentença penal condenatória recorrível;
  • prisão para apelar;
  • prisão em flagrante durante a ação penal; (a prisão em flagrante não tem força para manter ninguém preso durante o processo: ou converte em preventiva ou concede liberdade provisória, nos casos em que o réu não se livra solto).
  •  
     
Enfim, muitas hipótese práticas surgirão para excepcionar a exceção da exceção, como sempre foi possível extrair de nossa luta diária nos corredores forenses, mas, estamos todos trabalhando para que a verdade venha à tona e a justiça se aproxime do ideal, seja advogando, acusando, fiscalizando ou julgando.

Não se deve prender quem pode ficar solto. Não se deve soltar quem precisa ficar preso provisoriamente. As balizas legais estão aí. Basta que sejam cumpridas.

Conto com as importantes críticas feitas ao presente texto, para continuar a aprimorá-lo.


Ivan Luís Marques
Twitter: @ivanluismarques * Coordenador e autor do livro: Prisão e medidas cautelares – Comentários à Lei 12.403/2011. São Paulo: RT, 2011.* Mestre em Direito Penal pela USP.* Professor de Ciências Criminais e Direito Constitucional.* Coordenador-Chefe no IBCCRIM.* Membro do NEPECC – PUC-SP.* Advogado e parecerista em Ciências Criminais.
** Ivan Luis Marques – Mestre em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP; * Especialista em Direito Penal Econômico pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra – FDUC / Portugal; * Professor na Rede LFG e no Curso de Pós-graduação da Escola Superior de Advocacia – ESA/SP;* Coordenador-Chefe da Biblioteca do IBCCRIM na gestão 2011-2012;* Coordenador Editorial da Editora Revista dos Tribunais – RT; * Membro do Núcleo de Estudos e Pesquisas de Ciências Criminais da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP;* Advogado, parecerista e consultor.

04/07/2011

Dicas sobre a Lei Maria da Penha: nova Lei de prisão e medidas cautelares (Lei 12.403/11)


ALICE BIANCHINI

Doutora em Direito Penal pela PUC/SP. Presidente do Instituto Panamericano de Política Criminal – IPAN. Coordenadora do Curso de Especialização TeleVirtual em Ciências Penais da Universidade Anhanguera-Uniderp, em convênio com a Rede LFG. Siga-me no Twitter e no Facebook.



*Recomendo a leitura deste bem escrito artigo (LFG).


As dicas abaixo foram elaboradas com o intuito de abordar, de forma direta e objetiva, as principais implicações trazidas pela Lei 12.403/11 à Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06).

Espero que sejam úteis para concursandos, e para todos aqueles que queiram se informar sobre o assunto.
D1|Para a decretação da prisão preventiva nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher (VDFM) não se exige que ao crime doloso seja cominada pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos.

D2|A prisão preventiva poderá ser decretada para garantir a execução das medidas protetivas de urgência aplicadas contra o ofensor, sempre que necessária, adequada e proporcional (proporcionalidade em sentido estrito).

D3|As onze medidas cautelares previstas na nova Lei podem ser aplicadas aos casos de VDFM, desde que necessárias, adequadas e proporcionais (proporcionalidade em sentido estrito), inclusive, podendo ser aplicadas, em conjunto, com medidas protetivas de urgência estabelecidas na Lei Maria da Penha (LMP).

D4| As medidas protetivas de urgência previstas na LMP são espécies de medida cautelar.

D5|Questão controvertida: continua valendo a regra contida na LMP que permite a decretação da prisão preventiva, pelo juiz, de ofício, na fase do inquérito policial (art. 20)? Ou seja, aplica-se a nova regra contida na Lei 12.403/11 (que não mais admite tal situação) ou, por ser, a LMP, norma especial, ela deve prevalecer sobre a regra geral?
D6|Em nosso entendimento, a segunda posição é a mais correta, pois, não obstante ofender o sistema acusatório (já que o juiz acaba por perder a necessária posição equidistante), no momento da ponderação de interesses, há que preponderar a norma de proteção integral à mulher em situação de risco (art. 4º, LMP).

D7| Tal posicionamento é respaldado pelas estatísticas, as quais demonstram o elevadíssimo índice de homicídios, dentre outras violências, praticados por homens cuja vítima mulher mantinha ou manteve com ele uma relação íntima de afeto.


21/06/2011

O efeito mais bombástico da nova lei de prisões

LUIZ FLÁVIO GOMES*
Cerca de 200 mil prisões em flagrante devem ser revistas prontamente, a partir do dia 04 de julho. Os presos não comprovadamente perigosos e/ou primários, poderão ter liberdade, com ou sem medidas cautelares alternativas.

Dos mais de 500 mil presos no Brasil (cf. nossa pesquisa no www.ipclfg.com.br) , 44% deles não têm sentença definitiva (são presos provisórios ou cautelares). Desses, cerca de 90% estão presos em razão de prisão em flagrante. Milhares deles, desde que não apresentem periculosidade comprovada, deverão ser liberados se os juízes não fundamentarem a necessidade concreta do encarceramento cautelar.

Isso significa impunidade? Não. A lei nova não garante nenhuma impunidade, simplesmente está mandando os juízes cumprirem a constituição, em relação aos presumidos inocentes, para distinguir quem deve ficar preso (durante o processo) e quem não deve.

A nova lei (Lei 12.403/11), para além de prever 11 medidas cautelares alternativas, que devem ser analisadas pelo juiz, antes de decretar ou confirmar a prisão, acabou com a velha e inconstitucional praxe do “carimbão” que, simplesmente, dizia: “Flagrante em ordem”. Colocava-se o “carimbão” na papelada dos réus pobres e tudo prosseguia, sem percalços. Em relação aos ricos isso nunca jamais ocorreu impunemente.
De acordo com a praxe forense ainda em vigor a prisão em flagrante (são centenas todos os dias) é mantida pelos juízes sem nenhum tipo de fundamentação (há exceções honrosas, claro). No lugar de uma análise minuciosa para distinguir o joio do trigo (quem deve efetivamente ficar preso e quem não deve), reinava, para os pobres, a cultura do “carimbão”. A prisão em flagrante servia de título para manter o sujeito preso durante todo o processo. Isso acabou com a nova lei.

Por força do novo art. 310, com redação dada pela Lei 12.403/11, a prisão em flagrante, quando o caso, deve ser convertida em prisão preventiva, inclusive em relação aos pobres, em decisão fundamentada (tríplice é a fundamentação: quais fatos justificam a prisão, qual é seu fundamento jurídico e se ela é realmente necessária). Para os ricos essas exigências sempre foram cumpridas pelos juízes. A fiscalização deles é muito mais efetiva.

Doravante passamos a ter apenas duas espécies de prisão cautelar: a temporária e a preventiva. A prisão em flagrante ou é convertida em prisão preventiva ou é relaxada (quanto ilegal) ou é substituída pela liberdade provisória (com ou sem medidas cautelares alternativas).

Considerando-se que a pobreza informativa do auto de prisão em flagrante, a respeito da vida pregressa do preso, constitui a regra, dificilmente o juiz terá elementos para justificar, de plano, a prisão preventiva. Não lhe restará outro caminho senão conceder a liberdade provisória, aplicando-se, se o caso, uma ou mais de uma medida cautelar alternativa.

Claro que a velha praxe das fundamentações consideradas ilegais ou inconstitucionais vão prosseguir. Alguns juízes continuarão falando em clamor público, gravidade abstrata da infração etc. Mas tudo isso não é aceito pelo STF, como motivação válida para a prisão.

Na teoria, a nova lei acaba com o “direito penal do cadeião automático para os pobres ou equiparados”. Mas na prática a teoria é outra. Se não houver rigorosa fiscalização dos advogados e defensores públicos, a velha praxe das prisões infundadas dos pobres ou equiparados que são presumidos inocentes não vai morrer.

Todas as prisões em flagrante, concretizadas antes de 04.07.11, que não foram mantidas em decisão fundamentada (isso ocorria só em relação aos pobres, claro), devem ser reanalisadas (em razão da ilegalidade). Isso significa alguma coisa em torno de 200 mil em todo país. Cabe ao defensor postular ao juiz a devida revisão. Não encontrando motivo suficiente para a prisão, cabe ao juiz conceder liberdade provisória (com ou sem medidas cautelares alternativas). Havendo recusa do juiz ou decisão mal fundamentada contra o réu, só resta o caminho do habeas corpus.

Milhares de presos, que não ostentam periculosidade concreta, embora pobres, poderão responder ao processo em liberdade, cabendo ao juiz prestar atenção nas medidas cautelares alternativas. Se o réu tem condições econômicas suficientes, a fiança se apresenta como medida cautelar muito adequada, visto que ela existe para a reparação dos danos causados pelo delito às vítimas.


*LFG – Jurista e cientista criminal. Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri e Mestre em Direito penal pela USP. Presidente da Rede LFG. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Encontre-me no Facebook.

17/06/2011

COMENTÁRIOS À LEI Nº 12.403/11 - “Da Prisão, Das Medidas Cautelares e Da Liberdade Provisória”



(Arte do Blog 'marcelocunhadearaujo')

(Foto FMB)
Professor Flávio Monteiro de Barros
Coordenador Pedagógico do Curso FMB
BREVÍSSIMOS COMENTÁRIOS À LEI 12.403, DE 04 DE MAIO DE 2011
A Lei 12.403, de 04 de maio de 2011, que entrará em vigor em 04 de julho de 2011, ou seja, 60 dias após a data de sua publicação (art. 3º), alterou o Título IX do Código de Processo Penal, introduzindo profundas modificações no que concerne às medidas cautelares pessoais.



Por Ronaldo Barberis Filho
Assistente Jurídico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Professor de Direito Penal e Direito Processual Penal do Curso FMB.



Trata-se de mais uma minirreforma do Código de Processo Penal, já substancialmente modificado pelas Leis 11.689, 11.690 e 11.719, todas de 2008.
Vejamos, en passant, os principais aspectos da nova Lei.


I-) Generalidades:

1-) O Título IX do CPP – “Da Prisão e Liberdade Provisória” – passou a chamar-se “Da Prisão, Das Medidas Cautelares e Da Liberdade Provisória”.
Anote-se, desde logo, a impropriedade técnica do aludido Título, já que, como é cediço, a prisão e a liberdade provisória também são medidas de natureza cautelar.

2-) Para que se justifique à luz da presunção de não culpabilidade a possibilidade de imposição de medidas que atinjam o direito à liberdade ou configurem qualquer forma de coação antes da condenação definitiva, é imprescindível que atendam à cautelaridade, ou seja, à necessidade de proteção da sociedade ou da persecução penal. É o que a doutrina chama de periculum in mora ou, em matéria de prisão, periculum libertatis, traduzido por risco da liberdade plena.

Bem por isso, o art. 282 estabelece que à aplicação das cautelares não se prescinde da: “I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.”

Destaque-se que, a par da necessidade da medida para salvaguardar o sucesso da persecução penal (investigação, instrução e aplicação da lei penal) ou a sociedade (evitar a prática de novos delitos), a medida deve ser proporcional à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do agente.

Note-se que a lei parece referir-se à gravidade abstrata do crime como fundamento para a medida cautelar. Assim não fosse, não se justificaria a ela fossem acrescentadas as circunstâncias (concretas) do fato.

Logicamente, além do periculum libertatis, é indispensável a existência do fumus boni juris ou fumus comisi delicti, traduzido por indícios suficientes da existência do crime e da respectiva autoria ou participação.

3-) As cautelares podem ser estabelecidas isolada ou cumulativamente (art. 282, § 1 º), podendo o Juiz revogá-las ou substituí-las quando verificar a ausência de motivo para que subsistam, assim como voltar a decretá-las caso sobrevenham razões que as justifiquem (art. 282, § 5º).

A urgência, a instrumentalidade, a revogabilidade, a substitutividade, a provisoriedade e a excepcionalidade são notas características das medidas cautelares.

4-) A propósito, criou o legislador curioso contraditório, incompatível com a urgência ínsita às cautelares. O art. 282, § 3º dispõe: “Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.”

Como é fácil perceber, as exceções (urgência ou perigo de ineficácia da medida) tornar-se-ão a regra.

5-) O Juiz não mais poderá decretar medidas cautelares de ofício durante a fase investigatória da persecução penal. Dependerá, pois, de pedido do membro do Ministério Público ou representação da Autoridade Policial. No curso do processo, ou em caso de descumprimento de outra cautelar, não haverá óbice algum para que atue de ofício (art. 282, §§ 2º e 4º).

6-) Relativamente ao descumprimento de medida cautelar, o Juiz poderá, a qualquer momento, de ofício ou mediante requerimento do órgão do Ministério Público, do Assistente de acusação ou do querelante, substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). Dois aspectos merecem destaque:

a-) o Assistente do Ministério Público poderá requerer a substituição ou a cumulação de medidas cautelares em caso de descumprimento, bem como postular a decretação da prisão preventiva;

b-) a prisão preventiva, por ser a mais gravosa de todas as cautelares, só poderá ser imposta em último caso; cuida-se claramente de ultima ratio. E o § 6º explicita ainda mais a máxima excepcionalidade da custódia preventiva nos
seguintes termos: “A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).”

7-) Proibiu o legislador (art. 283, § 1º) a aplicação de medidas cautelares às infrações penais a que não se comine pena privativa de liberdade. Assim, verbi gratia, os investigados ou acusados pelo crime de posse de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06) não estarão sujeitos a qualquer das cautelares previstas no Título IX do CPP.

II-) Prisão em flagrante:

1-) Finda a lavratura do auto de prisão em flagrante (instrumento cuja finalidade é documentar essa espécie de prisão, realizada sem mandado), a Autoridade Policial tomará as seguintes providências, todas no prazo máximo de 24 horas, a contar da realização da prisão:

a-) entregará a nota de culpa ao preso;
b-) comunicará ao Juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública (esta última caso o autuado não informe o nome de seu Advogado), remetendo-lhes cópia integral do auto de prisão em flagrante.

A principal novidade é a comunicação do flagrante ao representante do Ministério Público.

O Magistrado, então, à vista do auto de prisão em flagrante, poderá tomar uma das seguintes decisões (art. 310):

I-) relaxar a prisão ilegal;
II-) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando a prisão for legal e necessária (presentes os requisitos do art. 312) e insuficientes ou inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão;
A prisão preventiva, frise-se, é a última possibilidade.
III-) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, quando a prisão for legal, mas desnecessária: poderá o Juiz, se for o caso, observando os critérios do art. 282, cumulá-la com medidas cautelares do art. 319 (art. 321).

Verificando o Juiz, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato acobertado por excludente de ilicitude, deverá, motivadamente, conceder a ele liberdade provisória. Subscreverá o liberado termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação (art. 310, parágrafo único).
Fica a dúvida, na última hipótese, se a revogação da liberdade provisória restabeleceria a prisão em flagrante ou imporia a decretação de outras cautelares (se necessárias e adequadas à espécie nos termos do art. 282, I e II). É vedada, porém, a decretação de prisão preventiva (art. 314).

III-) Prisão preventiva:

1-) O legislador manteve no art. 312 os requisitos para a decretação da prisão preventiva: fumus comissi delicti (prova do crime + indício suficiente de autoria ou participação) e periculum libertatis (necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal).
2-) O Juiz não poderá decretar a prisão preventiva, de ofício, durante o inquérito policial, mas tão somente no curso do processo criminal. Durante a investigação, o fará a pedido do órgão do Ministério Público ou por representação da Autoridade Policial (art. 311).
O referido dispositivo legal facultou ao Assistente do Parquet a possibilidade de requerer a decretação da custódia preventiva. Entretanto, vale lembrar que só é possível o ingresso do Assistente após recebida a denúncia (art. 268).

3-) Pressupostos de admissibilidade (art. 313):
A prisão preventiva será admitida:
I - nos crimes dolosos cuja pena privativa de liberdade máxima seja superior a 4 anos; OU
II - se o agente for reincidente em crime doloso; OU
III - se o delito envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

Só há previsão de medidas protetivas de urgência na Lei 11.340/2006 (“Lei Maria da Penha”), que visa coibir violência doméstica e familiar contra a mulher. Daí o porquê o dispositivo, ao que tudo indica, só se aplicará nessas hipóteses.

No parágrafo único do art. 313, foram previstas outras duas hipóteses de admissibilidade da prisão preventiva:
a-) quando houver dúvida sobre a identidade civil do agente; ou
b-) quando o agente não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.

Deve o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, exceto se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
O dispositivo legal não esclarece se a Autoridade administrativa responsável pela prisão poderá, independentemente de alvará judicial, colocar a pessoa identificada em liberdade.
Malgrado defensável a resposta positiva, a ressalva de que a prisão persistirá se “outra hipótese recomendar a manutenção da medida” torna necessária, ao que parece, a submissão de eventual soltura do identificado à apreciação judicial.

4-) Descumprimento de outras cautelares (art. 312, parágrafo único): se houver descumprimento de cautelares diversas da prisão, o Juiz, em último caso, de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 282, § 4º, deverá decretar a prisão preventiva.

5-) A prisão preventiva poderá ser decretada como medida autônoma, em caso de conversão de flagrante, ou ainda, na situação de descumprimento de outras cautelares.

6-) A decisão (impropriamente chamada de “despacho” na dicção legal) que decreta, substitui ou denega a prisão preventiva deve ser motivada (art. 315), sendo insuficiente a mera repetição da letra da lei. Cuida-se de exigência que decorre da própria Constituição Federal (art. 93, IX).

IV – Prisão domiciliar:

1-) Inovou o legislador ao prever a possibilidade de prisão domiciliar. Consiste ela no recolhimento do indiciado ou do acusado em sua própria residência. Imposta a custódia, só poderá o preso ausentar-se do local por intermédio de decisão judicial (art. 317).
2-) Trata-se de prisão que substitui a preventiva quando o agente for (art. 318):
I – maior de 80 anos;
II – extremamente debilitado por doença grave;
III – imprescindível aos cuidados especiais de criança menor de 6 anos de idade ou deficiente;
IV – gestante a partir do 7º mês de gravidez, ou se esta for de alto risco.

Para que se perfaça a substituição, deverá ser apresentada prova idônea de alguma das situações indicadas (art. 318, parágrafo único).

V – Mandado de prisão:

1-) Os mandados de prisão serão registrados, por determinação dos Magistrados, imediatamente após as respectivas expedições, em banco de dados específico para esse fim, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (art. 289-A, caput ). Haverá regulamentação da questão por parte do Conselho Nacional de Justiça (art. 289-A, § 6º).

2-) Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão ordenada em mandado registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do Juiz que determinou sua expedição (art. 289-A, § 1º).
A falta de registro do mandado não impedirá que qualquer agente policial realize a prisão. Todavia, o Juiz que determinou sua expedição deverá ser comunicado e providenciar, em seguida, o registro do mandado (art. 289-A, § 2º).
Aliás, a prisão será imediatamente comunicada ao Juiz do local de cumprimento da medida. Este determinará a extração de certidão do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou (art. 289-A, § 3º). A Defensoria Pública será comunicada caso o preso não informe o nome de seu Advogado (art. 289-A, § 4º).

3-) No caso de prisão por precatória (art. 289), o Juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 dias, contado da efetivação da prisão (art. 289, § 3º).
Ao que parece, o prazo é para que a remoção do preso à comarca em que está sendo processado efetivamente ocorra.

V – Outras medidas cautelares:

1-) Arrolou o art. 319 nove medidas cautelares diversas da prisão. A seu turno, o art. 320 estabelece mais uma.

2-) Vejamos quais são essas medidas:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.”

Dentre elas, as mais interessantes, porquanto revestidas de inequívoca efetividade, são as dos incisos VI, VII, VIII e IX. Esta última, necessariamente cumulada com a do inciso II, IV ou V (ou ainda com a do artigo seguinte), tem por escopo garantir a fiscalização de seu cumprimento.

O art. 320 estatui a medida de proibição de ausentar-se do País. O Juiz a comunicará às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional. O indiciado ou acusado será intimado para, no prazo de 24 horas, entregar seu passaporte.

Não explicita a Lei se o rol de medidas é taxativo (numerus clausus) ou exemplificativo (numerus apertus). Considerada a excepcionalidade máxima da prisão preventiva, parece-nos viável a aplicação do poder geral de cautela do art. 798 do CPC por analogia (permitida pelo art. 3º do CPP), visando à imposição de medida menos restritiva do que a prisão preventiva. O rol, nessa visão, é numerus apertus.

VI – Fiança:

1-) Repetindo o Texto Constitucional (art. 5º, XLII, XLIII e XLIV), o legislador arrolou como inafiançáveis o racismo, os crimes hediondos, os a eles equiparados (tortura, tráfico ilícito de drogas e terrorismo) e os crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 321, I a III).
No art. 324 vedou igualmente a fiança: àqueles que, no mesmo processo, tiveram-na quebrado ou infringido sem justo motivo alguma das obrigações dos arts 327 ou 328; em caso de prisão civil ou militar e, por óbvio, se presentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva.
Importante: o CPP não estabelece as hipóteses em que cabe fiança. Assim, a contrario sensu, é que se deduz as situações em que seu arbitramento se torna possível.

2-) Ampliou-se muito a possibilidade do Delegado de Polícia conceder liberdade provisória mediante fiança. Permite-se-lhe arbitrar fiança às infrações cuja pena máxima privativa de liberdade de até 4 anos (art. 322). Nas demais hipóteses, inclusive quando a Autoridade Policial recusar-se ou retardar sua concessão, o pedido deverá ser formulado ao Juiz, que decidirá no prazo de 48 horas (art. 322, parágrafo único e art. 335).

3-) Finalidades da fiança: substituir a prisão provisória; garantir o cumprimento das obrigações do afiançado (arts 327 e 328); garantir o pagamento das custas processuais, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa se o réu for condenado, ainda que haja prescrição da pretensão executória (art. 336 e parágrafo único).
O art. 319, VIII destaca que a fiança pode ser imposta, quando cabível, com o intuito de assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução de seu andamento ou em caso de resistência não justificada à ordem judicial.

4-) Valor da fiança (art. 325): a Autoridade a arbitrará dentro dos seguintes limites: I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.”
Consoante a situação econômica do preso, a fiança será (art. 325, § 1º):
I – dispensada, sujeitando-o, porém, às obrigações dos arts 327 e 328 (subscrição de termo de compromisso de comparecimento a todos os atos a que for intimado; proibição de mudar-se de residência sem prévia autorização judicial; proibição de ausentar-se de sua residência por mais de 8 dias sem comunicação ao Juiz acerca do local onde será encontrado). Descumpridas, sem justo motivo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplica-se o disposto no § 4o do art. 282.
II – reduzida até o máximo de 2/3; ou
III – aumentada em até 1000 vezes.

5-) A quebra da fiança ocorrerá quando o acusado:
I – regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
II – deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
III – descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
IV – resistir injustificadamente a ordem judicial;
V – praticar nova infração penal dolosa.”
As consequências são as seguintes: perda de metade do valor e possibilidade de imposição de medidas cautelares; em último caso, será decretada prisão preventiva (art. 343).

6-) Já a perda – do total do valor da fiança – ocorrerá se, condenado definitivamente, o réu não se apresentar para o início de cumprimento da pena. Na realidade, basta que o agente não se oculte ou não dificulte o cumprimento do mandado.


Por Ronaldo Barberis Filho
Assistente Jurídico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Professor de Direito Penal e Direito Processual Penal do Curso FMB.