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04/07/2011

Dicas sobre a Lei Maria da Penha: nova Lei de prisão e medidas cautelares (Lei 12.403/11)


ALICE BIANCHINI

Doutora em Direito Penal pela PUC/SP. Presidente do Instituto Panamericano de Política Criminal – IPAN. Coordenadora do Curso de Especialização TeleVirtual em Ciências Penais da Universidade Anhanguera-Uniderp, em convênio com a Rede LFG. Siga-me no Twitter e no Facebook.



*Recomendo a leitura deste bem escrito artigo (LFG).


As dicas abaixo foram elaboradas com o intuito de abordar, de forma direta e objetiva, as principais implicações trazidas pela Lei 12.403/11 à Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06).

Espero que sejam úteis para concursandos, e para todos aqueles que queiram se informar sobre o assunto.
D1|Para a decretação da prisão preventiva nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher (VDFM) não se exige que ao crime doloso seja cominada pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos.

D2|A prisão preventiva poderá ser decretada para garantir a execução das medidas protetivas de urgência aplicadas contra o ofensor, sempre que necessária, adequada e proporcional (proporcionalidade em sentido estrito).

D3|As onze medidas cautelares previstas na nova Lei podem ser aplicadas aos casos de VDFM, desde que necessárias, adequadas e proporcionais (proporcionalidade em sentido estrito), inclusive, podendo ser aplicadas, em conjunto, com medidas protetivas de urgência estabelecidas na Lei Maria da Penha (LMP).

D4| As medidas protetivas de urgência previstas na LMP são espécies de medida cautelar.

D5|Questão controvertida: continua valendo a regra contida na LMP que permite a decretação da prisão preventiva, pelo juiz, de ofício, na fase do inquérito policial (art. 20)? Ou seja, aplica-se a nova regra contida na Lei 12.403/11 (que não mais admite tal situação) ou, por ser, a LMP, norma especial, ela deve prevalecer sobre a regra geral?
D6|Em nosso entendimento, a segunda posição é a mais correta, pois, não obstante ofender o sistema acusatório (já que o juiz acaba por perder a necessária posição equidistante), no momento da ponderação de interesses, há que preponderar a norma de proteção integral à mulher em situação de risco (art. 4º, LMP).

D7| Tal posicionamento é respaldado pelas estatísticas, as quais demonstram o elevadíssimo índice de homicídios, dentre outras violências, praticados por homens cuja vítima mulher mantinha ou manteve com ele uma relação íntima de afeto.


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