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15/09/2012

STJ aumenta honorários de R$ 800 para R$ 20 mil



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aumentou de R$ 800 para R$ 20 mil os honorários fixados a advogados de uma ação envolvendo indenização, à época, de R$ 894 mil – valor que, atualizado, passa de R$ 1 milhão. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia considerado o valor dos honorários adequado, porque a decisão interlocutória conseguida pelos advogados apenas impediu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. 


“Não se ignora o fato de que, no particular, o trabalho executado pelo advogado em prol dos recorrentes foi reduzido, limitando-se à inclusão, na própria contestação da empresa ré, de preliminar de ilegitimidade passiva”, considerou a ministra Nancy Andrighi. “Entretanto, o trabalho do advogado não se restringe à elaboração das peças processuais”, completou. 

Para a ministra, cabem ao advogado “diversas outras providências, como realizar reuniões com o cliente, analisar a documentação apresentada na petição inicial e aquela que irá instruir a defesa, acompanhar o andamento do processo, manter entendimentos com os patronos da parte adversa etc.” 

Responsabilidade

“Ademais, há de se levar em consideração a responsabilidade assumida pelo advogado ao aceitar o patrocínio de uma ação, sobretudo aquelas que possuam significativo conteúdo econômico. Ainda que o seu dever seja de meio e não de fim, o advogado responderá pelos danos que eventualmente causar ao cliente”, acrescentou a ministra. 

A relatora destacou ainda que o prosseguimento da ação contra a pessoa jurídica, excluídos apenas os sócios com a não desconsideração da personalidade da empresa, não interfere no valor dos honorários, exatamente porque os direitos e as obrigações da pessoa jurídica não se confundem com os das pessoas físicas. 

“Não há como justificar a fixação irrisória da verba honorária pelo trabalho executado em benefício dos sócios com base na expectativa de esse valor ser complementado com honorários futuros a serem recebidos por intermédio da sua empresa. Não bastasse isso, o êxito da empresa nessa ação é incerto, de modo que sequer há certeza quanto à condenação dos recorridos ao pagamento de honorários sucumbenciais”, concluiu. 

A fixação do valor de R$ 20 mil conta a partir do julgamento do recurso especial. 





SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

13/09/2012

Princípio da boa-fé processual. Proibição de o órgão jurisdicional comportar-se contraditoriamente.


 
Fredie Didier Jr.
 Livre-Docente (USP). Doutor em Direito pela PUC/SP. Advogado e consultor jurídico.

Defendo há muitos anos que o princípio da boa-fé processual (ou boa-fé objetiva processual) orienta também a atuação jurisdicional. O juiz também deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Uma das concretizações do princípio da boa-fé é a regra que proíbe o comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Recentemente, o STJ aplicou este entendimento em caso bastante interessante.
O juiz havia homologado o pedido de suspensão convencional do processo. Durante a suspensão, porém, proferiu a decisão. A parte recorreu apenas após o fim do prazo de suspensão do processo. O tribunal entendeu que o recurso era, assim, intempestivo: o prazo da apelação teria começado a correr a partir da intimação da sentença. O STJ, porém, entendeu que este comportamento viola a boa-fé objetiva processual, porque “ao homologar a convenção pela suspensão do processo, o Poder Judiciário criou nos jurisdicionados a legítima expectativa de que o processo só voltaria a tramitar após o termo final do prazo convencionado. Portanto, não se mostraria razoável que, logo em seguida, fosse praticado ato processual de ofício – publicação de decisão – e ele fosse considerado termo inicial do prazo recursal, pois caracterizar-se-ia a prática de atos contraditórios, havendo violação da máximanemo potest venire contra factum proprium, reconhecidamente aplicável no âmbito processual” (REsp 1.306.463-RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 4.9.2012).
Decisão importante, que merece aplauso, registro e divulgação.
Em 13.09.2012.
Fredie Didier Jr.

11/09/2012

Suspensa decisão que admitiu responsabilidade de ex-proprietário por não registrar transferência do veículo



A Súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que a ausência de registro da transferência de veículo não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente. Por isso, o ministro Villas Bôas Cueva concedeu liminar para suspender decisão da Terceira Turma do Colégio Recursal Cível e Criminal de São Paulo, que adotou entendimento contrário à súmula. 

Na decisão da turma recursal, uma locadora de veículos foi mantida como corré na ação porque se entendeu que a empresa não comprovou o registro de venda e transferência do veículo para novo proprietário. 

A empresa apresentou reclamação ao STJ, já que o entendimento do colegiado diverge da Súmula 132. Pediu, liminarmente, a suspensão da decisão e, no mérito, a reforma do julgado. 

Ao analisar o caso, o ministro Villas Bôas Cueva observou que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê que, no caso de transferência de propriedade, o antigo dono deve encaminhar ao órgão executivo de trânsito do estado a cópia do comprovante de transferência, sob pena de ser responsabilizado por danos causados pelo veículo até a data da comunicação. No entanto, ressaltou o ministro, “o dispositivo em questão não estabelece causa de responsabilidade objetiva”. 

Para o ministro, a responsabilidade pelos danos causados em decorrência de acidente com o veículo foi atribuída à antiga proprietária em função de mera irregularidade formal da transferência para o novo proprietário, e não por conta de sua efetiva culpa. Diante disso, o ministro admitiu o processamento da reclamação, nos termos da Resolução 12/2009 do STJ, e concedeu a liminar. 

O mérito da reclamação será julgado pela Segunda Seção. 





SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA



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