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26/05/2012

Novo Código Florestal recebe vetos


Síntese da decisão:

Hoje, 25 de maio, a presidenta Dilma Rousseff vetou 12 artigos e fez 32 alterações em trechos do novo Código Florestal.

De acordo com o ministro Luís Inácio Adams, “Dentre as alterações, 14 recuperam o texto do Senado, cinco são dispositivos novos e 13 são ajustes ou adequações de conteúdo”.
Ainda segundo a ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, “A decisão do governo federal é não anistiar desmatador e garantir que todos devem cumprir recuperação ambiental”.

Agora, as alterações devem ser feitas através de medida provisória que será encaminhada ao Congresso Nacional. Lembrando que as partes do texto que foram vetadas devem ser comunicadas e justificadas em 48h ao presidente do Senado. Para que depois, em sessão conjunta do Congresso (senadores e deputados), no prazo de 30 dias contados do seu recebimento, seja votado.

Ressaltando que para que os vetos venham a ser derrubados será necessária a maioria absoluta dos votos, o que corresponde a 257 deputados e 42 senadores .

Fonte:
FERREIRA, Lilian, com Camila Campanerut em Brasília. UOL - Dilma veta partes do Código Florestal que favorecem desmatamento. 25 de maio de 2012. Disponível em: http://noticias.uol.com.br/meio-ambiente/ultimas-noticias/redacao/2012/05/25/dilma-veta-partes-do-codigo-florestal-que-favorecem-desmatamento.htm Acesso em: 25 de mai. 2012.



25/05/2012

AMB e Ajufe manifestam, em nota, preocupação com novo texto do Código Florestal


Em nome da Magistratura brasileira, a AMB e a Ajufe enviaram nota conjunta à Presidenta Dilma Rousseff, na qual manifestam preocupação com o texto do novo Código Florestal e seus riscos à insegurança jurídica e ao desenvolvimento sustentável.
As duas entidades temem que o texto do novo Código Florestal traga insegurança jurídica e provoque um substancial e desnecessário aumento da litigiosidade, quando não perplexidade para os Juízes encarregados de aplicá-lo.
“Se não corrigidos a tempo, os defeitos e imprecisões dificultarão, ou mesmo inviabilizarão, a tão almejada pacificação no âmbito da gestão pública e privada dos recursos naturais. Uma avalanche de ações judiciais somente contribuirá para intranquilizar os produtores rurais, sobretudo o pequeno, bem como a sociedade”, advertem a AMB e Ajufe, ao pontuar, pelo menos, cinco pontos de maior inquietação.

Leia a nota aqui na íntegra


Fonte:
ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS


Cabe ao Judiciário definir se quantidade de droga é relevante no processo


Os legisladores não determinaram qual a quantidade de droga é considerada relevante no processo, sendo essa reflexão deixada a cargo do Judiciário. Esse foi o entendimento unânime da Quinta Turma no julgamento de embargos de declaração em habeas corpus relatado pela ministra Laurita Vaz. A Turma acompanhou integralmente o voto da ministra.

Foram apreendidos 4,7 quilos de maconha com o réu. Um pedido de habeas corpus foi impetrado no STJ, com alegação de que a pena poderia ser reduzida com base no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas (Lei 11.343/06). Segundo esse dispositivo, pode ocorrer redução das penas de um sexto a dois terços se o acusado tiver bons antecedentes e não participar de organização criminosa. Entretanto, o entendimento da Corte foi o de que a quantidade de droga indicou que ele se dedicaria habitualmente a atividades ilegais ou integraria organização criminosa.

Nos embargos, a defesa alegou que a decisão do STJ foi omissa, pois não tratou da alegação de que a droga não pertenceria ao réu. Também argumentou que não foi considerada a alegação de que as escutas telefônicas utilizadas no inquérito policial seriam ilegais. Por fim, questionou os motivos que levaram a Turma a concluir que o acusado participava de organização criminosa e que teria traficado grande quantidade de entorpecente.

A ministra Laurita Vaz destacou que não foi formulada no habeas corpus nenhuma alegação sobre absolvição ou nulidade do processo, razão pela qual não há referência ao fato de que a droga não pertenceria ao réu ou quanto à legalidade das escutas. Mesmo que houvesse, continuou a ministra relatora, o habeas corpus não seria a via processual adequada para análise de provas.

Ela explicou que não houve “conclusão” sobre os fatos do processo. “Apenas mencionou que a quantidade de droga apreendida – cerca de cinco quilos de maconha – estaria a indicar a participação do réu em esquema criminoso”, completou.

Quanto à questão dos critérios objetivos sobre qual quantidade de droga pode ser considerada relevante, a ministra Vaz afirmou que o entendimento do STJ, em diversos precedentes com volumes semelhantes de droga, é no sentido de que tal quantia deve ser entendida como expressiva. Ela ressaltou que o Legislativo não determinou, nem na antiga nem na nova lei, quanta droga indicaria a sua relevância, deixando essa avaliação para o Judiciário em cada caso.



Coordenadoria de Editoria e Imprensa
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Trabalhador demitido por improbidade receberá indenização de R$ 150 mil


"A acusação de prática de ato de improbidade constituiu uma grave imputação ao empregado, e sua desconstituição pelo Judiciário demonstra claramente o abuso do direito do empregador ao exercer o seu poder de direção empresarial ao aplicar a mais severa das penas disciplinares fundado na imputação, ao empregado, de conduta gravíssima sem a cautela necessária e sem o respaldo do Poder Judiciário trabalhista"

José Roberto Freire Pimenta
Ministro do TST


É devida indenização por dano moral no caso da não comprovação de prática de improbidade (desonestidade) em que se baseou demissão por justa causa. A decisão foi da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que, ao prover recurso de um ex-funcionário da Ampla Energia e Serviços S.A., determinou que a empresa lhe pagasse indenização de R$ 150 mil por danos morais.
Demitido sob a acusação de improbidade, após 25 anos de serviços prestados à Ampla, o empregado ajuizou reclamação e conseguiu judicialmente a descaracterização da justa causa, revertendo a demissão em dispensa imotivada. Por meio de outro processo, ele buscou a condenação da empresa por danos morais e materiais, alegando que a conduta do ex-empregador lesionou sua honra e imagem.
Os argumentos utilizados pelo trabalhador foram vários: ato ilícito e abuso de direito por parte da empregadora, ampla repercussão do caso na cidade em que morava - Rio Bonito (RJ) – e o acometimento de depressão após ter sido acusado de improbidade. Na primeira instância o pedido foi deferido, com a determinação de R$ 150 mil de indenização. No entanto, a Ampla recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) e conseguiu que o pedido do ex-empregado fosse julgado improcedente.
O recurso de revista do trabalhador ao TST também não obteve sucesso. A Oitava Turma negou provimento com o fundamento de que a demissão motivada, por si só, não é capaz de causar lesão à honra ou imagem do trabalhador, mesmo que a justa causa seja desconstituída em Juízo. Principalmente se não houve prova de que a demissão tenha sido amplamente divulgada, no meio social, por iniciativa da empresa. Sem comprovação da conduta ilícita do empregador, do dano provocado e da relação de causalidade, não há indenização.
Ao recorrer com embargos à SDI-1, o trabalhador apresentou, para demonstração de divergência jurisprudencial, uma decisão da Subseção Especializada com a tese de que o empregador tem o direito de dispensar o empregado sob a acusação de prática de improbidade, falta extremamente grave, mas, se não demonstrar a procedência da acusação, comete abuso de direito e tem o dever de reparar.
Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator dos embargos, o abalo moral é inerente a casos como este, quando o empregado despedido por justa causa tem a demissão desconstituída judicialmente.
O ato de improbidade, segundo o relator, pressupõe conduta que causa dano ao patrimônio do empregador, e por isso tem correlação com crimes previstos no Direito Penal, como furto ou apropriação indébita. Para o ministro, o empregado demitido com base nesse tipo de conduta "carrega a pecha de ímprobo e de desonesto, mesmo quando há a desconstituição da justa causa judicialmente". Ele destaca que a acusação ofende a honra e imagem do trabalhador perante si e toda a sociedade, independentemente da ampla divulgação ou não, do ocorrido, pelo empregador.
"A acusação de prática de ato de improbidade constituiu uma grave imputação ao empregado, e sua desconstituição pelo Judiciário demonstra claramente o abuso do direito do empregador ao exercer o seu poder de direção empresarial ao aplicar a mais severa das penas disciplinares fundado na imputação, ao empregado, de conduta gravíssima sem a cautela necessária e sem o respaldo do Poder Judiciário trabalhista", ressaltou.
A SDI-1 reconheceu a existência de dano moral no caso, e condenou a AmplaEnergia e Serviços S.A ao pagamento de indenização, restabelecendo a sentença, inclusive em relação ao valor (R$ 150 mil), porque a empresa não recorreu de forma específica quanto ao montante estabelecido pelo Primeiro Grau.

(Lourdes Tavares / RA)



TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

24/05/2012

PEC do Trabalho Escravo - agora está no SENADO FEDERAL


CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.

Obs.: A 'PEC do trabalho escravo' acrescenta uma nova hipótese de CONFISCO.

Brasília (RV) - A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira, 22 de maio, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC 438/01) que permite a expropriação de imóveis rurais e urbanos onde a fiscalização encontrar exploração de trabalho escravo.

Havia uma expectativa geral de que a chamada ‘bancada ruralista’ criaria dificuldades para a aprovação da PEC, mas a pressão popular e a força da opinião pública manifestadas durante o processo de discussão mudaram o resultado. Segundo a Agência Câmara, a votação da PEC só foi possível depois de um acordo dos líderes partidários. A proposta passou com 360 votos a favor, 29 contra e 25 abstenções.

Segundo o Código Penal (Decreto-Lei), quem explora o trabalho escravo já está sujeito a reclusão de dois a oito anos e multa, além de pena correspondente à violência praticada. A pena é aumentada se o crime for cometido contra criança ou adolescente ou por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

A proposta é oriunda do Senado e, como foi modificada na Câmara, volta para o exame dos Senadores. Um acordo feito no período da discussão prevê mudança na PEC nesta volta ao Senado. Está previsto que os Senadores façam uma menção explícita à necessidade de regulamentação futura. Caso seja alterada no Senado, a proposta precisará ser votada novamente pela Câmara.

A Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) acompanhou de perto a tramitação da PEC no Congresso. O Bispo de Palmares (PE), Dom Genival Saraiva, em artigo publicado no início da discussão na Câmara, afirmou: "Nenhuma pessoa de bom senso pode admitir o trabalho escravo". “Parece que o bom senso prevaleceu: com surpreendentes 360 votos favoráveis” – escreveu por sua vez a assessoria de imprensa da CNBB.
(BF-CNBB)

CONFISCO de toda a propriedade em caso de cultivo de plantas psicotrópicas

Plantação de Maconha

RE 543974 MG

RELATOR (à época): Ministro EROS GRAU


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EXPROPRIAÇÃO. GLEBAS. CULTURAS ILEGAIS. PLANTAS PSICOTRÓPICAS. ARTIGO 243 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO. LINGUAGEM DO DIREITO. LINGUAGEM JURÍDICA. ARTIGO 5º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. O CHAMADO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
1. Gleba, no artigo 243 da Constituição do Brasil, só pode ser entendida como a propriedade na qual sejam localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas. O preceito não refere áreas em que sejam cultivadas plantas psicotrópicas, mas as glebas, no seu todo.
2. A gleba expropriada será destinada ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos.
3. A linguagem jurídica corresponde à linguagem natural, de modo que é nesta, linguagem natural, que se há de buscar o significado das palavras e expressões que se compõem naquela. Cada vocábulo nela assume significado no contexto no qual inserido. O sentido de cada palavra há de ser discernido em cada caso. No seu contexto e em face das circunstâncias do caso. Não se pode atribuir à palavra qualquer sentido distinto do que ela tem em estado de dicionário, ainda que não baste a consulta aos dicionários, ignorando-se o contexto no qual ela é usada, para que esse sentido seja em cada caso discernido. A interpretação/aplicação do direito se faz não apenas a partir de elementos colhidos do texto normativo [mundo do dever-ser], mas também a partir de elementos do caso ao qual será ela aplicada, isto é, a partir de dados da realidade [mundo do ser].
4. O direito, qual ensinou CARLOS MAXIMILIANO, deve ser interpretado "inteligentemente, não de modo que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter a conclusões inconsistentes ou impossíveis".
5. O entendimento sufragado no acórdão recorrido não pode ser acolhido, conduzindo ao absurdo de expropriar-se 150 m2 de terra rural para nesses mesmos 150 m2 assentar-se colonos, tendo em vista o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos.
6. Não violação do preceito veiculado pelo artigo 5º, LIV, da Constituição do Brasil e do chamado "princípio" da proporcionalidade. Ausência de "desvio de poder legislativo". Recurso extraordinário a que se dá provimento.


SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

O direito de propriedades e as invasões de terra


ADI-MC 2213

RELATOR: MINISTRO CELSO DE MELLO


EMENTA
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - A QUESTÃO DO ABUSO PRESIDENCIAL NA EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS - POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DOS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS DA URGÊNCIA E DA RELEVÂNCIA (CF, ART. 62, CAPUT) - REFORMA AGRÁRIA - NECESSIDADE DE SUA IMPLEMENTAÇÃO - INVASÃO DE IMÓVEIS RURAIS PRIVADOS E DE PRÉDIOS PÚBLICOS - INADMISSIBILIDADE - ILICITUDE DO ESBULHO POSSESSÓRIO - LEGITIMIDADE DA REAÇÃO ESTATAL AOS ATOS DE VIOLAÇÃO POSSESSÓRIA - ... MEDIDA PROVISÓRIA QUE SE DESTINA, TÃO SOMENTE, A INIBIR PRÁTICAS DE TRANSGRESSÃO À AUTORIDADE DAS LEIS E À INTEGRIDADE DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA..."

INTEIRO TEOR: STF
 
 
 
Como lembra o renomado professor MARCELO NOVELINO: "São ilegítimas as invasões de terra promovidas por movimentos sociais organizados ainda que a pretexto de fomentar a Reforma Agrária".
 

Interceptação telefônica na seara cível




EMENTA
HABEAS CORPUS. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. PROCESSO CIVIL. INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE CRIME. SUBTRAÇÃO DE CRIANÇA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL POR FUNCIONÁRIO DE COMPANHIA TELEFÔNICA, APOIADO EM ALEGAÇÕES REFERENTES AO DIREITO DA PARTE NO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE RESTRIÇÃO IMINENTE AO DIREITO DE IR E VIR. NÃO CONHECIMENTO.
1.- A possibilidade de quebra do sigilo das comunicações telefônicas fica, em tese, restrita às hipóteses de investigação criminal ou instrução processual penal. No entanto, o ato impugnado, embora praticado em processo cível, retrata hipótese excepcional, em que se apuram evidências de subtração de menor, crime tipificado no art. 237 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2.- Não toca ao paciente, embora inspirado por razões nobres, discutir a ordem judicial alegando direito fundamental que não é seu, mas da parte processual. Possibilitar que o destinatário da ordem judicial exponha razões para não cumpri-la é inviabilizar a própria atividade jurisdicional, com prejuízo para o Estado Democrático de Direito.
3.- Do contexto destes autos não se pode inferir a iminência da prisão do paciente. Nem mesmo há informação sobre o início do processo ou sobre ordem de prisão cautelar. Ausentes razões que fundamentariam o justo receio de restrição iminente à liberdade de ir e vir, não é cabível o pedido de habeas corpus.
4.- Habeas corpus não conhecido.

HABEAS CORPUS Nº 203.405 - MS (2011/0082331-3)

RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI


Brasília (DF), 28 de junho de 2011(Data do Julgamento)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA



Homoafetividade: "casamento sem escala"

Maria Berenice Dias


"O Superior Tribunal de Justiça admite que os noivos, mesmo sendo do mesmo sexo, podem requerer a habilitação para o casamento diretamente junto ao Registro Civil, sem precisar antes comprovar a união para depois transformá-la em casamento. Ou seja, a Justiça passou a admitir casamento sem escala!"


Antes não havia nada.

Até parece que amor entre iguais não existia.

Na vã tentativa de varrer para baixo do tapete os homossexuais e seus vínculos afetivos, a Constituição Federal admite a conversão em casamento somente à união estável entre um homem e uma mulher.

Diante da total omissão do legislador, que insiste em não aprovar qualquer lei que assegure direitos à população LGBT, o jeito foi socorrer-se da Justiça.

Assim, há uma década o Poder Judiciário, ao reconhecer que a falta de lei não quer dizer ausência de direito, passou a admitir a possibilidade de os vínculos afetivos, independentemente da identidade sexual do par, terem consequências jurídicas. No começo o relacionamento era identificado como mera sociedade de fato, como se os parceiros fossem sócios. Quando da dissolução da sociedade, pela separação ou em decorrência da morte, dividiam-se lucros. Ou seja, os bens adquiridos durante o período de convivência eram partilhados, mediante a prova da participação de cada um na constituição do “capital social”. Nada mais.

Apesar da nítida preocupação de evitar o enriquecimento sem causa, esta solução continuava provocando injustiças enormes. Como não havia o reconhecimento de direitos sucessórios, quando do falecimento de um do par, o outro restava sem nada, sendo muitas vezes expulso do lar comum por parentes distantes que acabavam titulares da integralidade do patrimônio.

Mas, finalmente, a Justiça arrancou a venda dos olhos, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) consagrou a inserção das uniões homoafetivas no conceito de união estável.

Por tratar-se de decisão com efeito vinculante – isto é, nenhum juiz pode negar seu reconhecimento – os magistrados passaram a autorizar a conversão da união em casamento, mediante a prova da existência da união estável homoafetiva, por meio de um instrumento particular ou escritura pública. Assim, para casar, primeiro era necessária a elaboração de um documento comprobatório do relacionamento para depois ser buscada sua conversão em casamento, o que dependia de uma sentença judicial.

Agora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) acabou de admitir que os noivos, mesmo sendo do mesmo sexo, podem requerer a habilitação para o casamento diretamente junto ao Registro Civil, sem precisar antes comprovar a união para depois transformá-la em casamento.

Ou seja, a Justiça passou a admitir casamento sem escala!

Só se espera que, diante de todos esses avanços, o legislador abandone sua postura omissiva e preconceituosa e aprove o Estatuto da Diversidade Sexual, projeto de lei elaborado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que traz o reconhecimento de todos os direitos à comunidade LGBT e seus vínculos afetivos.

Com certeza é o passo que falta para eliminar de vez com a homofobia, garantir o direito à igualdade e consagrar o respeito à dignidade, independentemente da orientação sexual ou identidade de gênero.

Enfim, é chegada a hora de assegurar a todos o direito fundamental à felicidade!


Maria Berenice Dias é advogada, Vice-Presidenta Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM e Presidenta da Comissão da Diversidade Sexual (www.direitohomoafetivo.com.br; www.mariaberenice.com.br; www.mbdias.com.br)


Revista Prática Jurídica - ANO X - Nº 117 - DEZEMBRO/2011

23/05/2012

Contrato de Leasing e a Teoria do Adimplemento Substancial


Enunciado 361 da IV Jornada de Direito Civil – Arts. 421, 422 e 475. O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475.

EMENTA

DIREITO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA AQUISIÇÃO DEVEÍCULO (LEASING). PAGAMENTO DE TRINTA E UMA DAS TRINTA E SEISPARCELAS DEVIDAS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESCABIMENTO. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS DIANTE DO DÉBITO REMANESCENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
1. É pela lente das cláusulas gerais previstas no Código Civil de 2002, sobretudo a da boa-fé objetiva e da função social, que deve ser lido o art. 475, segundo o qual "[a] parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".
2. Nessa linha de entendimento, a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato.
3. No caso em apreço, é de se aplicar a teoria do adimplemento substancial dos contratos, porquanto o réu pagou: "31 das 36 prestações contratadas, 86% da obrigação total (contraprestação e VRG parcelado) e mais R$ 10.500,44 de valor residual garantido". O mencionado descumprimento contratual é inapto a ensejar a reintegração de posse pretendida e, consequentemente, a resolução do contrato de arrendamento mercantil, medidas desproporcionais diante do substancial adimplemento da avença.
4. Não se está a afirmar que a dívida não paga desaparece, o que seria um convite a toda sorte de fraudes. Apenas se afirma que o meio de realização do crédito por que optou a instituição financeira não se mostra consentâneo com a extensão do inadimplemento e, de resto, com os ventos do Código Civil de 2002. Pode, certamente, o credor valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, como, por exemplo, a execução do título.
5. Recurso especial não conhecido.

REsp 1051270 RS 2008/0089345-5
 
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Data do Julgamento: 04/08/2011

QUARTA TURMA
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Dosimetria e fundamentação idônea


Em conclusão de julgamento, a 2ª Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para determinar ao magistrado de primeiro grau que efetue nova dosimetria, a afastar, além da circunstância relativa à consequência do crime “mal causado pelo tóxico”, também o motivo invocado — vontade de obter lucro fácil. No caso, ao majorar a pena-base, o juiz considerara que “a) os motivos que levaram à prática das infrações penais foram o egoísmo e o desejo de obter ganho fácil; b) as circunstâncias em que ocorreram as práticas criminosas foram graves, em razão da nocividade e expressiva quantidade de droga apreendida (quase 13 kg de cocaína); e c) as consequências são graves pelo mal causado aos consumidores” — v. Informativos 633 e 651. Concluiu-se que a circunstância judicial aludida ao “mal causado pelo tóxico”, seria ínsita à conduta delituosa e estaria incorporada ao próprio tipo penal, a impossibilitar sua utilização como elemento hábil a proporcionar o recrudescimento da reprimenda, sob pena de bis in idem. Na mesma linha de entendimento, quanto à referência ao motivo do crime “ganho fácil”, consignou-se que essa expressão apontada pelo magistrado para justificar o maior rigor no cálculo da pena já se encontraria embutida na conduta praticada — venda de drogas. Dessa forma, a comercialização ilícita de entorpecente teria sido, de imediato, a razão pela qual se dera a condenação do acusado, na forma do art. 33 da Lei 11.343/2006. Assim, o alegado intuito de “ganho fácil”, por ser inerente a essa modalidade delitiva, não deveria ser validamente invocado para aumentar a reprimenda por implicar, também, bis in idem. Vencido, em parte, o Min. Gilmar Mendes, relator, que, concedia a ordem somente para afastar a fundamentação “mal causado pelo tóxico”. Vencido, integralmente, o Min. Joaquim Barbosa, que indeferia o writ.


HC 107532/SC, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 8.5.2012. (HC-107532)


SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

“Mensalão” e racionalização do julgamento



O Plenário resolveu questão de ordem suscitada em ação penal, movida pelo Ministério Público Federal contra diversas pessoas acusadas da suposta prática de crimes ligados ao esquema denominado “Mensalão”, para, por maioria, estabelecer as seguintes regras procedimentais, a serem observadas quando do julgamento da causa: a) a leitura do relatório será resumida; e b) o tempo concedido ao Procurador-Geral da República, para sustentação oral, será de cinco horas. O Min. Joaquim Barbosa, relator e suscitante, salientou a complexidade desta ação penal, considerado o elevado número de réus, e sublinhou a necessidade da adoção de medidas a tornar célere o trabalho da Corte. Apontou-se que o relatório do feito conteria mais de cem páginas, e que sua leitura integral poderia perdurar por toda uma sessão de julgamento. Rememorou-se que as partes e os julgadores já teriam acesso a todo o conteúdo dos autos, inclusive em meio digital, há meses. Ademais, no tocante às sustentações orais, reputou-se que a legislação aplicável (Lei 8.038/90, art. 12, I, e RISTF, art. 132) estabeleceria o tempo de uma hora às partes. Entretanto, tratar-se-ia de 38 réus, de forma que, em observância à equidade e à paridade de armas, dever-se-ia instituir período maior para o órgão acusador. Vencido o Min. Marco Aurélio, que entendia inadequada a questão de ordem. Declarava não haver excepcionalidade a ditar regras especiais. Além disso, destacava o princípio da concentração, a afastar fase prévia em que o Plenário deliberasse sobre essas questões, sem a presença das partes. Explicitava que os temas deveriam ser discutidos uma vez aparelhado o processo e inserido em pauta para julgamento. Assinalava que o próprio relator deveria ditar os parâmetros do relatório e não fixava tempo para a sustentação oral da acusação.


AP 470 Nona-QO/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.5.2012. (AP-470)


SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Suicídio não premeditado é coberto por seguro como morte acidental


O suicídio, reconhecido pela seguradora como não premeditado, é coberto como morte acidental e não natural. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou entendimento da seguradora, que julgava dever indenização por morte natural.

O valor da indenização por morte natural era metade do valor a ser pago em caso de morte acidental. A seguradora pagou administrativamente, sem intervenção da Justiça, o valor da cobertura pela morte natural. A beneficiária do seguro de vida então buscou a complementação da indenização na via judicial.

A sentença negou a pretensão, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concedeu a diferença de indenização. Daí o recurso da Companhia de Seguros do Estado de São Paulo (Cosesp) ao STJ. Para a seguradora, o fato de ter pago a garantia básica não acarretaria dever de indenizar, em face da apólice e dos limites legais e contratuais ao risco.

Natureza acidental
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afastou o caráter natural da morte por suicídio. Segundo o ministro, a morte natural decorre de processo esperado e previsível, que não é objeto de trabalho nem de intervenção humana, isto é, que decorre normalmente da ordem regular das coisas.

Já a morte acidental, afirmou o relator, atrai a ideia de eventualidade, do que refoge à natureza do ser. “Nessa linha de intelecção, forçoso concluir que o suicídio não pode ser encartado como espécie de morte natural, uma vez que configura a provocação ou o desencadeamento do fenômeno mortal fora de condições mórbidas eficientes, ou seja, advém de comportamento humano inesperado e contrário à ordem natural das coisas”, concluiu.

Com esse entendimento, o relator manteve a decisão local quanto ao valor devido pelo sinistro. O ministro alterou apenas a data de início da incidência de juros pela mora contratual. Conforme a jurisprudência do STJ, os juros devem contar a partir da citação e não do pagamento parcial da indenização.

Premeditação
O ministro descartou também a análise da existência ou não de premeditação do suicídio. Como a seguradora pagou administrativamente pelo sinistro, tendo-o como indenizável, reconheceu indiretamente a ausência de premeditação.

“A presunção é sempre no sentido de que houve a boa-fé do segurado, de modo que o planejamento do ato suicida, configurando evidente má-fé, porquanto tendente a perpetrar fraude contra o seguro, deve ser comprovado, o que não ocorreu no caso, tendo o juízo singular dessumido tal situação tão somente das alegações da própria autora, ora recorrida, sem qualquer prova do fato pela recorrente”, afirmou o relator.
 


Coordenadoria de Editoria e Imprensa
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA


STF - 2ª Turma mantém entendimento do STJ sobre imunidade penal relativa

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o andamento de ação penal na Justiça gaúcha em que L.T.B. responde por suposto furto de dois revólveres da casa de seu tio idoso que o hospedou por três semanas. A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC 112668) proposto pela Defensoria Pública da União em favor do acusado, com o objetivo de reformar acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afastou a incidência da imunidade penal relativa para os casos de relação de parentesco entre tio e sobrinho (artigo 182, inciso III, do Código Penal), por ter o sobrinho apenas se hospedado na casa do tio em caráter temporário.

O caso chegou ao STF por meio de um recurso da defesa do acusado contra decisão do STJ que determinou a continuação da ação penal. Inicialmente, o juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Viamão (RS) declarou extinta a punibilidade do acusado com base na imunidade relativa prevista no artigo 182, inciso III, do Código Penal. A norma prevê a exigência de ação pública condicionada à representação quando o crime é cometido por sobrinho que mora com o tio.

O Ministério Público do Estado recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) sob o argumento de que não deveria ter sido aplicado o artigo 182 do CP, uma vez que a convivência do denunciado com a vítima foi apenas uma “hospitalidade temporária”. O TJ-RS manteve o entendimento do juiz de Viamão e, dessa decisão, o Ministério Público recorreu ao STJ, que reformou o entendimento para declarar que a coabitação requer constância, vida em comum, com relativa dependência, até mesmo econômica, de um membro para com outro.

Relator
O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, destacou em seu voto que o sobrinho tinha envolvimento com drogas, devia dinheiro para os fornecedores e, por estar sendo pressionado pelos cobradores, foi passar algumas semanas na casa do tio. O ministro afirmou que não está comprovada a coabitação, “pois não houve convivência contínua, vida em comum ou dependência econômica”.

O relator descartou o argumento da defesa segundo o qual o crime seria condicionado à representação. “O ato de representação para fins penais prescinde de qualquer formalidade, bastando a inequívoca manifestação da vítima no sentido de processar o ofensor”, afirmou o relator ao lembrar que a vítima registrou a ocorrência dois dias após o fato, bem como compareceu à delegacia para prestar declarações.“Entendo, portanto, que houve manifestação inequívoca do ofendido no sentido de processar o acusado”, disse o ministro.

Ele lembrou também que na data dos fatos a vítima tinha 70 anos e, por isso, aplica-se o artigo 183 do Código Penal, que afasta a imunidade penal quando o crime é praticado contra idosos. Os demais ministros integrantes da Turma seguiram o mesmo entendimento e confirmaram a decisão do STJ para determinar o prosseguimento da ação penal.


CM/CG


SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

22/05/2012

TRT13 - Vara de Trabalho de Sousa inaugura Sala de Conciliação


A Vara do Trabalho do município de Sousa inaugurou, na última quarta-feira, 16, uma Sala de Conciliação. O ambiente, reservado especialmente para as partes que desejam conversar para um possível acordo antes da audiência marcada, é pintada de azul claro, possui uma mesa redonda, ar-condicionado, água, café e chá para os presentes.

A iniciativa foi do juiz titular Paulo Roberto Vieira Rocha, um entusiasta da conciliação. A Sala Especial recebeu o nome do servidor Ricardo Neiva de Oliveira, falecido recentemente e que atuava na unidade de Sousa. O diretor da Vara do Trabalho é Welton da Silva Mangueira.

O juiz Paulo Roberto Vieira Rocha afirmou que “a Sala de Conciliação é um espaço adicional em busca de solução de controvérsias através de meio consensual e atende à Política Judiciária Nacional de tratamento adequado de conflitos de interesses, conforme prevê o art. 1º da Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, CNJ”.

Ao chegar à Vara do Trabalho as partes são encaminhadas pelo servidor José de Arimatéia Gomes para a Sala de Conciliação, proporcionando um um contato direto e informal entre os litigantes, sempre com a supervisão do juiz. A Sala de Conciliação atende a objetivos estratégicos do TRT da Paraíba que busca garantir qualidade no atendimento ao público e facilitar o acesso à Justiça. “A Sala de Conciliação, portanto, é mecanismo que auxilia TRT na sua missão maior que é promover Justiça nas relações de trabalho”, afirmou o magistrado.

A ideia da instalação da Sala partiu de pesquisas onde se verificou que, nas unidades onde foram instaladas, em diversos tribunais pelo país, foi grande a aceitação da comunidade na solução de conflitos. A inauguração da Sala de Conciliação Ricardo Neiva de Oliveira contou com a presença da mãe do homenageado, a juíza Maria Emília Neiva. Ela agradeceu a iniciativa do TRT, feita de forma espontânea e aprovada por unanimidade, e destacou as qualidades do filho “que soube se conduzir pelas normas da dignidade, da honradez e do amor ao próximo”.

Correição destaca performance da Vara do Trabalho

A inauguração da Sala de Conciliação da Vara do Trabalho de Sousa aconteceu no mesmo dia do encerramento da correição na unidade. Na ata, o desembargador presidente e corregedor, Paulo Américo Maia Filho, registrou a significativa melhoria na performance da Vara do Trabalho de Sousa, destacando a conciliação: “O percentual de conciliação em relação ao período correicionado anterior, aumentou de 30,50% para o excelente patamar de 51,82%, resultado este alcançado após a adoção, pelo juiz titular, de diversas práticas com o intuito de estimular a conciliação entre as partes”.

Classificou a instalação da Sala de Conciliação como “um espaço adicional e diferenciado criado com a finalidade de propiciar um contato direto e informal entre os litigantes, sempre com a supervisão do Magistrado, o que certamente contribuiu significativamente para o expressivo aumento no índice de conciliação da Unidade”.

Na ata, foi registrada, ainda, a boa prática do juiz titular, de manter um programa semanal em Rádio local, buscando, pessoalmente, dirimir dúvidas e esclarecer à população acerca do alcance da Justiça do Trabalho, com o objetivo de democratizar a relação dos jurisdicionados com o TRT da 13ª Região, atendendo à Meta 04 do CNJ para 2011.

“O efetivo empenho de todos os integrantes da Vara, que, com dedicação e comprometimento, colaboraram de forma decisiva para o resultado bastante positivo ora apresentado, pelo que parabeniza a todos. Registro, finalmente, com pesar, a ausência do servidor Ricardo Neiva de Oliveira, que prestou relevantes serviços à Unidade”, finalizou o desembargador corregedor.

VEJA OS DISCURSOS NA ÍNTEGRA:


TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO

20/05/2012

Agradecimento à homenagem prestada pelo egrégio TRT13

(Arquivo pessoal)
(Maria Emília Neiva - MÃE do homenageado)

Excelentíssimo Senhor Presidente do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, Desembargador Paulo Maia
 
Excelentíssimo Senhor Doutor Paulo Roberto Vieira Rocha, juiz titular desta Vara do Trabalho

Ilustríssimo Senhor Welton, Diretor desta Vara do Trabalho em nome de quem saúdo todos os servidores aqui presentes
 
Demais autoridades
 
Senhoras
 
Senhores
 
Venho a Sousa, quatro exatos meses após a partida do meu filho, para a inesquecível homenagem que agora ele recebe por intermédio de pessoas tão queridas, não somente a ele, mas a toda a família.

Devo justificar a ausência de Roberval, meu esposo e pai do homenageado, por motivo relevante que impediu a sua presença, como também, de Anna Cristina, minha segunda filha, por problemas de saúde.
 
Na condição de Mãe do homenageado, venho, em nome de toda a minha família, agradecer esta honrosa homenagem que a Justiça do Trabalho presta ao seu servidor, o meu filho.
 
Noutra época, a ‘Cidade Sorriso’ acolheu-me de braços abertos. Fui juíza aqui em Sousa por 08 meses. Volto para reverenciar a justa homenagem prestada ao meu filho, na alegria de que, não raro, se traduz em lágrimas pela honra de saber que por detrás desta placa – “Sala de Conciliação Ricardo Neiva de Oliveira”, há pessoas que tanto bem lhe queriam e que só têm aberto o coração para ofertar elogios. São lágrimas de felicidade e, assim, sem parecer um espelho sem reflexo, a Luz Divina pode clarear e explicar porque tanto conforto num momento tão difícil para nós seres humanos.
 
Dessa forma, sinto-me homenageada em vida, pois, com quatro filhos, tive a Graça de ter quatro joias que tornam mais fácil a minha caminhada.
 
Não busco elogios, mas agradeço imensamente o carinho de vocês por Ricardo, ainda mais porque o que ele está recebendo foi feito de forma espontânea e voluntária, principalmente, por parte do querido amigo Dr. Paulo Roberto Vieira Rocha, cuja iniciativa foi aprovada à unanimidade pelo Tribunal.
 
Ricardo foi uma pessoa que soube se conduzir pelas normas da dignidade, da honradez e do amor ao próximo. Uma pessoa, cuja humildade, em todos os seus atos, era visivelmente percebida, deixando, assim, para toda a família esse exemplo, esse legado.
 
Filho maravilhoso e pai extremamente dedicado, Ricardo nutria por Beatriz, sua única filha, um amor indescritível, cuja maior preocupação era proporcionar-lhe o melhor em todos os sentidos.
 
Sem dúvida, a sua maneira de ser abriu-lhe as portas para a espiritualidade, permitindo-lhe, sem dúvida alguma, a sua ida para perto de Deus, pois desconhecia o ódio, o rancor ou qualquer tipo de sentimento que o afastasse dAquele que sempre julgou ser a pessoa mais importante da sua vida- o Senhor Jesus.
 
De um lado a certeza de que o meu filho foi muito bem recebido na espiritualidade, por outro lado, aqui onde nós estamos, o imenso carinho e a confirmação de que ele trabalhava num ambiente de pessoas amigas.
 
Agradeço a Deus os momentos de felicidade plena que pude perceber quando da convivência de Ricardo com Keila Patrícia Azevedo, aqui presente, o que permitiu-lhe a alegria e a paz tão almejadas.
 
Agradeço a Deus o privilégio de ter Ricardo como filho.
 
Quero, de forma perene, agradecer ao doutor Paulo e a todos os servidores desta Vara do Trabalho, pela forma amiga, companheira e solidária com que sempre o trataram.
 
Em nome do meu filho, Ricardo Neiva de Oliveira, a nossa eterna gratidão.

 Maria Emília Neiva de Oliveira


OAB/SC na luta pelas prerrogativas: STJ reconhece que advogado catarinense não caluniou magistrado

“O causídico não atuou com a intenção de imputar ao magistrado a prática de qualquer delito, apesar de ter se valido na petição de linguagem, de certo modo, inapropriada, o Paciente, na qualidade de advogado, buscou a nulidade de audiência de instrução, narrando os fatos ocorridos no ato processual segundo a sua ótica. Assim, resta caracterizada a excepcionalidade da medida, o que autoriza o trancamento da ação penal ante a ausência do animus caluniandi
Laurita Vaz
Ministra do STJ
Por unanimidade de votos, a quinta turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu ordem de habeas corpus determinando o trancamento de ação penal por crime de calúnia, instaurada por magistrado da Comarca de Pomerode contra o advogado Jaison da Silva. O magistrado acusava Silva de ter-lhe imputado crime de falsidade ideológica em petição em que solicitou a anulação de audiência instruída por ele. O habeas corpus foi impetrado pela OAB/SC sob a responsabilidade do advogado Rogério Otávio Ramos, presidente da Comissão de Prerrogativas, Defesa e Assistência ao advogado da Seccional catarinense e do próprio advogado interessado, Jaison da Silva, que redigiu o HC. “A Seccional obteve uma importantíssima e brilhante vitória”, sintetizou o coordenador geral das Comissões, vice-presidente da OAB/SC, Márcio Vicari, ao encaminhar determinação de remessa do inteiro teor do Acórdão do STJ no HC 203.943 a todos os presidentes de Subseção. “Esse é o papel da OAB/SC, defender ferrenhamente as prerrogativas da advocacia”, reafirma o presidente Paulo Borba.

“É fundamental que os colegas conheçam essas decisões das Cortes Superiores que têm sido cada vez mais frequentes. Devemos estar sempre atentos e prontos para defender as prerrogativas que nos são asseguradas legalmente para o efetivo exercício do nosso ofício e cumprimento de nossas responsabilidades decorrentes das determinações constitucionais”, afirma o presidente da Comissão, Rogério Otávio Ramos, que recorreu ao STJ depois que o Judiciário catarinense negou o habeas corpus. O presidente da Comissão salienta que o próprio voto da ministra Laurita Vaz, relatora do HC, é ancorado em decisões recentes e recorrentes daquela Corte Superior sobre casos idênticos, originados em diferentes partes do país. Todas as decisões do STJ, citadas pela ministra em seu voto, estão sustentadas sobre os mesmos fundamentos legais e constitucionais que corroboram o reconhecimento de que os advogados réus das ações propostas pelos magistrados ou outros servidores públicos estavam apenas exercendo suas prerrogativas, no máximo tendo utilizado “linguagem inapropriada”, sem qualquer intenção de imputar crime ou caluniar.

Na ação apresentada contra Jaison da Silva, o magistrado argumentava que a petição para anular a audiência de instrução lhe imputava falsamente a prática do delito de falsidade ideológica. A petição argumentava que durante a audiência o juiz colaborador teria “se negado a consignar fatos acontecidos” e registrado “apenas alguns aspectos e de forma diferente do que realmente ocorreram”, o que representava “cerceamento de defesa, violação do devido processo legal, ampla defesa e contraditório”.

Em seu voto no HC impetrado pela OAB/SC, a ministra relatora afirma que “o causídico não atuou com a intenção de imputar ao magistrado a prática de qualquer delito, apesar de ter se valido na petição de linguagem, de certo modo, inapropriada, o Paciente, na qualidade de advogado, buscou a nulidade de audiência de instrução, narrando os fatos ocorridos no ato processual segundo a sua ótica. Assim, resta caracterizada a excepcionalidade da medida, o que autoriza o trancamento da ação penal ante a ausência do animus caluniandi”.


Assessoria de Comunicação da OAB/SC