"A acusação de prática de ato de improbidade constituiu uma grave imputação ao empregado, e sua desconstituição pelo Judiciário demonstra claramente o abuso do direito do empregador ao exercer o seu poder de direção empresarial ao aplicar a mais severa das penas disciplinares fundado na imputação, ao empregado, de conduta gravíssima sem a cautela necessária e sem o respaldo do Poder Judiciário trabalhista"
José Roberto Freire Pimenta
Ministro do TST
É devida indenização por dano moral no caso da não comprovação de prática de improbidade (desonestidade) em que se baseou demissão por justa causa. A decisão foi da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que, ao prover recurso de um ex-funcionário da Ampla Energia e Serviços S.A., determinou que a empresa lhe pagasse indenização de R$ 150 mil por danos morais.
Demitido sob a acusação de improbidade, após 25 anos de serviços prestados à Ampla, o empregado ajuizou reclamação e conseguiu judicialmente a descaracterização da justa causa, revertendo a demissão em dispensa imotivada. Por meio de outro processo, ele buscou a condenação da empresa por danos morais e materiais, alegando que a conduta do ex-empregador lesionou sua honra e imagem.
Os argumentos utilizados pelo trabalhador foram vários: ato ilícito e abuso de direito por parte da empregadora, ampla repercussão do caso na cidade em que morava - Rio Bonito (RJ) – e o acometimento de depressão após ter sido acusado de improbidade. Na primeira instância o pedido foi deferido, com a determinação de R$ 150 mil de indenização. No entanto, a Ampla recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) e conseguiu que o pedido do ex-empregado fosse julgado improcedente.
O recurso de revista do trabalhador ao TST também não obteve sucesso. A Oitava Turma negou provimento com o fundamento de que a demissão motivada, por si só, não é capaz de causar lesão à honra ou imagem do trabalhador, mesmo que a justa causa seja desconstituída em Juízo. Principalmente se não houve prova de que a demissão tenha sido amplamente divulgada, no meio social, por iniciativa da empresa. Sem comprovação da conduta ilícita do empregador, do dano provocado e da relação de causalidade, não há indenização.
Ao recorrer com embargos à SDI-1, o trabalhador apresentou, para demonstração de divergência jurisprudencial, uma decisão da Subseção Especializada com a tese de que o empregador tem o direito de dispensar o empregado sob a acusação de prática de improbidade, falta extremamente grave, mas, se não demonstrar a procedência da acusação, comete abuso de direito e tem o dever de reparar.
Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator dos embargos, o abalo moral é inerente a casos como este, quando o empregado despedido por justa causa tem a demissão desconstituída judicialmente.
O ato de improbidade, segundo o relator, pressupõe conduta que causa dano ao patrimônio do empregador, e por isso tem correlação com crimes previstos no Direito Penal, como furto ou apropriação indébita. Para o ministro, o empregado demitido com base nesse tipo de conduta "carrega a pecha de ímprobo e de desonesto, mesmo quando há a desconstituição da justa causa judicialmente". Ele destaca que a acusação ofende a honra e imagem do trabalhador perante si e toda a sociedade, independentemente da ampla divulgação ou não, do ocorrido, pelo empregador.
"A acusação de prática de ato de improbidade constituiu uma grave imputação ao empregado, e sua desconstituição pelo Judiciário demonstra claramente o abuso do direito do empregador ao exercer o seu poder de direção empresarial ao aplicar a mais severa das penas disciplinares fundado na imputação, ao empregado, de conduta gravíssima sem a cautela necessária e sem o respaldo do Poder Judiciário trabalhista", ressaltou.
A SDI-1 reconheceu a existência de dano moral no caso, e condenou a AmplaEnergia e Serviços S.A ao pagamento de indenização, restabelecendo a sentença, inclusive em relação ao valor (R$ 150 mil), porque a empresa não recorreu de forma específica quanto ao montante estabelecido pelo Primeiro Grau.
(Lourdes Tavares / RA)
Processo: E-ED-RR-146540-39.2001.5.01.0451
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
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