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23/05/2012

Contrato de Leasing e a Teoria do Adimplemento Substancial


Enunciado 361 da IV Jornada de Direito Civil – Arts. 421, 422 e 475. O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475.

EMENTA

DIREITO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA AQUISIÇÃO DEVEÍCULO (LEASING). PAGAMENTO DE TRINTA E UMA DAS TRINTA E SEISPARCELAS DEVIDAS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESCABIMENTO. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS DIANTE DO DÉBITO REMANESCENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
1. É pela lente das cláusulas gerais previstas no Código Civil de 2002, sobretudo a da boa-fé objetiva e da função social, que deve ser lido o art. 475, segundo o qual "[a] parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".
2. Nessa linha de entendimento, a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato.
3. No caso em apreço, é de se aplicar a teoria do adimplemento substancial dos contratos, porquanto o réu pagou: "31 das 36 prestações contratadas, 86% da obrigação total (contraprestação e VRG parcelado) e mais R$ 10.500,44 de valor residual garantido". O mencionado descumprimento contratual é inapto a ensejar a reintegração de posse pretendida e, consequentemente, a resolução do contrato de arrendamento mercantil, medidas desproporcionais diante do substancial adimplemento da avença.
4. Não se está a afirmar que a dívida não paga desaparece, o que seria um convite a toda sorte de fraudes. Apenas se afirma que o meio de realização do crédito por que optou a instituição financeira não se mostra consentâneo com a extensão do inadimplemento e, de resto, com os ventos do Código Civil de 2002. Pode, certamente, o credor valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, como, por exemplo, a execução do título.
5. Recurso especial não conhecido.

REsp 1051270 RS 2008/0089345-5
 
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Data do Julgamento: 04/08/2011

QUARTA TURMA
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

03/11/2011

STJ Cidadão: Combate à exploração sexual e tráfico de mulheres, comentários sobre o cheque pós-datado e renegociação de dívidas para evitar a perda do bem


A profissão é antiga, e comum em praticamente todas as cidades do mundo. Mas em quase nenhuma delas é regulamentada. A prostituição, embora não configure crime, está intimamente relacionada a dois graves delitos: a exploração sexual e o tráfico de mulheres. Nas mãos de aliciadores que prometem melhores condições de vida no exterior, muitas garotas de programa se tornam escravas. Sem dinheiro e com os documentos retidos, algumas nunca conseguem voltar.

A exploração do trabalho de prostitutas normalmente envolve a prática de vários outros crimes. E quem está preso sob a acusação de tráfico internacional de pessoas vem sendo tratado pela justiça com a seriedade que o problema exige. É o que mostra o STJ Cidadão desta semana.

O programa de TV do Superior Tribunal de Justiça traz ainda matéria sobre o cheque pós-datado, também conhecido como pré-datado. Apresentar o cheque no banco antes da data combinada pode gerar dano moral. Mas qual deve ser o prazo máximo que o comerciante pode esperar? O entendimento da justiça é que o portador tem de 30 a 60 dias para apresentar o cheque. E, a partir daí, o título tem validade de apenas seis meses. Depois desse período, não pode mais ser executado.

E ainda: comprador que financiou produto e ficou inadimplente pode evitar a perda do bem se comprovar que agiu de boa-fé. A medida evita que uma das partes tenha prejuízo excessivo em benefício da outra. Esse princípio vem sendo aplicado pela justiça, e o resultado é um maior número de renegociações de dívidas e maior equilíbrio contratual.




Para assistir ao vídeo do STJ Cidadão, clique aqui.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA