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13/06/2013

STJ decide que criança já integrada ao novo meio permaneça no Brasil



"Devem prevalecer os superiores interesses da criança e do adolescente, em detrimento de questões meramente formais"
Advogada Delma Silveira Ibias
Presidenta do IBDFAM/RS

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a uma mãe brasileira o direito à guarda da filha menor, em território nacional.  A Ação movida pela União pedia a busca e apreensão da menina para que fosse devolvida ao pai, na Argentina. A família (pai, mãe e filha) morava na Argentina, mas após a separação do casal a mãe decidiu viver no Brasil com a menor, então com dois anos de idade. 

A União entrou com recurso no STJ depois que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou sentença que julgava procedente a devolução da criança ao pai. Nas alegações, a União apontou suposta violação aos termos da Convenção da Haia, que assegura o retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas para qualquer estado contratante ou nele retidas indevidamente. O Brasil é um dos países que integra a Convenção.

O ministro relator Humberto Martins,  reconheceu em seu voto a importância da Convenção da Haia como instrumento de combate à transferência ou retenção ilícita de menores. No entanto, acompanhou o entendimento do TRF1 de que a devolução não seria a melhor solução para a criança.

Para a advogada Delma Silveira Ibias presidenta do IBDFAM/RS, a decisão é importante e valorizou os princípios da dignidade, do respeito e da liberdade da criança, direitos que devem ser assegurados, com absoluta prioridade, a todas as crianças e adolescentes, conforme previsto no art. 227 da Constituição. Para a advogada, prevaleceu o melhor interesse da criança."A decisão do TRF1 destacou que a própria Convenção da Haia, no artigo 12, excepciona a devolução do menor quando, decorrido o período de um ano da transferência ou retenção indevida, ficar provado que a criança já se encontra integrada no seu novo meio", afirma.

No caso, além da ação ter sido proposta após o prazo de um ano, também foi destacado no acórdão o estudo psicológico que constatou que a menor, hoje com seis anos, se encontra inteiramente integrada ao meio em que vive e que a mudança de domicílio poderá causar prejuízos ao seu desenvolvimento.

Delma Ibias destaca que nos processos que julgam litígios de família, devem ser analisadas as peculiaridades do caso concreto e que devem prevalecer os superiores interesses da criança e do adolescente, em detrimento de questões meramente formais.  “Saudamos essa decisão do STJ, que vem ao encontro do que os operadores do direito apregoam, ou seja, o melhor interesse e bem estar da criança e do adolescente, deve sempre ser analisado personalizadamente, garantindo, com absoluta prioridade essa proteção legal”, disse.


Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)

27/08/2012

Boa-fé e inabilidade no uso dos meios administrativos e jurídicos não ensejam punição


 Nº 1.129.277 - RS (2009/0141978-8)


RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN


ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PERMISSÃO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO. ABRIGO DE CRIANÇAS EM SITUAÇAO DE RISCO. VIOLAÇAO DOS ARTS. 10 E 11 DA LEI 8.429/1992 NÃO CONFIGURADA.
1. Cuidam os autos de Ação de Improbidade Administrativa movida pelo Município de Esteio contra o ora recorrido, ex-prefeito, por ter permitido o uso, a título precário, de imóvel público por servidora municipal durante o período de março/1994 a dezembro/1996.
2. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou improcedente o pedido, por constatar que a permissão de uso do imóvel destinou-se à realização de serviço voluntário da servidora, qual seja, cuidar de crianças sujeitas a abusos e maus-tratos durante a noite e nos finais de semana, ante a inexistência, à época, de Conselho Tutelar devidamente estruturado.
3. Da leitura do acórdão recorrido não se infere violação dos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/1992, haja vista a ausência de dano ao Erário ou de atentado aos princípios administrativos.
4. Ainda que a permissão tenha se ressentido da lei autorizadora prevista na Lei Orgânica do Município, o ato destinou-se a assegurar o direito fundamental, absoluto e prioritário das crianças e dos adolescentes de obter proteção especial, conforme assegurado pelo art. 227 da Constituição da República.
5. Eventual ilegalidade na formalização do ato questionado é insuficiente a configurar improbidade administrativa, porquanto a situação delineada no acórdão recorrido afasta a existência de imoralidade, desídia, desvio ético ou desonestidade na conduta do recorrido.
6. Recurso Especial não provido.


ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.


MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

17/07/2012

Corrupção de Menor e Antecedentes de Atos Infracionais


 
Lei nº 8.069/1990 (ECA)
Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

HABEAS CORPUS Nº 168.329 - DF (2010/0061865-0)

EMENTA
HABEAS CORPUS . PENAL. CORRUPÇAO DE MENOR. DESINFLUÊNCIA, PARA A CONFIGURAÇAO DO DELITO, DE QUE O SUJEITO PASSIVO DO DELITO JÁ TENHA PRATICADO OUTROS ATOS ILÍCITOS. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Para a configuração do delito então previsto no art. 1º da Lei nº 2.252/54 (hoje constante no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente), não importa se o sujeito passivo tinha antecedentes na prática de atos infracionais, pois o fato de ter sido inserido em nova empreitada ilícita significou aumento no seu grau de corrupção. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.

2. Habeas corpus denegado.

RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA


24/05/2012

Interceptação telefônica na seara cível




EMENTA
HABEAS CORPUS. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. PROCESSO CIVIL. INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE CRIME. SUBTRAÇÃO DE CRIANÇA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL POR FUNCIONÁRIO DE COMPANHIA TELEFÔNICA, APOIADO EM ALEGAÇÕES REFERENTES AO DIREITO DA PARTE NO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE RESTRIÇÃO IMINENTE AO DIREITO DE IR E VIR. NÃO CONHECIMENTO.
1.- A possibilidade de quebra do sigilo das comunicações telefônicas fica, em tese, restrita às hipóteses de investigação criminal ou instrução processual penal. No entanto, o ato impugnado, embora praticado em processo cível, retrata hipótese excepcional, em que se apuram evidências de subtração de menor, crime tipificado no art. 237 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2.- Não toca ao paciente, embora inspirado por razões nobres, discutir a ordem judicial alegando direito fundamental que não é seu, mas da parte processual. Possibilitar que o destinatário da ordem judicial exponha razões para não cumpri-la é inviabilizar a própria atividade jurisdicional, com prejuízo para o Estado Democrático de Direito.
3.- Do contexto destes autos não se pode inferir a iminência da prisão do paciente. Nem mesmo há informação sobre o início do processo ou sobre ordem de prisão cautelar. Ausentes razões que fundamentariam o justo receio de restrição iminente à liberdade de ir e vir, não é cabível o pedido de habeas corpus.
4.- Habeas corpus não conhecido.

HABEAS CORPUS Nº 203.405 - MS (2011/0082331-3)

RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI


Brasília (DF), 28 de junho de 2011(Data do Julgamento)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA



14/03/2012

Anvisa aprova retirada dos cigarros com sabor

“Nossa ação terá um impacto direto na redução da iniciação de novos fumantes, já que esses aditivos tem como objetivo principal tornar os produtos derivados do tabaco mais atrativos para crianças e adolescentes”
Agenor Álvares
Diretor da ANVISA

“Os aditivos são uma armadilha para crianças começarem a fumar”
Vera Luiza da Costa e Silva
Professora da Escola Nacional de Saúde Pública da Fundação Oswaldo Cruz

Cigarros com sabor serão retirados do mercado brasileiro em dois anos. É o que decidiu, por unanimidade, a diretoria da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), nesta terça-feira (13/3), em Brasília, após mais de um ano de debate sobre tema.

A norma da Anvisa, aprovada em reunião pública da diretoria colegiada do órgão, restringe o uso de aditivos que conferem sabor e aroma aos produtos fumígenos comercializados no Brasil. Os aditivos utilizados no processo de fabricação dos derivados de tabaco que não conferem aroma e sabor aos produtos não foram banidos. A norma apresenta uma lista positiva de oito substâncias que poderão ser empregadas nessa fase.
O açúcar continuará permitido exclusivamente com a finalidade de recompor o que foi perdido no processo de secagem das folhas de tabaco. Os prazos para adequação da indústria às novas regras, contados a partir da publicação da resolução, são de 18 meses para os cigarros e 24 meses para os demais derivados do tabaco, como charutos e cigarrilhas.

“Nossa ação terá um impacto direto na redução da iniciação de novos fumantes, já que esses aditivos tem como objetivo principal tornar os produtos derivados do tabaco mais atrativos para crianças e adolescentes”, afirma o diretor da Agência Agenor Álvares.

De acordo com a representante da Aliança de Controle do Tabagismo Paula Johns, o cravo e o mentol são os principais aditivos utilizados nos produtos derivados do tabaco para conquistar novos fumantes. “A maioria dos jovens, cerca de 60%, experimentam cigarros com sabor. O cravo e o mentol são os principais aditivos consumidos pelos jovens”, apontou Paula.

Substâncias que conferem sabor doce e que potencializam a ação da nicotina no organismo, como ácido levulínico, teobromina, gama–valerolactona e amônia, também não serão mais permitidas. “Evidências científicas apontam que muitos desses aditivos aumentam o poder da nicotina, fazendo com que os cigarros fiquem mais viciantes”, explica o diretor da Agência.

“O regulamento da Anvisa não afeta os produtos derivados do tabaco destinados à exportação”, informou o diretor-presidente da Anvisa, Dirceu Barbano.

Segundo a defesa da indústria tabaqueira, em notícia publicada pela ConJur, nenhum estudo demonstra que cigarros com aditivos são mais perigosos à saúde do que cigarros sem insumos. “O açúcar é substância usada de forma absolutamente comum e não potencializa eventuais riscos que o cigarro pode gerar. O mesmo acontece com produtos que dão sabor”.

A medida, na visão do advogado, pretende modificar ou inviabilizar o mercado nacional como ele é. Uma medida tão restritiva (e sem o embasamento legal necessário para ser vista como medida de saúde) seria de competência do Congresso, pois deveria vir como lei.

A alegação de que a restrição aos insumos inviabilizaria o mercado se dá por causa do tipo de cigarro majoritariamente consumido no Brasil: o american blend. Os cigarros desse tipo levam uma mistura dos fumos virgínia e burley. O segundo exige a adição de açúcar em sua produção.

O fumo burley é seco (ou curado) ao ar livre e, no processo, perde o açúcar que possui naturalmente. Para utilizar o tabaco é necessário adicionar o açúcar perdido na secagem, explica Romeu Schneider, presidente da Câmara Setorial do Tabaco.

Segundo Schneider, na safra 2010/2011, o Brasil produziu 110 mil toneladas de tabaco burley e 832 mil toneladas de tabaco virgínia. Ou seja, cerca de 13% do fumo produzido no país necessitam da adição de açúcar para ser utilizado na fabricação de cigarros.
Para ele, uma discussão sobre o fim da indústria do tabaco deve ser muito mais longa e aprofundada do que uma consulta pública seguida de uma reunião pública da Diretoria Colegiada da Anvisa. Schneider afirma que a resolução que será votado veta o uso de “qualquer produto de origem vegetal que não o tabaco”. “Em que eu devo enrolar o cigarro, uma vez que papel tem origem vegetal?”

Em nota, a Souza Cruz afirmou lamentar a decisão da Anvisa de restringir o uso de ingredientes nos produtos derivados do tabaco. "Medidas restritivas como as apresentadas pela Anvisa ampliam a participação do mercado ilegal de cigarros, o qual implica em sérios riscos ao consumidor uma vez que tais produtos não passam por fiscalização ou registro nos órgãos sanitários. Hoje, o comércio ilegal responde por 30% no mercado brasileiro e sonega o pagamento de cerca de R$ 3 bilhões de impostos por ano ao Brasil", afirma.

Aditivos
Os aditivos são substâncias adicionadas intencionalmente nos produtos derivados do tabaco para mascarar o gosto ruim da nicotina, disfarçar o cheiro desagradável, reduzir a porção visível da fumaça e diminuir a irritabilidade da fumaça para os não fumantes.
Nesse sentido, a professora da Escola Nacional de Saúde Pública da Fundação Oswaldo Cruz, Vera Luiza da Costa e Silva, alertou para a estratégia da indústria do tabaco no uso de aditivos em cigarros como artifício para diminuir aspectos irritantes do cigarro e conseguir novos fumantes. “Os aditivos são uma armadilha para crianças começarem a fumar”, afirmou Vera Luiza.

Expressões
Outra novidade é a proibição da utilização, nas embalagens de charutos, cigarrilhas, fumos para cachimbo e outros produtos derivados do tabaco de qualquer expressão que possa induzir o consumidor a uma interpretação equivocada quanto aos teores contidos em todos os produtos fumígenos. É o caso de termos como: ultra baixos teores, baixos teores, suave, light, soft, leve, teores, entre outros. Essas expressões já eram proibidas apenas nas embalagens de cigarro desde 2001.

Dados
Estudo da Escola Nacional de Saúde Pública da Fundação Oswaldo Cruz, divulgado nesta terça-feira (13/3), feito com mais 17 mil estudantes em 13 capitais do Brasil, entre 2005 e 2009, aponta que 30,4%dos meninos e 36,5% das meninas entrevistadas informaram que já haviam experimentado cigarro alguma vez na vida. Desse grupo, 58,2% dos meninos e 52,9% das meninas informaram que preferem cigarro com sabor.
A pesquisa também mostra que o sabor é importante para 33,1% dos entrevistados. Dados do Instituto Nacional do Cancer (Inca) apontam que 45% dos fumantes de 13 a 15 anos consomem cigarros com sabor.

Cerca de 600 aditivos são utilizados na fabricação de cigarros e de outros produtos derivados do tabaco. O cigarro contém, em média, 10% da massa composta por aditivos.
Entre 2007 e 2010, o número de marcas de cigarros com sabor, cadastradas na Anvisa, cresceu de 21 para 40. Pesquisa realizada pelo Instituto DataFolha, em 2011, apontou que 75% dos entrevistados concordaram com a proibição de aditivos para diminuir a atratividade de produtos para fumar.

No Brasil, o tabagismo é responsável pela morte de 200 mil pessoas todos os anos. Atualmente, existem cerca de 25 milhões de fumantes e 26 milhões de ex-fumantes em nosso país. A prevalência de fumantes é de 17,2% da população de 15 anos ou mais.

Histórico de regulamentação
1988 – obrigatoriedade da frase: “O Ministério da Saúde adverte: fumar é prejudicial à saúde” passa a ser obrigatória nas embalagens dos produtos derivados do tabaco.
1990 – obrigatoriedade de frases de alerta em propagandas de rádio e televisão.
1996 – Comerciais de produtos derivados do tabaco só podem ser veiculados entre 21h e 06h. Além disso, fumar em locais fechados passa a ser proibido (exceto em fumódromos)
2000 – criação da Gerência de Produtos Derivados do Tabaco, na Anvisa. Brasil é primeiro país do mundo a ter uma agência reguladora que trata do assunto.
2000- É proibida a propaganda de produtos derivados de tabaco em revistas, jornais, outdoors, televisão e rádios. Patrocínio de eventos culturais e esportivos e associar o fumo à praticas esportivas também passa a ser proíbo.
2001 - Anvisa determina teores máximos para alcatrão, nicotina e monóxido de carbono. Imagens de advertência passam a ser obrigatórias em material de propaganda e embalagens de produtos fumígenos.
2002 – É proibida a produção, comercialização, distribuição e propaganda de alimentos na forma de produtos derivados do tabaco.
2003 – Passa a ser obrigatória o uso das frases: “Venda proibida a menores de 18 anos” e “Este produto contém mais de 4.700 substâncias tóxicas, e nicotina que causa dependência física ou psíquica. Não existem níveis seguros para consumo destas substâncias”
2005 - É promulgada Convenção Quadro de Controle do Tabaco. Primeiro tratado mundial de saúde pública, do qual o Brasil é signatário.
2008 - Novas imagens de advertência, mais agressivas, passam a ser introduzidas nos rótulos de produtos derivados do tabaco.
2010 - Anvisa publica duas consultas públicas sobre produtos derivados do tabaco: uma prevê o fim do uso de aditivos e a outra regulamenta a propaganda desses produtos, bem como, exposição nos pontos de venda e prevê nova frase de advertências nas embalagens.
2011 – Lei Federal proíbe fumar em locais fechados e Anvisa proíbe o uso de aditivos em produtos derivados do tabaco.
[Texto alterado às 11h40 do dia 14/3 para acréscimo de informações]


Revista Consultor Jurídico

21/11/2011

Os limites para pais e filhos na hora de se divertir


“Cineminha com o filho vai parar na Justiça.” O que poderia parecer o título de uma notícia absurda, na verdade, reflete situações concretas e serve como alerta importante para os pais na tão difícil missão de criar os filhos.

E não só vai parar na Justiça. A questão é séria o bastante para que seja examinada em duplo grau de jurisdição, com recurso para tribunal superior, como é o caso dos muitos que chegam ao STJ. “Os genitores têm direito de conduzir a educação de seus filhos segundo os preceitos morais, religiosos, científicos e sociais que considerem adequados”, assinala a ministra Nancy Andrighi, em um deles (REsp 1.072.035).

Segundo consta do processo, o pai, magistrado, e o filho, de nove anos, pediram, em ação, indenização por danos morais, após serem retirados de sala de exibição, onde pretendiam assistir ao filme “Desafio radical”, impróprio para a idade do filho. Em primeira instância, a United Cinemas International Brasil Ltda. foi condenada a pagar R$ 8 mil para cada um. A apelação interposta por pai e filho foi parcialmente provida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), apenas para aumentar o valor do pai para 15 mil reais. A apelação da
empresa foi desprovida.
SINOPSE DO FILME NO SITE 'INTERFILMES':
Uma agência de publicidade especializada em comerciais que envolvem esportes radicais é contratada para gravar o comercial de uma nova câmera de vídeo digital. O projeto é filmar três esquiadores descendo uma montanha nevada com uma avalanche de verdade despencando atrás deles. A equipe ruma - com seus equipamentos e as estrelas de seu comercial - para os Alpes austríacos, onde consegue um hotel inacabado, a 3.657 metros de altitude, para se instalar. Mas eles não estão sós. Terroristas internacionais escondidos no local assustam-se com sua presença. Eles pensam que os recém-chegados são agentes da CIA e, uma vez sentindo-se em perigo, tentarão eliminar aqueles que supostamente os ameaçam, custe o que custar!


A United recorreu, então, ao STJ, afirmando ter agido em estrito cumprimento do dever legal, pois está sujeita a multas administrativas caso venha a exibir filme classificado pelo órgão competente como inadequado a crianças ou adolescentes, tendo a decisão do TJRJ violado o artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC); os artigos 188, I, do Código Civil (CC/02), e os artigos 74, 75, 76, 255 e 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Sustentou, também, ofensa aos artigos 4º e 5º da LICC, 165 e 458 do CPC e 944 do CC/02, pois os danos morais foram fixados em excesso, além de ofensa à Portaria 796, de 8 de setembro de 2000, do Ministério da Justiça, e divergência de entendimento em relação a outros casos julgados pelo STJ.

Em decisão unânime, a Terceira Turma deu provimento ao recurso da empresa, entendendo que o reconhecimento da liberdade de educação a ser dada pelos pais não significa admitir que ela seja irrestrita ou ilimitada. “Para além de um direito dos pais, a educação dos filhos é um dever que a legislação impõe”, ressalvou a relatora, ao mencionar o disposto no artigo 205 da Constituição, que estabelece ser a educação dever do Estado e da família, devendo visar ao pleno desenvolvimento da pessoa.

Dignidade

Segundo lembrou a ministra, os filhos não são meros objetos da educação, mas seus sujeitos protagonistas e, por isso, o processo de desenvolvimento deve respeitar-lhes a individualidade, dignificando-os. “Conquanto os pais tenham o natural desejo de que seus filhos superem os mais variados limites e, de certa forma, realizem aquilo que nunca puderam ou que tiveram dificuldade de realizar, é certo que o filho menor tem suas próprias preferências e gostos”, observou. “Assim, de forma genérica, pode-se dizer que o primeiro limite da liberdade educacional reconhecida aos pais é a dignidade dos filhos”, acentuou.

Ao dar provimento ao recurso da United, a ministra afirmou que, se o estabelecimento tinha razões para acreditar que estava sujeito a severas sanções, era justo que impedisse a entrada dos recorridos em suas salas de cinema. Os fatos que deram início ao processo ocorreram em 15 de fevereiro de 2003, durante a vigência da Portaria 796/00, do Ministério da Justiça. O documento apenas enquadrava os espetáculos em cinco faixas distintas, a saber: livres ou inadequados para menores de 12, 14, 16 e 18 anos. Além disso, regulava o procedimento de classificação, impondo normas específicas para a sua divulgação.

“Do texto da Portaria 796/00 não se extrai qualquer norma que indicasse a flexibilização da classificação a pedido dos pais ou responsáveis”, afirmou a ministra, em seu voto. “Diante desse contexto, havia motivos para crer que a classificação era impositiva, pois o artigo 255 do ECA estabelecia sanções administrativas severas a quem exibisse ‘filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão competente como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo’”, asseverou.

Com a entrada em vigor da Portaria 1.100 do Ministério da Justiça, em 14 de julho de 2006 – acrescentou a ministra –, um segundo papel da classificação ficou mais claro e visível. Em primeiro lugar, o artigo 18 estabeleceu que a informação detalhada sobre o conteúdo da diversão pública e sua respectiva faixa etária é meramente indicativa aos pais e responsáveis que, no regular exercício de sua responsabilidade, podem decidir sobre o acesso de seus filhos, tutelados ou curatelados, a obras ou espetáculos cuja classificação indicativa seja superior a sua faixa etária.

“Ao assim dispor, reforçou-se o papel indicativo da classificação, esclarecendo que os pais, mediante autorização escrita, podem autorizar o acesso de suas crianças ou adolescentes à diversão ou espetáculo cuja classificação indicativa seja superior à faixa etária destes, desde que acompanhadas por eles ou terceiros expressamente autorizados”, lembrou. O estabelecimento empresarial reterá a autorização expedida pelos pais e, com isso, assegura-se que sua conduta não será enquadrada em alguma infração administrativa.

A ministra ressalvou, no entanto, que o artigo 19 da portaria também frisou que a autonomia dos pais não é tão larga a ponto de autorizar entrada de seus filhos menores em estabelecimento que exponha ao público espetáculo cuja classificação seja proibida para menores de 18 anos.

Segundo observou, o ECA não se satisfaz com a simples tarefa de indicar os meios legais para que se reparem os danos causados a este ou aquele bem jurídico, mas pretende, antes de tudo, prevenir a ocorrência de lesão aos direitos que assegurou. “Foi com intuito de criar especial prevenção à criança e ao adolescente que o legislador impôs ao poder público o dever de regular as diversões e espetáculos públicos, classificando-os por faixas etárias”, afirmou.

“Assim”, completou a ministra, “a classificação é indicativa porque os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação (artigo 74, parágrafo único, do ECA).”

Ao dar provimento ao recurso, ela afirmou, também, que não seria razoável exigir que o estabelecimento, à época, interpretasse o artigo 255 do ECA, para concluir que poderia eximir-se de sanção administrativa se crianças e adolescentes estivessem em exibições impróprias, mas acompanhados de seus pais ou responsáveis, o que não ocorre. “Por tudo isso, a conduta do recorrente, diante de um cenário de lacuna regulamentar, revelou prudência e atenção ao princípio da prevenção especial, tomando as cautelas necessárias para evitar potenciais danos a crianças e adolescentes”, concluiu Nancy Andrighi.

Responsáveis e autorização

Em outro processo (REsp 902.657), uma casa noturna foi condenada a pagar multa por desobediência aos artigos 149 e 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente, por permitir menores acompanhadas da tia em show impróprio para a idade delas. Nas alegações de seu recurso, a empresa afirmou que a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que havia confirmado a sentença, ofendeu o 149, I, "b", do ECA.

“A autorização judicial, mediante alvará, só é exigível quando o público-alvo incluir crianças ou adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis, o que não é o caso", afirmou a defesa da Shock Produções Artísticas Ltda. “As menores estavam acompanhadas de uma responsável, não podendo o órgão julgador interpretar restritivamente o significado da palavra 'responsável' de forma a reduzir este conceito aos institutos civis da tutela e curatela, deixando à margem a figura de familiares que às vezes exercem funções típicas de pais e mães”, argumentou.

A condenação foi mantida pela Primeira Turma, que negou provimento ao recurso especial. “A recorrente foi autuada por permitir a entrada e permanência de menores desacompanhados de seus pais ou responsável legal em estabelecimento dançante de sua propriedade, sem se preocupar em requerer o necessário alvará ou portaria judicial disciplinadores do acesso de criança ou adolescente”, afirmou o relator, ministro Teori Albino Zavascki, ao votar. “Saliente-se que a norma não comporta interpretação extensiva, de modo que o acompanhamento por tia não atende à exigência legal”, asseverou.

Ao julgar outro processo (RMS 10.226), a Primeira Turma manteve decisão que impediu o acesso de menores em danceteria, com venda de bebida alcoólica, sem carteira expedida pelo juiz da Infância e da Juventude, em Minas Gerais. A carteira objetiva impedir a entrada de menores que praticaram atos infracionais, para a proteção de outros que nada fizeram de antissocial.

“Se os menores têm encontrado dificuldade em lograr a identificação necessária e especial, porque especial também o motivo, essa possibilidade vem demonstrar a cautela da autoridade reputada coatora em deitar a mão vigilante sobre os seus jurisdicionados, podendo impor condições à manutenção da respectiva identificação, e nem se afrontou a Constituição e as leis”, afirmou o ministro Francisco Falcão, relator do caso, em seu voto.

No REsp 636.460, a empresa responsável por um espetáculo, que permitiu a entrada de menores desacompanhados, e a administração da cidade-satélite de Planaltina (DF), que cedeu espaço para o show, foram condenados solidariamente. O Distrito Federal alegou no recurso que não poderia ser condenado como sujeito ativo das infrações penais, pois, para o cometimento da infração referida, era necessário que houvesse vontade consciente de não observar as determinações legais impostas pela legislação pertinente.

Afirmou, ainda, ser pacífica a jurisprudência do STJ sobre o assunto, no sentido de que “a solidariedade prevista pelo Estatuto da Criança e do Adolescente refere-se àquele que explora comercialmente o estabelecimento e o organizador do evento”.

Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux (hoje no Supremo Tribunal Federal), observou que ficou provado no processo que a empresa promotora do evento apresentou pedido de alvará perante a Vara da Infância e Juventude, sendo certo que, até a data da realização do evento, as exigências reclamadas pela equipe técnica da vara não haviam sido cumpridas, não tendo sido expedido o competente alvará. “Nada obstante, o evento realizou-se, a ele comparecendo menores desacompanhados”, assinalou o ministro.

Para ele, é inquestionável que o Distrito Federal, por sua Administração Regional, conforme disposto no artigo 258 do ECA, deveria impedir a realização do evento em face da ausência da autorização da Vara da Infância e Juventude. “Ressoa inequívoca a responsabilidade solidária da administração pública que, instada a conferir alvará, e no exercício de seu poder de polícia, não evita a realização de evento em espaço público, cuja autorização para realização não se efetivou”, concluiu Fux.

Protegendo os menores

Uma boate em Alagoas (AgRg no REsp 864.035) e uma danceteria em Santa Catarina (REsp 937.748) também foram condenadas pelas mesmas razões: presença de menores desacompanhadas em lugares impróprios para a idade, com venda de bebida alcoólica. “Ressoa do artigo 149, I, "d" e parágrafo 2º do ECA que a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhados dos pais ou responsável, em casa que explore comercialmente diversões eletrônicas, deverá ser punida” – consta de uma das decisões.

O artigo 258 do ECA prevê expressamente o fechamento temporário do estabelecimento, em caso de reincidência, punição claramente dirigida à pessoa jurídica, sendo suficiente a demonstração de esta ser a parte legítima para figurar no processo. Geralmente é o Ministério Público estadual ou o Conselho Tutelar que pede a condenação.

Da mesma forma como estão de olhos abertos para programinhas familiares que podem não ser tão inocentes assim, esses órgãos responsáveis pela proteção de crianças e adolescentes se preocupam também com a participação de menores em programas televisivos – os quais nem sempre podem ser considerados edificantes.

Multada após auto de infração lavrado pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, pela violação do artigo 258 do ECA devido à participação de menores em programa de televisão sem o competente alvará judicial, vedado pelo artigo 149, II, "a", também do ECA, a TV Globo alegou em recurso especial (REsp 605.260) que a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) ofendeu o artigo 149, I, "e", pois o caso em questão foi enquadrado erroneamente no inciso II, "a", do mesmo dispositivo.

Segundo a defesa, o inciso II, "a", cuja incidência foi acolhida pelo tribunal carioca, trata de participação de criança e adolescente em espetáculos públicos, ao passo que a atividade da empresa não é a promoção deste tipo de evento, mas de gravações de programas em estúdio, para veiculação em televisão, nos exatos termos do artigo 149, I, "e", do ECA, que permite a permanência de criança e adolescente, nestes casos, acompanhados dos pais ou responsável.

A empresa recorreu, mas a Primeira Turma manteve a decisão, afirmando que a autorização dos representantes legais não supre a falta de alvará judicial e rende ensejo à multa do artigo 258 do ECA. “Entrada e permanência em hipótese alguma podem ser tratadas como participação de menores em programas televisivos”, considerou o ministro Luiz Fux, relator do caso.

Para ele, o grande número de espectadores das novelas atuais induz ao entendimento de que estes programas televisivos são verdadeiros “espetáculos públicos” – “devendo incidir, portanto, o disposto no artigo 149, inciso II, ‘a’, conforme entendeu o acórdão recorrido”, concluiu Fux.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA



09/09/2011

Lei não exige que réu seja agente público para enquadramento em crime de tortura


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de uma babá a três anos e dois meses de reclusão por violência praticada contra duas crianças. As vítimas tinham três e quatro anos. A tortura foi praticada com mordidas e golpes de pau, quando a babá cuidava das crianças na residência delas, enquanto a mãe trabalhava.

O Ministério Público (MP) havia denunciado a babá por tentativa de homicídio duplamente qualificado, mas a juíza da causa desclassificou a conduta para tortura. Em recurso do MP, o Tribunal de Justiça reconheceu a forma qualificada desse delito, mas não restaurou a denunciação original.

Para a defesa, a tortura é crime que só poderia ser praticado por funcionário público ou agente estatal. Mas o ministro Sebastião Reis Júnior divergiu. Segundo o relator, é “indubitável que o ato foi praticado por quem detinha, sob guarda, os menores”, conduta que se enquadra no tipo penal previsto no artigo 1º, inciso II, parágrafo 4º, II, da Lei 9.455/97.

A lei, que define o crime de tortura, exige apenas que o agente tenha a vítima sob sua guarda, poder ou autoridade, não especificando que o poder tenha de ser estatal. O inciso II do parágrafo 4º prevê aumento da pena quando o crime é cometido contra criança, adolescente, gestante, portador de deficiência ou maior de 60 anos.

Quanto à classificação para a forma qualificada de tortura feita pelo TJ, a defesa afirmou que configuraria julgamento além do pedido, na medida em que o MP pretendeu apenas restaurar o homicídio tentado. Mas o relator também discordou. Para o Ministro Sebastião Reis Júnior, se tivessem surgido durante o processo novas provas sobre circunstância elementar não descrita na denúncia, seria o caso de devolvê-la ao MP para aditamento.
Nessa hipótese, caberia manifestação da defesa sobre a nova imputação.

Entretanto, a denúncia registrou expressamente que o crime foi cometido contra crianças de três e quatro anos. “Assim, não houve imputação de fato novo, foi apenas atribuída definição jurídica diversa, com a inclusão da causa de aumento da pena, com base nos fatos já narrados na peça acusatória, circunstância que configura emendatio libelli, razão por que se afasta o alegado prejuízo advindo à defesa”, concluiu.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa


15/08/2011

Exposição de grafitagem reúne trabalhos de internos do CEA e do CEJ


“Dentro e Fora dos Muros” foi o tema da primeira exposição de grafitagem realizada pelos adolescentes internos no Centro Educacional do Adolescente (CEA) e Centro Educacional do Jovem (CEJ). O evento aconteceu na tarde desta sexta-feira (12), no Ponto de Cem Réis, em João Pessoa, e fez parte da programação da IV Semana Municipal da Juventude.

Os trabalhos artísticos foram desenvolvidos durante uma oficina de grafitagem que aconteceu na quinta-feira (11) por meio de parceria entre os governos municipal e estadual, envolvendo a Fundação Desenvolvimento da Criança e do Adolescente (Fundac) e a Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Recreação (Sejer)
.
Segundo a presidente da Fundac, Cassandra Figueiredo, a exposição é uma forma de despertar e valorizar o potencial artístico e a criatividade dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas. A presidente lembrou ainda a importância de tornar esse tipo de ação um fator constante no cotidiano dos jovens.

Além das atividades ligadas à programação da IV Semana Municipal da Juventude, no CEJ e CEA da Capital são oferecidas oficinas contínuas de marcenaria, mosaico, material de limpeza, informática e artes.




MP registra alto índice de atos infracionais em 2010


2.070 representações foram oferecidas pelo Ministério Público à Justiça por atos infracionais cometidos por menores

Dados do Relatório de Atividades Funcionais (Raf), repassados pela Corregedoria Geral do Ministério Público da Paraíba, apontam que, em 2010, o MP recebeu 2.382 ocorrências de atos infracionais, cometidos por menores, em todo o Estado. Nesse mesmo período, foram oferecidas, à Justiça, 2.070 representações feitas pelas Promotorias da Infância Infracional. Dentre as representações, destacam-se 485 por prática de furto, 407 por roubo e 213 por uso ou tráfico de drogas. No primeiro semestre deste ano, as ocorrência já somam 1.660 e as representações 1.352, das quais 282 por furto, 250 roubo e 161 por uso ou tráfico de drogas.
Conforme informações da promotora de Justiça, Ivete Leônia Arruda, que há três anos atua na 4ª Promotoria da Infância Infracional de João Pessoa, assaltos, roubos, furtos e crimes contra o patrimônio são as infrações mais praticadas por menores infratores. “A situação atual dos menores infratores em nossa cidade é péssima, já que o número cresceu assustadoramente. Conflitos familiares, pobreza, falta de políticas públicas que assegurem de verdade as nossas crianças e adolescente uma vida digna”, ressaltou Ivete Leônia.
Em relação à prática dessas infrações, a promotora afirmou que “normalmente os menores são usados por maiores inescrupulosos, que primeiro aliciam, introduzem no submundo e depois os ameaçam para continuar presos a eles”.
Quanto aos procedimentos, após as representações oferecidas pelo MP à Justiça, Ivete Leônia relatou que os adolescentes infratores são ouvidos em audiência de representação e, após isso, é definida a medida sócio-educativa que melhor se adeque ao caso.
“As drogas empurram nossos adolescentes às práticas infracionais. Precisamos nos unir contra isso, senão vamos perder feio para o tráfico. As famílias estão sendo destruídas pelo vício. As pessoas precisam entender que a formação dos filhos é tarefa não só do Estado, mais dos pais e da sociedade. O problema é nosso. Não adianta fazer de conta que está tudo bem só porque o nosso filho não se droga. Isso é hipocrisia. Não está nada bem”, asseverou a promotora Ivete Arruda.
A representante do Ministério Público Estadual enfatizou ainda que “não são só os mais humildes que estão sendo destruídos pelas drogas, e diga-se de passagem, bebida alcoólica é droga também. Tem muita gente "rica" que está sofrendo com o problema e "abafando" o caso. Não se pode agir assim não. Temos que buscar ajuda enquanto ainda há tempo. Precisamos de casas de reabilitação para adolescentes drogados. O Estado precisa investir urgentemente nesta área. Senão vamos perder nossos adolescentes para sempre. Nunca é tarde. A fé em Deus e meu compromisso com Jesus não me deixa perder a esperança. Cada adolescente que conseguimos tirar das drogas nos dar mais certeza de que vale a pena lutar. Amo o que faço.”

Em João Pessoa

Na Capital, os dados são de que, no ano de 2010, o Ministério Público recebeu 316 ocorrências de atos infracionais e ofereceu 387 representações, destas 130 por prática de roubo, 58 por furto e 57 por uso ou tráfico de drogas. Em Campina Grande, essas mesmas informações registraram 217 ocorrências, 141 representações, das quais 40 por roubo, 39 por furto e 9 por uso ou tráfico de drogas.
De janeiro a junho de 2011, esses mesmos dados apontam que em João Pessoa 689 ocorrências chegaram ao MP, foram feitas 336 representações, onde 78 por roubo, 68 furto e 52 uso ou tráfico de drogas. Em Campina Grande foram 8 ocorrências e 5 representações.

12/08/2011

MPF/PB dá 30 dias para televisões respeitarem classificação indicativa

(21 anos em 13/07/2011)


Prazo foi estabelecido em reunião, na tarde de 10 de agosto, com representantes das TVs locais e Anatel


O Ministério Público Federal na Paraíba (MPF/PB), no âmbito do Inquérito Civil Público nº 1.24.000.000706/2007-69, concedeu prazo de 30 dias para que as emissoras locais apresentem proposta coletiva de reformulação das respectivas grades de programação para respeitar a classificação indicativa, em relação aos noticiosos policiais ou adequação do conteúdo destes ao horário de exibição (noturno).

O prazo foi concedido em reunião, na tarde de hoje, 10 de agosto, presidida pelo procurador regional dos direitos do cidadão na Paraíba, Duciran Van Marsen Farena, com participação de representantes das emissoras locais e da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

Foi solicitado às emissoras que entreguem ao MPF, em 15 dias, CDs com os programas policiais exibidos durante o mês de julho de 2011. Pediu-se também à Anatel que, paralelamente, faça a gravação dos referidos programas no prazo de dez dias, a contar de hoje, apresentando-os ao Ministério Público Federal.

O referido inquérito foi instaurado para avaliar a qualidade da programação televisiva na Paraíba, face ao grande número de programas, ditos policiais, transmitidos entre às 11h e 13h, em desacordo com a Portaria nº 1.220/07, do Ministério da Justiça. Tais programas exibem cenas de violência, sangue (algumas vezes disfarçado com discreto desenfoque), linguagem chula e obscena, exposição ao ridículo de pessoas detidas e humildes (como as "danças" que conferiram triste celebridade à imprensa do estado) e preconceito social.

Segundo o procurador Duciran Farena, programas que enfatizam a violência e mostram cenas degradantes não podem ser exibidos pela manhã ou tarde, mas sim à noite, quando o telespectador poderá ter um controle melhor do acesso dessa programação a crianças. “O MPF continuará acompanhando o conteúdo desses programas e, caso não seja apresentada a proposta de reformulação e as exibições permanecerem, será proposta ação na Justiça Federal para o cumprimento da classificação indicativa”.


Assessoria de Comunicação
Procuradoria da República na Paraíba

21/07/2011

Menor infrator poderá ficar preso até os 26 anos de idade

Lula Lopes
Hugo Leal
Hugo Leal: lei é benevolente com o menor infrator.
 
 
Tramita na Câmara o Projeto de Lei 345/11, do deputado Hugo Leal (PSC-RJ), que eleva de 21 para 26 anos a idade limite para a soltura do adolescente infrator condenado a medida socioeducativa de internamento, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei 8.069/90).

O adolescente que pratica um delito antes da maioridade penal (18 anos) é processado e julgado pelas regras do ECA. A sentença pode ser proferida depois de ele completar os 18 anos, mas a condenação máxima é de três anos de internamento, sendo a liberação compulsória aos 21 anos de idade, ainda que reste tempo de pena a cumprir.

Benevolência

Segundo Hugo Leal, a legislação é benevolente com o jovem infrator e provoca descrédito no sistema de recuperação social. Em boa parte dos casos, diz o deputado, a medida imposta é um mito. Sua função de prevenção geral das infrações penais, afirma, fica enfraquecida, gerando sensação de insegurança para a sociedade.
O deputado cita a hipótese de um adolescente infrator, minimamente conhecedor das regras jurídicas, que pratica os mais diversos crimes (homicídio, estupro, assalto, sequestro) horas antes de completar os 18 anos. “Ele fica livre assim que completa os 21 anos”, observa o deputado.

Tramitação

O projeto será analisado pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes da votação no Plenário.

Íntegra da proposta:

Reportagem - Luiz Claudio Pinheiro
Edição - Wilson Silveira

27/06/2011

Dezessete estados iniciam levantamento sobre abrigos


As coordenadorias da infância de juventude de 17 estados já prestaram informações ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre as medidas adotadas para atender de forma mais adequada crianças e adolescentes que vivem em entidades de acolhimento. Os dados foram solicitados pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio de ofício expedido em janeiro último. O esforço em prol de um melhor acolhimento foi recomendado pelo Conselho através de uma instrução normativa, editada de junho do ano passado. A instrução “disciplina a adoção de medidas destinadas à regularização do controle de equipamentos de execução da medida protetiva de acolhimento de crianças e adolescentes”. Nesse sentido, recomendou aos tribunais que realizassem, a partir de julho do ano passado, uma série de audiências concentradas justamente para verificar as condições em que o acolhimento é prestado.

Entre os itens a serem apurados, as cortes deveriam verificar a situação pessoal, processual e procedimental existentes nas varas da infância e juventude e outros juízos com competência na área, promovendo a devida regularização nos casos em que for necessário. Os tribunais deveriam adotar também instrumentos para o controle efetivo das entidades que oferecem o acolhimento. Nesse sentido, a instrução recomenda a realização de parcerias com órgãos como o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil, a Defensoria Pública, entre outros.

O Estado do Tocantins informou que realizou audiências concentradas em diversas comarcas, no mês de dezembro. De acordo com o tribunal, a casa de acolhida de Palmas, por exemplo, contava com 11 acolhidos, dos quais seis foram colocados sob a guarda dos pais ou da família extensa. A corte também informou a existência, na vara da infância e juventude da capital, de serviço psicossocial forense às mães ou gestantes que pretendem dar o filho em adoção.

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia também comunicou que promoveu o I Seminário de Mobilização para Audiências Concentradas, em abril passado, com o objetivo de qualificar e instrumentalizar todos os envolvidos nesse trabalho, que passará a ser realizado em todo o estado.

No estado do Amazonas, a Coordenadoria da Infância e da Juventude realizou 166 audiências, abrangendo 230 crianças e adolescentes, com a participação da Promotoria da Justiça, Defensoria Pública e as secretarias de estado da Assistência Social e Direitos Humanos. Nesse trabalho, constatou-se a existência de crianças e adolescentes acolhidas sem o devido processo legal. O órgão tomou as medidas cabíveis para a instauração das devidas ações judiciais.

Além desses estados, prestaram informações o Rio Grande do Sul, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Maranhão, Distrito Federal, Amapá, Sergipe, São Paulo, Santa Catarina, Roraima, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e Paraíba.

Crianças acolhidas - Dados do Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos (CNCA), divulgados recentemente, mostraram que em todo o Brasil há 30.546 crianças e adolescentes vivendo em entidades de acolhimento ou estabelecimentos mantidos por organizações não governamentais, como igrejas ou outras instituições.

Crianças e adolescentes aptas à adoção, por sua vez, somam 4.583, segundo o Cadastro Nacional de Adoção, também mantido pelo Conselho. O número de pretendentes, no entanto, é quase seis vezes maior: são 26.938 pais e mães que desejam adotar.

Giselle Souza
Agência CNJ de Notícias

17/06/2011

Infância: CNMP aprova resolução sobre convivência familiar e comunitária



Com a nova regra, os membros do MP terão de conduzir, pessoalmente, inspeções em entidades de acolhimento institucional.

O Plenário do CNMP aprovou nessa quarta-feira, 15 de junho, resolução que trata da atuação do Ministério Público na defesa do direito à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes em acolhimento. Apresentado pela conselheira Sandra Lia, presidente da Comissão de Infância do CNMP, o texto é resultado discussão entre os promotores da área.
A resolução determina que os membros do MP com atuação na área da infância inspecionem pessoalmente, no mínimo uma vez a cada três meses, abrigos, entidades de acolhimento institucional e programas de acolhimento familiar sob sua responsabilidade. Nas cidades com mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes, a inspeção poderá ser feita a cada quatro meses. Para as cidades com mais de cinco milhões de habitantes, as inspeções serão semestrais, ressalvada a necessidade de comparecimento em período inferior.
O Ministério Público terá de disponibilizar um assistente social, um psicólogo, um pedagogo e um arquiteto ou engenheiro, no mínimo, para acompanhar o promotor nas fiscalizações. O objetivo da assessoria técnica é monitorar e avaliar a qualidade do atendimento prestado pelos serviços de acolhimento, inclusive quanto à acessibilidade para crianças e adolescentes com deficiência.
Depois das inspeções, os promotores de Justiça deverão elaborar relatório, com o preenchimento de formulário eletrônico, a ser enviado ao respectivo corregedor-geral até o dia 5 do mês seguinte. O documento deverá trazer informações sobre a regularidade da documentação dos abrigos, a adequação das instalações físicas e dos recursos humanos, o número e o perfil das crianças e jovens atendidos, escolarização, acesso às redes de saúde, participação das crianças na vida comunitária, entre outras. Além dos relatórios trimestrais, quadrimestrais ou semestrais, os membros terão de elaborar relatório anual e mais detalhado sobre as entidades sob sua responsabilidade. O CNMP manterá banco de dados nacionais com as informações.
A cada seis meses, os membros do MP deverão pedir vista de todos os procedimentos administrativos e processos judiciais referentes a crianças e adolescentes em acolhimento institucional, para reavaliar a situação sociofamiliar e jurídica e as medidas aplicadas. Caso a criança esteja no abrigo por mais de dois meses sem receber nenhuma visita, o membro do MP deverá adotar medidas cabíveis para garantir a ela o direito à convivência com a família e a comunidade, ressalvadas as situações em que decisão judicial impeça a visitação.
A resolução determina que os MPs enviem ao Conselho, num prazo de 120 dias, lista contendo o nome de todas as entidades de acolhimento e programas existentes nos municípios, com a indicação dos promotores com atribuição de fiscalizá-los.
Veja aqui a íntegra da nova regra.
Secretaria de Comunicação
Conselho Nacional do Ministério Público

09/06/2011

Conselheiros tutelares dizem que não têm as condições mínimas de trabalho

Saulo Cruz
Audiência pública da CDHM, instituída com a finalidade de discutir a situação dos Conselhos Tutelares no Brasil
Conselheiros expõem as dificuldades que enfrentam para realizar seu trabalho
 
Representantes dos conselhos tutelares afirmaram nesta quarta-feira, em audiência pública promovida pela Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara, que é caótica a situação que enfrentam, em todo o País, pela falta das mínimas condições de trabalho.

O coordenador do fórum nacional dos conselheiros, George Luís Bonifácio de Sousa, do Rio Grande do Norte, disse que diferentes setores do poder público (prefeitos, polícia, serviços de saúde e de educação) não cumprem seu papel em relação às crianças e adolescentes e procuram transferir suas responsabilidades para os conselhos.

Gambiarra

O representante dos conselhos do Distrito Federal, Rafael Madeira, disse que, aqui, os conselhos são obrigados a fazer “gambiarras” de luz e telefone, por falta de recursos orçamentários. A sede de um dos conselhos, em Ceilândia, encontra-se sob ameaça de despejo porque a administração da cidade não paga o aluguel. Os conselheiros do DF estão em greve há uma semana.

Fabiano Silveira da Silva, do Rio de Janeiro, defendeu a fixação de uma punição legal específica para os prefeitos que se recusam a garantir uma estrutura mínima para o funcionamento dos conselhos.

Uelligton Souza Reis, da Bahia, defendeu a criação de um fundo nacional para financiar os conselhos tutelares. Para ele, foi um equívoco do legislador deixar para os prefeitos a responsabilidade por esse custeio.

Linha de financiamento

A secretária nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, Carmen de Oliveira, reconheceu a precariedade da estrutura dos conselhos, o que contrasta com a sua importância. “O Brasil é o único país que tem esse tipo de organismo para proteger crianças e adolescentes, e eles estão presentes em 98% dos municípios”, destacou.
Ela disse que o governo federal está adotando medidas para reverter o quadro precário, como a resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) que define parâmetros mais explícitos para a atuação dos conselhos; a implantação do portal de ensino a distância para a formação de conselheiros; os convênios com 17 universidades, que abriram 62 mil vagas de capacitação para conselheiros; e a atualização do sistema de informação, com o repasse de 12 mil computadores para estados e municípios, com foco nas cidades de grande porte.

Ela disse também que, em vez de criar um novo fundo, a secretaria está estudando a ideia de criar uma linha fixa de financiamento para os conselhos tutelares dentro do já existente Fundo da Infância e Adolescência (FIA). Carmem de Oliveira explicou que, por esta linha, os recursos já iriam rubricados para as prefeituras, evitando que os prefeitos os desviem para qualquer outra finalidade.

Mobilização

O deputado Márcio Marinho (PRB-BA), que presidiu a audiência, sugeriu aos conselheiros que se mobilizem para pressionar a Câmara, como fazem os policiais em relação à PEC 300 e como estão fazendo também os bombeiros do Rio de Janeiro.
Os conselheiros ponderaram que a situação deles é diferente dessas categorias, porque cumprem mandato eletivo, e têm data marcada para deixar a função – o que dificulta a mobilização.

“Mesmo assim”, insistiu Marinho. “Se alguém não for precursor não se chega a lugar algum; esta Casa só cede na base da pressão”, resumiu o deputado.

A deputada Erika Kokay (PT-DF) defendeu um piso salarial de âmbito nacional para os conselheiros, além, de um plano de carreira. “Os prefeitos, os governantes, não podem mais ver a ação dos conselhos como uma caridade, precisam saber que é uma política pública”, afirmou a deputada.

Reportagem – Luiz Claudio Pinheiro

Edição – Wilson Silveira

08/06/2011

ALPB debate adoção de crianças



(foto e arte da APNEN - Associação dos Postadores de Necessidades Especiais)




“Adotar é sinônimo de amar. Eu não consigo ver o ato de adoção dissociado do amor”
(Primeira dama da Paraíba, Pâmela Bório)


A adoção deve ser legalmente conduzida e orientada adequadamente, como forma de garantir condições reais de amor no ato de adotar uma criança. Esse foi o tom comum e que marcou o pronunciamento das autoridades que passaram pela Tribuna da Casa de Epitácio Pessoa, na tarde desta terça-feira, durante a realização da sessão especial que debateu a adoção e crianças no Estado da Paraíba, proposta pela deputada Gilma Germano (PPS), e que contou com a presença da primeira dama do Estado, a jornalista Pâmela Bório, entre outras autoridades.

A deputada Gilma Germano disse que o evento alcançou o objetivo a que se propôs, qual seja provocar o debate e informar ao público sobre as questões relacionadas à adoção, vez que o evento contou com a participação de autoridades no assunto, a exemplo do juiz Fabiano de Moura, da 1ª Vara da Infância, e da promotora da Infância e Juventude, Soraya Escorel. “Acredito que cumprimos o nosso objetivo, pais tivemos na tarde de hoje a oportunidade de debater um tema tão importante da nossa sociedade, que é a adoção de crianças”, ressaltou.

O amor foi o tom do discurso feito pela primeira dama, Pâmela Bório, que externou sua preocupação com o tema. Ela ressaltou que o atual governo do estado está engajado nesse nessa questão, com políticas de apoio à adoção e às instituições inseridas nas ações relacionadas à questão. “Adotar é sinônimo de amar. Eu não consigo ver o ato de adoção dissociado do amor”, declarou.

O Tribunal de Justiça também participou do evento, com a presença do desembargador Nilo Ramalho, que trouxe ao evento uma equipe de trabalho da Comissão Estadual Judiciária de Adoção, a qual distribuiu aos presentes um panfleto informativo sobre o ato de adotar. No panfleto, há uma citação da professora e pesquisadora Lídia Weber, que afirma: “Adotar é acreditar que a história é mais forte que a hereditariedade, que o amor é mais forte que o destino”.

O juiz Fabiano de Moura, da 1ª Vara da Infância, defendeu a formação de um grupo de trabalho para atuar nessa problemática, como forma de garantir uma adoção legal e que assegure ao estado a garantia de que a criança adotada está sendo inserida no ambiente familiar saudável, onde o amor seja o sentimento predominante no ato de adotar. “Na adoção, sempre se levará em conta o melhor interesse da criança ou do adolescente”, disse.

A promotora Soraya Escorel informou que a adoção é uma das principais preocupações do Ministério Público, através da promotoria da Infância e da Juventude. Na ocasião, a promotora Soraya discorreu sobre os passos legais que envolvem o processo de adoção.

Fonte: WALTER NOGUEIRA