Após a distribuição do processo de divórcio, o casal pensou melhor e
decidiu desistir da ação com o objetivo de manter a família unida. Como a
sentença já havia sido prolatada, o juiz de primeiro grau não acolheu o pedido
de desistência da ação de divórcio, julgando-a improcedente. Já o Des. Sérgio
Fernandes Martins do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul deu provimento à
apelação interposta por T.C.A. e O.A.S. contra sentença de primeiro grau que
julgou procedente pedido de divórcio consensual. Em sua decisão, o
desembargador considerou o fato de que o pedido de desistência do divórcio foi
formulado em petição conjunta, além de não ter transitado em julgado. O
desembargador ressaltou que “manter-se uma sentença de divórcio por questões
processuais, quando ambos os cônjuges confirmam ter retomado a vida a dois,
significa apegar-se demasiadamente a formalismos, em um inequívoco exemplo de
esquecimento da regra básica de que o processo é apenas um meio para atingir um
fim e não um fim em si mesmo”.
A EC 66/2010, proposta pelo IBDFAM através do Dep. Sérgio Barradas
(PT/BA), simplificou o divórcio no Brasil, acabando com prazos desnecessários e
eliminando a separação judicial. Eliminou a discussão da culpa quando da
dissolução conjugal. Enquanto que a separação judicial permite homologar
desistência sem o casal ter que se casar novamente, no divórcio esse processo
ainda não é possível. Para abordar o caso bem como trazer à tona a discussão
sobre o fim da separação judicial, convidamos o Desembargador do Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão, Lourival Serejo. Para ele, a repercussão
jurídica do caso aponta para a conveniência de alteração de alguns artigos do
Código Civil, para adequá-los às orientações da doutrina e da jurisprudência
quanto ao fim da separação judicial. Confiram a entrevista:
O SENHOR ACREDITA QUE ESSA
DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO DIVÓRCIO REFORÇA A TESE DA
REVOGAÇÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL? QUAIS AS REPERCUSSÕES JURÍDICAS DESSE CASO?
Esse fato revela, mais uma vez, o que sempre me fascina no Direito de
Família: a sua capacidade de surpreender. Quando a gente pensa que tudo está
plano, surge uma questão relevante desse teor.
Não acredito que esse caso venha reforçar a tese da revogação da
superação judicial. O que é evidente é que tal fato veio mostrar a necessidade
de uma previsão legal do mesmo teor do atual artigo 1.577 do CC, para permitir
o restabelecimento do vínculo matrimonial, se requerido consensualmente pelos
interessados. A repercussão jurídica do caso aponta para a conveniência de
alteração de alguns artigos do CC, para adequá-los às orientações da doutrina e
da jurisprudência quanto ao fim da separação judicial.
A E/C 66/2010, FOI PROPOSTA
PELO IBDFAM ATRAVÉS DO DEP. SÉRGIO BARRADAS (PT/BA), COM O OBJETIVO DE
SIMPLIFICAR O DIVÓRCIO NO BRASIL, ACABANDO COM PRAZOS DESNECESSÁRIOS E ELIMINANDO
A SEPARAÇÃO JUDICIAL. O SENHOR ACREDITA QUE HOUVE UMA REVOGAÇÃO IMPLÍCITA NA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL DOS DISPOSITIVOS QUE TRATAM DA SEPARAÇÃO JUDICIAL?
Defendo a ideia (hoje, ao lado de uma minoria cada vez menor) de que a
revogação da separação judicial deveria ser expressa. Entretanto, é evidente
que o uso do divórcio direto, nos moldes permitidos pela EC 66/2010 tornará
obsoleta a opção pela separação judicial. Nesse caso, se o casal tivesse feito
somente a separação, não teria havido qualquer discussão. A repercussão do fato
mostra o vácuo que o entendimento da revogação total da separação provoca. Um
vácuo por omissão que reclama uma resposta. Essa resposta pode ser dada
judicialmente?
NA SEPARAÇÃO JUDICIAL, CASO O
CASAL SE ARREPENDA, MESMO APÓS A AVERBAÇÃO DO PEDIDO EM CARTÓRIO, ELE PODE
RETORNAR AO ESTADO CIVIL DE CASADO SEM TER QUE SE CASAR NOVAMENTE . PARA O
SENHOR, É POSSÍVEL E RECOMENDÁVEL A HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA, MESMO EM
SITUAÇÕES DE DIVÓRCIO?
Adotando uma visão instrumentalista do processo, a implementação de uma
jurisdição constitucional efetiva, entendo correta a decisão que homologou a
desistência do divórcio, mesmo com a sentença transitada em julgada.
Tecnicamente, acho que não se trata de desistência, mas de restabelecimento do
casamento.
A relativização da coisa julgada, neste caso, não afronta esse instituto
como pode parecer à primeira vista, na medida em que as partes são os
interessados na sua desconstituição, sem prejuízo para terceiros. A
vontade do casal deve prevalecer sobre qualquer formalismo que venha obstacular
a reconstituição da unidade familiar, uma garantia constitucionalmente assegurada.
O DESEMBARGADOR SÉRGIO
FERNANDES CITA ALGUNS CRITÉRIOS QUE O MOTIVARAM A PROFERIR A DECISÃO: TRATA- SE
DE DIVÓRCIO CONSENSUAL QUE AINDA NÃO FOI AVERBADO EM CARTÓRIO. COMO O SENHOR
AVALIA A DECISÃO DO DESEMBARGADOR? O SENHOR ACHA QUE A HOMOLOGAÇÃO DO DIVÓRCIO
PODE SE ESTENDER A CASOS DE ARREPENDIMENTO APÓS A AVERBAÇÃO?
Como
disse na resposta anterior, avalio como positiva a decisão do desembargador.
Poderia alguém objetar sobre a inutilidade desta discussão se é possível
realizar-se novo casamento. Não é o caso. Os efeitos são diferentes. É mais
fácil, menos formal, mais econômico, o simples restabelecimento do vínculo
matrimonial. Entendo, inclusive, que o efeito da decisão deve ser ex tunc (uma
omissão da decisão), para não romper com os direitos dos cônjuges sobre o
patrimônio do casal e outras repercussões.
IBDFAM
Instituto Brasileiro de Direito de Família