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31/05/2013

FIFA oferece barracas fora dos estádios para os Juizados


Gláucio Dettmar/ Agência CNJ
Gláucio Dettmar/ Agência CNJ#
 Conselheiro Bruno Dantas





A Fifa tenta barrar a instalação de juizados dos torcedores dentro dos estádios que serão usados para a Copa das Confederações. A federação alegou ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que não teria espaço para as audiências e poderia também prejudicar o esquema de segurança, uma vez que é necessária a presença de advogados, defensores públicos, juízes e promotores nas audiências.  As exigências não foram bem recebidas pelo judiciário. Segundo os relatos, na última reunião que teve no CNJ, a entidade máxima do futebol chegou a oferecer barracas no lado de fora das instalações para atender a demanda. A proposta revoltou integrantes da Justiça envolvidos na organização, pois todas as arenas do torneio têm espaços destinados para os juizados.  Nas últimas semanas, inclusive, os juízes que deverão trabalhar durante a competição haviam visitado as novas instalações.

A posição da Fifa vai de encontro ao Estatuto do Torcedor, pois os juizados dentro dos estádios estão previstos em lei. Os órgãos funcionam durante as partidas para solucionar rapidamente casos de delitos de menor gravidade com aplicação de penas sem privação de liberdade, prestação de serviços comunitários ou pagamento de multas. Em ocorrências mais graves, a pessoa deixa o estádio denunciado e o processo corre nas varas comuns.

Oficialmente, o Conselho não dá mais detalhes sobre as exigências feitas pela Fifa.  Nos bastidores, no entanto, o impasse entre a federação e o CNJ deve ser resolvido nos próximos dias.  Caso se confirme, a proibição da instalação dos juizados pode frustrar os planos do judiciário brasileiro, que aposta nas conciliações e acordos (de transação penal) para evitar que as demandas judiciais surgidas no evento terminem por se empilhar nas varas em processos demorados e complicados.

Para fins estatísticos, ficou determinada em reunião do CNJ, que será criada uma nova classe processual, que não terá mudanças na tramitação dos processos, diferente do que aconteceu na África do Sul, sede da Copa de 2010, onde foram criadas 54 cortes especiais, com o a atuação de 1.140 servidores, 35 técnicos jurídicos e 93 intérpretes. Os números brasileiros ainda não estão fechados, uma vez que os detalhes do trabalho jurídico ainda estão sendo finalizados.


Fonte: Portal Terra

29/05/2013

Filme - Uma Família em Apuros


Quando Artie Decker (Billy Crystal) e sua esposa Diane (Bette Midler) são deixados sozinhos para cuidar de seus netos, os antigos métodos de educação colidem com os métodos modernos - sem punições, e muito menos diversão. Mas quando as coisas começam a ficar fora de controle, os avós começam a usar uma tática inesperada para conquistar os netos: ensiná-los como ser crianças e se divertir.
(CinePop)

Trailer:

28/05/2013

STJ amplia o conceito de entidade familiar para proteção de bem de família



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou possível que a impenhorabilidade do bem de família atinja simultaneamente dois imóveis do devedor – aquele onde ele mora com sua esposa e outro no qual vivem as filhas, nascidas de relação extraconjugal. 

O recurso julgado foi interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que, por maioria, decidiu que a garantia legal da impenhorabilidade só poderia recair sobre um único imóvel, onde o devedor residisse com sua família. 

Dois imóveis

No caso, o devedor, ao ser intimado da penhora, alegou que o imóvel em que vivia era bem de família e indicou, em substituição, um segundo imóvel. Após a substituição do bem penhorado, o devedor alegou que este também era impenhorável por se tratar igualmente de bem de família. Disse que neste segundo imóvel residiam suas duas filhas e a mãe delas. 

Como a Justiça não reconheceu a condição de bem de família do segundo imóvel, a mãe, representando as filhas, ofereceu embargos de terceiros para desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel em que residiam. Dessa vez, a pretensão teve êxito, e a penhora foi afastada na primeira instância, mas o TJMG reformou a decisão. 

Por maioria de votos, o TJMG decidiu que a relação concubinária do devedor não poderia ser considerada entidade familiar, nos termos da legislação em vigor. 

Direito à moradia

A Terceira Turma do STJ reformou esse entendimento, considerando que a impenhorabilidade do bem de família visa resguardar não somente o casal, mas o sentido amplo de entidade familiar. Assim, no caso de separação dos membros da família, como na hipótese, a entidade familiar, para efeitos de impenhorabilidade de bem, não se extingue, ao revés, surge em duplicidade: uma composta pelos cônjuges, e outra composta pelas filhas de um deles. 

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, disse que o reconhecimento da união estável como entidade familiar pela Constituição trouxe “importante distinção entre relações livres e relações adulterinas”, mas essa distinção não interfere na solução do caso analisado, pois o que está em questão é a impenhorabilidade do imóvel onde as filhas residem. Afinal, lembrou o ministro, a Constituição estabelece que os filhos, nascidos dentro ou fora do casamento, assim como os adotados, têm os mesmos direitos. 

Segundo o relator, a jurisprudência do STJ vem há tempos entendendo que a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009 não se destina a proteger a família em sentido estrito, mas, sim, a resguardar o direito fundamental à moradia, com base no princípio da dignidade da pessoa humana. 

Famílias diversas

“Firme em tal pensamento, esta Corte passou a abrigar também o imóvel de viúva sem filhos, de irmãos solteiros e até de pessoas separadas judicialmente, permitindo, neste caso, a pluralidade de bens protegidos pela Lei 8.009”, afirmou o relator. Para ele, “o conceito de entidade familiar deve ser entendido à luz das alterações sociais que atingiram o direito de família. Somente assim é que poderá haver sentido real na aplicação da Lei 8.009”. 

Isso porque, explicou Villas Bôas Cueva, o intuito da norma não é proteger o devedor contra suas dívidas, tornando seus bens impenhoráveis, mas garantir a proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo


Coordenadoria de Editoria e Imprensa

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA