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16/08/2013

Estacionamento irregular em vaga de idoso ou deficiente pode se tornar infração grave


Um policial militar efetuando uma multa em um carro estacionado em uma vaga para deficiente em frente ao banco do brasil
Quem estacionar irregularmente em vagas reservadas a idosos ou pessoas com deficiência física poderá não só ser multado, como ter o veículo apreendido. O assunto é tema em análise na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), que deverá votar, nesta quarta-feira (14), substitutivo do senador Anibal Diniz (PT-AC) a projeto de lei da Câmara que muda o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para tornar essa infração grave.

Originalmente, PLC 99/2007 a proposta pretendia estabelecer como infração “gravíssima” o estacionamento não-autorizado em vaga destinada a deficientes físicos. Aníbal avaliou que a classificação seria excessiva, pois tal irregularidade não representaria ameaça à segurança do trânsito ou de terceiros. Assim, não só propôs a aplicação da infração como grave, como decidiu estendê-la ao motorista que também usar irregularmente vagas reservadas a idosos.
Fonte: 'deficientefisico'

10/04/2013

Multa de trânsito aplicada por equipamento eletrônico exige prazo para contestação




A 4ª Turma do TRF da 1ª Região negou, por unânime, provimento à apelação da União Federal contra sentença que determinou a anulação de multas de trânsito aplicadas por equipamentos eletrônicos.
Em apelação, a União alega que os autores foram flagrados, por fotografia, cometendo a conduta proibida, tornando-se desnecessário dar conhecimento do fato aos infratores para iniciar a contagem do prazo de apresentação de defesa.
Em decisão anterior, relatada pela desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, a 8ª Turma do TRF destacou que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determina que na notificação conste o prazo para apresentação de recurso e que, caso a primeira notificação não seja expedida pela autoridade de trânsito no prazo máximo de 30 dias, o Estado perde o direito de punir.
Os precedentes jurisprudenciais do TRF da 1.ª Região e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) são no sentido de que, depois de lavrado o auto de infração e efetuada a notificação da multa de trânsito, deve ser observado o devido processo legal e assegurada a apresentação de defesa prévia.
O juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia, relator do processo na 4ª Turma, afirmou que o marco inicial para a contagem do prazo de 30 dias para o oferecimento da defesa pode coincidir com a data da autuação em flagrante, a partir da assinatura do infrator, ou com a data de recebimento da notificação via postal, nos casos de autuação por equipamentos eletrônicos. “No caso em análise, restou comprovado nos autos que os autores foram autuados por dispositivo eletrônico de vigilância, em situação não presencial, o que implica concluir que o trintídio legal para a apresentação da defesa prévia somente se iniciaria a partir da notificação da multa de trânsito pelo correio, o que não se verificou na hipótese”, concluiu o relator, que deu razão ao apelado.
Processo n.º 2000.35.00.018474-0/GO
Data do julgamento: 05/03/2013
Data da publicação: 15/03/2013

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

27/12/2012

Provas válidas na nova lei seca (lei 12.670/12)



Eudes Quintino de Oliveira Júnior

Código de Trânsito Brasileiro, quando editado, carregava a promessa de conter a escalada de crimes culposos por imprudência, negligência ou imperícia, que tenham causado sérias lesões e até ceifado vidas humanas. Não atingiu seus objetivos. Tanto é verdade que, recentemente, a Suprema Corte decidiu que conduzir veículo automotor em estado de ebriedade, por si só, já é crime, independentemente de causar dano a terceiro. Sem falar ainda que as condutas são tão reprováveis que muitas vezes se avizinham do dolo eventual, levando o caso para o Tribunal do Júri, com total manifestação de apoio da sociedade.
A solução encontrada foi a legal: alterar o artigo 306, da lei 9.503, de 30 de setembro de 2007, que criou o Código Brasileiro de Trânsito, para penalizar mais severamente aquele que conduzir veículo automotor, sob a influência de álcool ou substância psicoativa, em casos de lesão corporal ou morte.
Nova lei (lei 11.705, de 19/6/2008) veio reforçar e alterar alguns dispositivos do Código de Trânsito, visando atender o reclamo social, ajustar-se ao rigorismo mundial de combate ao binômio álcool-direção, promovendo instrumentos de mecanismo de execução compatíveis com a realidade brasileira. Atropelou, porém, a reserva do nemo tenetur se detegere, que assegura ao cidadão o direito de não realizar provas contra si mesmo, conforme conteúdo constitucional.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) provocou uma corrida legislativa para acudir o que restou da Lei Seca, assim conhecida. Decidiu que somente o bafômetro e o exame de sangue são provas suficientes para a constatação da ebriedade, rejeitando peremptoriamente o exame clínico e a prova testemunhal. Isto porque a lei exige, para a configuração do ilícito, um grau mínimo de seis decigramas de álcool por litro de sangue. Tal valor só pode ser apurado pelo teste de alcoolemia e exame hematológico.
A resposta legislativa veio apressada. Assim, o projeto de mudança chegou à Câmara dos Deputados, onde foi votado e aprovado a toque de caixa. Dentre as modificações previstas é de se ressaltar a extinção da obrigatoriedade do teste do bafômetro e do exame de sangue, provas que, para sua realização, ficam a critério do condutor. Elege, por outro lado, com o espírito tradicional processual, as provas obtidas por testemunhas, imagens, vídeos ou quaisquer outras admitidas em direito. O projeto passou e recebeu oplacet da Comissão de Constituição e Justiça e do plenário do Senado.1
É certo que o país precisa urgentemente de uma legislação que seja ao mesmo tempo severa e eficaz no combate aos exageros ocorridos no trânsito em razão da ingestão de bebida alcoólica, ceifando inúmeras vidas. Talvez a medida correta seja estabelecer a tolerância zero de álcool para aquele que estiver na direção do veículo. Se há um índice permissivo significa que a lei consente que o motorista, após fazer uso de bebida alcoólica, mesmo em pequena quantidade, possa dirigir.
As novas regras vêm especificadas na lei 12.760, sancionada em 22/12/2012, que modifica os artigos 165, 262, 276, 277 e 306, da lei 9.503, de setembro de 1997. Apresenta determinados meios de provas e, em seguida, de forma abrangente, abraça todos os demais, desde que sejam admitidos em direito. O teste de alcoolemia e o exame de sangue são considerados provas lícitas em direito, desde que o agente, ofereça sua aquiescência para tanto. E, até mesmo por ironia, podem ser realizados para comprovar a inocência do condutor, pois se não for constatada concentração alcoólica, caem por terra as demais provas.
A prova testemunhal é considerada pelo legislador processual penal como uma prova que inspira credibilidade. Isto porque recolhida do próprio cidadão que exerce, excepcionalmente, a figura do longa manus do poder policial do Estado. Ninguém, portanto, melhor do que ele para reconstituir a verdade de um fato que está sendo investigado. Além do que, é um membro da comunidade e não tem qualquer interesse no deslinde da causa. A não ser apresentar uma versão que seja idônea com o fato investigado.
Nem sempre, no entanto, a testemunha relata o fato de acordo com a realidade porque depende da retenção, da percepção, da atenção, dos sentidos, da recordação do ocorrido, sem mencionar ainda o estado psicológico, eventual deficiência física ou mental ou até mesmo a idade do colaborador. Tamanha a aceitação da prova testemunhal que o Digesto Romano advertia que pela palavra de duas ou três testemunhas se faz prova perfeita.
Em blitz policial a testemunha convocada não irá tecer comentários a respeito da quantidade de álcool que provavelmente foi ingerida pelo agente, mas sim narrar as circunstâncias externas de seu comportamento, de sua fala, de sua conduta e até mesmo do teor etílico que exala. É uma prova que trará conforto e segurança para um julgamento mais condizente com a realidade. Pode ocorrer, no entanto, que a testemunha não tenha condições de fazer afirmação a respeito da embriaguez do agente, mas a nova lei foi além e apontou outras provas que poderão demonstrar a ebriedade.
As imagens fotográficas ou cinematográficas captadas de pessoas que não se encontram na esfera de sua intimidade e sim circulam pelas vias públicas são perfeitamente aceitáveis, pois não ofendem o right of privacy. O legislador já demonstrou certo apreço pela rede de computadores quando permitiu a realização do interrogatório do acusado por videoconferência (lei 11.690/2008). O bem maior, que é a segurança pública, supera qualquer interesse individual. Os aparelhos ópticos instalados em logradouros públicos, como verdadeiros vigilantes, oferecem uma prova consistente com relação aos movimentos do motorista em eventual estado de ebriedade.
Além da parte criminal propriamente dita, a nova lei majora e em muito a multa aplicada. Da importância de R$ 957,70 imposta atualmente, para R$ 1.915,40, valor que pode dobrar em caso de reincidência.
__________
* Eudes Quintino de Oliveira Júnior é promotor de Justiça aposentado, mestre em Direito Público, doutorado e pós-doutorado em Ciências da Saúde e é reitor da Unorp


22/09/2012

Entrega de direção a motorista alcoolizado pode caracterizar homicídio com dolo eventual




Entregar a direção de veículo automotivo a motorista alcoolizado pode caracterizar homicídio qualificado com dolo eventual. Ele ocorre quando o agente, mesmo sem buscar o resultado morte, assume o risco de produzi-lo. O entendimento foi dado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em pedido de habeas corpus contra julgado do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). 

Em fevereiro de 2010, segundo a acusação, o réu, já alcoolizado, entregou a direção de seu carro a uma amiga, que também estava embriagada. Ocorreu um acidente e a amiga, que conduzia o carro, morreu. No veículo foi encontrada pequena quantidade de cocaína. O réu foi acusado de homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, incisos II, III e IV do Código Penal). Impetrou-se habeas corpus para trancar a ação, sustentando haver inépcia de denúncia e falta de justa causa. Entretanto, o TJPE negou o pedido, afirmando que a adequação da acusação seria verificada no curso do processo, com a produção de provas. 

No STJ, a defesa insistiu na tese de erro na denúncia, pois não teria ocorrido homicídio, e sim o delito do artigo 310 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB): entregar a direção de veículo para pessoa não habilitada, incapaz ou embriagada. Com isso, voltou a pedir o trancamento da ação. 

Indícios suficientes

A relatora do processo, ministra Laurita Vaz, considerou que eventual erro na tipificação do crime não torna a peça acusatória inepta. “O réu defende-se dos fatos objetivamente descritos na denúncia e não da qualificação jurídica atribuída pelo Ministério Público ao fato delituoso”, afirmou. Além disso, ela prosseguiu, o trancamento de ação penal por habeas corpus, por falta de justa causa, exige que fique claro que a imputação de delito não tenha indício apto a demonstrar a autoria. 

Porém, no entendimento da relatora, a denúncia descreve de modo suficiente a existência do crime em tese e também a autoria, com os indícios necessários para iniciar a ação penal. Ela acrescentou que a atual tendência jurisprudencial é de imputar o crime de homicídio a quem passa a direção a pessoa embriagada, pois, mesmo não querendo a morte da vítima, assumiu o risco de produzi-la, configurando o dolo eventual. 

“Ressalto que se deve evitar o entendimento demagógico de que qualquer acidente de trânsito que resulte em morte configura homicídio doloso, dando elasticidade ao conceito de dolo eventual absolutamente contrária à melhor exegese do direito”, ponderou. 

Para Laurita Vaz, as circunstâncias do acidente descritas na acusação podem caracterizar o dolo eventual. A vítima, além de estar embriagada, dirigiu o carro de madrugada, em lugar arriscado, sem cinto de segurança e em velocidade superior a 100 km/h. A ministra também acrescentou que desclassificar uma acusação pela análise da vontade do agente não é da jurisdição do STJ, sendo isso tarefa do juízo de direito que trata do processo. Ela negou o pedido de habeas corpus e foi acompanhada de forma unânime pelos demais ministros da Quinta Turma. 



SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

20/06/2012

MULTA DE TRÂNSITO – Responsabilidade solidária do alienante?

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
 
ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTN. - Comprovada a transferência da propriedade do veículo, AFASTA-SE A RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando-se, assim, o comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes do STJ. Agravo regimental improvido.

AgRg no REsp 1.204.867 / SP
 
Ministro Cesar Asfor Rocha
Relator

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

05/06/2012

Uma reflexão sobre os acidentes de trânsito

25/04/2012

Promulgação de Leis pelo Presidente da ALPB

O presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba, deputado Ricardo Marcelo (PSDB), promulgou duas leis (em razão de sanção tácita), cujos projetos de lei foram aprovados semana passada no Poder Legislativo. As das leis foram publicadas no Diário do Poder Legislativo, edição desta quarta-feira, 25 de abril de 2012.

A primeira foi a Lei nº 9.689, de 24 de abril de 2012, de autoria do deputado Aníbal (PSL), que obriga as empresas privadas que instalam radares nas rodovias da Paraíba a instalarem placas de sinalização educativa e preventiva nas vias no Estado.
De acordo com a Lei, as empresas têm que instalar placas verticais e placas horizontais indicativas da presença de radares nas vias estaduais.

As placas, num total de três, devem ser instaladas a uma distância de 1 KM (primeira placa), 500m (segunda) e 300 m (terceira) do radar, como forma de alertar os motoristas, segundo justifica o deputado Aníbal Marcolino.

A segunda Lei sancionada pelo presidente Ricardo Marcelo é a de nº 9.687, de 24 de abril de 2012, de autoria do deputado João Henrique (DEM),que permite o acesso aos locais de fiscalização da Polícia aos integrantes do quadro efetivo de Agente de Segurança Penitenciário, do Grupo de Apoio Judiciário.

O Artigo 2º 9.687, tem a seguinte redação: “O livre acesso a locais sujeitos à fiscalização da Polícia terá validade em todo o Brasil e constará na carteira de identidade funcional do servidor, e sujeita o seu portador, no que couber, aos deveres inerentes ao seu artigo".

A Lei prescreve também que a Secretaria de Estado da Administração Penitenciária ficará encarregada das confecções, bem como das emissões e entrega das identidades funcionais mediante controle especial em livro próprio.

Fonte: VALTER NOGUEIRA


20/04/2012

Novos meios de prova para embriaguez ao volante


A comissão de juristas criada pelo Senado para redigir anteprojeto do novo Código Penal se reuniu novamente no dia 16.04 e aprovou texto que permite que testemunhas comprovem a embriaguez de um motorista ao volante no caso de acidentes com ou sem vítimas fatais. Assim, de acordo com a redação proposta pela comissão, quando existir algum crime de trânsito e houver suspeita de embriaguez, poderá ser obtida prova por qualquer meio admitido pelo direito (como por exemplo: testemunhos de particulares, de agentes de trânsito e da própria vítima).

Já o acusado, para evitar possíveis conclusões desfavoráveis poderá se submeter ao teste do bafômetro ou realizar o exame de sangue para demonstrar que não ingeriu álcool.
Assim, caso a proposta seja mantida pelo Congresso, o teste do bafômetro e o exame de sangue, que de acordo com a atual legislação não são obrigatórios, tendo em vista que colidem com o direito do cidadão de não fornecer prova contra si mesmo, passarão a ser instrumentos de defesa, já que uma vez demonstrado objetivamente que não se estava embriagado os demais meios de prova não serão necessários.

Contudo, essa novel redação gerou polêmica, pois, para alguns dos integrantes da comissão, está na verdade se fazendo a inversão do ônus da prova, o que poderia ser entendido como violação à Constituição, tendo em vista que esta determina que compete à acusação provar os fatos.

Por fim, vale lembrar que a comissão em março deste ano já havia aprovado a figura da culpa gravíssima, para os casos de homicídios de trânsito cometidos por motoristas embriagados, disputando rachas ou em excesso de velocidade. Sendo que restou determinada para estes a pena de prisão de quatro a oito anos, enquanto que atualmente as mortes no trânsito, em regra, são julgadas como homicídio culposo, cuja pena varia de um a três anos.

Fonte:
BRASIL. Senado. Juristas aprovam novos meios para atestar embriaguez de motoristas, em 16 de abr. 2012. Disponível em: http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2012/04/16/juristas-aprovam-novos-meios-para-atestar-embriaguez-de-motoristas  . Acesso em: 16 de abr. 2012.

LUIZ FLÁVIO GOMES
(@professorLFG)*


A Comissão de Reforma do Código Penal aprovou o deslocamento dos crimes de trânsito para dentro do Código Penal. O crime de embriaguez ao volante ficou com a seguinte redação: “Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a segurança viária”. Isso permite distinguir o crime da infração administrativa do art. 165 do CTB. O crime exige perigo concreto para a segurança viária (dirigir em zigue-zague, passar o sinal vermelho, subir calçada etc.). Para a infração administrativa basta estar embriagado na direção do veículo. A mesma lógica do perigo concreto para a segurança viária foi adotada para o crime de dirigir sem habilitação e participação em racha.

*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes e co-diretor da LivroeNet. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Siga-me no facebook.com/professorLFG, no blogdolfg.com.br, no twitter: @professorLFG e no YouTube.com/professorLFG.

30/03/2012

Mudanças na Lei Seca

"Há uma decisão final e isso faz com que nós tenhamos que, rapidamente, dialogar com os líderes no Congresso para modificarmos a lei. Se a lei, da forma que está redigida, não tem condições de atingir a punibilidade que nós precisamos para esses casos, nós temos que mudar"

"É necessário que agora a lei seja alterada, justamente para que nós possamos continuar tendo uma ação muito dura em relação àquelas pessoas que, de forma irresponsável, bebem e dirigem. O Judiciário já se pronunciou na interpretação que deu a esta lei. Portanto, a partir do momento que consolida essa interpretação, nós temos que ser ágeis. Temos que adequar aquilo que nós precisamos a um novo texto legislativo. Queremos coibir, com muito vigor, o ato de irresponsabilidade, que é o de beber e dirigir"

José Eduardo Cardozo
Ministro da Justiça

Luciana Lima
Repórter da Agência Brasil
Brasília – Diante da polêmica gerada pela decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a Lei Seca, o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, defendeu hoje (29) que o Congresso Nacional modifique a lei.
"Há uma decisão final e isso faz com que nós tenhamos que, rapidamente, dialogar com os líderes no Congresso para modificarmos a lei. Se a lei, da forma que está redigida, não tem condições de atingir a punibilidade que nós precisamos para esses casos, nós temos que mudar", disse o ministro.
Entre as mudanças pretendidas pelo governo está retirar da lei a dosagem alcoólica que caracterizaria o crime; permitir que uma pessoa em visível estado de embriaguez possa ser condenada e utilizar como provas depoimentos de testemunhas e filmes. Dessa forma, o ministro acredita que o bafômetro será mais utilizado como forma de provar inocência diante de uma suspeita do que como instrumento de acusação.
"O bafômetro, que hoje é elemento necessário para a condenação, passará a ser um instrumento da defesa de uma pessoa que quer demostrar que não está em estado de embriaguez", acredita o ministro.
Cardozo disse que não considerou uma surpresa a decisão do STJ de aceitar como provas de embriaguez somente o teste do bafômetro ou o exame de sangue. "Eu acredito que isso já estava desenhado em decisões anteriores da Justiça. Foi por essa razão que o Ministério da Justiça se preocupou e ainda hoje se preocupa em buscar a mudança da lei", destacou.
"É necessário que agora a lei seja alterada, justamente para que nós possamos continuar tendo uma ação muito dura em relação àquelas pessoas que, de forma irresponsável, bebem e dirigem. O Judiciário já se pronunciou na interpretação que deu a esta lei. Portanto, a partir do momento que consolida essa interpretação, nós temos que ser ágeis. Temos que adequar aquilo que nós precisamos a um novo texto legislativo. Queremos coibir, com muito vigor, o ato de irresponsabilidade, que é o de beber e dirigir", disse o Ministro.
Cardozo explicou que a maior parte das mudanças que o governo quer na lei já está em curso em projetos de lei que já tramitam no Congresso. Essas mudanças, na avaliação do ministro, não devem passar pela reforma do Código Penal, que envolve muitos temas e pode ser muito mais demorada.
"São projetos que já estão em curso, porque nós já antevíamos esse problema. Já estava claro que alguns magistrados interpretavam que o bafômetro era indispensável para uma condenação. Já no ano passado iniciamos um processo de discussão com lideranças, tanto da Câmara quanto do Senado, justamente para viabilizar essa mudança".

Edição: Fábio Massalli

29/03/2012

Só bafômetro ou exame de sangue atestam embriaguez


A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu nesta quarta-feira (28/3) que apenas o teste do bafômetro ou o exame de sangue podem comprovar o estado de embriaguez de motorista para desencadear uma ação penal, excluindo provas testemunhais ou exame médico.

A posição foi definida por maioria, numa disputa acirrada de votos. Foram quatro votos acompanhando o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, que sustentava ampliação para os meios de prova. Mas cinco ministros votaram seguindo o ponto de vista divergente e vencedor, oferecido pelo desembargador convocado Adilson Macabu, que lavrará o acórdão. A ministra Maria Thereza de Assis Moura, presidente da Seção, deu o voto de qualidade.

O advogado João Florêncio de Salles Gomes Junior, da Comissão de Direito Penal do Instituto dos Advogados de São Paulo, comemorou a decisão. Segundo ele, condenar alguém sem que esteja preenchido o requisito estabelecido pela própria lei violaria o princípio constitucional da legalidade. "O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, em sua redação dada pela reforma legislativa de 2008, é claro ao exigir determinada quantidade de álcool no sangue para a caracterização do delito. Logo, só há crime se puder ser verificada a quantidade de álcool presente no sangue do motorista", diz. "Condenar alguém sem que esteja preenchido o requisito estabelecido pela própria lei seria árbitrário, pois violaria o princípio constitucional da legalidade. Se a lei é ruim, deve-se alterá-la e não tentar salvá-la por interpretações judiciais que acabam levando à violação dos princípios constitucionais de proteção do cidadão contra o arbítrio do Estado."

O mesmo pensa o advogado Luciano Quintanilha de Almeida, sócio do escritório Vilardi Advogados. “O STJ não fez nada além de determinar o cumprimento da lei. A redação anterior dizia ser crime conduzir veículo sob efeito de álcool, expondo outrem a risco. A redação era criticada pela exigência que fazia, pois alegava-se que o conceito de 'expor a risco' era subjetivo, de difícil conceituação e ensejava uma série de debates. Porém, quando o texto foi alterado, a lei passou a considerar como crime dirigir veículo com ‘concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas’. Foi afastada a questão da exposição a risco, mas criou-se outro problema: a nova redação exige que a concentração de álcool no sangue seja igual ou superior ao critério eleito”, explica.

Uma vez que o motorista não é obrigado a produzir provas contra si mesmo e pode se recusar em fazer os exames, a Lei Seca pode ficar improdutiva, na opinião do criminalista. “Esse é um problema do Legislativo, que não pode ser debitado na conta do Judiciário. O STJ não pode permitir que pessoas com concentrações menores do que o limite legal estejam sujeitas ao processo penal. Isso sim, seria leviano.”

Ao justificar seu voto, o ministro Marco Aurélio Belizze, derrotado na votação, disse que a lei não pode ser interpretada em sentido “puramente gramatical”. Segundo ele, uma testemunha ou um exame médico são suficientes para casos evidentes. "Não pode ser tolerado que o infrator, com garrafa de bebida alcoólica no carro, bafo e cambaleando, não possa ser preso porque recusou o bafômetro."

Maurício Silva Leite, criminalista e sócio do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados, lembrou que os exames só poderão ser feitos com autorização do investigado. "A decisão proferida pelo STJ prestigia mais uma vez a Constituição Federal, na medida em que observa garantias individuais aplicáveis ao processo penal, tais como a presunção da inocência e o direito do acusado de nao produzir prova em seu desfavor", diz.

“É preciso respeitar os princípios caros ao Direito Penal, como é o caso da legalidade. Se o requisito de 0,6 decigramas é imposto por lei, ele então deve ser observado e comprovado, por mais que essa decisão tenha uma repercussão negativa na sociedade”, afirma o advogado Filipe Fialdini, do escritório Fialdini, Guillon Advogados.


REsp 1.111.566


Revista Conjur


10/11/2011

Atropelador que avançou sinal vermelho responde por homicídio com dolo eventual



“Sendo os crimes de trânsito em regra culposos, impõe-se a indicação de elementos concretos dos autos que indiquem o oposto, demonstrando que o agente tenha assumido o risco do advento do dano, em flagrante indiferença ao bem tutelado.”

(Contudo, o relator considerou os fatos apontados válidos para autorizar a acusação pelo delito contra a vida com dolo eventual. Para o ministro, as circunstâncias do caso indicam não ter sido reconhecida automaticamente a competência do júri popular. Ao contrário, o ministro entendeu que as instâncias ordinárias agiram atentas aos elementos juntados no decorrer da instrução, “o que afasta o constrangimento ilegal”.)

(Desenho feito para uma cartilha de "Direçao defensiva" - Denis Roberto Balduino)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus impetrado em favor de motorista condenado por homicídio, em São Paulo. Ele pretendia ver anulados os atos processuais posteriores à pronúncia, em razão da suposta incompetência do Tribunal do Júri, que o condenou à pena de seis anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto.

A defesa alegava que não era o caso de ser reconhecido o dolo eventual, “pois os fatos decorreram de acidente de trânsito”, incidindo no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro.

De acordo com a denúncia, o réu estava dirigindo em alta velocidade, aproximadamente a 100 km/h, em via pública com grande movimento, na cidade de São José do Rio Preto (SP), quando ultrapassou o sinal vermelho e atropelou um menino de 15 anos que atravessava a pista na faixa de pedestre. Depois, acabou colidindo com outro carro e esse veículo atingiu outro, em sentido contrário.

Devido ao forte impacto, o pedestre teve ferimentos graves e morreu no dia seguinte, enquanto os veículos envolvidos na colisão sofreram danos materiais. O fato aconteceu em abril de 1999. Na acusação, o Ministério Público de São Paulo destacou que o então denunciado não quis diretamente o resultado lesivo, mas assumiu esse risco ao dirigir com imprudência.

O relator do caso no STJ, ministro Og Fernandes, afirmou que o revolvimento de provas, necessário para analisar se a conduta atribuída ao réu configura dolo eventual ou não, não é compatível com o habeas corpus.

Og Fernandes afirmou que a Sexta Turma, ao julgar um caso de embriaguez ao volante, já havia decidido que, em delitos de trânsito, não é possível a conclusão automática de ocorrência de dolo eventual: “Sendo os crimes de trânsito em regra culposos, impõe-se a indicação de elementos concretos dos autos que indiquem o oposto, demonstrando que o agente tenha assumido o risco do advento do dano, em flagrante indiferença ao bem tutelado.”

Contudo, o relator considerou os fatos apontados válidos para autorizar a acusação pelo delito contra a vida com dolo eventual. Para o ministro, as circunstâncias do caso indicam não ter sido reconhecida automaticamente a competência do júri popular. Ao contrário, o ministro entendeu que as instâncias ordinárias agiram atentas aos elementos juntados no decorrer da instrução, “o que afasta o constrangimento ilegal”.

Segundo o relator, a imputação constante na denúncia foi confirmada quando a justiça paulista rejeitou os recursos da defesa contra a sentença de pronúncia e contra a sentença condenatória, o que enfraquece a t
ese sustentada no habeas corpus.

 

Processo: HC 160336


Coordenadoria de Editoria e Imprensa
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA


09/11/2011

CCJ aprova 'tolerância zero' ao álcool no volante

[Foto]

Dirigir sob efeito de qualquer nível de concentração de álcool ou outra substância psicoativa no sangue poderá ser considerado crime. A comprovação do estado de embriaguez do motorista também poderá ser feita por outros meios, além do uso do bafômetro, como ocorre hoje. Essas medidas constam do PLS 48/11, do senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), aprovado em decisão terminativa nesta quarta-feira (9) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

De acordo com a proposta, a caracterização do crime poderá ser obtida por meio de testes de alcoolemia (nível de álcool no sangue), exames clínicos, perícia ou outras formas que permitam certificar, técnica e cientificamente, se o condutor está ou não sóbrio. O uso de prova testemunhal, de imagens e vídeos também será admitido para comprovação de um eventual estado de embriaguez.

Ao defender o projeto, o senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES) considerou que o país vive uma "epidemia" de violência no trânsito. Conforme ressaltou, o consumo de álcool é responsável por 40% dos acidentes de trânsito registrados no país.

- É preciso refletir se esse não é o momento de evoluir para a tolerância zero contra esse tipo de atitude - ponderou.

Indicado relator ad hoc, o senador Pedro Taques (PDT-MT) defendeu a aprovação da proposta e comentou que a comissão de juristas encarregada pelo Senado de propor novo texto para o Código Penal também já estaria atenta a formas de restringir a associação entre álcool e volante.

Taques acolheu emendas do senador Demóstenes Torres (DEM-GO) para melhor especificar a punição dos infratores envolvidos em acidentes de trânsito que resultem em lesão corporal grave (reclusão de 3 a 8 anos); gravíssima (reclusão de 6 a 12 anos) e morte (reclusão de 8 a 16 anos). Multas e suspensão ou proibição da permissão para dirigir serão outras penas aplicáveis nas infrações de trânsito por embriaguez.

Bombom

Como a proposta passa a considerar crime qualquer nível de concentração de álcool no sangue, a senadora Marta Suplicy (PT-SP) mostrou preocupação de que um condutor retido em uma blitz pudesse ser alvo de inquérito policial simplesmente por ter comido um bombom recheado com licor antes de dirigir. Pedro Taques tranquilizou a senadora afirmando que uma pessoa nessa situação não teria embriaguez comprovada nem em teste de bafômetro nem em exames físicos ou visuais.

Os senadores Sérgio Petecão (PSD-AC) e Marcelo Crivella (PRB-RJ) também se manifestaram a favor da matéria, que, se não for alvo de recurso para votação pelo Plenário do Senado, seguirá direto para a Câmara dos Deputados.


Simone Franco e Iara Farias Borges / Agência Senado
 

04/11/2011

OAB-PB realiza ato publico em defesa de projeto de Lei que torna mais rígida Legislação de Trânsito


A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Paraíba (OAB-PB) e o Movimento Pela Paz e Não Violência (MOVPAZ), em parceria com diversas outras instituições e entidades de classe, realizarão, neste sábado (05), a partir das 17h00, no Busto de Tamandaré, na divida das praias de Tambaú e Cabo Branco, um ato público em defesa do projeto de Lei (PL 2473/2001), de autoria do deputado Ruy Carneiro (PSDB), que visa tornar mais rígida a Legislação de Trânsito.
A ideia é de evitar brechas na Lei que facilitem os homicidas, como ocorre atualmente, no sentido de punir no tamanho justo os motoristas embriagados que matam no trânsito. Na oportunidade, serão afixadas cruzes na areia, simbolizando as mortes ocorridas no trânsito na Paraíba.

Além de apoiar o projeto de Lei, o ato visa conscientizar a população sobre a importância da educação e fiscalização do trânsito.
Ruy Carneiro destacou que, participando da “CAMINHADA PELA PAZ NO TRÂNSITO NA PARAÍBA”, realizada em agosto passado pela OAB-PB e MOVPAZ, ficou sensibilizado pelos apelos de famílias vítimas da violência no trânsito, por isso está propondo a Câmara Federal aprovação do PL.
Desta forma, a OAB-PB e o MOVPAZ irão realizar, voluntariamente, mais um Ato de Paz no Trânsito, em apoio à propositura do deputado e com o intuito de sensibilizar a Câmara Federal quanto à aprovação da PL e outras medidas que visem aperfeiçoar tanto a educação como a fiscalização no trânsito.
O presidente da OAB-PB, Odon Bezerra, destaca que é muito importante a participação de todos no evento, por isso “convida todos os advogados e a população em geral a participarem do ato e, assim, dá continuidade à ‘batalha’, iniciada em agosto, pela conscientização, educação e paz no trânsito da Paraíba”.

Dirigir bêbado é crime, confirma a 2ª Turma do STF


Em decisão unânime, 5 dos 11 ministros do Supremo reunidos na 2.ª Turma rejeitaram no fim de setembro um habeas corpus (HC 109269) impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de um motorista de Araxá (MG) denunciado por dirigir embriagado.

Antes, só havia crime se o bêbado causasse algum dano ou agisse de forma imprudente.

Citando precedente da ministra Ellen Gracie, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou ser irrelevante indagar se o comportamento do motorista embriagado atingiu ou não algum bem. "É como o porte de armas. Não é preciso que alguém pratique efetivamente um ilícito com emprego da arma. O simples porte constitui crime de perigo abstrato porque outros bens estão em jogo."
_________

Dirigir embriagado é crime de perigo. Mas, pergunta-se: é crime de perigo concreto  (Professor Luiz Flávio Gomes e 1ª Turma do STF) ou crime de perigo abstrato (2ª Turma do STF)?

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (Lei nº 9.503/1997):

Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277.

Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) Regulamento
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)


Vídeo esclarecedor com o Professor Ivan Luís Marques da Silva do Portal LFG: VÍDEO



12/09/2011

Íntegra do voto do ministro Luiz Fux sobre homicídio no trânsito



Observação: Trata-se de um julgado da Primeira Turma do STF, não restando, portanto, pacificado o tema referente ao dolo nos crimes cometidos por embriaguez ao volante.
Seguem, adiante, a notícia e o voto do eminente Ministro Luiz Fux, cujo cerne, indubitavelmente, deverá causar repercussão no meio jurídico e social, principalmente, para quem está sofrendo pela perda de parentes com as vidas ceifadas tão abruptamente, o que abrirá espaço para novos debates.


Confira a íntegra do voto do ministro Luiz Fux no julgamento do Habeas Corpus (HC) 107801, realizado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na última terça-feira, dia 6. O HC discute o caso de um motorista alcoolizado que causou a morte de uma vítima em acidente de trânsito e teve sua conduta de homicídio doloso (com intenção de matar) desclassificada para homicídio culposo (sem intenção de matar). A Turma entendeu, por maioria, que a responsabilização a título “doloso” pressupõe que a pessoa tenha se embriagado com o intuito de praticar o crime.



Leia mais:


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08/09/2011

Ophir convida Odon para Comissão nacional de Combate a violência no Trânsito

Foto: Cristiano Teixeira
Ophir e Odon Bezerra

O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Paraíba (OAB-PB), Odon Bezerra, foi convidado pelo presidente do Conselho Federal, Ophir Cavalcanti, para compor a comissão nacional da OAB de educação e combate a violência no trânsito.
Odon aceitou o convite e nos próximos dias será definido qual será seu cargo na comissão.
Campanha na Paraíba
A OAB-PB, em parceria com o Movimento Internacional pela Paz e Não-violência (MOV PAZ) e cerca de 30 outras entidades, realizou, no último dia 21 de agosto, uma grande caminhada nas ruas da orla marítima de João Pessoa, pela paz no trânsito da Paraíba.
A caminhada, que contou com a participação maciça da população e autoridades, foi o ponta-pé inicial da campanha Paz no Trânsito da Paraíba, Todos na Contramão da Dor, que será continuada em João pessoa e várias cidades do interior do estado.
O presidente da OAB-PB, Odon Bezerra, destaca que a campanha poderá resultar em grande colaboração da sociedade civil a um projeto governamental que venha a concorrer, a médio e longo prazo, para a solução definitiva dos problemas que se verificam no trânsito na Paraíba.

Cristiano Teixeira
OAB-PB



24/08/2011

Campanha de educação no trânsito da OAB-PB chega a Patos e Princesa Isabel



Depois de deflagrada em João Pessoa, no último domingo (21), com grande caminhada pelas ruas da Orla Marítima da Capital, a campanha de conscientização para o trânsito, concebida por parceria da OAB-PB e Mov Paz (Movimento Internacional pela Paz e Não-violência), tende a atingir as maiores cidades paraibanas, como é o caso, a princípio, de Patos e Princesa Isabel.
É que nesta quarta-feira (24), o presidente da OAB-PB, Odon Bezerra, recebeu solicitações de dirigentes das Subseções das duas cidades sertanejas, para que o evento venha a ser por lá realizado.
Odon foi prontamente solícito aos pedidos, acrescentando que a interiorização da Campanha já faz parte do projeto que a concebeu, não apenas em consonância com o MovPaz, mas com cerca de 30 órgãos público-privados e instituições não-governamentais, além de segmentos religiosos, que têm a mesma preocupação com os problemas que se verificam no trânsito das grandes cidades da Paraíba.
O presidente da Comissão de Interiorização da OAB-PB, Assis Almeida, já está definindo a programação da realização do evento, nas duas cidades.


10/08/2011

OAB lança oficialmente campanha pela paz no trânsito da Paraíba

(Foto: Cristiano Teixeira)
Odon durante lançamento da campanha


A Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Paraíba (OAB-PB), em parceria com o Movimento Internacional pela Paz e Não-violência (MOV PAZ), lançou, oficialmente, na manhã desta terça-feira (09), a campanha: Paz no Trânsito da Paraíba, Todos na Contramão da Dor, que será iniciada com uma grande caminhada na região da orla marítima de João Pessoa, no próximo dia 21 de agosto.

O lançamento da campanha aconteceu no auditório do prédio sede da OAB-PB e contou com a participação de representantes de mais 50 entidades, a exemplo da API, Maçonaria, STTrans, PRF, DETRAN, CBTUR, Ministério da Agricultura, Câmara de Vereadores de JP, Assembleia Legislativa, Rotary Clube, Sindifisco, UFPB, UEPB, Maurício de Nassau, Igrejas, Emissoras de Televisão e Rádio, Associações, Sindicatos, Conselhos, ONG’s e Movimentos Religiosos, que já aderiram à campanha.

Na oportunidade foi servido um café da manhã à imprensa e à população em geral e apresentado o material de mídia que está sendo elaborado para a campanha. A caminhada comerá as 16h00 do domingo (21), com concentração no Posto 99, na Avenida Epitácio Pessoa, de onde seguirá para a orla das praias de Tambaú e Cabo Branco.

O presidente Odon Bezerra destaca que a parceria com o MOV PAZ e as demais instituições poderá resultar em grande colaboração da sociedade civil a um projeto governamental que venha a concorrer, a médio e longo prazo, para a solução definitiva dos problemas que se verificam no trânsito na Paraíba.

“Não se está buscando culpados, nessa iniciativa; mas, sim, à conscientização da população frente a questão tão séria, que tanto tem infelicitado a vida das pessoas e famílias inteiras”, reafirmou Odon.

Cristiano Teixeira     



02/08/2011

Julgado - Homicídio Culposo no Trânsito com maior rigor no CTB


(Desenho feito para uma cartilha de "Direçao defensiva" - Denis Roberto Balduino)


 
Processo: RE 428864 SP
Relator(a): ELLEN GRACIE
Julgamento: 14/10/2008
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação: DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-06 PP-01035 RJSP v. 56, n. 373, 2008, p. 175-178


DIREITO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HOMICÍDIO CULPOSO. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 9.503/97. IMPROVIMENTO.
1. A questão central, objeto do recurso extraordinário interposto, cinge-se à constitucionalidade (ou não) do disposto no art. 302, parágrafo único, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), eis que passou a ser dado tratamento mais rigoroso às hipóteses de homicídio culposo causado em acidente de veículo.
2. É inegável a existência de maior risco objetivo em decorrência da condução de veículos nas vias públicas - conforme dados estatísticos que demonstram os alarmantes números de acidentes fatais ou graves nas vias públicas e rodovias públicas - impondo-se aos motoristas maior cuidado na atividade.
3. O princípio da isonomia não impede o tratamento diversificado das situações quando houver elemento de discrímen razoável, o que efetivamente ocorre no tema em questão. A maior freqüência de acidentes de trânsito, com vítimas fatais, ensejou a aprovação do projeto de lei, inclusive com o tratamento mais rigoroso contido no art. 302, parágrafo único, da Lei nº 9.503/97.
4. A majoração das margens penais - comparativamente ao tratamento dado pelo art. 121, § 3º, do Código Penal - demonstra o enfoque maior no desvalor do resultado, notadamente em razão da realidade brasileira envolvendo os homicídios culposos provocados por indivíduos na direção de veículo automotor.
5. Recurso extraordinário conhecido e improvido.