Pages

Pesquisar este blog

Mostrando postagens com marcador Direito Civil. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Direito Civil. Mostrar todas as postagens

11/06/2013

Vara de Família é competente para julgar dissolução de união homoafetiva

“Se a prerrogativa de vara privativa é outorgada ao extrato heterossexual da população brasileira, para a solução de determinadas lides, também o será à fração homossexual, assexual ou transexual, e a todos os demais grupos representativos de minorias de qualquer natureza que tenham similar demanda”
Ministra Nancy Andrighi



Havendo vara privativa para julgamento de processos de família, ela é competente para apreciar pedido de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva, independentemente das limitações inseridas no Código de Organização e Divisão Judiciária local. 

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em processo no qual o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) afastou a competência da Vara de Família de Madureira em favor do juízo civil. 

A Turma concluiu que a vara de família é competente para julgar as causas de dissolução homoafetiva, combinada com partilha de bens, independentemente das normas estaduais. O TJRJ havia decidido que deveria predominar, no caso, a norma de organização judiciária local, que dispunha que a ação tramitasse perante o juízo civil. 

Segundo decisão da Turma, a plena equiparação das uniões estáveis homoafetivas às uniões estáveis heteroafetivas trouxe, como consequência para as primeiras, a extensão automática das prerrogativas já outorgadas aos companheiros dentro de uma situação tradicional. 

Igualdade

Embora a organização judiciária de cada estado seja afeta ao Judiciário local, a outorga de competências privativas a determinadas varas, conforme a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, impõe a submissão dessas varas às respectivas vinculações legais construídas em nível federal. Decidir diferentemente traria risco de ofensa à razoabilidade e também ao princípio da igualdade. 

“Se a prerrogativa de vara privativa é outorgada ao extrato heterossexual da população brasileira, para a solução de determinadas lides, também o será à fração homossexual, assexual ou transexual, e a todos os demais grupos representativos de minorias de qualquer natureza que tenham similar demanda”, sustentou a relatora. 

A Turma considerou que a decisão da TJRJ afrontou o artigo 9º da Lei 9.278/96, que dispõe que “toda matéria relativa à união estável é de competência do juízo de família, assegurado o segredo de Justiça”. 


Coordenadoria de Editoria e Imprensa

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

02/05/2012

Terceira Turma do STJ obriga pai a indenizar filha em R$ 200 mil por abandono afetivo

“Amar é faculdade, cuidar é dever.”
Nancy Andrighi
Ministra do STJ

“Amar é faculdade, cuidar é dever”. Com essa frase, da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) asseverou ser possível exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais. A decisão é inédita. Em 2005, a Quarta Turma do STJ, que também analisa o tema, havia rejeitado a possibilidade de ocorrência de dano moral por abandono afetivo.

No caso mais recente, a autora entrou com ação contra o pai, após ter obtido reconhecimento judicial da paternidade, por ter sofrido abandono material e afetivo durante a infância e adolescência. Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, tendo o juiz entendido que o distanciamento se deveu ao comportamento agressivo da mãe em relação ao pai.

Ilícito não indenizável
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, reformou a sentença. Em apelação, afirmou que o pai era “abastado e próspero” e reconheceu o abandono afetivo. A compensação pelos danos morais foi fixada em R$ 415 mil.

No STJ, o pai alegou violação a diversos dispositivos do Código Civil e divergência com outras decisões do tribunal. Ele afirmava não ter abandonado a filha. Além disso, mesmo que tivesse feito isso, não haveria ilícito indenizável. Para ele, a única punição possível pela falta com as obrigações paternas seria a perda do poder familiar.


Dano familiar

Para a ministra, porém, não há por que excluir os danos decorrentes das relações familiares dos ilícitos civis em geral. “Muitos, calcados em axiomas que se focam na existência de singularidades na relação familiar – sentimentos e emoções –, negam a possibilidade de se indenizar ou compensar os danos decorrentes do descumprimento das obrigações parentais a que estão sujeitos os genitores”, afirmou.

“Contudo, não existem restrições legais à aplicação das regras relativas à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar, no direito de família”, completou a ministra Nancy. Segundo ela, a interpretação técnica e sistemática do Código Civil e da Constituição Federal apontam que o tema dos danos morais é tratado de forma ampla e irrestrita, regulando inclusive “os intrincados meandros das relações familiares”.

Liberdade e responsabilidade
A ministra apontou que, nas relações familiares, o dano moral pode envolver questões extremamente subjetivas, como afetividade, mágoa, amor e outros. Isso tornaria bastante difícil a identificação dos elementos que tradicionalmente compõem o dano moral indenizável: dano, culpa do autor e nexo causal.

Porém, ela entendeu que a par desses elementos intangíveis, existem relações que trazem vínculos objetivos, para os quais há previsões legais e constitucionais de obrigações mínimas. É o caso da paternidade.

Segundo a ministra, o vínculo – biológico ou autoimposto, por adoção – decorre sempre de ato de vontade do agente, acarretando a quem contribuiu com o nascimento ou adoção a responsabilidade por suas ações e escolhas. À liberdade de exercício das ações humanas corresponde a responsabilidade do agente pelos ônus decorrentes, entendeu a relatora.

Dever de cuidar
“Sob esse aspecto, indiscutível o vínculo não apenas afetivo, mas também legal que une pais e filhos, sendo monótono o entendimento doutrinário de que, entre os deveres inerentes ao poder familiar, destacam-se o dever de convívio, de cuidado, de criação e educação dos filhos, vetores que, por óbvio, envolvem a necessária transmissão de atenção e o acompanhamento do desenvolvimento sócio-psicológico da criança”, explicou.

“E é esse vínculo que deve ser buscado e mensurado, para garantir a proteção do filho quando o sentimento for tão tênue a ponto de não sustentar, por si só, a manutenção física e psíquica do filho, por seus pais – biológicos ou não”, acrescentou a ministra Nancy.

Para a relatora, o cuidado é um valor jurídico apreciável e com repercussão no âmbito da responsabilidade civil, porque constitui fator essencial – e não acessório – no desenvolvimento da personalidade da criança. “Nessa linha de pensamento, é possível se afirmar que tanto pela concepção, quanto pela adoção, os pais assumem obrigações jurídicas em relação à sua prole, que vão além daquelas chamadas necessarium vitae”, asseverou.


Amor
“Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos”, ponderou a ministra. O amor estaria alheio ao campo legal, situando-se no metajurídico, filosófico, psicológico ou religioso.

“O cuidado, distintamente, é tisnado por elementos objetivos, distinguindo-se do amar pela possibilidade de verificação e comprovação de seu cumprimento, que exsurge da avaliação de ações concretas: presença; contatos, mesmo que não presenciais; ações voluntárias em favor da prole; comparações entre o tratamento dado aos demais filhos – quando existirem –, entre outras fórmulas possíveis que serão trazidas à apreciação do julgador, pelas partes”, justificou.

Alienação parental
A ministra ressalvou que o ato ilícito deve ser demonstrado, assim como o dolo ou culpa do agente. Dessa forma, não bastaria o simples afastamento do pai ou mãe, decorrente de separação, reconhecimento de orientação sexual ou constituição de nova família. “Quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém”, ponderou.

Conforme a relatora, algumas hipóteses trazem ainda impossibilidade prática de prestação do cuidado por um dos genitores: limitações financeiras, distâncias geográficas e mesmo alienação parental deveriam servir de excludentes de ilicitude civil.

Ela destacou que cabe ao julgador, diante dos casos concretos, ponderar também no campo do dano moral, como ocorre no material, a necessidade do demandante e a possibilidade do réu na situação fática posta em juízo, mas sem nunca deixar de prestar efetividade à norma constitucional de proteção dos menores.

“Apesar das inúmeras hipóteses que poderiam justificar a ausência de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, não pode o julgador se olvidar que deve existir um núcleo mínimo de cuidados parentais com o menor que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social”, concluiu.


Filha de segunda classe
No caso analisado, a ministra ressaltou que a filha superou as dificuldades sentimentais ocasionadas pelo tratamento como “filha de segunda classe”, sem que fossem oferecidas as mesmas condições de desenvolvimento dadas aos filhos posteriores, mesmo diante da “evidente” presunção de paternidade e até depois de seu reconhecimento judicial.

Alcançou inserção profissional, constituiu família e filhos e conseguiu “crescer com razoável prumo”. Porém, os sentimentos de mágoa e tristeza causados pela negligência paterna perduraram.

“Esse sentimento íntimo que a recorrida levará, ad perpetuam, é perfeitamente apreensível e exsurge, inexoravelmente, das omissões do recorrente no exercício de seu dever de cuidado em relação à recorrida e também de suas ações, que privilegiaram parte de sua prole em detrimento dela, caracterizando o dano in re ipsa e traduzindo-se, assim, em causa eficiente à compensação”, concluiu a ministra.

A relatora considerou que tais aspectos fáticos foram devidamente estabelecidos pelo TJSP, não sendo cabível ao STJ alterá-los em recurso especial. Para o TJSP, o pai ainda teria consciência de sua omissão e das consequências desse ato.

A Turma considerou apenas o valor fixado pelo TJSP elevado, mesmo diante do grau das agressões ao dever de cuidado presentes no caso, e reduziu a compensação para R$ 200 mil. Esse valor deve ser atualizado a partir de 26 de novembro de 2008, data do julgamento pelo tribunal paulista.


Processo:


Coordenadoria de Editoria e Imprensa

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

20/04/2011

O Direito de Família e as uniões homoafetivas


Robson Pereira - Coluna - Spacca - Spacca

A expressão homoafetividade apareceu pela primeira vez em 2000, no livro União homossexual, o preconceito e a Justiça, da advogada Maria Berenice Dias. Ainda não chegou aos dicionários, mas está presente nas disputas judiciais relacionadas à união estável e duradoura de duas pessoas, não importa a orientação sexual dos parceiros. Pouco mais de uma década depois, a autora não precisa mais explicar o significado e o alcance do termo cunhado por ela, mas o empenho continua o mesmo na batalha para que a legislação brasileira inclua, definitivamente, as uniões homoafetivas no âmbito do Direito das Famílias.

Não é fácil, mas Maria Berenice Dias está acostumada com os desafios. Foi a primeira mulher a ingressar na magistratura gaúcha e também a primeira desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Depois de 35 anos julgando, aposentou-se e abriu o primeiro escritório especializado em Direito Homoafetivo do país. É autora de vários livros, o mais recente, Diversidade Sexual e Direito Homoafetivo, lançado este mês.

A obra reúne estudos e análises de outros 25 autores, todos com sólida atuação na área e com um mesmo objetivo: contribuir para a inserção dos direitos de pessoas com diferentes opções sexuais - lésbicas, gays, bissexuais, transexuais, travestis e transgêneros - no sistema jurídico brasileiro. Responsável pela apresentação do livro, Rodrigo da Cunha Pereira, presidente nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e autor de Princípios Fundamentais Norteadores do Direito de Família, chama a atenção para o “pluralismo de modalidades familiares” hoje existente, destacando, entre os arranjos familiares, a união entre pessoas do mesmo sexo, as famílias monoparentais, binucleares e unipessoais, além daquelas decorrentes da parentalidade socioafetiva, inseminações artificiais e útero de substituição.

“A lista é grande e estamos tentando achar a melhor maneira de adaptar essas formas a uma nova realidade jurídica”, diz o especialista. O livro analisa os possíveis modelos de enquadramento jurídico das uniões homoafetivas e toca em um ponto que se destaca não só pela importância no arcabouço jurídico brasileiro, mas também pela indisfarçável atualidade: a defesa pelo reconhecimento das relações homoafetivas como uma célula familiar constitucionalmente protegida.

Só este ano o tema apareceu três vezes na agenda de julgamentos do Superior Tribunal de Justiça, a última delas no dia 7, em um processo que discutia a possibilidade de reconhecimento pós-morte da união estável entre um casal homossexual, com reflexos na divisão dos bens formados ao longo de quase 20 anos de união. O ministro Sidnei Beneti afastou o reconhecimento da união estável homossexual, mas admitiu a sociedade de fato – gerando direitos obrigacionais, mas não de família – e a partilha patrimonial em 50%. A sessão foi suspensa por um pedido de vista, que deverá perdurar até que a 2ª Seção do STJ, formada pela 3ª e 4ª Turmas, decida a questão e uniformize o pensamento do Tribunal sobre chamada população LGBT.

Uma decisão diferente da que foi tomada pelo ministro Beneti representaria a conquista mais importante até agora na luta pelos direitos dos homossexuais, pois significaria, pela primeira vez no Brasil, equiparar judicialmente o relacionamento estável de pessoas do mesmo sexo ao casamento entre homem e mulher, com consequências diretas em diversas áreas do Direito de Família. “Seria uma revolução nos direitos dos homossexuais no País”, admite Maria Berenice Dias. O tempo dirá.

14/04/2011

"A União Homossexual e a Lei"

Luiz Flávio Gomes


Texto publicado no blog do professor Luiz Flávio Gomes 
Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes
Instituto da Não-Violência e Blog do Prof. LFG

Eudes Quintino de Oliveira Júnior
(Autor do Texto)

Eudes Quintino de Oliveira Júnior – Promotor de Justiça aposentado SP. Mestre em Direito Público. Doutor em Ciências da Saúde. Doutorando em Direito público. Pós-doutorando em Ciências da Saúde. Reitor do Centro Universitário do Norte Paulista. Advogado. Professor de Processo Penal, biodireito e bioética.

Os costumes vão se modificando de acordo com o aperfeiçoamento das relações humanas, muitas vezes independentemente do regramento legal. O homem vai atingindo novas realidades até então desconhecidas e no dia-a-dia familiariza-se com as condutas que se avizinham e se incorporam definitivamente nos parâmetros tradicionais, após passar pelo crivo do patrulhamento comportamental.

A união homossexual, antes vista como uma decomposição moral com força ameaçadora de minar os alicerces da própria família, tão distante da realidade brasileira, bate às portas de nossos Tribunais e exigem seu reconhecimento. O Direito, como instrumento de regulação, deve caminhar de braços dados com as transformações sociais, com a finalidade de adequar aquelas que encontram respaldo no ordenamento constitucional e ordená-las legalmente.
A orientação sexual, como exercício de um direito legitimamente consagrado nos princípios da dignidade da pessoa humana, no da isonomia e na discriminação de qualquer preconceito, aflorou e busca sua sedimentação legislativa. Se há respeito mútuo, afeto e convívio estável entre pessoas do mesmo sexo, há geração de direitos e obrigações que devem ser tutelados pelo Estado.

A lei brasileira não permite o casamento de pessoas do mesmo sexo, como a Argentina aprovou recentemente. Mas, paulatinamente, várias decisões jurisprudenciais vão contaminando o núcleo proibitivo, abrindo novos clarões e produzindo efeitos jurídicos ao relacionamento homoafetivo, que já foi erigido à categoria de entidade familiar.

Já se reconheceu o direito de homossexual à pensão por morte do parceiro, com a edição de uma Instrução Normativa do INSS conferindo tratamento isonômico entre a sociedade de fato constituída por heterossexuais com a estabelecida entre os homossexuais. Após a morte da cantora Cássia Eller, em que a companheira dela comoveu o país para obter e conseguir a guarda definitiva do filho da cantora, que foi criado pelas duas, os tribunais conferem aqui e acolá adoções a conviventes homossexuais, desde que preencham os requisitos exigidos.

Daí que o Terceiro Programa Nacional de Direitos Humanos, criado pelo Decreto Presidencial em janeiro de 2010, destaca o reconhecimento da união civil entre pessoas do mesmo sexo, sugerindo ao Congresso Nacional que altere a legislação e que se estenda também a elas o direito à adoção. Paralelamente, tramita pelo Supremo Tribunal Federal uma ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental com a finalidade de reconhecer a união entre as pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, desde que sejam atendidos os requisitos estabelecidos na união estável entre homem e mulher.

A Receita Federal, acatando parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional admitiu a inclusão de companheiro como dependente na declaração de imposto de renda desde que seja juntado o documento particular de coabitação por mais de cinco anos ou em prazo menor se da união resultou filho.

Na câmara dos Deputados tramita o PL 122 de 2006, a respeito da criminalização da homofobia, que compreende a liberdade de orientação sexual e identidade de gênero. O tipo incriminador é lançado nos mesmos moldes da discriminação de raça, cor, sexo, gênero, etnia, procedência nacional e religião, culminando pena de reclusão.

Desta forma, o caminho até agora percorrido deixa bem claro que ninguém pode ser discriminado por uma escolha fundada no exercício do direito de diversidade para encontrar a perfeita adequação da dignidade humana.

12/04/2011

Terceira Turma retoma julgamento sobre reconhecimento de união afetiva "post mortem"

Professor Flávio Tartuce

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retoma, nesta quinta-feira (7), o julgamento sobre a possibilidade de reconhecimento de união homoafetiva post mortem, bem como divisão do patrimônio adquirido ao longo do relacionamento. O caso é do Mato Grosso.

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, votou para que se mantenha decisão que reconheceu a união homoafetiva existente entre um bibliotecário e um cabeleireiro, de 1988 até 3 de novembro de 2006, data do falecimento do primeiro, e assegurou ao segundo 50% do patrimônio adquirido a título oneroso, durante a convivência.

Segundo a ministra, é incontroversa a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, entre o cabeleireiro e o falecido.

“Desse modo, comprovada a existência de união afetiva entre pessoas do mesmo sexo, é de se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente à meação dos bens adquiridos a título oneroso ao longo do relacionamento, em nome de apenas um ou de ambos, sem que se exija, para tanto, a prova do esforço comum, que nesses casos, é presumida”, afirmou a relatora.

O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Sidnei Beneti. Depois dele, ainda votam o ministro Paulo de Tarso Sanseverino e o desembargador convocado Vasco Della Giustina. O ministro Massami Uyeda não participou do julgamento.

Ação

O cabeleireiro ajuizou ação declaratória de reconhecimento de união estável homoafetiva e entidade familiar contra o filho adotivo do bibliotecário, menor de idade.

Ele sustentou que conviveu em “união estável” com o falecido durante 18 anos. Relatou que na constância da união foram adquiridos, a título oneroso, diversos bens, pedindo, por consequência, para que seja reservada a sua meação em virtude de sua condição de companheiro sobrevivente, bem assim de herdeiro, em concorrência com o filho adotivo.

Alegou, ainda, que no início da união o casal possuía poucos bens, mas que ao longo da convivência foram acumulando patrimônio construído com o esforço de ambos. Afirmou, também, que a adoção do menor foi formalizada somente em nome do bibliotecário, mas que o menino sempre foi criado e educado por ambos, figurando os três como verdadeira família, composta, portanto, pelo casal homoafetivo e pela criança.

Segundo ele, com a grave enfermidade do bibliotecário – doença de Chagas -, cessou suas atividades profissionais para dedicar-se integralmente ao companheiro, bem como a educação e criação do menor.

Curadoria

A irmã do falecido alegou que o cabeleireiro não contribuiu para a formação do patrimônio do bibliotecário, não fazendo jus ao acervo por ele deixado e que ao menor deve ser conferida a condição de único sucessor.

Argumentou, também, que desde a morte de seu irmão, não tem permitido que os familiares do bibliotecário tivessem acesso à criança, quando na verdade ela própria é quem a “vinha criando, assumindo a figura de mãe”, uma vez que ele [irmão] e o menor residiam com ela desde a adoção. Postulou, dessa forma, o ingresso nos autos, com o objetivo de proteger os interesses da criança. Ela foi nomeada curadora especial do menor.

A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a união homoafetiva, de 1988 até novembro de 2006, data do falecimento do bibliotecário, e assegurando 50% do patrimônio adquirido a título oneroso, durante a convivência.

Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a sentença, ressaltando que “se está na seara da analogia e não na da aplicação da lei para os casos estritos por ela regulados”, e que “proceder (ou pensar) de outra maneira seria consagrar uma espécie de sectarismo, ou mesmo exclusão”.

O menor, representado por sua curadora especial, então recorreu ao STJ.

FONTE: STJ e INJUR (Professor Flávio Tartuce)




 


08/04/2011

Deferimento de liminar para tratamento de câncer de mama




Uma paciente que sofre de câncer de mama conseguiu uma liminar judicial que determina ao Estado do Rio Grande do Norte que garanta e viabilize, imediatamente, o fornecimento de Herceptin (Trastuzumabe) com dose de 776mg IV, seguidos a cada 21 dias, de 582mg IV, por um total de um ano, ou enquanto durar o tratamento médico.

O juiz de direito Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal determinou, o para o regular cumprimento da decisão, a intimação do secretário de Saúde do Estado para tomar ciência, devendo, no prazo de dez dias juntar aos autos comprovação do cumprimento, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.

Na ação, a autora alegou que se trata de medicamento já aprovado pela ANVISA, de elevado custo e que não possui condições econômicas de custeá-lo. Ela informou que foi submetida à mastectomia de mama direita e necessita do uso de Herceptin (Trastuzumabe) com dose de 776 mg IV, seguidos a cada 21 dias, de 582 mg IV, por um total de um ano, conforme laudo médico anexado aos autos.

De acordo com o magistrado, a prestação de serviços e a prática de ações que visem resguardar a saúde dos cidadãos constituem obrigações solidárias da União, Estados e Municípios, razão pela qual é possível se exigir de qualquer um dos entes isoladamente.

Quanto à verossimilhança da pretensão, o juiz explicou que a saúde é um direito público subjetivo indisponível, assegurado a todos e consagrado no art. 196 da Constituição Federal, sendo dever da Administração garanti-lo, dispensando medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, de maneira que não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos. (Processo 0801112-53.2011.8.20.0001)


Fonte: TJRN

06/04/2011

Sim à união homoafetiva


 
A sugestão da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de liberação de registro de união de pessoas do mesmo sexo pode abrir caminhos para homossexuais que desejam garantir os direitos conquistados pelo convívio, assim como casais heterossexuais. Não se trata de uma certidão de casamento, mas o documento tem validade para estabelecer relação de dependência entre os indivíduos do casal, resguardando, ainda, possíveis direitos sucessórios e também a consecução de benefícios como plano de saúde, pensão previdenciária e declaração no imposto de renda.

Em 16 de março, a OAB Goiás encaminhou ofício ao Tribunal de Justiça do Estado (TJ-GO), com o objetivo de providenciar junto aos cartórios de Goiânia e do interior a liberação do registro. A matéria foi relatada pelo conselheiro Hallan de Souza Rocha, que fundamentou seu parecer favorável nos artigos I, III e V da Constituição Federal. O primeiro pugna pela dignidade da pessoa humana. O terceiro prega que o Estado brasileiro deve "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e qualquer outra forma de discriminação". O quinto atesta que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

Toda a iniciativa partiu do presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB federal, Jayme Asfora. As reclamações originadas em Pernambuco pelas recusas em fazer as escrituras públicas de união homoafetiva foram o que impulsionou o corregedor do Tribunal de Justiça do Estado nordestino a tomar providências contra a maioria dos cartórios que se negava a realizar tal ato. Diante dessa solicitação da OAB federal, a Corregedoria do TJ-PE baixou um documento obrigando todos os cartórios do Estado a fazer as escrituras públicas de união de pessoas do mesmo sexo. Além de Pernambuco, os Estados que já encaminharam os documentos para o TJ foram Mato Grosso do Sul, Amazonas e, agora, Goiás.

Detalhes

Quem detalha o caso é a advogada Chyntia Barcellos, especialista em Direito Homoafetivo e coordenadora do Grupo de Trabalho da Diversidade Sexual da OAB Goiás. Ela explica que, depois desse fato, a Comissão de Direitos Humanos da OAB Federal, sob a iniciativa do presidente Jayme Asfora, encaminhou ofício a todas as seccionais, direcionadas às comissões de direitos humanos, para que as mesmas encaminhassem ofícios às Corregedorias dos Tribunais de Justiça de cada Estado. O objetivo é determinar a todos cartórios dos seus respectivos Estados a fazer as escrituras públicas de união homoafetiva.

Aqui em Goiás o pedido do presidente Jayme Asfora foi reforçado pelo pedido do dr. Sebastião Ferreira Leite, integrante da Comissão de Direitos Humanos. Chyntia, que também é integrante da Comissão, coordena o Grupo de Trabalho da Diversidade Sexual e Combate à Homofobia. A razão dessa sugestão, segundo ela, é que muitos cartórios se recusam a realizar esse tipo de procedimento, muitos pelo desconhecimento e outros por preconceito. "Vários cartórios da Capital já realizam a escritura pública de união homoafetiva, mas no interior a situação é diferente, por isso são necessárias a orientação e a determinação da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Goiás para que todos os cartórios do Estado façam esse procedimento", diz a advogada.

Embora a união estável homossexual ainda não esteja prevista em lei, graças ao trabalho de ativistas, juristas e advogados, a Justiça brasileira vem reconhecendo cada vez mais a união estável entre casais do mesmo sexo. A advogada Chyntia explica que essa escritura pública de união homoafetiva obedece aos mesmos critérios utilizados para a formalização da união estável entre homem e mulher. "Mas não se trata de uma certidão de casamento, mas sim como pode ocorrer nas relações heterossexuais, esse tipo de documento tem validade para estabelecer relação de dependência entre os indivíduos do casal, resguardando, ainda, possíveis direitos sucessórios e também a consecução de benefícios como plano de saúde, pensão previdenciária, declaração no imposto de renda."

Apesar de ainda não existir uma legislação que reconheça a união entre parceiros do mesmo sexo, Chyntia Barcellos reitera que a união de afeto está amparada pelos princípios constitucionais da igualdade, da liberdade e da dignidade da pessoa humana, previstos nos artigos da Constituição Federal e também no Código Civil, que no artigo 215 autoriza a lavratura de escritura pública como documento dotado de fé pública, sem estabelecer distinção de sexo para realização de tal ato.

Essa, para a advogada especialista em Direito Homoafetivo, é uma iniciativa importante para a consagração da igualdade entre as pessoas e combate ao preconceito. "Sobretudo é só um primeiro passo ante a tantos direitos que ainda são negados aos casais homossexuais." Em virtude da ausência de lei, a advogada explica que a declaração união homoafetiva deve conter as peculiaridades de cada casal, como a data do início da união, o tipo de regime de bens que irão adotar e a forma como irão administrar o patrimônio em comum.

O desejo não é o casamento, mas a garantia dos direitos

Yuri Valente é advogado de Zemir e Christopher, o primeiro casal a ter a união homoafetiva reconhecida em Goiás. Para ele, as uniões estáveis homossexuais não podem ser ignoradas, porque a união de pessoas do mesmo sexo não é invenção do homem, mas um fato social. "O que os homossexuais querem, em sua maioria, não é um casamento, mas a garantia de direitos. Eles querem apenas os efeitos que o casamento produz."

Entre os efeitos citados pelo advogado, aparece a possibilidade de inserir o companheiro em planos de saúde, solicitar pensão, declarar a vontade das partes no concernente à divisão de bens móveis e imóveis, entre outros. Em março desse ano, a corte paulistana decidiu que um parceiro pague pensão ao ex-companheiro depois de 13 anos de relacionamento. Apesar do condenado ter recorrido da decisão, a decisão abre mais uma jurisprudência para o causa gay no País.

Em 28 de março, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Carlos Ayres Britto, concluiu a ação de sete volumes de texto que, se aprovado, permitirá a união civil entre homossexuais no Brasil, que poderá definitivamente garantir os efeitos legais do casamento para qualquer casal. Agora, o texto do relator Ayres Britto irá para a mesa do presidente da Casa, ministro Cézar Peluzo. Este deverá marcar a votação em plenário, o que deve ocorrer em duas semanas. O relatório do Ministro Carlos ainda não está disponível no site do Supremo.

A Confederação Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) e outras 16 entidades entraram com uma petição chamada de "Amicus Curiae", que significa amigo da corte. Esse é um mecanismo que permite a participação de terceiros nos debates. O Supremo não respondeu ainda se vai aceitar o pedido. Se acatar, a CNBB e outras 16 entidades aliadas poderão discutir em plenário suas opiniões.

Enquanto o tema não é votado pelo Supremo, cartórios do País já reconheceram, em pelo menos 1.026 processos, a união entre pessoas do mesmo sexo, segundo a desembargadora Maria Berenice Dias, que presidirá a Comissão da Diversidade Sexual da OAB. O Rio Grande do Sul tem mais de 300 processos julgados. São Paulo e Rio de Janeiro vêm em seguida. Tocantins é o único Estado sem registros desse tipo de união.

Necessidade de documentos

O advogado Yuri Valente explica que a declaração de união estável homoafetiva deve ser respaldada com o maior número de documentos possível que confirme a existência da relação. "Estarem juntos há muito tempo não é garantia de relacionamento estável."

O brasileiro Zemir Moreira Magalhães, de 40 anos, e o americano Christopher Woodward Bohlander, de 49 anos, estão juntos há 13 anos. Foram o primeiro casal homossexual em Goiás a conseguir na Justiça o documento de união estável. Zemir afirma que a iniciativa da OAB Goiás é importante para encorajar casais a buscarem seus direitos. "Assim como nós fizemos, espero que outros casais também consigam direitos importantes como acompanhar o companheiro numa internação de hospital, declarar impostos e, no nosso caso, a permanência do Chris no Brasil."

Juíza aposentada e advogada, Maria Luíza Póvoa Cruz ressaltou que a iniciativa da OAB Goiás é de suma importância para novas conquistas. "Esse pedido reconhece a dignidade da pessoa, reconhece a inclusão, a forma de constituir família e que todos devem ser respeitados em qualquer circunstância." A advogada foi a juíza que acatou a primeira união homoafetiva em Goiás, de Zemir e Christopher. Ela ressalta que, em 2006, tomou decisão de vanguarda em Goiás, que foi encaminhar discussões homoafetivas para serem processadas nas varas de família. Maria Luíza foi juíza da 2ª Vara de Família em Goiânia por mais de dez anos e também é presidenta do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) em Goiás e diz ter certeza que a Corregedoria de Goiás vai se posicionar favorável.

Com informações do Diário da Manhã e da Editora Magister
 
Fonte: IBDFAM

 

13/03/2011

TJDFT. Danos morais. Hospedeiro. Penhor legal sobre a bagagem do hóspede.


TJDFT. Danos morais. Hospedeiro. Penhor legal sobre a bagagem do hóspede. O Código Civil/2002, no art. 1.467, I, instituiu o penhor legal a favor do hospedeiro, de forma que é seu direito o exercício da autotutela para a reparação de despesas e consumo, podendo razoavelmente alcançar esse exercício a reparação de avarias confessadamente praticadas pelo hóspede. Não é passível de indenização por dano imaterial o constrangimento decorrente da intervenção da polícia, acionada por uma das partes envolvidas em conflito, se a conduta da outra parte se mostra legítima do ponto de vista da lei civil. Nessa circunstância, não comete ilícito civil o hospedeiro que, enquanto não obtém o consenso do hospede sobre a forma de pagamento de avarias provocadas no Box do banheiro, impede a retirada da bagagem.

Integra do acórdão
Acórdão: Apelação Cível n. 2009.03.1.021158-4, de Brasília.
Relator: Juiz Asiel Henrique.
Data da decisão: 14.12.2010.

Órgão Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF
Processo N. Apelação Cível do Juizado Especial 20090310211584ACJ
Apelante(s) HOTEL FLÔR DE IRAJÁ LTDA
Apelado(s) JUANNA DIONIZIO DE CARVALHO
Relator Juiz ASIEL HENRIQUE
Acórdão Nº 474.985
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HOSPEDEIRO – PENHOR LEGAL SOBRE A BAGAGEM DO HÓSPEDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Código Civil/2002, no art. 1.467, I, instituiu o penhor legal a favor do hospedeiro, de forma que é seu direito o exercício da autotutela para a reparação de despesas e consumo, podendo razoavelmente alcançar esse exercício a reparação de avarias confessadamente praticadas pelo hóspede. 2. Não é passível de indenização por dano imaterial o constrangimento decorrente da intervenção da polícia, acionada por uma das partes envolvidas em conflito, se a conduta da outra parte se mostra legítima do ponto de vista da lei civil. 3. Nessa circunstância, não comete ilícito civil o hospedeiro que, enquanto não obtém o consenso do hospede sobre a forma de pagamento de avarias provocadas no Box do banheiro, impede a retirada da bagagem. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 5. Sem custas e sem honorários.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juizes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ASIEL HENRIQUE - Relator, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Vogal, ORIANA PISKE - Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 14 de dezembro de 2010

Certificado nº: 44 35 A3 22 24/01/2011 - 18:17

Juiz ASIEL HENRIQUE
Relator

RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado, visando à reforma da sentença que julgou procedente o pedido de reparação por danos morais, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Na origem a autora alega que estava hospedada no estabelecimento da requerida, juntamente com seu companheiro e uma amiga. Acrescenta que ao tomar banho, no momento em que puxou o Box este veio a se quebrar. Ressaltou que, imediatamente, entrou em contato com a recepcionista do Hotel e informou o ocorrido e se comprometeu a reparar o prejuízo. Contudo, não poderia realizar o pagamento a vista, pois não tinha disponível o valor de R$ 100,00. Assim, afirma que propôs efetuar o pagamento através de cartão de crédito, nota promissória ou que ficasse com o seu documento de identidade para que pudesse ir em casa para buscar o dinheiro, o que foi recusado.


A autora alega, ainda, que a recepcionista aproveitou que os três hóspedes não se encontravam dentro do quarto, trancou o apartamento os deixando do lado de fora e que, ainda, reteve seu documento de identidade. Diante deste fato, afirma que chamou a polícia e para se ver livre do constrangimento entrou na viatura da polícia e que o fato foi presenciado pelos outros hóspedes.

Na sentença (fls. 09/9-v), o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido da inicial, para condenar à requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por dano moral, a serem corrigidos desde a data da decisão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, e, julgou improcedente o pedido de restituição do valor pago pelo dano que causou.

Nas razões da apelação (fls. 35/42) a ré pede seja reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de dano moral da autora, por absoluta falta de provas do fato constitutivo do seu direito, uma vez que o juiz valorou tão somente os depoimentos dos informantes e o depoimento pessoal da autora, para condenar o réu, sem avaliar que a culpa foi exclusiva da autora, ora recorrida.

Preparo regular às fls. 44 e contrarrazões às fls. 52/55, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.

VOTOS
O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE - Relator
A sentença condenou a requerida a indenizar à autora o valor de R$ 2.000,00 por danos morais, em razão de constrangimentos por que passou por ocasião do check out em hotel na cidade, quando se instalou um desentendimento acerca da reparação de um dano que restou sendo reparado.
Da sentença gizei o seguinte trecho:
“Mas, não há dúvida, a preposta da ré excedeu os limites do exercício de sua pretensão, na medida em que, seguramente, poderia aceitar a proposta da autora para ela buscar o dinheiro, máxime que foi ela mesma que se ofereceu para pagar - fato não contestado pela ré - e, ao fim e ao cabo, o problema foi resolvido com a autora pagando o Box em outro local - fato também não contestado. Em suma: precisava de trancar o quarto, e ocasionar, inclusive, a chamada de polícia? É evidente que uma situação que tal importa em vexame, em vergonha e, assim, cabível a indenização por danos morais, máxime que a ré não provou, em nenhum momento, atitude agressiva por parte da autora ...”
Duas questões se apresentaram relevantes para motivar a sentença mas apenas uma delas (o chamado da polícia) foi tomada em conta para a fundamentação da sentença, embora a outra questão (trancar o apartamento) tenha relevância indireta, porque a causa do chamado da polícia.

O relato do processo não deixa claro se o apartamento foi trancado pela recepcionista do hotel ou pelo hospede, com recusa de entrega das chaves pelo recepcionista. Qualquer das situações se mostra legítima porque, nos termos do art. 1.467, inciso I, do Código Civil, constitui o hospedeiro em credor pignoratício sobre a bagagem do hóspede, podendo adotar as cautelas adequadas a essa condição.

Assim, mostra-se legítima a conduta da recepcionista do hotel, seja por haver trancado a porta do apartamento com a bagagem seja por haver recusado a liberação do apartamento para a retirada da bagagem.

E no que diz sobre a acionamento da polícia, no seu depoimento a autora diz ter sido ela própria que o fez. Se legítima a retenção da bagagem (não como forma de compensação, mas como instrumento de autotutela imediata) não havia razão para que a autora acionasse a polícia. E se o fez foi por sua livre decisão, não podendo imputar à autora as conseqüência de natureza subjetiva daquele incidente.

Com essas considerações, CONHEÇO DO RECURSO E LHE DOU PROVIMENTO para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
É como voto.

A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Vogal
Com o Relator.

A Senhora Juíza ORIANA PISKE - Vogal
Com a Turma.

DECISÃO
CONHECIDO. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.

Código Civil Interpretado e Anotado artigo por artigo
Carlos Henrique Abrão e Cristiano Imhof

06/03/2011

TJMG - Ação redibitória. Compra e venda de motocicleta entre particulares. Vício oculto. Decadência


TJMG. Ação redibitória. Compra e venda de motocicleta entre particulares. Vício oculto. Decadência. Escoamento. Efeitos. O prazo decadencial para o particular reclamar seus direitos sobre coisas móveis, por vícios ocultos, é de cento e oitenta dias, a iniciar-se no momento em que ficar evidenciado o defeito, nos termos do §1º do art. 445 do CC/02. E, porque transcorrido o prazo decadencial, a extinção do processo, com resolução de mérito, configura-se provimento de rigor técnico insuperável.

Apelação Cível n. 1.0518.07.123515-5/001, de Poços de Caldas.
Relator: Des. Saldanha da Fonseca.
Data da decisão: 02.02.2011.

Fonte: CC Interpretado  - Carlos Henrique Abrão e Cristiano Imhof

CÓDIGO CIVIL/2002
Art. 445, §1º:
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.