Pages

Pesquisar este blog

22/10/2011

Ao médico cooperado que exerce seu labor como profissional liberal, não se aplica a exigência de exclusividade

(foto de Rubens Craveiro)



RECURSO ESPECIAL Nº 1.172.603 - RS (2009/0241425-2) 

RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS 
 
EMENTA

DIREITO ECONÔMICO LIVRE CONCORRÊNCIA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇAO DO ART. 535 DO CPC UNIMED COOPERATIVA DE SAÚDE SUBMISSAO IRRESTRITA ÀS NORMAS JURÍDICAS QUE REGULAM A ATIVIDADE ECONÔMICA CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE PARA MÉDICOS COOPERADOS IMPOSSIBILIDADE TANTO SOB O ASPECTO INDIVIDUAL QUANTO SOB O ASPECTO DIFUSO INAPLICABILIDADE AO PROFISSIONAL LIBERAL DO 4º DO ARTIGO 29 DA LEI N. 5.764/71, QUE EXIGE EXCLUSIVIDADE CAUSA DE PEDIR REMOTA VINCULADA A LIMITAÇÕES À CONCORRÊNCIA VIOLAÇAO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DO ART. 20, INCISOS I, II E IV; DO ART. 21, INCISOS IV E V, AMBOS DA LEI N. 8.884/94, E DO ART. 18, INCISO III, DA LEI N. 9.656/98 INFRAÇÕES AO PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA PELO AGENTE ECONÔMICO CONFIGURADAS.
1. Inexistente violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
2. A Constituição Federal de 1988, ao tratar do regime diferenciado das cooperativas não as excepcionou da observância do princípio da livre concorrência estabelecido pelo inciso IV do art. 170.
3. A causa de pedir remota nas lides relativas à cláusula de exclusividade travadas entre o cooperado e a cooperativa é diversa da causa de pedir remota nas lides relativas a direito de concorrência. No primeiro caso, percebe-se a proteção de suposto direito ou interesse individual; no segundo, a guarda de direito ou interesse difuso. Portanto, inaplicáveis os precedentes desta Corte pautados em suposto direito ou interesse individual.
4. Ao médico cooperado que exerce seu labor como profissional liberal, não se aplica a exigência de exclusividade do 4º do art. 29 da Lei n. 5.764/71, salvo quando se tratar de agente de comércio ou empresário.
5. A cláusula de exclusividade em tela é vedada pelo inciso III do art. 18 da Lei n. 9.656/98, mas, ainda que fosse permitida individualmente a sua utilização para evitar a livre concorrência, através da cooptação de parte significativa da mão-de-obra, encontraria óbice nas normas jurídicas do art. 20, I, II e IV, e do art. 21, IV e V, ambos da Lei n. 8.884/94. Portanto, violados pelo acórdão de origem todos aqueles preceitos.
6. Ainda que a cláusula de exclusividade não fosse vedada, a solução minimalista de reputar lícita para todo o sistema de cláusula contratual, somente por seus efeitos individuais serem válidos, viola a evolução conquistada com a criação da Ação Civil Pública, com a promulgação da Constituição Cidadã de 1988, com o fortalecimento do Ministério Público, com a criação do Código de Defesa do Consumidor, com a revogação do Código Civil individualista de 1916, com a elaboração de um futuro Código de Processos Coletivos e com diversos outros estatutos que celebram o interesse público primário.
Recurso especial provido.

XXI CONFERÊNCIA NACIONAL DOS ADVOGADOS


SITE DA CONFERÊNCIA


A XXI Conferência Nacional dos Advogados é o mais importante evento do calendário cívico de 2011 e a ocasião em que se reafirma o compromisso da Ordem dos Advogados do Brasil em defesa das causas da cidadania e da democracia. O tema central desde ano – Liberdade, Democracia e Meio Ambiente – por sua complexidade e abrangência, fazem prever múltiplas discussões e motivar os advogados e a sociedade a debater com maior entusiasmo os desafios que lhe estão sendo postos pelas transformações em curso em nosso País.

Mais do que uma reunião periódica de profissionais da Advocacia, será esta uma oportunidade para repassar um amplo e variado painel de discussão de temas contemporâneos, cujo interesse extrapola o âmbito próprio dos juristas. Reunindo o melhor de nosso pensamento, iremos discutir e lançar ideias, seja na esfera corporativa – estabelecendo linhas de ação em defesa das prerrogativas profissionais ou ajustando a Advocacia brasileira às novas demandas decorrentes das complexidades sociais –, seja também no campo institucional, contribuindo para elevar o conceito de cidadania ao topo das prioridades nacionais.

Temas como a democratização do acesso à Justiça; uma nova abordagem em torno do ensino jurídico, as deficiências das grades curriculares, a precariedade dos laboratórios de pesquisa e a continuada mercantilização e banalização do diploma; a espantosa – e por que não dizer vertiginosa – evolução das ferramentas tecnológicas, algumas das quais impensáveis há uma década, e seu impacto nos processos, nas audiências e no ensino a distância.

Tudo isso está posto diante de nós, clamando pelo debate. São questões que embora pareçam pertencer ao universo restrito dos advogados, irão afetar toda a sociedade a quem a Justiça serve.

Será também a ocasião de todos aqueles que trabalham no Judiciário unir-se para preservar o conceito de Justiça como o valor supremo do Direito e, assim, indispensável para que homens e mulheres possam viver em paz.

Palco da histórica Conferência Nacional dos Advogados de 1978, Curitiba deverá atrair mais uma vez os olhares do País. Se há 33 anos o principal evento da Advocacia foi um marco da resistência democrática e abriu caminho para a abertura política, a presente edição da Conferência debaterá temas que terão importância estratégica na definição de políticas públicas e mudanças legislativas nos próximos anos.

Agende-se. Acompanhe neste site todas as informações, convoque os colegas e inscreva-se. Lembre-se que a vida de uma instituição é o pulsar de sua comunidade, é a energia vital que flui da criatividade de seus participantes. Fortalecer a instituição é trabalhar pela grandeza do próprio advogado. Afinal, precisamos discutir mais profundamente o nosso corpo institucional, suas dimensões, natureza, expectativas e demandas, a fim de produzirmos programas e ações corporativas e institucionais mais consentâneas com a realidade dos advogados.





(fotos de Ricardo Pedrosa)
Expo Unimed Curitiba



Rua Prof. Pedro Viriato Parigot de Souza, 5300
Campo Comprido - Curitiba - PR - CEP 81280-330
Tel.: (41) 3317-3000
Fax: (41) 3317-3030


O Expo Unimed Curitiba está a 15 minutos do Centro de Curitiba e a 25 minutos do Aeroporto Internacional Afonso Pena, pelo contorno Sul.


Transporte coletivo

..:: Linha Expresso Centenário - Campo Comprido (pontos centrais na avenida Sete de Setembro, praças Rui Barbosa e Osório e terminal Campina do Siqueira).

..:: Linha Ligeirinho Pinhais - Campo Comprido (estações atrás da Catedral de Curitiba, praça 29 de Março e terminal Campina do Siqueira).

..:: No Terminal Campo Comprido, pegar o alimentador Universidade Positivo.
Dentro do câmpus da Universidade Positivo há cinco pontos: em frente ao Teatro Positivo - Grande Auditório, ao lado do Estacionamento 2, ao lado da Clínica de Fisioterapia, ao lado do Centro Esportivo e entre os estacionamentos 6 e 7.

..:: Horários de ônibus: acesse o link
http://www.urbs.curitiba.pr.gov.br/PORTAL/tabelahorario/ e selecione a linha de ônibus desejada.

Condução própria
Seguir pela rua Padre Agostinho (via rápida Champagnat) até o final. Continuar pela rua Pedro Viriato Parigot de Souza. A Universidade Positivo encontra-se à direita, cerca de um quilômetro depois do Terminal Campo Comprido.


 













O Bom Juiz

"O bom juiz põe o mesmo escrúpulo no julgamento de todas as causas, por mais humildes que sejam. É que sabe que não há grandes e pequenas causas, visto a injustiça não ser como aqueles venenos a respeito dos quais certa medicina afirma que, tomadas em grandes doses, matam, mas tomadas em doses pequenas, curam. A injustiça envenena, mesmo em doses homeopáticas".

Piero Calamandrei
(Florença, 21/04/1889 — Florença, 27/09/1956) foi um jornalista, jurista, político e docente universitário italiano - Diretor do Instituto de Direito Processual comparado da Universidade de Florença.

TELETON - AACD


Com o objetivo de ampliar a quantidade de atendimentos, que até 1998 eram centralizados na unidade de São Paulo, a AACD criou o Teleton, uma maratona televisiva que busca conscientizar a população a respeito das possibilidades de um portador de deficiência física, gerando grande mobilização social.

 
Além de prestar contas das atividades realizadas pela entidade, é uma das principais ferramentas de captação de recursos da instituição.

Em 2010, o evento arrecadou R$ 23,9 milhões, valor destinado à construção de uma nova unidade da instituição, em Mogi das Cruzes (SP), que deve ser concluída em outubro de 2011.

A 14ª edição do Teleton será realizada nos dias 21 e 22 de outubro de 2011. Mais uma vez a AACD contará com a parceria do SBT, responsável pela geração e transmissão do evento para todo o país, durante mais de 24 horas, ao vivo.

Você pode doar para o Teleton a qualquer momento. Com a sua contribuição, a instituição poderá manter os atendimentos que já realiza e atender mais de 32 mil pacientes que estão na fila de espera.

Curiosidade

Criado em 1966 nos Estados Unidos pelo ator Jerry Lewis, que teve um filho portador de deficiência física, o Teleton é realizado em mais de 20 países da Europa, América do Norte e América do Sul, anualmente. A América Latina possui uma organização dos países que realizam o Teleton, a Organização Internacional dos Teletons (Oritel). O objetivo da Oritel é favorecer a troca de conhecimento entre os países e instituições, além de possibilitar uma melhor integração entre aqueles que visam uma sociedade mais justa e produtiva para os portadores de deficiência física de todo o mundo.

As empresas que apoiam causas sociais, como o Teleton, são preferidas por consumidores e formadores de opinião. Contribua para melhorar a vida de milhares de portadores de deficiência física.

Como doar:


0500 12345 05 – R$ 5,00


0500 12345 10 – R$ 10,00

0800 774 2011 – para doações acima de R$ 30,00


www.teleton.org.br – doação de qualquer valor acima de R$ 5,00

21/10/2011

Expectativa de concursado vira direito à nomeação se contratação temporária revela vaga

"A habilitação em concurso não cria, para o aprovado, o imediato direito à nomeação, mas somente uma expectativa de direito. Por outro lado, caso haja omissão ou recusa na nomeação de candidato devidamente aprovado em concurso público, cujo prazo ainda não expirou, e se ficar comprovada nos autos a necessidade da administração em preencher vagas existentes, este passa a ter direito subjetivo a ser nomeado
(foto do Wikipédia)
Napoleão Nunes Maia Filho  
Ministro do STJ
(foto do site do Prof. Rogério Neiva - http://www.concursospublicos.pro.br/)


A mera expectativa de direito à nomeação, por parte de candidato aprovado em concurso cujo prazo de validade ainda não venceu, transforma-se em direito subjetivo de ser nomeado quando a contratação de servidores temporários comprova a necessidade da administração em preencher vagas existentes. Com essa consideração, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do ministro Napoleão Nunes Maia Filho e garantiu a nomeação de uma candidata ao cargo efetivo de médica oftalmologista na Universidade Federal Fluminense (UFF).

A candidata entrou na Justiça do Rio de Janeiro alegando que, apesar de ter ficado em terceiro lugar no concurso público, foi preterida pela administração, que contratou, em caráter temporário e excepcional, profissionais médicos para a prestação de serviço no Hospital Universitário Antônio Pedro – entre eles um oftalmologista.

Segundo a defesa da candidata, a contratação precária de servidores temporários dentro do prazo de validade do concurso transforma a mera expectativa de direito à nomeação em direito líquido e certo, pois comprova a existência de vagas e o interesse público no seu preenchimento.

O Tribunal Regional Federal da 2a. Região (TRF2) não reconheceu o direito, afirmando que a candidata não foi preterida. “A contratação temporária de médico oftalmologista, levada a efeito pela administração por meio de processo seletivo simplificado (Lei 8.745/93), realizado dentro do prazo de validade do certame anterior, não gera preterição, a qual só ocorreria se tal medida tivesse sido adotada em uma circunstância distinta, em que se constatasse a existência de cargo público de provimento efetivo vago”, afirmou o TRF2.

Ao examinar recurso especial da candidata, o relator, ministro Napoleão Maia Filho, reconheceu que ela tem razão em sua pretensão de ser nomeada. Segundo o ministro, a habilitação em concurso não cria, para o aprovado, o imediato direito à nomeação, mas somente uma expectativa de direito. “Por outro lado, caso haja omissão ou recusa na nomeação de candidato devidamente aprovado em concurso público, cujo prazo ainda não expirou, e se ficar comprovada nos autos a necessidade da administração em preencher vagas existentes, este passa a ter direito subjetivo a ser nomeado”, ressaltou.

O relator deu provimento ao recurso em decisão monocrática. A universidade entrou com agravo regimental contra a decisão, mas, como já existe entendimento pacífico sobre o assunto no STJ, a Quinta Turma manteve a posição do ministro. “A manutenção de contratos temporários para suprir a demanda por médicos oftalmologistas demonstra a necessidade premente de pessoal para o desempenho da atividade, revelando flagrante preterição daqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o cargo – circunstância que, a teor da jurisprudência desta Corte Superior, faz surgir o direito subjetivo do candidato à nomeação”, concluiu o ministro.

Processo: REsp 1124373

 
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
 
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  



Zarinha participa do Outubro Rosa

Zarinha participa do Outubro Rosa (21.out)

O Zarinha Centro de Cultura abraça a campanha mundial do Outubro Rosa, incentivando ações voltadas para a prevenção do câncer de mama.

Os carcinomas mamários são frequentes causadores de lesões, de amputações e de óbitos entre as mulheres. A cura para essas patologias é proporcional à prevenção e ao diagnóstico precoce.

Faça o autoexame e consulte um médico regularmente.

Na sexta-feira, dia 21 de outubro, a professora Zarinha ministrará a palestra: “A representação da mama ao longo da História da Arte“, marcando sua participação nas ações de sensibilização do público para a campanha.

Sinopse da palestra:
A arte se imbrica com outras áreas do conhecimento, como a História, a Geografia, a mitologia, a Religião e, principalmente, com as ciências do corpo humano. Os pintores e escultores, de acordo com os valores de cada época, retrataram a mulher, ressaltando a beleza dos seus seios, tanto sob o prisma da sensualidade como da maternidade.

Mostrando obras de importantes artistas, a Profa. Zarinha falará sobre a ligação entre a arte e a mais explorada marca da beleza feminina.

O evento é promovido pela ONG Amigos do Peito e pelo Zarinha Centro de Cultura. As vagas são limitadas.

Para participar, basta inscrever-se pelo formulário eletrônico.


Violência efetiva justifica regime inicial fechado para condenados a cinco anos de prisão por roubo


(Foto de Rubens Craveiro)

A decisão que embasa o regime inicial fechado para cumprimento de pena por roubo no exercício efetivo de violência é fundamentada. O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve o regime fechado para dois condenados a cinco anos e quatro meses de reclusão por roubo qualificado pelo concurso de pessoas.

Em 2009, eles simularam estar armados e roubaram da vítima, mediante socos e pontapés, um telefone celular, R$ 52 em espécie e uma mochila estimada em R$ 40. Os ferimentos causaram sangramento e exigiram tratamento médico.

Para a Defensoria Pública, por terem sido condenados à pena inferior a oito anos e terem circunstâncias judiciais favoráveis, deveriam iniciar o resgate da pena em semiliberdade. O parecer do Ministério Público Federal (MPF) foi favorável ao habeas corpus.

Violência efetiva

O ministro Sebastião Reis Júnior, no entanto, divergiu. Ele indicou que a sentença apontou, além da grave ameaça, a violência efetiva exercida pelos réus e sua consequência para a vítima. O relator também anotou que a jurisprudência do STJ não vincula de modo absoluto a duração da pena ao regime inicial de seu cumprimento, devendo ser verificadas as circunstâncias do caso.

Para o ministro, o regime fechado foi determinado “em razão da gravidade concreta do delito de roubo majorado cometido, tendo em vista que, ao anunciarem o assalto, exigindo da vítima que lhes entregasse todos os seus bens, exerceram efetiva violência física contra o ofendido, por meio de socos e pontapés”.

“Das agressões resultaram ferimentos com sangue nas pernas do ofendido, razão pela qual este teve de buscar ajuda médica, circunstâncias que evidenciam a adequação do modo inicial de cumprimento de pena fixado aos pacientes, a afastar o alegado constrangimento ilegal de que estariam sendo vítimas”, concluiu.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

OAB e FIA firmam protocolo para unir e fazer crescer advocacia das Américas


Brasília, 20/10/2011 - A consolidação de um projeto audacioso: integrar a advocacia das Américas. Esse foi o objetivo enaltecido pelo presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, sobre o protocolo de intenções celebrado hoje (20) entre a OAB e a Federação Interamericana de Advogados (FIA), entidade sediada em Washington (EUA) que representa 44 organizações profissionais no mundo. "O mais importante, a despeito de nossas diferenças de linguagem e costumes, é o sentimento que nos une: o da advocacia como agente de transformação da sociedade e pilar na defesa da democracia", afirmou Ophir, logo após a celebração do convênio com o presidente da FIA, André de Almeida.

Na solenidade, Ophir ressaltou o múnus público que deve ser exercido pela advocacia, de defesa das liberdades e garantidora da presença do advogado como requisito essencial para que haja Justiça. O presidente da FIA enalteceu a atuação da OAB na defesa dos advogados e da sociedade civil e afirmou que o desejo da entidade é propiciar o diálogo entre as múltiplas associações de advogados no mundo, funcionando como foro internacional de debates. "Na FIA queremos que os Colégios e Ordens de Advogados debatam e troquem experiências e dialoguem sobre as melhores práticas, replicando-as em seus respectivos mercados", afirmou Almeida.

O protocolo de intenções foi firmado na cerimônia de abertura do seminário da FIA, que debaterá até o próximo sábado, na sede da OAB, os seguintes temas "O Direito nas Américas: Abertura dos Mercados Jurídicos Nacionais para Advogados Estrangeiros nas Américas e o Fortalecimento do Papel do Advogado nas Sociedades Democráticas". Entre os objetivos da OAB e FIA estão a defesa das prerrogativas profissionais do advogado, da incolumidade dos Colégios e Ordens de advogados em atos em defesa da cidadania e o estímulo, em regime de reciprocidade, à realização de programas de relações acadêmico-profissionais para jovens advogados.

Participaram da solenidade, pela OAB, o vice-presidente nacional, Alberto de Paula Machado, o secretário-geral, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, e o diretor-tesoureiro, Miguel Cançado, além do membro honorário vitalício e presidente da Comissão de Relações Internacionais, Cezar Britto, e do presidente da Seccional da OAB do Distrito Federal, Francisco Caputo. Também integraram a mesa de abertura a presidente eleita da American Bar Association (ABA), Laurel Bellows; o dirigente do Colégio nacional de Advogados do Panamá, Cesar Ruiloba; o representante da Ordem dos Advogados de Paris, Laurent Martinet; o presidente de honra da União Internacional dos Advogados (UIA), Paulo Lins e Silva; além do presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), Fernando Fragoso.

A seguir a íntegra do protocolo de intenções firmado entre a OAB e a FIA:

PROTOCOLO DE INTENÇÕES EM PROL
DOS DIREITOS HUMANOS E DA ADVOCACIA

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E A FEDERAÇÃO INTERAMERICANA DE ADVOGADOS, considerando o alinhamento de seus interesses no âmbito internacional e no intuito de intensificar a interação das congêneres, convencionam:

- promover colaboração mútua no desenvolvimento de atividades na promoção e defesa dos Direitos Humanos;

- pugnar pelo aprimoramento dos serviços prestados em favor dos que recorrem ao Direito;

- defender as prerrogativas profissionais do advogado, bem como a incolumidade dos colégios e ordens em atos que busquem a defesa da cidadania ou dos seus inscritos;

- incentivar e viabilizar propostas que objetivem a disponibilização de informações jurídicas aos advogados e operadores do Direito, especialmente por meio de cursos e palestras; e

- estimular, em regime de reciprocidade, a realização de programas bilaterais de relações acadêmico-profissionais para advogados, especialmente por meio do intercâmbio de jovens advogados.


Pelo exposto, ajustam-se nos seguintes termos:

Art. 1º. Da defesa dos Direitos Humanos.
Exigir, por meio de gestões efetivas e campanhas publicitárias, a observância da legislação nacional e dos instrumentos internacionais no que tange à salvaguarda dos Direitos Humanos, denunciando e repudiando quaisquer atos que venham a ferir os direitos da pessoa humana e da humanidade.

Art. 2º. Da rápida e eficaz administração da Justiça.
Pugnar pela rápida e eficaz administração da Justiça e o efetivo acesso à Justiça, instando e, na medida de sua competência e disponibilidade, auxiliando os órgãos judiciários a garantir a satisfação dos Direitos dos indivíduos.

Art. 3º Da defesa das prerrogativas profissionais e da atuação dos Colégios e Ordens.
Adotar posturas e iniciativas comuns em relação à defesa intransigente das prerrogativas profissionais e interesses da Advocacia, seja diretamente aos inscritos, seja em relação a Colégio ou Ordem de Advogados, inclusive sob ameaça, em face de legítima atuação.

Art. 4º. Da realização de cursos e palestras.
Disponibilizar cursos e palestras, à distância ou presencialmente, com vistas a proporcionar a difusão do estudo do Direito entre as entidades convenentes e os que nela se encontram inscritos.

Art. 5º. Das visitas de qualificação profissional.
Coordenar programas que permitam receber, em seus países, advogados jovens que tenham interesse em aprofundar seus conhecimentos acerca do Direito do outro país, mediante visita de conhecimento a escritórios de advocacia qualificados, universidades, instituições públicas e/ou privadas, órgãos do sistema judiciário e a participação em ciclos de estudo e formação contínua. Para tanto, em regime de reciprocidade, as signatárias definirão o número de vagas a serem oferecidas a cada ano e as condições de recepção e estada fornecidas pelas respectivas Entidades, além de outros detalhes que para tanto se fizerem necessários.

Art. 6º. Das alterações do convênio.
Qualquer modificação ao presente Convênio poderá ser efetuada com a prévia anuência de todas as partes, mediante adendo.

Art. 7º. Da vigência.
O presente Convênio entra em vigor a partir de 20 de outubro de 2011, sendo assinado nesta data, em português, espanhol e inglês.


OPHIR CAVALCANTE JUNIOR
Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil


ANDRÉ DE ALMEIDA
Presidente da Federação Interamericana de Advogados


Suspensa vigência de decreto que alterou alíquotas do IPI sobre automóveis

Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta quinta-feira (20), a vigência do Decreto 7.567/2011, que aumenta a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para automóveis importados e reduz a alíquota desse imposto para os fabricados no país. O decreto fica suspenso até que tenha transcorrido o prazo de noventa dias da publicação da norma.

A decisão foi tomada em medida liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4661, ajuizada pelo partido Democratas e relatada pelo ministro Marco Aurélio. O Plenário, em apreciação da medida cautelar, suspendeu a eficácia do artigo 16 do referido decreto, que previa sua vigência imediata, a partir da publicação (ocorrida em 16 de setembro deste ano). Isso porque não foi obedecido o prazo constitucional de 90 dias para entrar em vigor, previsto no artigo 150, inciso III, letra c, da Constituição Federal (CF).

Oito dos nove ministros presentes entenderam que, por ser a vigência do decreto flagrantemente inconstitucional, a suspensão deve ocorrer desde a sua publicação. Já o relator, ministro Marco Aurélio, votou pela suspensão somente a partir do julgamento. Ele argumentou que o DEM não pediu liminar para reparar dano, mas sim para prevenir risco ao contribuinte.

No entendimento do ministro Marco Aurélio, essa questão da vigência ex-tunc (desde a publicação do decreto) ou ex-nunc (já a partir de agora) somente deveria ser decidida por ocasião do julgamento de mérito da ação.

Embora o IPI figure entre os impostos que podem ser alterados sem observar o princípio da anualidade – ou seja, cuja criação ou alteração não pode entrar em vigor no mesmo ano de sua criação ou alteração -, esse tributo não foi excluído da noventena (prazo de 90 dias para entrar em vigor sua alteração). Isso porque o artigo 150 da CF, em seu parágrafo 1º, não excluiu o tributo dessa obrigatoriedade.

Alegações

Na ADI 4661, o DEM alega ocorrência de violação direta ao artigo 150, inciso III, alínea "c", que impede União, estados e municípios de cobrar tributos “antes de decorridos 90 dias da data e que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”. Para o partido, embora o texto constitucional fale em “lei”, isso não significa que a instituição ou o aumento de tributos por decreto não esteja sujeita à espera nonagesimal. “Não é essa, obviamente, a correta abrangência que deve ser conferida ao âmbito de proteção da garantia fundamental da irretroatividade da instituição ou majoração de tributos”, argumenta.

O partido político pediu liminar para suspender imediatamente os efeitos do Decreto 7.567/11 e lembrou que o próprio governo reconheceu que o aumento do IPI resultará em uma elevação de 25% a 28% no preço do veículo importado ao consumidor. “A concessão de medida cautelar mostra-se imperativa diante das circunstâncias acima narradas, pois os prejuízos advindos da aplicação imediata dos dispositivos impugnados resultarão, fatalmente, em severas perdas econômicas para os contribuintes afetados pela medida, com risco concreto de inviabilização de seus negócios”, observa.

Desnacionalização

O advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, alegou que o IPI é um tributo regulatório para ser usado em associação a eventos nacionais e até internacionais e que o Decreto-Lei (DL) 1.191/1971 autorizou o Poder Executivo a reduzir suas alíquotas a zero; majorá-las, acrescentando até 30 unidades ao percentual de incidência fixado na lei e, ainda, alterar a base de cálculo em relação a determinados produtos, podendo, para esse fim, fixar-lhes valor tributável mínimo.

Essas disposições foram previstas pelo DL mencionado para “quando se torne necessário atingir os objetivos da política econômica governamental, mantida a seletividade do produto”, ou, ainda, para “corrigir distorções”.

E foi justamente essa situação que levou o governo a editar o decreto combatido pelo DEM, segundo Luís Inácio Adams. De acordo com ele, no período de janeiro a agosto deste ano, a balança comercial do setor automotivo atingiu um déficit de R$ 3 bilhões, sendo que somente em agosto o déficit alcançou R$ 548 milhões.

Isso decorreu do fato de que, somente de agosto para setembro deste ano, a venda de automóveis importados no país cresceu 3%, o equivalente a todo o crescimento registrado por este segmento no ano passado. Ainda segundo Adams, a participação dos veículos importados no Brasil cresceu de 4,7%, do total vendido em 2005, para 23,52% em 2011.
Segundo ele, esse desequilíbrio foi motivado pelos automóveis procedentes da Ásia. Conforme dados por ele citados, desde 2005, a participação dos carros coreanos cresceu 4.100% e a dos chineses, 1.250%, e isso num cenário de crise internacional. Tal situação, conforme observou, traz sérios riscos de desnacionalização à indústria automobilística brasileira, exigindo do governo um exercício regulatório para contê-la.

Votos

O relator da ADI, ministro Marco Aurélio, entretanto, observou que o artigo 150, parágrafo 1º, da Constituição Federal (CF), não excepcionou o IPI da noventena. E essa anterioridade, segundo ele, é uma garantia do contribuinte contra eventual excesso tributário do Poder Público. Esse princípio da anterioridade somente pode ser alterado com mudança expressa da Constituição. Um ato infralegal, como o decreto presidencial, não pode alterar a CF.

Com ele concordaram os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Gilmar Mendes e Celso de Mello. O ministro Gilmar Mendes observou que “seria privilégio excessivo no poder de tributar” permitir ao Poder Executivo violar a lei alterando o IPI com vigência não prevista na CF. No mesmo sentido, o ministro Celso de Mello advertiu para o risco de desvios constitucionais do Poder Executivo “gerarem efeitos perversos na relação com os contribuintes”. Por seu turno, o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, destacou que a previsibilidade da tributação é um direito fundamental do próprio contribuinte.

FK/AD

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

20/10/2011

É possível adoção sem ação prévia de destituição do poder paterno

 
Em caso de abandono de menor pelo pai biológico, que se encontra em local incerto, é possível a adoção com o consentimento da mãe, sem a prévia ação de destituição do poder familiar do genitor. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso julgado, a justiça de Minas Gerais permitiu adoção do menor pelo padrasto, julgando procedentes os pedidos formulados em uma só ação para destituir o poder familiar do pai biológico do menor e declarar a adoção. A Defensoria Pública do estado recorreu ao STJ alegando que o prévio consentimento do pai biológico é requisito indispensável à adoção, sendo necessário processo autônomo para destituição do poder familiar do genitor do menor.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, destacou que a ação foi proposta em outubro de 2001, de forma que o processo deve ser decidido com o auxílio do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Consta no processo que a mãe do menor casou-se com o adotante e concordou com a adoção. Além disso, o pai biológico nunca manteve contato com o filho e declarou que abria mão da guarda em favor do padrasto. A paternidade afetiva já dura mais de dez anos e foi demonstrado que o menor vive em lar harmonioso, com todas as condições imprescindíveis ao seu acolhimento em adoção.

No curso do processo, houve tentativa de citação do pai biológico, que não foi localizado. Por isso, houve citação por edital e nomeação de curador especial. Diante de todas essas circunstâncias, o relator afirmou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, é desnecessária a prévia ação para destituição do poder paterno.

“A criança é o objeto de proteção legal primário em processo de adoção, sendo necessária a manutenção do núcleo familiar em que se encontra inserido o menor, também detentor de direitos, haja vista a convivência por período significativo”, afirmou Salomão, citando precedentes do STJ. Para ele, a adoção do menor, que desde tenra idade tem salutar relação de afeto com o adotante por mais de dez anos, privilegia o seu interesse. Por essas razões, o recurso da Defensoria Pública foi negado, em decisão unânime.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
 
 
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

19/10/2011

STF nega agravo contra decisão em recurso de Cássio Cunha Lima

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, nesta quarta-feira (19), a imediata comunicação ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) da decisão do ministro Joaquim Barbosa, que deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 634250, interposto para a Corte por Cássio Cunha Lima, candidato ao Senado Federal pela Paraíba nas Eleições 2010.

A decisão foi tomada pelo Pleno na análise de três agravos regimentais interpostos por coligações adversárias contra a decisão do ministro relator, que aplicou ao caso o que foi decidido no RE 633703. Neste recurso, a Corte disse entender que não se devia aplicar à eleição do ano passado a chamada Lei da Ficha Limpa. Como o RE teve repercussão geral reconhecida, os ministros decidiram, na ocasião, que os relatores podiam aplicar a mesma decisão aos casos sob seus cuidados.

Os agravantes questionavam, entre outras coisas, a aplicação, ao caso, dos artigos do Código de Processo Civil que tratam da repercussão geral. De acordo com o ministro Joaquim Barbosa, os agravantes sustentaram que como o ministro Celso de Mello, que participou do julgamento do RE 633703, declarou-se impedido para atuar no RE de Cássio Cunha Lima, não se poderia aplicar ao RE do candidato paraibano o que decidido naquele caso, exatamente pela existência de voto de ministro impedido. Para Barbosa, contudo, este argumento seria retórico e ligado a um caso concreto, razão suficiente para que não seja admitida a contestação.

Ao negar todos os agravos interpostos contra sua decisão, o ministro explicou que a inelegibilidade de Cássio Cunha Lima por conta da cassação de seu mandato de governador da Paraíba, com base na redação original da Lei Complementar 64/90, já teria esgotado seus efeitos na hora do requerimento do registro.

MB/AD

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Pedreiro receberá R$ 10 mil de indenização da ACCCard por descontos indevidos no salário


A ACCCard Administradora de Cartões e Serviços foi condenada a pagar R$ 10 mil para o pedreiro A.I.A.A., que teve descontos indevidos nos salários e o nome inserido em lista restritiva de crédito. A decisão, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve como relator o desembargador Durval Aires Filho.

De acordo com os autos, o pedreiro realizou compras, no ano 2000, totalizando R$ 79,00, por meio do cartão ACCCard, que seria debitado na folha de pagamento. Ele compareceu à sede da administradora e pagou a dívida. Depois que passou a atuar em outra empresa, que também tinha convênio com a ACCCard, percebeu desconto de R$ 36,00 no recibo de pagamento.

Ao procurar a prestadora de serviços de cartão, soube que havia dívida referente às compras efetuadas em 2000, que corrigida e acrescida de multa e de juros chegava a R$ 361,00. Ainda segundo o processo, ele tentou resolver o caso, mas não conseguiu, sofrendo descontos no total de R$ 240,00.

Posteriormente, quando já não era mais vinculado ao sistema ACCCard, teve o nome incluso no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). O pedreiro ingressou, em 2004, com ação judicial requerendo reparação moral e a devolução, em dobro, dos valores debitados a mais. Na contestação, a empresa defendeu que o cliente não saldou a dívida.

Em março de 2005, o então juiz Inácio de Alencar Cortez Neto, da 17ª Vara Cível de Fortaleza, determinou o pagamento de 30 salário mínimos, pelos danos morais, e o dobro da quantia descontada indevidamente. A ACCCard interpôs apelação (nº 0749853-92.2000.8.06.0001).

Ao julgar o recurso, na última terça-feira (11/10), a 7ª Câmara Cível reduziu o valor da indenização moral para R$ 10 mil e manteve a reparação material. O relator destacou que a conduta negligente da empresa ficou comprovada, causando danos ao cliente.


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

18/10/2011

OAB lança campanha para valorizar os honorários



Trabalho desvalorizado

Por Camila Ribeiro de Mendonça

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, anunciou durante a cerimônia de encerramento da Conferência dos Advogados de Pernambuco, o lançamento da Campanha Nacional pela Valorização dos Honorários dos Advogados. A OAB atuará como assistente nos processos em que os advogados pedem reforma da decisão na parte em que se discute o valor fixados de honorário advocatício.

Segundo o presidente Ophir Cavalcanti, "a OAB e os advogados estão preocupados em relação à depreciação do trabalho do advogado. Esses profissionais levam 20, 30 anos estudando uma causa e são premiados com honorários de R$ 800 a R$ 2 mil contra o poder público". Para Ophir, trata-se de um desprestígio à defesa, à democracia e ao trabalhador, sobretudo se comparado ao salário dos juízes e promotores.

O presidente ainda comentou que a OAB está lançando campanha para as seccionais entrarem como assistente na campanha para discutir a questão dos honorários. A partir de agora, a OAB vai nacionalizar a proposta criada pela seccional de Pernambuco no sentido de que os honorários são essenciais ao advogado e também ao direito de defesa. Para isso, foi encaminhado estudo a respeito da matéria com a recomendação que nas situações de aviltamento, a OAB entre para ajudar o advogado.

Camila Ribeiro de Mendonça é repórter da revista Consultor Jurídico.

Dia do (a) Médico (a)

CFM lança campanha do Dia do Médico

As peças veiculadas resgatam o comprometimento de cada profissional com a melhoria da assistência

Por ocasião das comemorações do Dia do Médico, o Conselho Federal de Medicina (CFM) e os 27 conselhos regionais (CRMs) lançam uma campanha voltada aos profissionais e à sociedade na qual se ressalta a preocupação da classe com os vários problemas que afetam a assistência em saúde no país. Mais que alertar, a campanha salienta o engajamento dos médicos com a busca de respostas que conduzam à superação dos principais desafios.

A partir do slogan (Eu) Luto pela Saúde, as entidades querem sensibilizar a população. “O brasileiro deve reconhecer no médico um aliado. Essa cooperação transcende o consultório e envolve também a articulação política. A mensagem evidencia nosso descontentamento com a qualidade do atendimento no país e não deixa de ressaltar que estamos dispostos a efetivamente lutar contra os abusos e a indiferença, praticados nas esferas pública e privada”, acentua o conselheiro Desiré Carlos Callegari, 1º secretário e diretor de Comunicação do CFM.

O CFM também lançou um hotsite para celebrar a data. Nele, médicos e internautas podem acessar o vídeo institucional, áudio, peças da campanha e as notícias mais recentes por meio de um espaço integrado ao Twitter. O endereço é: http://flavors.me/portalmedico

As peças produzidas colocam o médico como elo fundamental e agente de transformação da saúde brasileira. Foram idealizados cartazes, postais e adesivos para serem distribuídos pelos CRMs e outras entidades médicas que decidiram incorporar a campanha às suas ações para comemorar 18 de outubro, Dia do Médico. Também estão sendo veiculados um vídeo institucional e spots de rádio para marcar a data.

A veiculação dessa campanha acontece nos níveis nacional e regional e inaugura uma nova etapa na relação do CFM com os médicos e a população. A partir de agora, a expectativa é estreitar o diálogo com esses segmentos, com a preocupação de contribuir com a valorização da medicina e estimular a reflexão em torno de problemas e soluções que afetam a vida de milhões de pessoas.

“A estratégia que pretendemos desenvolver confirma a comunicação como ferramenta fundamental para mostrar a importância do médico e da medicina para o país. Os médicos precisam saber que estamos atentos às suas reivindicações e cada paciente deve estar convicto de que nossa classe tem um compromisso inabalável com o bem-estar de todos”, acrescentou o presidente do CFM, Roberto Luiz d’Avila, confiante no êxito da nova ação que deve se materializar em produtos concretos nos próximos meses.

CRMs planejam atividades para a data

As comemorações do Dia do Médico vão além da campanha publicitária articulada pelo CFM e pelos 27 CRMs. Nos estados, estão previstas várias atividades.

Alguns CRMs apostam na realização de audiências públicas, com a participação de autoridades locais, para que os tomadores de decisões sejam envolvidos nos debates. Outros organizarão assembleias e atos públicos, nos quais os próprios médicos serão os protagonistas, denunciando obstáculos enfrentados no dia a dia.

Estão programadas ainda entrevistas coletivas para apresentar à sociedade, com a ajuda da imprensa, o diagnóstico da situação vivenciada. Com base em dados levantados pelos CRMs, os médicos – por meio de suas lideranças – comprovarão a crise instalada, especialmente no Sistema Único de Saúde (SUS), e exigirão soluções efetivas.

Nesta data, serão reforçadas as bandeiras que orientam o movimento médico (conferir itens baixo). Acesse a programação das atividades no portal do CFM (www.cfm.org.br).



Saiba pelo que lutam os médicos

- Valorização da medicina

 - Autonomia no trabalho

 - Mais recursos para a saúde

 - Melhores condições de trabalho

 - Mais qualidade na gestão do SUS

 - Carreira de Estado para os médicos

16/10/2011

Previdência privada, complemento para o futuro

A previdência privada, ou complementar, foi criada para garantir ao seu beneficiário uma renda mensal no futuro, especialmente no período em que não estiver mais trabalhando. Inicialmente, foi vista como forma de poupança extra. Mas como o valor do benefício da previdência oficial diminuiu ao longo dos anos, muitas pessoas adquiriram plano privado como forma de garantir renda razoável ao fim de sua carreira profissional.

No Brasil, há dois tipos de previdência privada: a aberta e a fechada. A primeira é um plano em que qualquer pessoa pode ingressar individualmente. É oferecida por seguradoras ou por bancos. Um dos principais benefícios desse sistema é a sua liquidez, já que os depósitos podem ser sacados a cada dois meses.

Já a fechada é destinada a empresas ou associações, onde um grupo de funcionários ou associados colabora para a formação de um fundo de pensão, gerido por entidade sem fins lucrativos. O trabalhador contribui mensalmente com parte do salário e a empresa banca o restante. O valor normalmente é dividido em partes iguais. Há casos em que as empresas bancam toda a contribuição. A vantagem desse sistema é a possibilidade de deduzir 12% da renda bruta na declaração anual do Imposto de Renda (IR).

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), há tempos, vem formando jurisprudência sobre o tema. Confira alguns julgamentos importantes.

Imposto de Renda

Esse tema gerava polêmica entre as Turmas, mas após o julgamento de recurso repetitivo pela Primeira Seção, firmou-se o entendimento de que não incide a cobrança de Imposto de Renda sobre pagamento de benefício de complementação de aposentadoria decorrente de plano de previdência privada.

No julgamento do REsp 1.012.903, a Primeira Seção concluiu ser indevida a cobrança de IR sobre aposentadoria complementar. Assim, a União teve que devolver aos aposentados o que foi recolhido indevidamente a título de Imposto de Renda, com correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) em 2007. A tese foi definida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo, o que orientará as demais instâncias em decisões sobre o assunto.

No caso em questão, cinco aposentados ajuizaram ação contra a União pretendendo a devolução do IR cobrado sobre todas as parcelas já resgatadas do fundo de previdência privada, desde o início das suas aposentadorias até a data do ajuizamento da ação. Para isso, alegaram que, na vigência da Lei 7.713/88 (altera legislação do Imposto de Renda), contribuíram com parcelas dos seus salários para a previdência privada.

As parcelas levantadas de uma só vez ou recebidas a título de complementação de aposentadoria eram isentas do pagamento de Imposto de Renda, uma vez que as contribuições já eram tributadas por esse imposto. Por fim, sustentaram a não incidência do imposto sobre o benefício da complementação de aposentadoria, sob pena de estar caracterizada a bitributação.

O relator do processo, ministro Teori Albino Zavascki, destacou ser indevido o recolhimento de Imposto de Renda pelos beneficiários a partir de janeiro de 1996, até o limite do que foi recolhido pelos aposentados, segundo a Lei 9.250/95.

Restituição da contribuição

No REsp 615.088, a Terceira Turma determinou que a Carteira de Previdência Complementar dos Escrivães, Notários e Registradores (Conprevi) restituísse a um mutuário as parcelas pagas referentes ao plano de previdência privada complementar.

A Conprevi ajuizou cobrança de contribuição previdenciária contra o mutuário argumentando que ele teria deixado de recolher os valores referentes ao período de abril de 1996 a dezembro de 2000 e que a filiação na referida carteira seria obrigatória. O pedido foi julgado improcedente por ter sido considerada facultativa a inserção no regime de previdência complementar.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR) deu provimento à apelação interposta pelo fundo de previdência. Com isso, reformou a sentença ao entendimento de que é compulsório o recolhimento das contribuições à carteira. Para o TJ, a facultatividade tornaria inviável o regime de complementação então criado. O mutuário recorreu ao STJ.

Para a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, a Lei 8.935/94, que regulamenta, por sua vez, o artigo 236 da Constituição Federal, dispõe, em seu artigo 40, sobre a seguridade social de quem presta serviços notariais e de registro, vinculando os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares à previdência social de âmbito federal, assegurando-lhes os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação da lei.

Por essa razão, não cabe a obrigatoriedade contributiva em relação a outro sistema previdenciário, notadamente ao regime de previdência complementar facultativo. Assim, nada menciona a referida lei a respeito da previdência privada.

Já no EREsp 264.061, a Segunda Seção entendeu que as contribuições a serem restituídas a associado que se desliga de empresa de previdência privada devem ser atualizadas por índices que reflitam a real desvalorização da moeda, mesmo que o contrato contenha cláusula em contrário. Com a decisão, a Seção unificou o entendimento sobre a correção monetária devida nesses casos, depois que as duas Turmas de direito privado (Terceira e Quarta) divergiram sobre o assunto. O recurso (embargos de divergência) foi ajuizado pela Regius.

Segundo o relator, ministro Ruy Rosado, a jurisprudência do STJ sempre assegurou aos credores o direito à atualização dos seus créditos pelos índices que espelham a inflação. “Os fundos de pensão não são instituições financeiras, mas isso não os impede de fazer aplicações dos seus recursos no mercado financeiro nem os exime de devolver o que descontaram do salário dos empregados, devidamente corrigido. Se não for assim, haverá enriquecimento indevido por parte da entidade”, defendeu.

 
Indenização

No julgamento do REsp 141.951, os ministros da Terceira Turma condenaram uma empresa de seguros a pagar benefício à viúva de participante de plano de previdência privada, que faleceu deixando duas prestações em atraso.

Para os ministros, a cláusula que tolerava o atraso de 90 dias no pagamento das mensalidades favorece o direito da viúva, que, ao encontrar o carnê da seguradora, horas após o óbito do marido, quitou as duas prestações que estavam em aberto.

O avanço da doença levou o aposentado a deixar de pagar, pela primeira vez em quase dez anos de contrato, as prestações do benefício de previdência privada junto à seguradora. O relator do processo foi o ministro Pádua Ribeiro.

Prescrição

Uma questão importante é o prazo que o contribuinte tem para cobrar diferenças de correção monetária sobre restituição de contribuições pessoais à previdência privada.

No julgamento do REsp 1.111.793, a Segunda Seção do STJ entendeu ser de cinco anos o prazo prescricional para cobrar na justiça as diferenças de correção monetária incidentes sobre as restituições dos valores recolhidos a fundo de previdência privada. O prazo começa a contar da data de resgate da reserva de poupança, em decorrência do rompimento de contrato de trabalho do autor com a empresa patrocinadora.

A decisão da Seção ocorreu no julgamento de recurso especial que tramitou sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08) e passou a ser aplicada em todos os casos que tratam do mesmo tema. Em muitos processos que chegaram ao STJ, os tribunais de justiça estavam adotando o prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil de 1916 ou de dez anos, segundo o CC de 2002.

O relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, ressaltou que, em setembro de 2005, a Segunda Seção unificou o entendimento até então divergente entre a Terceira e a Quarta Turma. Na ocasião, os ministros decidiram, de forma unânime, aplicar o prazo quinquenal previsto na Súmula 291 às ações de cobrança de diferenças de correção monetária sobre o resgate das parcelas pagas à previdência complementar.

Desligamento voluntário

Ao julgar o REsp 681.726, a Quarta Turma manteve decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que considerou abusiva a cláusula do regulamento da Fundação de Previdência Privada da Terracap (Funterra) que condiciona a devolução das contribuições pagas ao rompimento do vínculo empregatício com a patrocinadora, excluindo a hipótese de desligamento voluntário do associado. A administração do Funterra recorreu ao STJ para não restituir os valores pagos por vários associados que se desligaram do fundo sem encerrar seus respectivos contratos de trabalho.

Para o relator, ministro Fernando Gonçalves, o acórdão do TJDF foi minuciosamente fundamentado na análise do estatuto e do regulamento que disciplinam a relação entre o fundo de previdência e seus associados, não caracterizando violação ao Código de Processo Civil. Segundo ele, o tribunal do DF não questionou a validade do estatuto, apenas considerou abusiva a cláusula que condiciona a devolução ao rompimento do vínculo. Assim, de forma unânime, a Turma rejeitou o recurso interposto pela Funterra.

(foto - servidorpublico.net)
Contribuição de inativos

No REsp 814.465, a Quarta Turma entendeu que os fundos de previdência complementar podem descontar contribuição dos trabalhadores inativos para manter seu equilíbrio atuarial. Com essa conclusão, o colegiado negou recurso interposto por beneficiários da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ), que buscavam a isenção do pagamento da contribuição e a devolução do que já foi pago.

O relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que as regras aplicáveis ao sistema de previdência social oficial podem, eventualmente, servir como instrumento de auxílio na solução de questões relativas à previdência complementar. Porém, ele ressaltou que previdência oficial e privada são dois regimes jurídicos distintos, com regramentos específicos, tanto em nível constitucional quanto infraconstitucional.

Por fim, o ministro afirmou também que a indevida isenção do pagamento de contribuição regular teria como consequência, em regra, o desequilíbrio atuarial, podendo resultar em déficit que, segundo a legislação, teria que ser equacionado pelos patrocinadores, participantes e assistidos. A liberação do pagamento, segundo o ministro, poderia tornar necessária a cobrança de contribuições extraordinárias de terceiros.

Companheiro do mesmo sexo

Em decisão inédita (REsp 1.026.981), a Terceira Turma reconheceu direito de companheiro do mesmo sexo a previdência privada complementar. O colegiado entendeu que, comprovada a existência de união afetiva entre pessoas do mesmo sexo, é de se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente a receber benefícios previdenciários decorrentes do plano de previdência privada do qual o falecido era participante, com os idênticos efeitos operados pela união estável.

De forma unânime, a Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que isentou a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) do pagamento de pensão post mortem ao autor da ação, decorrente do falecimento de seu companheiro, participante do plano de previdência privada complementar mantido pelo banco. Ambos conviveram em união afetiva durante 15 anos, mas o TJRJ entendeu que a legislação que regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão (Lei 8.971/94) não se aplica à relação entre parceiros do mesmo sexo.

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, abordou doutrinas, legislações e princípios fundamentais, entre eles o da dignidade da pessoa humana, e ressaltou que a união afetiva constituída entre pessoas de mesmo sexo não pode ser ignorada em uma sociedade com estruturas de convívio familiar cada vez mais complexas, para evitar que, por conta do preconceito, sejam suprimidos direitos fundamentais das pessoas envolvidas.

Segundo ela, o reconhecimento de tal relação como entidade familiar deve ser precedido de demonstração inequívoca da presença dos elementos essenciais à caracterização da união estável: “Demonstrada a convivência, entre duas pessoas do mesmo sexo, pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, haverá, por consequência, o reconhecimento de tal união como entidade familiar, com a respectiva atribuição dos efeitos jurídicos dela advindos”, acrescentou.

Por fim, a ministra reiterou que a defesa dos direitos deve assentar em ideais de fraternidade e solidariedade e que o Poder Judiciário não pode esquivar-se de ver e de dizer o novo, assim como já o fez, em tempos idos, quando emprestou normatividade aos relacionamentos entre pessoas não casadas, fazendo surgir, por consequência, o instituto da união estável.



Limitação etária

Ao julgar o REsp 1.125.913, a Quarta Turma entendeu ser legal a limitação etária para a concessão de complementação integral da aposentadoria pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros). Os ministros consideraram que o Decreto 81.240/78 e, por consequência, o regulamento do plano, ao estipular o limite etário, mantiveram-se dentro dos limites da discricionariedade conferida pela lei, ressaltando que é razoável e necessária a busca da preservação do equilíbrio atuarial.

No caso, cinco beneficiários ajuizaram ação contra a Petros, alegando que contribuíram para o fundo de previdência privada e, depois de se aposentarem pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a fundação lhes negou a complementação da aposentadoria, ao argumento de que não atingiram o limite de idade imposto pelo regulamento. Sustentaram que tal regulamentação, bem como o Decreto 81.240/78, ao estabelecerem a idade de 55 anos completos para permitir o benefício, na verdade, impõem exigência não prevista em lei.

A sentença julgou improcedente o pedido. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu pelo direito de receberem a complementação de aposentadoria independentemente do requisito etário. As duas partes recorreram ao STJ.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que a Lei 6.435/77 não vedava o limitador de idade à suplementação da aposentadoria, nada impedindo, portanto, que, em face da natureza do plano e do respeito ao equilíbrio atuarial, a complementação de aposentadoria ficasse condicionada ao implemento de requisitos estabelecidos no decreto regulamentador. “A exigência do limite etário para a concessão do benefício é razoável e está amparada pelo poder discricionário que o direito concede ao
 administrador público”, assinalou o ministro.
 
 
Processos relacionados:


Coordenadoria de Editoria e Imprensa
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA