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13/10/2012

STF está esticando conceito de lavagem de dinheiro




Por Rodrigo Haidar - editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.


Mais uma vez, na sessão desta quinta-feira (11/10) do julgamento da Ação Penal 470 — o processo do mensalão —, ministros do Supremo Tribunal Federal demonstraram preocupação com a repercussão que a decisão do tribunal terá nas instâncias inferiores da Justiça brasileira. Nesta quinta, travou-se um debate de 50 minutos sobre a interpretação que o STF está fixando em relação ao crime de lavagem de dinheiro. 
No julgamento desta quarta-feira (10/10), o ministro Ricardo Lewandowski havia se mostradopreocupado com a jurisprudência fixada em torno da teoria do domínio do fato.
Neste capítulo, o sétimo da denúncia, os ministros julgam seis réus, todos acusados de lavagem de dinheiro, com exceção de Anderson Adauto, que já foi absolvido por unanimidade do crime de corrupção ativa no julgamento do item anterior. Os réus são o ex-deputado do PT Paulo Rocha e sua assessora parlamentar à época, Anita Leocádia; os ex-deputados petistas João Magno e Professor Luizinho; Anderson Adauto e seu ex-chefe de gabinete, José Luiz Alves.
“Um suspiro no âmbito do Supremo, no âmbito deste colegiado, repercute. E repercute em termos de se assentar enfoques, de se assentar jurisprudência. A meu ver, os fatos, tais como expostos pelo relator, e também pelo revisor, não são típicos sob o ângulo da lavagem do dinheiro”, afirmou o ministro Marco Aurélio, ao inaugurar o debate.
Para o ministro, o tribunal está confundindo os crimes de corrupção passiva e o de lavagem de dinheiro. O ministro chegou a dizer que tem receio de o precedente fixado pelo STF no julgamento desse caso acabe por desmoralizar a decisão. “Receio, e devo atuar com desassombro, que uma postura elastecedora do tipo penal acabe por desqualificar o nosso julgamento. Acabe por esvaziar essa quadra e essa página escrita pelo Supremo”, disse.
De acordo com Marco Aurélio, o Supremo está condenando réus que cometeram o crime de corrupção passiva também por lavagem de dinheiro. O crime de lavagem de dinheiro, porém, exige dolo. Ou seja, o réu tem de ter ciência ou ao menos desconfiar que o dinheiro que recebeu é produto de um crime. E ter a intenção de dissimular a origem criminosa do dinheiro e reinseri-lo na vida cotidiana com aparência de dinheiro limpo. O ministro acredita que, em muitos dos casos, isso não aconteceu.
“A não ser que se utilize o fenômeno ocultar de forma polivalente para alcançar, em ato único, não só a corrupção na modalidade receber, presente o exaurimento desse crime, como também, em duplicidade inconcebível sob o ângulo penal, a consubstanciar também a lavagem de dinheiro”, afirmou. Trocando em miúdos, Marco Aurélio alerta que réus não podem ser condenados por dois crimes quando cometeram apenas um.
O ministro citou o caso de João Paulo Cunha e disse que muito se fala que as pessoas que receberam o dinheiro teriam se utilizado de intermediários. “Mas pergunta-se? Os intermediários receberam em nome próprio para, posteriormente, como se esse recebimento desse aparência de legitimidade às quantias, repassá-las aos destinatários? Não! Não receberam em nome próprio”, lembrou.
Marco Aurélio defendeu que é necessário distinguir o vocábulo ocultar presente na corrupção passiva da ocultação — exigida pela Lei de Lavagem de Dinheiro para que esteja configurado o crime de lavagem. O ministro afirmou que o assusta “brandir que, no caso da lavagem de dinheiro, contenta-se a ordem jurídica com o dolo eventual”.
E fez um alerta a advogados: “Não quero assustar os criminalistas. Mas vislumbro que teremos muitas ações penais contra os criminalistas, no que são contratados por réus de delitos até gravíssimos. E claro que poderão supor que os honorários, os valores estampados nos honorários, são provenientes de crimes. Crimes praticados por traficantes, por contraventores e por outros criminosos”.
O ministro fez referência ao caso do deputado José Borba, ex-líder do PMDB na Câmara, condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Marco Aurélio o absolveu por lavagem de dinheiro, por entender que o ato de receber o dinheiro configurava apenas corrupção passiva.
Disse o ministro: “Um dos acusados, inclusive, deputado federal, compareceu à agência, se identificou com a carteira da Câmara dos Deputados. E aí, quando o empregado do banco pediu a carteira para tirar uma cópia, recusou-se a permitir que essa cópia fosse extraída. Quando lhe pediram para assinar no verso do fac-símile, dando instrução para a entrega do numerário, que recebera o numerário, ele, implicitamente, disse: ‘Não, não passo recibo’. Considerando o perfil de corrupto passivo, se passasse iria documentar a corrupção passiva”.
Ainda segundo Marco Aurélio, o “tema lavagem de dinheiro está a exigir, está a cobrar dos integrantes do tribunal uma reflexão, sob pena de um elastecimento enorme do instituto lavagem de dinheiro”. Para o ministro, “toda vez que se exagera na busca da aplicação da lei, essa lei tende a ficar desmoralizada pelo barateamento”.
O ministro Luiz Fux pediu a palavra e disse que comunga das preocupações de Marco Aurélio. Fux disse que “é preciso, nesse julgamento, que o Supremo Tribunal Federal faça uma opção doutrinária pelo que entende do delito de lavagem de dinheiro”.
De acordo com o ministro, se, por um lado, é preocupante o elastecimento, “por outro lado, também é extremamente preocupante nulificar-se uma figura nova que surgiu exatamente para exacerbar o combate a novos delitos econômicos”. Fux defendeu que “esses delitos representam uma dificuldade na aferição do elemento subjetivo e essa dificuldade não pode se operar pró réu”. Para ele, “isso não pode ser um estímulo à prática do ilícito”.
A discussão tomou conta do plenário. Os ministros Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli saíram em defesa da posição de Marco Aurélio. Fux havia dito que o Supremo não pode dar uma carta de alforria para acusados por lavagem de dinheiro. Ao que Lewandowski respondeu: “Concordo com Vossa Excelência. Mas também não podemos dar uma carta de alforria para o Ministério Público, que tem de provar o dolo”.
Os ministros Joaquim Barbosa e Celso de Mello — que ainda não votou — fizeram observações encampando, ao menos em parte, a tese defendida por Luiz Fux. Depois da discussão, o presidente Ayres Britto chamou o intervalo da sessão. O julgamento desse capítulo será concluído apenas na segunda-feira (15/10)



Revista Consultor Jurídico

12/10/2012

Fundamentação da Prisão Preventiva





HC N. 111.836-SP
REDATORA PARA O ACÓRDÃO: MIN. ROSA WEBER

Ementa: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA ACERCA DO RISCO À ORDEM PÚBLICA. INCERTEZAS SOBRE A OCORRÊNCIA DE AMEAÇA A TESTEMUNHA. CONCESSÃO.
1. Prisão preventiva decretada, no primeiro grau de jurisdição, forte na garantia da ordem pública e da instrução criminal.
2. Como garantia da ordem pública, a preventiva deve estar baseada na análise das circunstâncias concretas do caso penal, não sendo suficiente a mera referência à gravidade abstrata dos crimes em apuração.
3. Não é exigível, para o reconhecimento do risco à instrução criminal, tenha havido ameaça clara e aberta, pois não é o que usualmente ocorre. Com efeito, ameaças - não raramente – são proferidas de forma velada e disfarçada. Caso, porém, no qual a suposta ameaça está cercada de tamanhas incertezas que não permite conclusão de que teria de fato ocorrido, o que é ilustrado pela circunstância de dois dos pacientes sequer terem sido denunciados pelo fato.
4. Habeas corpus concedido.


SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Benefício previdenciário pago a maior e a impossibilidade de devolução





AG. REG. NO ARE N. 683.572-SC
RELATOR: MIN. LUIZ FUX


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO A MAIOR. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOS­SILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. O benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Precedentes: Rcl. 6.944, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 13/08/10, e  AI n. 808.263-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16.09.2011.
2. O princípio da reserva de plenário não restou violado, conforme a tese defendida no presente recurso, isso porque a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, ou seja, a controvérsia foi resolvida com fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem à norma infraconstitucional que disciplina a espécie.
3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DOS VALORES PAGOS A MAIOR A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE. EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilida­de ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia.”
4. Agravo regimental a que se nega provimento.


SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 


Concurso VS Contratação precária de terceirizados



AG. REG. NO RMS N. 29.915-DF
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

Ementa: Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Concurso público. Contratação precária de terceirizados. Preterição de concursados. Não comprovação da existência de vagas de caráter efetivo. Ausência de direito líquido e certo. Agravo regimental a que se nega provimento.
1. É posição pacífica desta Suprema Corte que, havendo vaga e candidatos aprovados em concurso público vigente, o exercício precário, por comissão ou terceirização, de atribuições próprias de servidor de cargo efetivo faz nascer para os concursados o direito à nomeação, por imposição do art. 37, inciso IV, da Constituição Federal.
2. O direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso vigente somente surge quando, além de constatada a contratação em comissão ou a terceirização das respectivas atribuições, restar comprovada a existência de cargo efetivo vago. Precedentes.
3. No caso em questão, não ficou comprovada, nos documentos acostados aos autos, a existência de vaga efetiva durante a vigência do concurso, sendo necessário, para tanto, que haja dilação probatória, o que não se admite em via mandamental. Ausência de direito líquido e certo do agravante.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.


SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

11/10/2012

Pena mais grave imposta por Lei Maria da Penha não se limita a agressões contra mulher



Não é correto afirmar que a pena mais grave atribuída ao delito de lesões corporais, quando praticado no âmbito das relações domésticas, seja aplicável apenas nos casos em que a vítima é mulher, pelo simples fato de essa alteração ter-se dado pela Lei 11.340/06, mais conhecida como Lei Maria da Penha. O entendimento foi aplicado pelos ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso em habeas corpus de um filho que teria ferido o pai ao empurrá-lo. 

Em decisão unânime, os ministros consideraram que, embora a Lei Maria da Penha tenha sido editada com o objetivo de coibir com mais rigor a violência contra a mulher no âmbito doméstico, o acréscimo de pena introduzido no parágrafo 9º do artigo 129 do Código Penal pode perfeitamente ser aplicado em casos nos quais a vítima de agressão seja homem. 

O artigo 129 descreve o crime de lesão corporal como “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”, estabelecendo a pena de detenção de três meses a um ano. Se a violência ocorre no ambiente doméstico (parágrafo 9º), a punição é mais grave. A Lei Maria da Penha determinou que, nesses casos, a pena passasse a ser de três meses a três anos, contra seis meses a um ano anteriormente. 


Transação penal 

A defesa alegou que, por ter origem na Lei Maria da Penha, o artigo, com sua redação atual, não poderia ser aplicado no caso, por se tratar de vítima do sexo masculino. O habeas corpus foi negado no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o que levou a defesa a recorrer ao STJ. 

No recurso, a defesa sustentou que, antes, a violência doméstica era tida como crime de menor potencial ofensivo, passível de transação penal, e por isso a incidência do novo dispositivo trazido pela Lei Maria da Penha deveria ser de aplicação restrita à violência contra mulheres. Com esse argumento, foi pedido o trancamento da ação penal. 

O relator do recurso, ministro Jorge Mussi, disse que a Lei Maria da Penha foi introduzida no ordenamento jurídico “para tutelar as desigualdades encontradas nas relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, e embora tenha dado enfoque à mulher, na maioria das vezes em desvantagem física frente ao homem, não se esqueceu dos demais agentes dessas relações que também se encontram em situação de vulnerabilidade”. 

Como exemplo, o ministro citou o caso de agressões domésticas contra portadores de deficiência (parágrafo 11), circunstância que aumenta em um terço a pena prevista no parágrafo 9º do artigo 129 – também conforme modificação introduzida pela Lei 11.340. 

Entretanto, o relator destacou que, embora considere correto o enquadramento do réu no artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal – dispositivo alterado pela Maria da Penha –, os institutos peculiares dessa lei não são aplicáveis no caso, que não trata de violência contra a mulher. 



Processo: RHC 27622


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Advogado é condenado por apropriação indevida de R$ 20 mil de cliente

Ilustração do blog cella


O juiz titular da 2ª Vara Criminal, Deyvis Ecco, julgou parcialmente procedente a denúncia no art. 168, § 1º, inciso II e no art. 171, § 2º, inciso IV combinando com o art. 69, todos do Código Penal (crime de apropriação indébita e estelionato) e condenou o advogado M. M. P.
De acordo com a denúncia, no dia 6 de junho de 2006, em Campo Grande, o acusado se apropriou indevidamente do valor de R$ 20.440,00, pertencente ao espólio de José Rodrigues Marques e, posteriormente, ainda segundo a denúncia, ele teria emitido um cheque sem suficiente provisão de fundos.

 Durante a audiência, o réu manifestou interesse em atuar em causa própria. As partes desistiram da oitiva das testemunhas, o que foi homologado.  Em alegações finais, a acusação pediu a procedência parcial do pedido contido na denúncia. Já o réu sustentou em sua defesa pela absolvição, sob o argumento de que inexistem provas suficientes pra a sua condenação.

O juiz responsável pelo caso, Deyvis Ecco, explicou que “o acusado não nega que tenha realmente advogado para o espólio de José Rodrigues Marques, ex-cônjuge da vítima M. R. M., bem como que, em virtude do acordo efetuado, tenha levantado perante a Justiça do Trabalho pouco mais de R$ 20.000,00. Da mesma forma, também não nega que até hoje não tenha repassado à vítima a quantia que lhe competia”.

Sobre a afirmação do acusado em não repassar o dinheiro para a vítima por conta de divergências quanto ao valor devido, o juiz entendeu que “Caso o réu efetivamente tivesse a intenção de devolver qualquer quantia à ré, o teria feito ao menos em relação ao valor em que não há divergência, o que não o fez porque teve a intenção de se apropriar do dinheiro”.
Assim, o julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou o advogado a pena de um ano e 10 meses de reclusão em regime inicialmente aberto, substituído por duas penas restritivas de direito consistentes na prestação pecuniária no valor de 30 salários mínimos vigentes à época dos fatos, a uma entidade pública com destinação social e prestação de serviço para comunidade.





O DIA DAS CRIANÇAS, o CDC e a sociedade civilizada

O dia das crianças – um bom momento para pensar no futuro delas



Como já referi nesta coluna, se o consumidor adulto é, como de fato é, vulnerável e hipossuficiente no mercado de consumo (como diz o Código de Defesa do Consumidor), a criança-consumidora é especialmente vulnerável. E, se o consumidor adulto é, geralmente, vítima do fornecedor, a criança-consumidora é não só vítima do fornecedor como também muitas vezes dos pais e demais pessoas próximas.
Os pais (e também os avós e demais parentes) poderiam – ou, melhor, deveriam – aproveitar essas ocasiões artificiais – como a do Dia das Crianças – em que o elemento externo (isto é, o mercado) impõe que eles façam compras e deem presentes aos filhos e netos para refletirem sobre como querem que essas crianças não só recebam esses presentes como que valor devam dar a eles.
Naturalmente que, uma vez que se está decidido a dar o presente, o primeiro caminho é descobrir o que dar. Tem-se, portanto, que refletir sobre a qualidade do presente. Haverá coisas úteis e porcarias. Coisas indispensáveis e outras desnecessárias. O mercado, como sempre digo, saberá oferecer de tudo. O marketing sedutor e enganador, aliado ao sistema de crédito e parcelamento consegue convencer até quem não pode comprar e adquirir produtos e se endividar (ou aumentar ainda mais seu endividamento).
E, nessa questão dos presentes, há muito mais do que simplesmente essa ocasião do dia das crianças: os produtos – e também serviços – de consumo de há muito têm intervindo nas relações de pais e filhos de modo que a reflexão impõe que pensemos num horizonte mais amplo do que apenas essa fictícia data comemorativa.  
Muito se tem falado, nessa nossa sociedade que se diz civilizada, da dificuldade que os pais têm, atualmente, para educar seus filhos na imposição de limites claros. É um tema batido, mas repito o que se tem assistido: muitos pais acabam oferecendo para seus filhos produtos e serviços em excesso porque eles não tiveram essa oportunidade na própria infância. Isso por, pelo menos, dois motivos: primeiro porque os pais desses pais não tinham condições financeiras para adquirir os produtos e serviços que eram oferecidos; segundo, porque, de fato, naquela época, havia menos oferta e o preço era muito mais elevado. Agora, esses pais, que melhoraram seu padrão aquisitivo, têm à sua disposição muito mais produtos e serviços a menores preços, o que acaba sendo uma tentação irresistível.
Ademais, como aqui tenho sempre lembrado, o marketing agressivo de vendas de produtos e serviços para crianças, muitas vezes, cria de propósito um liame entre pais e filhos de modo a possibilitar que esses últimos pressionem os primeiros em busca das compras. Aliás, por causa disso, não é incomum que pais se endividem apenas e tão somente para comprar bugigangas e produtos desnecessários para seus filhos.
Não quer dizer que os filhos não possam fazer por merecer, nem que não devam, em algum momento, receber certos produtos e serviços. A questão é outra. É preciso que as crianças e adolescentes deem valor a tais oferendas; é necessário que eles saibam o real preço das coisas; que consigam, de fato, perceber que aquilo é uma conquista e não algo que facilmente caiu do céu. Lembro o que disse meu amigo Outrem Ego a respeito desse assunto. Ele me contou que, quando era criança, de infância pobre e recursos limitados, como qualquer garoto da idade dele, gostava de colecionar figurinhas. Mas, como seu pai, operário, não tinha recursos para adquiri-las a toda hora, ele ficava aguardando dias a fio numa alta expectativa.
Ele me contou que, até hoje, ainda lembra da torcida que fazia para que a chegada do seu pai em casa às sextas-feiras fosse acompanhada dos desejados pacotinhos de figurinhas. E me falou da enorme alegria que sentia quando ganhava cinco pacotinhos. Cinco. Apenas cinco e gerava um incrível sentimento de felicidade. Uma vez, seu pai trouxe-lhe dez e ele quase não dormiu de tão contente e eufórico que ficou. Ele dava muito valor não só às figurinhas como ao esforço do pai para adquiri-las.
Sei, como você, meu caro leitor, que os tempos são outros, mas o modo de aquisição de produtos e serviços e a importância que as crianças devem dar a esse ato continuam os mesmos. É preciso que elas consigam dar valor aos presentes; que descubram que eles exigem um esforço para sua compra e seu recebimento. E, como há muitos pais que, como os de meu amigo, não têm condições financeiras para a aquisição mesmo de alguns produtos simples e baratos, é também importante que elas saibam que nem sempre poderão possuir certos produtos e serviços sem que isso signifique alguma derrota ou tragédia.
Para terminar essa proposta de reflexão, já que estou falando de crianças e referi que vivemos numa sociedade civilizada, faço questão de apresentar uma história narrada pelo filósofo Mario Sérgio Cortella no seu livro "Qual é a tua obra?". Ele conta uma história da visita de dois caciques da nação Xavante em 1974 à cidade de São Paulo. Naquela época, diz Cortella, "os xavantes não usavam o dinheiro como meio de qualidade de vida. Para eles, qualidade de vida era alimento, porque era o jeito de garantir sobrevivência”.
Dentre os vários lugares que os xavantes foram levados para conhecer, um deles foi o Mercado Municipal de São Paulo, no centro da cidade. O filósofo da PUC/SP conta que os xavantes ficaram pasmos e maravilhados com tanta comida sendo oferecida. Eram – e são – pilhas de alfaces, tomates, cenouras, laranjas etc. De repente, diante de uma banca repleta de legumes, um dos xavantes apontou para um menino e perguntou: "O que ele está fazendo?".
Tratava-se de um menino pobre, que estava "pegando alface pisada, tomate estragado e batata já moída". Ele recolhia do chão e colocava tudo num saquinho.
Cortella disse que responderam: "Ué, ele está pegando comida". O cacique, então, não disse mais nada e continuou andando e observando as coisas ao seu redor. Depois de um tempo, perguntou: "Eu não entendi. Por que ele está pegando essa comida estragada aqui no chão se tem essa pilha de comida boa?". Ao que responderam: "É que para pegar comida dessa pilha aqui, precisa-se de dinheiro". O cacique continuou: "E ele não tem dinheiro?". "Não tem", disseram. "Por que não tem dinheiro?", indagou o cacique.
Mario Sérgio Cortella afirma que, depois disso, os caciques disseram algo que ele nunca se esqueceu: "Vamos embora". E explicou que eles queriam dizer: "Vamos embora da cidade de São Paulo""Veja como eles são 'selvagens'".
Cortella concluiu: "Eles não conseguiram compreender essa coisa tão óbvia: que uma criança faminta, diante de uma pilha de comida boa, pega comida podre. Eles não são civilizados".
Penso que a culpa por esse estado de coisas não é só do sistema, mas que o modelo de capitalismo selvagem em que vivemos contribui e muito para tanto não resta dúvidas. Quem sabe um dia possamos afirmar com o peito repleto de alegria que realmente atingimos um elevado estágio de civilização, no qual as crianças não precisam  passar e morrer de fome – e que ninguém precise.

* Rizzatto Nunes
Desembargador do TJ/SP, escritor e professor de Direito do Consumidor.


Fonte: Migalhas

09/10/2012

ONU: quase 870 milhões de pessoas passam fome no mundo




Renata Giraldi
Repórter da Agência Brasil


Brasília - No mundo, há aproximadamente 870 milhões de pessoas que sofrem de subnutrição, segundo a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO). A média de de subnutridos representa 12,5% da população mundial. Mas os percentuais aumentam para 23,2% nos países em desenvolvimento e caem para 14,9% nas nações desenvolvidas.
Os dados estão no relatório denominado Estado da Insegurança Alimentar no Mundo 2012 (cuja sigla em inglês é Sofi), divulgado hoje (9), em Roma, na Itália, e se refere ao período de 2010 a 2012. A Ásia é o continente que lidera em número a quantidade de pessoas subnutridas e há um aumento na África.
Pelo relatório, 852 milhões de pessoas subnutridas estão em países em desenvolvimento, representando 15% da população. Mas há cerca de 16 milhões de pessoas que vivem em países desenvolvidos. No entanto, o documento avalia que houve melhoras nos números em comparação a dados das últimas duas décadas.
O relatório é uma publicação conjunta da FAO, do Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola (Fida) e do Programa Mundial de Alimentos (PMA). Segundo o documento, o número total de pessoas que passam fome caiu em 132 milhões comparando os períodos de 1990 a 1992 e 2010 a 2012.
A América Latina e o Caribe apresentaram progressos, segundo o estudo, mas ainda registram 49 milhões de pessoas com fome. No período de 1990 a 1992, eram 65 milhões de subnutridos. Os dados mostram queda 14,6% para 8,3%.
O diretor-geral da FAO, o brasileiro José Graziano, alertou que é “inaceitável” o número de subnutridos no mundo, considerando os avanços tecnológicos conquistados pela humanidade. Graziano acrescentou que mais de 100 milhões de crianças com menos de 5 anos estão abaixo do peso. Segundo ele, a desnutrição infantil é responsável por mais de 2,5 milhões de crianças mortas por ano.
A crise econômica internacional e seus impactos ainda não causaram efeitos expressivos nas economias em desenvolvido, segundo o relatório. De acordo com o estudo, o impacto dos preços internacionais dos alimentos nos mercados domésticos foi menos acentuado do que o previsto inicialmente.
A tendência de redução no número de subnutridos, segundo o relatório, deve ser mantida até 2015. A meta das Nações Unidas é que a média mundial alcance 11,6% , dentro de três anos, referindo-se aos subnutridos.
No relatório, a sugestão é para os líderes políticos estimularem a agricultura. Segundo o documento, não há desenvolvimento global é necessária enquanto existe fomento mundo. “O crescimento agrícola é particularmente eficaz na redução da fome e desnutrição em países pobres”, diz o relatório.
O documento recomenda também que as políticas públicas garantam maior proteção social. O relatório menciona como alternativas programas de transferência de dinheiro, alimentação e garantias de seguro de saúde. A proteção social, segundo o relatório, pode melhorar a nutrição das crianças.

Edição: Talita Cavalcante


Como evitar a exclusão automática da pessoa jurídica do Simples Naciona




Os empresários em dívida com a Receita Federal devem ficar atentos. O órgão deu início em setembro a um programa especial para intensificar a cobrança dos inadimplentes, emitindo Atos Declaratórios Executivos (ADE) de Exclusão do regime do Simples Nacional para as 441.149 empresas optantes que se encontram com dívidas com relação aos tributos administrados pela Receita e pela Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN). O valor total dos débitos atinge o montante de R$ 38,7 bilhões.

O contribuinte em débito terá 30 dias para regularizar suas pendências e para isso poderá gerar a guia para pagamento à vista ou solicitar o parcelamento, diretamente no Portal do e-CAC, no site da Receita na internet, onde constam todas as instruções para a regularização da dívida. A não regularização dos débitos implicará a exclusão automática da pessoa jurídica do Simples Nacional a partir de 1º de janeiro de 2013.

Esses ADEs listarão no seu corpo os débitos relativos ao próprio regime do Simples Nacional, e, caso o contribuinte possua também débitos de contribuições previdenciárias e de outros tributos. A discriminação de todos os débitos poderá ser consultada pelo próprio contribuinte no site da Receita mediante utilização de código de acesso ou certificação digital, ou presencialmente, nas unidades do órgão.

"Para que os contribuintes não sejam excluídos os débitos ainda poderão ser pagos à vista ou ser parcelados. Também será possível, pela internet, que o contribuinte imprima as guias para pagamento à vista da maior parte dos seus débitos, ou que solicite o seu parcelamento. A regularização de todos os débitos dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do ADE implicará o cancelamento automático da exclusão da pessoa jurídica do regime do Simples Nacional, não havendo necessidade de o contribuinte adotar qualquer procedimento adicional", a consultora tributária da Confirp Consultoria Contábil, Evelyn Moura.

Cobrança dos inadimplentes 

Também foi iniciado processo de cobrança de 100.424 contribuintes, pessoas física e jurídica, inadimplentes com pelo menos uma parcela de qualquer modalidade do parcelamento da Lei 11.941/2009. Essa é a oportunidade para que esses contribuintes possam evitar a exclusão do parcelamento e o consequente prosseguimento da cobrança da dívida com a exclusão de todos os benefícios concedidos pela Lei. O valor dos débitos em atraso totaliza R$ 5,3 bilhões.

Foram emitidas cartas, via Correios e caixa postal eletrônica no Portal e-CAC, para todos os contribuintes inadimplentes, alertando para a situação e orientando como devem proceder para se regularizar. O contribuinte inadimplente para se regularizar poderá gerar a guia para pagamento diretamente no Portal do e-CAC, no no site da Receita, onde constam todas as instruções para a regularização da dívida.

A arrecadação da Lei 11.941/2009 de janeiro a agosto deste ano foi de  R$ 11,668 bilhões. Em todo o ano de 2011, foram recolhidos por meio desse parcelamento R$ 21,019 bilhões.


Cobrança especial de grandes devedores

Um programa especial, de âmbito nacional, que visa a intensificar a cobrança dos maiores devedores da Receita foi iniciado em setembro. Nesta primeira fase serão cobrados 317 contribuintes com débito total de R$ 42 bilhões. Para isso serão utilizadas ferramentas que permitem uma análise mais minuciosa do perfil de cada contribuinte e uma comunicação mais direta e personalizada com os responsáveis pelos débitos, além da utilização de instrumentos coercitivos previstos na legislação para a recuperação do crédito tributário. 




Com informações da Assessoria de Imprensa da Receita Federal.


Revista Consultor Jurídico

A instituição bancária pode sofrer controle judicial dos juros abusivos




RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.879 - PR (2009/0015831-8)




RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI



EMENTA

BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇAO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATOQUE NAO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.

I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.

ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS

1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.

2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.

II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO

- Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento.

- Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.


Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos



SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA