AG. REG. NO ARE
N. 683.572-SC
RELATOR: MIN.
LUIZ FUX
AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO A MAIOR.
DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA
ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO.
INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. O benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado
não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Precedentes: Rcl. 6.944, Plenário, Rel. Min. Cármen
Lúcia, Dje de 13/08/10, e AI n. 808.263-AgR, Primeira Turma, Relator o
Ministro Luiz Fux, DJe de 16.09.2011.
2. O princípio da reserva de plenário não restou violado,
conforme a tese defendida no presente recurso, isso porque a norma em comento
(art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua
aplicação negada pelo Tribunal a
quo, ou seja, a controvérsia
foi resolvida com fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem
à norma infraconstitucional que disciplina a espécie.
3. In
casu, o acórdão recorrido assentou: “MANDADO
DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DOS VALORES
PAGOS A MAIOR A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE. EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO. CARÁTER
ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade
de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter
alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos
arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em
que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos
alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela
autarquia.”
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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