AG. REG. NO RMS
N. 29.915-DF
RELATOR: MIN.
DIAS TOFFOLI
Ementa: Agravo regimental em recurso
ordinário em mandado de segurança. Concurso público. Contratação precária de terceirizados.
Preterição de concursados. Não comprovação da existência de vagas de caráter
efetivo. Ausência de direito líquido e certo. Agravo
regimental a que se nega provimento.
1. É posição
pacífica desta Suprema Corte que, havendo vaga e candidatos aprovados em
concurso público vigente, o exercício precário, por comissão ou terceirização,
de atribuições próprias de servidor de cargo efetivo faz nascer para os
concursados o direito à nomeação, por imposição do art. 37, inciso IV,
da Constituição Federal.
2. O direito
subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso vigente somente surge
quando, além de constatada a contratação em comissão ou a terceirização das
respectivas atribuições, restar comprovada a existência de cargo efetivo vago.
Precedentes.
3. No caso em
questão, não ficou comprovada, nos documentos acostados aos autos, a existência
de vaga efetiva durante a vigência do concurso, sendo necessário, para tanto,
que haja dilação probatória, o que não se admite em via mandamental. Ausência
de direito líquido e certo do agravante.
4. Agravo regimental a que se
nega provimento.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
0 comentários:
Postar um comentário