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15/12/2011

Vitória! Câmara dos Deputados aprova PEC dos aposentados por invalidez


"Esta não é uma vitória apenas dos aposentados por invalidez, é uma vitória do funcionalismo público brasileiro”.
José Gozze
Presidente da Assetj

 “O governo foi contra a retroatividade, mas ela poderá ser requerida na Justiça”
Arnaldo Faria de Sá
Deputado Federal (Relator) (PTB-SP)


por Sylvio Micelli / ASSETJ


Depois de uma luta travada por mais de três anos, os servidores públicos aposentados por invalidez podem comemorar. A Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta (14), a Proposta de Emenda à Constituição nº 270/2008 da deputada federal Andreia Zito (PSDB/RJ). A PEC garante ao servidor que se aposentar por invalidez permanente, o direito dos proventos integrais com paridade.

Andreia Zito
Deputada Federal (PSDB/RJ)


A aprovação da matéria em votação unânime (401 votos) demonstrou a real necessidade da correção desta distorção e coroa, com êxito, uma luta travada por diversas entidades do funcionalismo em todo o País, inclusa a Associação dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A Assetj, por sinal, esteve presente, e com grande número de representantes na Audiência Pública promovida pelo Instituto Mosap, em 31 de agosto último, que havia por finalidade pressionar os parlamentares, dentre outras matérias, a aprovar da PEC 270.

O presidente da Assetj, José Gozze, parabenizou os parlamentares pela votação, mas ressaltou o envolvimento da categoria na matéria. “Está comprovado que quando há o envolvimento dos servidores na luta política, podemos sair vitoriosos. Esta não é uma vitória apenas dos aposentados por invalidez, é uma vitória do funcionalismo público brasileiro”, analisa.

O texto aprovado é o de uma emenda substitutiva ao texto original, assinada por líderes de vários partidos. A emenda garante aposentadoria integral para os aposentados por invalidez permanente que tenham ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, data em que foi publicada a Emenda Constitucional 41, sobre a Reforma da Previdência.

De acordo com o texto, o servidor que entrou no setor público até essa data e já se aposentou ou venha a se aposentar por invalidez permanente terá direito a proventos calculados com base na remuneração do cargo em que se der a aposentadoria, sem uso da média das maiores contribuições, como prevê a Lei 10.887/04, que disciplinou o tema.
Essas aposentadorias também terão garantida a paridade de reajuste com os cargos da ativa, regra estendida às pensões derivadas desses proventos. Segundo o relator, deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), a mudança feita pela PEC corrige uma das distorções da reforma previdenciária. “É inaceitável que o indivíduo atingido por uma situação de invalidez, que mais precisa de cuidados e atenção do Estado, tenha seus proventos mais limitados que o servidor saudável”, afirmou.

A Reforma da Previdência instituiu a aposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável listada em lei.

Retroatividade

No substitutivo que Faria de Sá apresentou à comissão especial, estava prevista retroatividade a 2003, mas o texto aprovado retirou essa regra nas negociações com o governo.

Para o relator, os aposentados poderão recorrer à Justiça para requerer a retroatividade. “O governo foi contra a retroatividade, mas ela poderá ser requerida na Justiça”, afirmou.
A PEC estipula um prazo de 180 dias para o Executivo revisar as aposentadorias e pensões concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004. Os efeitos financeiros dessa revisão vão valer a partir da data de promulgação da futura emenda constitucional.

A deputada Andreia Zito agradeceu aos deputados envolvidos na discussão pela aprovação da PEC, lembrando que o próprio presidente se empenhou em colocar o assunto em pauta. Ela também parabenizou as instituições que representam os aposentados por invalidez. “Estamos mostrando para o Brasil e para essas pessoas que não nos esquecemos delas”, afirmou.


Com informações da Agência Câmara


18/07/2011

Juízes reclamam do INSS por descumprimento de decisões judiciais


Inss

Juízes federais das cinco regiões do país reclamam que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não está acolhendo entendimentos já pacificados na Justiça, inclusive no Supremo Tribunal Federal (STF).

Os representantes dos juizados especiais federais apresentaram as reclamações durante videoconferência com integrantes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A proposta do grupo de trabalho é encontrar soluções para desafogar os juizados da grande quantidade de ações do INSS, o maior litigante da Justiça brasileira. Os juizados federais foram criados em 2001 para dar agilidade à solução de conflitos de até 60 salários mínimos. A ideia era que as decisões finais saíssem em até seis meses, mas hoje uma ação leva até quatro anos para chegar ao fim.

Durante a videoconferência, os representantes dos juizados reclamaram da repetição de processos e dos recursos do INSS contestando direitos já assegurados pelo Judiciário. No Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por exemplo, 50% dos juízes consultados pelo CNJ informaram que o INSS não incorpora benefícios reconhecidos pela jurisprudência do STF. Com isso, as pessoas têm que entrar com processo para obter o direito.

O TRF2 informou que, ao aceitar revisar um benefício, o INSS impõe descontos e parcelamentos, o que resulta em grande volume de processos. “Não há política interna do INSS de revisão administrativa em razão de decisões do STF”, relatou o tribunal.

A forma heterogênea com que agências da Previdência Social tratam situações semelhantes foi outro problema apontado pelos juízes. De acordo com os magistrados, algumas delas reconhecem direitos que outras negam. Eles também relataram que em São Paulo o INSS atrasa até um ano para cumprir decisões judiciais.

De acordo com o CNJ, todas as questões serão levadas à diretoria do INSS para que adotem providências para o atendimento administrativo de direitos já assegurados pelo Judiciário.

Fontes:
Agência Brasil
Repórter: Débora Zampier

15/07/2011

Procurador Antônio Marcos Arruda ministra curso de Extensão em Direito Previdenciário em CG



Foto: Arquivo
Cartaz do Curso
 
O professor universitário e procurador federal, Antônio Marcos Arruda, irá ministrar, de 18 a 28 de julho, o curso de Extensão em Direito Previdenciário, em Campina Grande, que abordará estudos da processualística administrativa e judicial relativa aos benefícios do regime geral da previdência social, análise de casos práticos e principais controvérsias judiciais a cerca de concessão de benefícios previdenciários.

O público alvo é profissionais do Direito, estudantes e candidatos a concurso público. Ao todo são oferecidas 50 vagas e as aulas acontecem de segunda a quinta-feira das 19h00 as 22h00. No final, o participante receberá certificação de 30 h/a.

As inscrições poderão ser feitas no setor de protocolo da FACISA (Itararé) e o investimento é no valor de R$ 200, já com material didático incluso. Mais informações nos telefones: (83) 2101-8891 ou 8105-8669 e no email: eventos@cesed.br.

05/05/2011

TRF5 - Concedida aposentadoria por invalidez a agricultor paraibano que sofreu atentado à bala



O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) confirmou a aposentadoria por invalidez do agricultor paraibano Heráclito Bezerra Vilar Junior, 40. O pedido do agricultor foi concedido pela 4ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, mas estava sendo questionado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Heráclito Junior é descendente de três gerações de agricultores, que sempre sobreviveram da agricultura familiar, no município de Taperoá (PB). Em 2006, o agricultor, que é casado e tem uma filha de 19 anos, tentou ganhar a vida no Rio de Janeiro e São Paulo, trabalhando como servente de pedreiro, pedreiro e pastilheiro, num período que durou apenas nove meses.

Ainda em 2006, Heráclito Junior retornou para sua terra natal, com o objetivo de voltar a trabalhar na agricultura, mas foi vítima de um atentado à bala, que deixou sua perna esquerda com sequelas. Depois do atentado, o agricultor não conseguiu mais trabalhar, passando, inclusive, a usar muletas para se locomover e tomar remédios para suportar as dores na perna e na coluna.

Diante da impossibilidade de trabalhar, Heráclito Junior requereu, em janeiro de 2007, sua aposentadoria por invalidez. O INSS indeferiu o pedido. Inconformado, o requerente ingressou com o mesmo pedido na Justiça Federal, que determinou a implantação do benefício previdenciário e o pagamento das parcelas anteriores, a partir da data do requerimento.

O relator do processo, desembargador federal Francisco Barros Dias, afirmou que a prova testemunhal, coerente com os demais elementos e reforçada pelos indícios de prova documental, eram suficientes para garantir ao trabalhador o recebimento do benefício previdenciário. “No que diz respeito à invalidez do segurado, não há o que se discutir, haja vista que se encontra comprovada a situação através de perícia médica”, reforçou o magistrado.

APELREEX 16500 (PB)


Fonte: TRF 5


12/04/2011

INSS deve rever concessão de benefícios


 
A Justiça Federal confirmou liminar em ação civil pública do Ministério Público Federal em Santa Catarina (MPF/SC) e determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) exclua, para efeitos do cálculo da renda per capita familiar, os benefícios, de caráter previdenciário ou assistencial, desde que de valor mínimo, recebidos por outro membro da família, idoso (maior de 65 anos) ou deficiente. A sentença estabeleceu, ainda, o prazo de 120 dias para que sejam revisados todos os benefícios por incapacidade e pensões por morte derivadas destes concedidos a partir de 3 de janeiro de 2004, data em que entrou em vigor o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).

Segundo o MPF, a verificação da hipossuficiência econômica do requerente compreende o cálculo em que a renda total da família é dividida pelo número de membros que a integram. No entanto, o Estatuto do Idoso estabeleceu que não deverá ser computado no referido cálculo o benefício já concedido a qualquer outro membro da família com mais de 65 anos de idade. Porém, o INSS computava, para efeito de cálculo da renda mensal per capita da família, os rendimentos no valor de até um salário-mínimo recebidos por todos membros da família, idoso ou não.

A ação foi proposta, em 2007, pelos procuradores da República em Joinville Eduardo Barragan Serôa da Motta (atualmente, em Florianópolis) e Mário Sérgio Ghannagé Barbosa, e foi julgada pelo juiz federal Substituto Ricardo Cimonetti De Lorenzi Cancelier. Na ação, os procuradores solicitaram, ainda, que o INSS estendesse o benefício assistencial aos deficientes, adotando tratamento paritário entre idosos e deficientes.

A decisão vale para os municípios de Araquari, Balneário Barra do Sul, Barra Velha, Campo Alegre, Garuva, Itapoá, Joinville, São Francisco do Sul e São João do Itaperiú.

Ação Civil Pública nº 2007.72.01.004778-6
Fonte: MPF

21/03/2011

Retornar ao trabalho, mesmo incapacitado, não compromete direito a benefício






O segurado que, mesmo considerado incapaz em termos previdenciários, retorna ao trabalho para manter seu sustento enquanto aguarda a definição sobre a concessão de auxílio-doença não deve ser penalizado com o não recebimento do benefício. Com esse entendimento a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, reunida hoje (18/03), em Brasília, deu ganho de causa ao autor do processo 2008.72.52.004136-1.

O segurado recorreu à TNU depois que acórdão da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina restringiu o pagamento do auxílio ao período compreendido entre o requerimento administrativo do benefício e o momento em que ele retornou ao trabalho. Segundo a decisão recorrida, embora a incapacidade laborativa tenha sido comprovada pela perícia médica, o vínculo empregatício demonstraria que o trabalhador estaria apto para o trabalho.

Na Turma Nacional, o relator do processo, juiz federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva teve entendimento diferente em seu voto. “O trabalho remunerado em período em que atestada incapacidade não pressupõe aptidão física, principalmente quando o laudo pericial é categórico em afirmar a data de início da incapacidade, ainda mais considerando a necessidade de manutenção do próprio sustento pela parte-autora, enquanto aguarda a definição acerca do benefício pleiteado”, afirma o magistrado.

Ainda segundo o voto, ao contrário do que argumenta o INSS, trabalhar doente não pressupõe capacidade laborativa, pelo contrário, prejudica ainda mais a saúde e a produtividade do trabalhador, influenciando negativamente na sua remuneração e no seu conteúdo profissional. “Apenas quando há dúvida a respeito da data de início da incapacidade, o trabalho pode ser considerado como indício de capacidade. Se dúvida não existe, o trabalho sem condições de saúde não pode prejudicar o segurado”, explicou o relator.

O juiz federal José Antonio Savaris, que participou das discussões, lembrou ainda que não cabe a preocupação de se estar permitindo uma suposta acumulação indevida entre a remuneração do trabalhador e os valores que receberá a título de auxílio-doença. “Essas remunerações derivam de fatos geradores distintos. O trabalhador tem direito de receber a remuneração pelo trabalho e a empresa tem o dever de remunerá-lo, (...) e tem o direito de receber os valores referentes ao auxílio-doença por estarem preenchidos todos os requisitos legais que condicionam a concessão desse benefício, e corresponde a dever jurídico e moral do INSS pagar as diferenças”, acrescentou.

O magistrado, que também é integrante da TNU, acrescentou que retirar da entidade previdenciária o dever de conceder o benefício a quem realmente faz jus seria como premiar a Administração Pública com o enriquecimento sem causa.

Processo 2008.72.52.004136-1

Fonte: JF

09/03/2011

AIDS e aposentadoria



TIAGO FAGGIONI BACHUR
Advogado militante nas áreas cível, comercial e previdenciária. Professor de cursos jurídicos relacionados a área previdenciária na “Academia Francana de Direito – Instituto Rafael Infante Faleiros”. Professor de Direito Previdenciário na Escola Superior de Advocacia (ESA) de Barretos/SP. Professor de Direito Previdenciário ministrando curso em várias OABs (como Sertãozinho/SP, Uberaba/MG, Franca/SP, etc.). Pós-graduado em Direito Previdenciário. Membro da “Comissão Encarregada da Elaboração do Anteprojeto dos Novos Estatutos para a Fundação Civil Casa de Misericórdia de Franca”, representando o Sindicato dos Empregados Rurais de Franca e atuando como um dos redatores do anteprojeto (2002). Autor de vários livros.
http://www.bachurevieira.com.br/
 
Escrito por Tiago Faggioni Bachur e colaboração de Fabrício Barcelos Vieira
 (advogados e professores especializados em Direito Previdenciário).


 
O termo Aids vem do inglês Acquired Immunodeficiency Syndrome, que significa Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA). É uma doença do sistema imunitário causada pelo retrovírus HIV (do inglês Human Immunodeficiency Virus). A Aids vem se disseminando pelo mundo desde 1981. Com a imunidade debilitada pelo HIV o organismo torna-se susceptível a diversos microorganismos oportunistas ou a certos tipos raros de câncer (sarcoma de Kaposi, linfoma cerebral). Apesar de ser uma doença que ainda não tem cura, existe tratamento que a controla.
Sabe-se que o portador encontra-se, muitas vezes, incapacitado para o exercício de atividades laborais, sem possibilidade de reabilitação profissional ou de aprender nova atividade. Nesse caso, pode fazer jus ao recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Destaca-se que o art. 151 da Lei nº 8.213/91 diz que para a Aids não é necessário um número mínimo de contribuições para ter direito a algum benefício previdenciário.

A bem da verdade os tribunais têm entendido que é cabível a aposentadoria por invalidez para o segurado portador do vírus, mesmo que seja possível e eventualmente, sua volta ao trabalho ou sua reabilitação em nova atividade.

Assim, pela Justiça, quem está recebendo auxílio-doença deveria estar aposentado por invalidez. A doutrina chama isso de “Invalidez Social”.

Isso se dá não apenas por conta das fortíssimas medicações (popularmente conhecida como “coquetel”), que podem fazer com que o trabalhador diminua sua produção ou falte por algumas vezes do serviço, mas sobretudo, em virtude de tal doença acarretar alterações nas condições físicas e psicológicas do doente, além de submetê-lo ao estigma social da discriminação.
 
Ressalte-se que o portador sofre sério e justificável abalo psicológico, podendo chegar a desinteressar-se não só pelas ocupações laborativas, mas também pelas atividades cotidianas ou pela própria vida, ainda que o avanço no tratamento dos portadores do HIV tenha aumentado bastante suas expectativas de vida.

Dessa maneira, diante das peculiaridades do caso concreto, seria demais exigir que o cidadão portador do vírus HIV continuasse seu trabalho habitual ou se reabilitasse em nova atividade.

Ao contrário, invariavelmente, estar-se-ia condenando-o a aumentar o contingente de desempregados e carentes.

É preciso ainda lembrar que quem estiver aposentado por invalidez e necessitar da ajuda de terceiros poderá ter um aumento de 25% em seu benefício.

Aqueles que nunca contribuíram para o INSS, desde que preencha requisitos legais, poderão ter direito a um outro benefício, conhecido como LOAS, no valor de um salário-mínimo por mês.

Havendo dúvidas, o cidadão deve procurar a ajuda de um especialista.
 
BACHUR, Tiago Faggioni. AIDS e aposentadoria. Disponível em http://www.lfg.com.br - 08 de março de 2011. 

07/03/2011

Esclarecimentos sobre o AUXÍLIO-RECLUSÃO


Está circulando na internet uma mensagem falsa sobre o benefício previdenciário atinente ao auxílio-reclusão. Sendo assim, algumas explicações são necessárias, com fulcro na lei do auxílio-reclusão e no site do Ministério da Previdência Social.


Em relação à concessão do benefício previdenciário concedido aos familiares do preso, com base no art. 80 da Lei nº 8.213/1991 e nos artigos 116 usque 119 do Decreto 3.048/1999, há duas correntes de opiniões que discutem sobre a viabilidade desse auxílio, já que algumas pessoas consideram o mesmo como um tipo de “presente” dado ao preso com o sustento dos seus familiares e, por isso, um incentivo ao crime (de acordo com a mensagem que está circulando pela internet) e outros que acham que é impossível deixar os familiares desamparados sem o mínimo indispensável para uma vida digna (um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito).

Apesar da plausibilidade da crítica, a qual, à primeira vista, parece ser a opinião mais acertada, levando à perplexidade a quem olha o referido e-mail rapidamente, o certo é que os dependentes do preso não podem ficar sem o amparo da Previdência Social, vivendo sem dignidade porque o pai encontra-se preso. Seria como punir os dependentes do preso triplamente (opinião pessoal), ou seja, com o sofrimento ocasionado pelo próprio pai com o cometimento do crime (sem falar que alguns presos são inocentes), com o tratamento desumano ofertado ao pai pelo sistema carcerário e com a carência de recursos para a própria subsistência.

Certamente, um filho preferirá não ter o referido auxílio a ver o seu pai recluso e sendo tratado da pior forma possível.

Ressalte-se que, em caso de fuga, haverá a suspensão desse benefício e se houver atividade que gere alguma renda no período de fuga, o fugitivo perderá a qualidade de segurado. Ademais, os dependentes perdem o benefício em caso de emancipação ou, logicamente, quando atingirem a maioridade. Havendo morte do segurado, o auxílio transforma-se em pensão por morte.

Cumpre-me salientar que esse benefício não é concedido de ofício e, sendo assim, muitos familiares deixam de recebê-lo por não pleiteá-lo à Previdência. Inclusive, basta a prisão, seja ela provisória ou definitiva (independente do regime – fechado ou semi-aberto), para que o familiar tenha direito ao referido auxílio, destacando que esse benefício não pode ser cumulado com outros, a exemplo do auxílio-doença.

Além do mais, há um requisito que carrega certo rigor, tendo em vista que, antes de 01/02/2009, para ter direito a esse benefício, o último salário de contribuição do segurado preso tinha que ser inferior ou igual a R$ 360,00, ou seja, se o segurado (preso) tivesse uma renda bruta mensal superior a R$ 360,00, os dependentes não poderiam requerer esse auxílio.

No início de 2009, com a determinação da Portaria Interministerial MPS/MF nº 48/2009, o salário de contribuição passou a ser de R$ 752,12 e de R$ 798,30 a partir de 01/01/2010, com espeque na Portaria Interministerial MPS/MF nº 350/2009. A partir de 01/01/2011, o referido salário de contribuição ficou em R$ 862,11 (PI MPS/MF nº 568/2010).

Em relação ao valor do benefício, ao contrário do que diz a mensagem que está circulando pela internet, o mesmo é calculado de acordo com a média dos valores de salário de contribuição. Além disso, caso o preso tenha 05 filhos, como diz a mensagem, o valor do benefício será rateado entre eles em partes iguais e não multiplicado como está no equivocado e-mail. Portanto, o número de filhos não tem o condão de aumentar o benefício.

De acordo com o site do Ministério da Previdência social, com base nos dados do Boletim Estatístico da Previdência Social (Beps), o INSS pagou 29.790 benefícios de auxílio-reclusão na folha de janeiro de 2011, em um total de R$ 18.707.376,00. O valor médio do benefício por família, no período, foi de R$ 627,98.
Portanto, as informações que estão circulando por e-mail não merecem crédito.

Maiores informações - http://www.previdenciasocial.gov.br/.