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07/03/2011

Esclarecimentos sobre o AUXÍLIO-RECLUSÃO


Está circulando na internet uma mensagem falsa sobre o benefício previdenciário atinente ao auxílio-reclusão. Sendo assim, algumas explicações são necessárias, com fulcro na lei do auxílio-reclusão e no site do Ministério da Previdência Social.


Em relação à concessão do benefício previdenciário concedido aos familiares do preso, com base no art. 80 da Lei nº 8.213/1991 e nos artigos 116 usque 119 do Decreto 3.048/1999, há duas correntes de opiniões que discutem sobre a viabilidade desse auxílio, já que algumas pessoas consideram o mesmo como um tipo de “presente” dado ao preso com o sustento dos seus familiares e, por isso, um incentivo ao crime (de acordo com a mensagem que está circulando pela internet) e outros que acham que é impossível deixar os familiares desamparados sem o mínimo indispensável para uma vida digna (um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito).

Apesar da plausibilidade da crítica, a qual, à primeira vista, parece ser a opinião mais acertada, levando à perplexidade a quem olha o referido e-mail rapidamente, o certo é que os dependentes do preso não podem ficar sem o amparo da Previdência Social, vivendo sem dignidade porque o pai encontra-se preso. Seria como punir os dependentes do preso triplamente (opinião pessoal), ou seja, com o sofrimento ocasionado pelo próprio pai com o cometimento do crime (sem falar que alguns presos são inocentes), com o tratamento desumano ofertado ao pai pelo sistema carcerário e com a carência de recursos para a própria subsistência.

Certamente, um filho preferirá não ter o referido auxílio a ver o seu pai recluso e sendo tratado da pior forma possível.

Ressalte-se que, em caso de fuga, haverá a suspensão desse benefício e se houver atividade que gere alguma renda no período de fuga, o fugitivo perderá a qualidade de segurado. Ademais, os dependentes perdem o benefício em caso de emancipação ou, logicamente, quando atingirem a maioridade. Havendo morte do segurado, o auxílio transforma-se em pensão por morte.

Cumpre-me salientar que esse benefício não é concedido de ofício e, sendo assim, muitos familiares deixam de recebê-lo por não pleiteá-lo à Previdência. Inclusive, basta a prisão, seja ela provisória ou definitiva (independente do regime – fechado ou semi-aberto), para que o familiar tenha direito ao referido auxílio, destacando que esse benefício não pode ser cumulado com outros, a exemplo do auxílio-doença.

Além do mais, há um requisito que carrega certo rigor, tendo em vista que, antes de 01/02/2009, para ter direito a esse benefício, o último salário de contribuição do segurado preso tinha que ser inferior ou igual a R$ 360,00, ou seja, se o segurado (preso) tivesse uma renda bruta mensal superior a R$ 360,00, os dependentes não poderiam requerer esse auxílio.

No início de 2009, com a determinação da Portaria Interministerial MPS/MF nº 48/2009, o salário de contribuição passou a ser de R$ 752,12 e de R$ 798,30 a partir de 01/01/2010, com espeque na Portaria Interministerial MPS/MF nº 350/2009. A partir de 01/01/2011, o referido salário de contribuição ficou em R$ 862,11 (PI MPS/MF nº 568/2010).

Em relação ao valor do benefício, ao contrário do que diz a mensagem que está circulando pela internet, o mesmo é calculado de acordo com a média dos valores de salário de contribuição. Além disso, caso o preso tenha 05 filhos, como diz a mensagem, o valor do benefício será rateado entre eles em partes iguais e não multiplicado como está no equivocado e-mail. Portanto, o número de filhos não tem o condão de aumentar o benefício.

De acordo com o site do Ministério da Previdência social, com base nos dados do Boletim Estatístico da Previdência Social (Beps), o INSS pagou 29.790 benefícios de auxílio-reclusão na folha de janeiro de 2011, em um total de R$ 18.707.376,00. O valor médio do benefício por família, no período, foi de R$ 627,98.
Portanto, as informações que estão circulando por e-mail não merecem crédito.

Maiores informações - http://www.previdenciasocial.gov.br/.

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