(DOU. 26/11/2010)
Dispõe sobre padronização dos procedimentos administrativos na lavratura de auto de infração, na expedição de notificação de autuação e de notificação de penalidade de multa e de advertência, por infração de responsabilidade de proprietário e de condutor de veículo e da identificação de condutor infrator, e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN usando da competência que lhe confere o artigo 12 inciso I Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e, conforme o Decreto 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT;
Considerando a necessidade de adoção de normas complementares que padronizem os procedimentos administrativos utilizados pelos órgãos e entidades de trânsito integrados ao SNT;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos relativos à lavratura de auto de infração, expedição de notificação de autuação, identificação de condutor infrator e aplicação de penalidades de advertência por escrito e de multa, pelo cometimento de infrações de responsabilidade de proprietário ou de condutor de veiculo, com vistas a garantir maior eficácia, segurança e transparência aos atos administrativos;
Considerando o constante no Processo nº 80001.002866/2003-35;
RESOLVE:
I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Estabelecer os procedimentos administrativos para expedição da notificação de autuação, indicação de condutor infrator e aplicação das penalidades de advertência por escrito e de multa, pelo cometimento de infrações de responsabilidade de proprietário ou de condutor de veículo registrado em território nacional.
Art. 2° Constatada a infração pela autoridade de trânsito ou por seu agente, ou ainda comprovada sua ocorrência por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN, será lavrado o Auto de Infração que deverá conter os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica.
(...)
III – DA IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR
Art. 4º Sendo a infração de responsabilidade do condutor, e este não for identificado no ato do cometimento da infração, a Notificação da Autuação deverá ser acompanhada do Formulário de Identificação do Condutor Infrator, que deverá conter, no mínimo:
(...)
IX – esclarecimento de que a indicação do condutor infrator somente será acatada e produzirá efeitos legais se o formulário de identificação do condutor estiver corretamente preenchido, sem rasuras, com assinaturas originais do condutor e do proprietário do veículo, ambas com firma reconhecida por autenticidade, e acompanhado de cópia reprográfica legível dos documentos relacionados no inciso anterior;
(...)
§ 1º. Na impossibilidade da coleta da assinatura do condutor infrator, além dos documentos previstos nos incisos deste artigo, deverá ser anexado ao Formulário de Identificação do Condutor Infrator:
(...)
II – cópia, autenticada em cartório, ou pelo órgão de trânsito responsável pela autuação, de documento onde conste cláusula de responsabilidade por infrações cometidas pelo condutor e comprove a posse do veículo pelo condutor no momento do cometimento da infração, para veículos registrados em nome das demais pessoas jurídicas.
Inteiro teor da Resolução nº 363/2010 do CONTRAN: http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/RESOLUCAO_CONTRAN_363_10.pdf
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