A falta de obrigatoriedade do teste etílico e os efeitos práticos do texto legal do CTB
A Lei nº 11.705/08, que entrou em vigor em junho de 2008, alterou o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, que passou a ter a seguinte redação:
Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Antes da vigência da Lei nº 11.705/08, não havia previsão, no artigo em comento, do teor alcoólico necessário para a caracterização do crime, bastando, para tanto, que o condutor do veículo estivesse sob a influência de álcool. Nesse contexto, o exame de alcoolemia era prescindível, podendo ser substituído por outras provas, tais como o depoimento de testemunhas ou o exame clínico. Entretanto, o legislador introduziu uma nova elementar no tipo penal previsto no art. 306 da Lei nº 9.503/1997, ao fazer menção expressa ao quantum de álcool no sangue necessário para a configuração do crime, tornando indispensável o referido exame técnico, sob pena de não restar comprovada a materialidade do delito.
Caso o exame de alcoolemia aponte menos de 0,6 decigramas de álcool por litro de sangue, não haverá infração penal, apenas um ilícito administrativo. Além disso, o condutor que não for submetido ao exame de sangue ou ao bafômetro também não estará incurso nas iras do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, pois não restará comprovada a materialidade delitiva, uma vez que ausente prova sobre elementar do tipo penal.
Este é o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência, no tocante à aplicação do crime de trânsito envolvendo embriaguez ao volante.
Embora promulgada com o fim de recrudescer o combate ao crime de embriaguez ao volante, a Lei nº 11.705/08, ao prever a concentração de seis decigramas de álcool por litro de sangue como elemento objetivo do tipo penal, assume a condição de norma penal mais benéfica, quando não houver nos autos prova técnica da dosagem alcoólica no sangue do acusado.
Desde a vigência da nova lei, aumentou-se ainda mais a polêmica sobre a necessidade da prova e a obrigatoriedade da realização do teste para verificação do teor alcoólico descrito na norma.
Assim, pergunta-se: motorista envolvido em acidente de trânsito ou submetido à fiscalização por meio do teste do bafômetro, ao apresentar recusa, poderá ser considerado culpado?
Matéria completa: REVISTA JURÍDICA
Janaína Rosa Guimarães - Advogada pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil; Coordenadora editorial, Redatora e membro da Equipe Técnica ADV - Advocacia Dinâmica, da COAD; Membro Honorário da ABDPC - Associação Brasileira de Direito Processual Civil.
ALGUNS JULGADOS RECENTES SOBRE A MATÉRIA:
STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1113360 DF 2009/0062831-8
Resumo: Recurso Especial. Embriaguez ao Volante. Ausência de Exame de Alcoolemia. Aferição da Dosagem que Deve Ser Superior a Seis Decigramas. Necessidade. Elementar do Tipo.
Relator(a): Ministro OG FERNANDES
Julgamento: 28/09/2010
Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA
Publicação: DJe 18/10/2010
RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUSÊNCIA DE EXAME DE ALCOOLEMIA. AFERIÇÃO DA DOSAGEM QUE DEVE SER SUPERIOR A SEIS DECIGRAMAS. NECESSIDADE. ELEMENTAR DO TIPO. 1. Antes da edição da Lei nº 11.705/08 bastava, para a configuração do delito de embriaguez ao volante, que o agente, sob a influência de álcool, expusesse a dano potencial a incolumidade de outrem.
2. Entretanto,com o advento da referida Lei, inseriu-se a quantidade mínima exigível e excluiu-se a necessidade de exposição de dano potencial, delimitando-se o meio de prova admissível, ou seja, a figura típica só se perfaz com a quantificação objetiva da concentração de álcool no sangue o que não se pode presumir. A dosagem etílica, portanto, passou a integrar o tipo penal que exige seja comprovadamente superior a 6 (seis) decigramas.
3. Essa comprovação, conforme o Decreto nº 6.488 de 19.6.08 pode ser feita por duas maneiras: exame de sangue ou teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro), este último também conhecido como bafômetro. 4. Isso não pode, por certo, ensejar do magistrado a correção das falhas estruturais com o objetivo de conferir-lhe efetividade. O Direito Penal rege-se, antes de tudo, pela estrita legalidade e tipicidade. 5. Assim, para comprovar a embriaguez, objetivamente delimitada pelo art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, é indispensável a prova técnica consubstanciada no teste do bafômetro ou no exame de sangue. 6. Recurso a que se nega provimento. (sem grifo no original)
2. Entretanto,com o advento da referida Lei, inseriu-se a quantidade mínima exigível e excluiu-se a necessidade de exposição de dano potencial, delimitando-se o meio de prova admissível, ou seja, a figura típica só se perfaz com a quantificação objetiva da concentração de álcool no sangue o que não se pode presumir. A dosagem etílica, portanto, passou a integrar o tipo penal que exige seja comprovadamente superior a 6 (seis) decigramas.
3. Essa comprovação, conforme o Decreto nº 6.488 de 19.6.08 pode ser feita por duas maneiras: exame de sangue ou teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro), este último também conhecido como bafômetro. 4. Isso não pode, por certo, ensejar do magistrado a correção das falhas estruturais com o objetivo de conferir-lhe efetividade. O Direito Penal rege-se, antes de tudo, pela estrita legalidade e tipicidade. 5. Assim, para comprovar a embriaguez, objetivamente delimitada pelo art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, é indispensável a prova técnica consubstanciada no teste do bafômetro ou no exame de sangue. 6. Recurso a que se nega provimento. (sem grifo no original)
STJ - HABEAS CORPUS: HC 117230 RS 2008/0217862-4
Resumo: Habeas Corpus. Art. 306, do código de Trânsito Brasileiro (delito de Embriaguez ao Volante Ou Condução de Veículo Automotor Sob a Influência de Álcool Ou Substância de
Efeitos Análogos. Alegação de Ausência de Justa Causa Para a Ação Penal. Falta de Exame.
Efeitos Análogos. Alegação de Ausência de Justa Causa Para a Ação Penal. Falta de Exame.
Relator(a): Ministra LAURITA VAZ
Julgamento: 23/11/2010
Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA
Publicação: DJe 13/12/2010
HABEAS CORPUS. ART. 306, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE OU CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU SUBSTÂNCIA DE EFEITOS ANÁLOGOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. FALTA DE EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO (PROVA DA CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NA CORRENTE SANGUÍNEA POR EXAME PERICIAL). ATIPICIDADE DA CONDUTA DO PACIENTE, ANTE A AUSÊNCIA DE PERIGO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA, POR FALTA DE REPRESENTAÇÃO OPORTUNA DAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA: PENA-BASE FIXADA UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSEQÜENCIAS DO DELITO QUE NÃO SÃO INTRÍSECAS AO TIPO PENAL. ORDEM DENEGADA 1.
Segundo o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, configura-se o crime de embriaguez ao volante ou de condução de veículo automotor sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos se o motorista "[c]onduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência". 2. Demonstrado pelas competentes vias administrativas que a concentração alcoólica no sangue do condutor de veículo automotor é superior àquela que a lei proíbe, resta configurado o crime de embriaguez ao volante, o qual, segundo a melhor jurisprudência, é crime de perigo abstrato, "cujo objeto jurídico tutelado é a incolumidade pública, e o sujeito passivo, a coletividade." (STF, RHC 82.517/CE, 1.ª Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 21/02/2003). 3. "A prova da embriaguez ao volante deve ser feita, preferencialmente, por meio de perícia (teste de alcoolemia ou de sangue), mas esta pode ser suprida (se impossível de ser realizada no momento ou em vista da recusa do cidadão), pelo exame clínico e, mesmo, pela prova testemunhal, esta, em casos excepcionais, por exemplo, quando o estado etílico é evidente e a própria conduta na direção do veículo demonstra o perigo potencial a incolumidade pública, como ocorreu no caso concreto." (STJ, RHC 26.432/MT, 5.ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 22/02/2010). Ainda que assim não o fosse, há notícias nos autos de que o Paciente submeteu-se a exame de sangue, cujo resultado não há como se inferir dos documentos juntados aos autos pela Defesa. 4. O delito de condução de veículo automotor sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos é de ação penal pública incondicionada, independente, portanto, de representação das vítimas. Impropriedade da alegação de decadência. 5. Na primeira fase da dosimetria da pena, é correto o aumento da pena-base um pouco acima do mínimo legal, se a justificativa é baseada em fatos concretos e não intrínsecos ao tipo penal. No caso, as lesões corporais causadas em duas pessoas não podem ser consideradas como ordinariamente inerentes ao delito de embriaguez ao volante. 6. Ordem denegada. (sem grifo no original)
Portanto:
Motorista envolvido em acidente de trânsito ou submetido à fiscalização por meio do teste do bafômetro, ao apresentar recusa, poderá ser considerado culpado? TALVEZ
Na dúvida, siga o conselho:
Segundo o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, configura-se o crime de embriaguez ao volante ou de condução de veículo automotor sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos se o motorista "[c]onduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência". 2. Demonstrado pelas competentes vias administrativas que a concentração alcoólica no sangue do condutor de veículo automotor é superior àquela que a lei proíbe, resta configurado o crime de embriaguez ao volante, o qual, segundo a melhor jurisprudência, é crime de perigo abstrato, "cujo objeto jurídico tutelado é a incolumidade pública, e o sujeito passivo, a coletividade." (STF, RHC 82.517/CE, 1.ª Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 21/02/2003). 3. "A prova da embriaguez ao volante deve ser feita, preferencialmente, por meio de perícia (teste de alcoolemia ou de sangue), mas esta pode ser suprida (se impossível de ser realizada no momento ou em vista da recusa do cidadão), pelo exame clínico e, mesmo, pela prova testemunhal, esta, em casos excepcionais, por exemplo, quando o estado etílico é evidente e a própria conduta na direção do veículo demonstra o perigo potencial a incolumidade pública, como ocorreu no caso concreto." (STJ, RHC 26.432/MT, 5.ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 22/02/2010). Ainda que assim não o fosse, há notícias nos autos de que o Paciente submeteu-se a exame de sangue, cujo resultado não há como se inferir dos documentos juntados aos autos pela Defesa. 4. O delito de condução de veículo automotor sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos é de ação penal pública incondicionada, independente, portanto, de representação das vítimas. Impropriedade da alegação de decadência. 5. Na primeira fase da dosimetria da pena, é correto o aumento da pena-base um pouco acima do mínimo legal, se a justificativa é baseada em fatos concretos e não intrínsecos ao tipo penal. No caso, as lesões corporais causadas em duas pessoas não podem ser consideradas como ordinariamente inerentes ao delito de embriaguez ao volante. 6. Ordem denegada. (sem grifo no original)
Portanto:
Motorista envolvido em acidente de trânsito ou submetido à fiscalização por meio do teste do bafômetro, ao apresentar recusa, poderá ser considerado culpado? TALVEZ
Na dúvida, siga o conselho:
0 comentários:
Postar um comentário