A Associação dos Magistrados da Paraíba requereu (através de ofício protocolo nº 11618.721541/2011-02) ao delegado da Receita Federal do Brasil em João Pessoa (4ª Região Fiscal) a não imposição de multa tributária de ofício a magistrados, ainda que iniciado procedimento de fiscalização antes da entrega das declarações retificadoras.
Os magistrados em questão, cuja relação encontra-se em poder do órgão federal, integraram as Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado da Paraíba, durante os exercícios financeiros de 2007, 2008, até setembro de 2009, sendo dita função jurisdicional exercida em caráter esporádico e, nessa condição, remunerada através de "Jetom", pago a cada sessão de julgamento efetivamente ocorrida.
Por entender, à época, que o valor dos Jetons pagos não seria submetido à tributação pelo imposto de renda, por ser abaixo do limite de isenção do tributo, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - TJPB não procedeu com a devida retenção na fonte do IRPF, esta apenas procedida a partir de outubro de 2009.
A Delegacia da Receita enviou correspondência sobre o assunto "RENDIMENTOS RECEBIDOS - JETONS", a cada magistrado listado na relação do TJPB, recomendando a checagem, por cada um deles, sobre se os valores auferidos a título de Jetons foram devidamente registrados em suas declarações. Caso negativo, os mesmos haveriam de proceder à entrega de Declaração Retificadora.
Ocorre que, da aludida correspondência, emitida em 09 de agosto do corrente ano, consta a advertência de que aqueles contribuintes em relação aos quais houvesse sido iniciado/realizado procedimento fiscal, antes da retificação pretendida, estariam sujeitos ao pagamento de juros e multa de ofício, esta no percentual de 75% (setenta e cinco por cento).
Além disso, o sistema de informática que permite a realização da retificação do IRPF já impõe uma multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor a ser retificado, de modo que, sem dar causa ao ocorrido, o magistrado já é, de antemão, penalizado.
É contra essas penalidades que se insurge a AMPB.
Entenda o caso
O TJPB, fonte pagadora, detinha a obrigação de reter e antecipar o imposto de renda em nome dos beneficiários, realizou o pagamento das parcelas denominadas "jetons", sem a incidência do aludido imposto de renda e, sem a devida retenção na fonte, como de regra.
A constatação de que o procedimento adotado pela Gerência de Finanças e Contabilidade do TJPB era equivocado somente ocorreu após inspeção levada a efeito pelo Conselho Nacional de Justiça (Processo Administrativo nº 291.735-1), quando o Tribunal de Justiça iniciou tratativas com essa Superintendência da Receita Federal, para viabilizar o ajuste (retificação) dos informes de pagamento nos aludidos exercícios ficais.
O Tribunal de Justiça foi informado da impossibilidade de proceder a aludida retificação das Declarações de Imposto Retido na Fonte - DIRF, por impossibilidade técnica do programa específico da Receita Federal, em face da ausência de retenções.
Em sendo assim, à luz da interativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, do entendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil, espelhado no Parecer Normativo nº 01, de 24 de setembro de 2002, no posicionamento exarado pela Advocacia Geral da União no processo nº 00400.000644/2007-70, em caso análogo ao presente, a AMPB baseou seu requerimento.
O requerimento
Para a AMPB não restam dúvidas de que incide Imposto de Renda sobre o recebimento do Jetom, verba qualificável como "renda". Tampouco se questiona o fato de que, uma vez constatado que não houve retenção do imposto pelo TJPB, o destinatário da exigência passa a ser o contribuinte.
O que, ao ver da AMPB, afigura-se ilegal e contrário à iterativa jurisprudência dos tribunais, em matéria tributária, é a exigência de multa contra os magistrados que não deram causa ao não pagamento do imposto de renda.
Insista-se, a omissão na retenção do imposto foi ato praticado pela fonte pagadora, a qual efetivamente deixou de recolher o tributo no tempo e forma devidos, por entendê-lo, de forma equivocada, indevido.
Os magistrados notificados pela Delegacia e ora ameaçados de sofrer a imposição de penalidade tributária, não deram causa a não retenção do imposto de renda incidente sobre os Jetons auferidos.
É imperioso frisar que, ao longo dos exercícios fiscais de 2007, 2008 e 2009, os aludidos magistrados preencheram suas respectivas declarações de imposto de renda, amparados em documentos administrativos idôneos, da lavra de sua fonte pagadora, não podendo ser considerados sujeitos passivos da multa tributária pelo não recolhimento do tributo na época e forma adequada, quando a fonte é quem detinha a obrigação de reter e antecipar o imposto de renda.