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09/10/2011

Advogado de órgão público não pode ser multado

(Arte do site advocaciapublica)


A Justiça não pode aplicar multa por litigância de má-fé contra advogado de órgão público. A sanção deve ser direcionada à instituição. A conclusão é do Supremo Tribunal Federal.

A decisão foi tomada no julgamento de duas Reclamações, relatadas pela ministra Cármen Lúcia e julgadas procedentes pela corte, com voto divergente do ministro Marco Aurélio. A primeira delas, proposta pelo INSS e pelo procurador federal Mateus Gonçalves Louzada, lotado naquele órgão, questionava decisão da juíza federal da 32ª Vara do Juizado Especial Federal Cível de Belo Horizonte, que impôs multa pessoal ao procurador.

O instituto e o procurador alegavam que a aplicação de multa pessoal a advogado público sob o argumento de litigância de má-fé nada mais é do que um subterfúgio para se desrespeitar o conteúdo essencial da decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.652, que tratou de multa por descumprimento de determinação judicial.

No julgamento da ADI, o Supremo reconheceu ser inviável a aplicação da multa pessoal, prevista no artigo 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aos advogados privados ou públicos. O dispositivo do CPC trata da aplicação de multa a advogados que criarem embaraços à efetivação de decisões judiciais.

A Reclamação foi proposta em abril de 2007 e, no dia 9 de maio daquele ano, a ministra Cármen Lúcia concedeu liminar, suspendendo o pagamento da multa. Naquela ocasião, assim como em seus votos, ela se reportou a diversos precedentes do STF sobre o assunto. Entre eles, relacionou a RCL 5.865, relatada por ela própria; 5.941, relatada pelo ministro Eros Grau; 5.746, relatada pelo ministro Menezes Direito; e 4.656, relatada pelo ministro Joaquim Barbosa.

Na Reclamação 7.181, o INSS questiona decisão semelhante do juiz federal da 16ª Vara Federal da Subseção de Juazeiro do Norte (CE). Também nesta causa, ajuizada em novembro passado, a ministra Cármen Lúcia concedeu liminar suspendendo o pagamento da multa.

Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

Rcl 5.133 e Rcl 7.181

(Notícia de 21 de maio de 2009)


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