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15/05/2014

Direito de greve dos policiais?


Nos termos da CF (art. 142, § 3.º, IV), ao militar são proibidas a sindicalização e a greve. Assim, os membros das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica), bem como os militares dos Estados, do DF e dos Territórios (membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares — art. 42, § 1.º, que determina a aplicação do art. 142, § 3.º) estão proibidos de exercer o direito de greve, confirmando, então, que referido direito fundamental não é absoluto. Os integrantes da polícia civil, em tese, por serem servidores públicos (e não militares), poderiam, aplicando-se o art. 37, VII, especialmente diante das decisões proferidas pelo STF (nos MIs 670, 708 e 712) que, adotando a posição concretista geral, assegurou o direito de greve a todos os servidores públicos, determinando a aplicação da lei do setor privado (Lei n. 7.783/89), até que a matéria seja regulamentada por lei. Contudo, entendeu o STF que alguns serviços públicos, em razão de sua essencialidade para a sociedade, deverão ser prestados em sua totalidade, como é o caso do serviço de segurança pública, determinando, por analogia, a aplicação da vedação para os militares e, assim, proibindo, o seu exercício pelas polícias civis. Nessa mesma linha o Min. PELUSO se pronunciou ao cassar (em sede da AC 3.034) decisão de Des. do TJDFT que permitiu o exercício de greve pelos policiais civis (matéria pendente de apreciação pelo Pleno do STF). Em suas palavras, “...os policiais não têm direito de greve, assim como não o têm outras categorias. E não o têm, porque lhes incumbem, nos termos do art. 144, caput, dois valores incontornáveis da subsistência de um Estado: segurança pública e a incolumidade das pessoas e dos bens. Ora, é inconcebível que a Constituição tutele estas condições essenciais de sobrevivência, de coexistência, de estabilidade de uma sociedade, de uma nação, permitindo que os responsáveis pelo resguardo desses valores possam, por exemplo, entrar em greve, reduzindo seu efetivo a vinte por cento” (AC 3.034, Rel. CEZAR PELUSO, j. 16.11.2011, decisão monocrática da Presidência, DJE de 23.11.2011).

Prof. Dr. PEDRO LENZA



24/02/2012

Tribunal Pleno julga ilegal a greve realizada pelos professores da rede estadual no ano passado

Foto por: Ednaldo Araújo


Nesta quarta-feira (22), o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou procedente a Ação de Ilegalidade de Greve ajuizada pelo Estado contra o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Paraíba (Sintep). Por unanimidade, e em harmonia com o parecer do Ministério Público, foi considerada ilegal a paralisação deflagrada no dia 02/05/2011 pelos professores da rede estadual de ensino. O relator da Ação nº 999.2011.000522-3/001, desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, argumentou que o Sindicato não demonstrou nos autos o cumprimento dos requisitos legais para realização do movimento paredista.

O desembargador-relator explicou que para a realização de paralisação a entidade representante da classe deverá cumprir os requisitos estabelecidos pela Lei 7.783/99 (que dispõe sobre o exercício do direito de greve), dentre eles, a notificação do empregador sobre a suspensão dos trabalhos com antecedência mínima de 48 horas; a convocação de Assembleia Geral com quórum mínimo para deflagração do movimento grevista; a definição das reivindicações da categoria, para que sejam apreciadas durante a análise da legalidade do movimento; a formação de uma comissão de negociação, dentre outros.

Segundo o relatório, a reivindicação da classe, no processo em análise, foi o aumento de remuneração e cumprimento do piso salarial, o que não justifica o exercício de greve, que é legítima nos casos de busca por melhores condições de trabalho ou ausência de pagamentos. O desembargador Romero Marcelo afirmou, também, que os serviços públicos essenciais não podem sofrer solução de continuidade e que a greve gera prejuízos, sobretudo aos alunos.


TJPB / Gecom / Gabriela Parente




14/02/2012

Presidente do TST diz que a greve de policiais na Bahia é um motim

"É inconcebível greve de um poder armado, que deixa toda a população desprotegida, desamparada e refém dos grevistas"
João Oreste Dalazen
Presidente do TST


Para o presidente doTribunal Superior do Trabalho, João Oreste Dalazen, o movimento dos PMs na Bahia, não é uma greve, mas um "motim". "É inconcebível greve de um poder armado, que deixa toda a população desprotegida, desamparada e refém dos grevistas", afirmou o presidente do TST em entrevista concedida ao jornal Folha de S.Paulo.

Dalazen entende que a Constituição é clara: é proibido greve de militares, valendo tanto para membros das Forças Armadas quanto para PMs. E sugere que a sociedade brasileira precisa ter mais "apreço" à lei. "O que estão fazendo é uma grave agressão ao Estado Democrático de Direito e à Constituição", afirmou.


Leia a entrevista concedida ao jornal Folha de S.Paulo:

Como o senhor vê a greve dos PMs na Bahia?
João Oreste Dalazen — Estou convencido de que a Constituição proíbe os militares de exercer o direito de greve. Isso não é greve, é um verdadeiro motim. Os militares estão proibidos de realizar greve, incluindo as Forças Armadas e os policiais militares.

A Constituição não é dúbia sobre o direito de greve da PM?
João Oreste Dalazen
— A PM é uma força auxiliar e reserva do Exército, diz a Constituição. É inconcebível greve de um poder armado, que deixa a população, como vimos na TV, desprotegida, desamparada e rigorosamente refém dos grevistas. Claro que muitas das reivindicações são legítimas, claro que os policiais precisam ganhar mais. Mas esses métodos são intoleráveis, é uma gravíssima agressão ao Estado Democrático de Direito. É preciso viabilizar uma lei para exercer o direito de greve no serviço público, ainda convivemos com esse vácuo normativo.

Esse movimento pode se alastrar pelo país, segundo a ameaça das polícias. O que vai acontecer, é possível prever?
João Oreste Dalazen — O possível alastramento desse movimento mostra a ausência de lei que disciplina o exercício do direito de greve. Há uma certa leniência de nossas autoridades, elas sistematicamente têm sido tolerantes com esses movimentos. Veja o que se sucedeu no Rio com a greve dos bombeiros, todos foram anistiados. No Maranhão, em 2011, houve uma greve de PMs, e eles também ocuparam a Assembleia. Ao que consta, não houve punição. Não se trata de penalizar o direito legítimo da greve, mas não há direito absoluto. No momento em que cogitamos ocupar prédios públicos, atos de selvageria, não estamos mais observando o Estado Democrático de Direito. Não podemos ser coniventes com a desordem social.

E qual é o papel que cabe ao TST nesse assunto?
João Oreste Dalazen — O Supremo Tribunal Federal nega competência à Justiça do Trabalho para julgar esse tipo de movimento, embora, em tese, devesse ser o juízo natural, por ser nossa competência. Mas não dispomos de lei. Nosso julgamento recai exclusivamente sobre os dissídios coletivos de greve na iniciativa privada e em relação às empresas públicas que prestam serviço público, como os Correios. Idealmente, essa questão deveria ser confiada à Justiça especializada, que é a Justiça do Trabalho. Estamos começando a repensar essa questão.


Revista Consultor Jurídico