Nos termos da CF (art. 142, § 3.º, IV),
ao militar são proibidas a sindicalização e a greve. Assim, os membros das
Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica), bem como os militares dos
Estados, do DF e dos Territórios (membros das Polícias Militares e Corpos de
Bombeiros Militares — art. 42, § 1.º, que determina a aplicação do art. 142, §
3.º) estão proibidos de exercer o direito de greve, confirmando, então, que
referido direito fundamental não é absoluto. Os
integrantes da polícia civil, em tese, por serem servidores públicos (e não
militares), poderiam, aplicando-se o art. 37, VII, especialmente diante das
decisões proferidas pelo STF (nos MIs 670, 708 e 712) que, adotando a posição
concretista geral, assegurou o direito de greve a todos os servidores públicos,
determinando a aplicação da lei do setor privado (Lei n. 7.783/89), até que a
matéria seja regulamentada por lei. Contudo, entendeu o STF que alguns serviços
públicos, em razão de sua essencialidade para a sociedade, deverão ser prestados
em sua totalidade, como é o caso do serviço de segurança pública, determinando,
por analogia, a aplicação da vedação para os militares e, assim, proibindo, o
seu exercício pelas polícias civis. Nessa mesma linha o Min. PELUSO se
pronunciou ao cassar (em sede da AC 3.034) decisão de Des. do TJDFT que
permitiu o exercício de greve pelos policiais civis (matéria pendente de
apreciação pelo Pleno do STF). Em suas palavras, “...os policiais não têm
direito de greve, assim como não o têm outras categorias. E não o têm, porque
lhes incumbem, nos termos do art. 144, caput, dois valores incontornáveis da
subsistência de um Estado: segurança pública e a incolumidade das pessoas e dos
bens. Ora, é inconcebível que a Constituição tutele estas condições essenciais
de sobrevivência, de coexistência, de estabilidade de uma sociedade, de uma
nação, permitindo que os responsáveis pelo resguardo desses valores possam, por
exemplo, entrar em greve, reduzindo seu efetivo a vinte por cento” (AC 3.034,
Rel. CEZAR PELUSO, j. 16.11.2011, decisão monocrática da Presidência, DJE de
23.11.2011).
Prof. Dr. PEDRO LENZA
Além disso:
http://www.conjur.com.br/2014-mar-17/policiais-federais-nao-direito-greve-decide-gilmar-mendes
http://www.conjur.com.br/2014-mar-17/policiais-federais-nao-direito-greve-decide-gilmar-mendes
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