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15/05/2014

Direito de greve dos policiais?


Nos termos da CF (art. 142, § 3.º, IV), ao militar são proibidas a sindicalização e a greve. Assim, os membros das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica), bem como os militares dos Estados, do DF e dos Territórios (membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares — art. 42, § 1.º, que determina a aplicação do art. 142, § 3.º) estão proibidos de exercer o direito de greve, confirmando, então, que referido direito fundamental não é absoluto. Os integrantes da polícia civil, em tese, por serem servidores públicos (e não militares), poderiam, aplicando-se o art. 37, VII, especialmente diante das decisões proferidas pelo STF (nos MIs 670, 708 e 712) que, adotando a posição concretista geral, assegurou o direito de greve a todos os servidores públicos, determinando a aplicação da lei do setor privado (Lei n. 7.783/89), até que a matéria seja regulamentada por lei. Contudo, entendeu o STF que alguns serviços públicos, em razão de sua essencialidade para a sociedade, deverão ser prestados em sua totalidade, como é o caso do serviço de segurança pública, determinando, por analogia, a aplicação da vedação para os militares e, assim, proibindo, o seu exercício pelas polícias civis. Nessa mesma linha o Min. PELUSO se pronunciou ao cassar (em sede da AC 3.034) decisão de Des. do TJDFT que permitiu o exercício de greve pelos policiais civis (matéria pendente de apreciação pelo Pleno do STF). Em suas palavras, “...os policiais não têm direito de greve, assim como não o têm outras categorias. E não o têm, porque lhes incumbem, nos termos do art. 144, caput, dois valores incontornáveis da subsistência de um Estado: segurança pública e a incolumidade das pessoas e dos bens. Ora, é inconcebível que a Constituição tutele estas condições essenciais de sobrevivência, de coexistência, de estabilidade de uma sociedade, de uma nação, permitindo que os responsáveis pelo resguardo desses valores possam, por exemplo, entrar em greve, reduzindo seu efetivo a vinte por cento” (AC 3.034, Rel. CEZAR PELUSO, j. 16.11.2011, decisão monocrática da Presidência, DJE de 23.11.2011).

Prof. Dr. PEDRO LENZA



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