“Devem ser objeto de INTIMAÇÃO os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse”
A falta de INTIMAÇÃO do magistrado era uma das nulidades do processo, segundo a defesa do magistrado, assumida por advogados da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA)
(Art. 28 da Lei nº 9.784/1999 - fundamento da tese divergente do Conselheiro Silvio Rocha)
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ANULOU na última terça-feira (28/2), durante a 142ª. sessão plenária, o processo de verificação de invalidez que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2) instaurou contra um magistrado. O tribunal afastou o magistrado em outubro de 2010 ao abrir processo administrativo para apurar se o magistrado poderia ser aposentado compulsoriamente por incapacidade mental.
Venceu a tese divergente levantada pelo conselheiro Silvio Rocha, que acolheu o Procedimento de Controle Administrativo (PCA 0007494-91.2010.2.00.0000), proposto pelo próprio juiz. Segundo o conselheiro, o ato do TRT2 é nulo porque o magistrado NÃO FOI INTIMIDADO DA SESSÃO. Seguiram a divergência os conselheiros Bruno Dantas, Gilberto Valente, Jorge Hélio Chaves de Oliveira, Ney José de Freitas e o ministro Carlos Alberto Reis, que mudou de voto após a votação ficar empatada.
Os conselheiros Fernando Tourinho Neto, José Roberto Neves Amorim, Wellington Cabral Saraiva e Jefferson Kravchychyn votaram a favor do relatório do conselheiro José Guilherme Vasi Werner. O conselheiro José Lúcio Munhoz declarou-se suspeito para julgar o caso. A questão que dividiu o plenário dizia respeito à abertura do processo de verificação da sanidade mental do juiz. Os conselheiros debateram uma suposta omissão da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) e do regimento interno do TRT2, que não normatizariam o processo de verificação de invalidez para fins de aposentadoria.
Segundo o relator, a intimação do juiz não era necessária por não se tratar de processo administrativo disciplinar. “Um processo de verificação de invalidez não é um processo de constatação de invalidez. Não pressupõe intimação prévia”, afirmou o relator. Vasi Werner citou o artigo 76 da Loman, segundo o qual o presidente do tribunal pode iniciar um processo por conta própria, “de ofício”.
A tese divergente do conselheiro Silvio Rocha se baseou na Lei 9.784, de 1999, que regula o processo administrativo na Administração Pública Federal. De acordo com o artigo 28, “devem ser objeto de INTIMAÇÃO os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse”.
A falta de intimação do magistrado era uma das nulidades do processo, segundo a defesa do magistrado, assumida por advogados da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA). “O então presidente do TRT-2 (Décio Daidone) me afastou em uma sessão secreta, sem que eu fosse avisado”, afirmou o juiz, durante sua sustentação oral.
De acordo com o relatório, a perícia médica afirmou que o magistrado só poderia seguir trabalhando sob tratamento, o que o magistrado sempre recusou. Segundo o relator do PCA, depoimentos de pessoas que conviviam com o magistrado atestariam que ele teria mania persecutória. “Nunca tive nenhum problema mental”, disse o magistrado, que atribuiu a iniciativa da presidência do tribunal a uma “perseguição política” da antiga presidência contra ele.
Os conselheiros Fernando Tourinho Neto, José Roberto Neves Amorim, Wellington Cabral Saraiva e Jefferson Kravchychyn votaram a favor do relatório do conselheiro José Guilherme Vasi Werner. O conselheiro José Lúcio Munhoz declarou-se suspeito para julgar o caso. A questão que dividiu o plenário dizia respeito à abertura do processo de verificação da sanidade mental do juiz. Os conselheiros debateram uma suposta omissão da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) e do regimento interno do TRT2, que não normatizariam o processo de verificação de invalidez para fins de aposentadoria.
Segundo o relator, a intimação do juiz não era necessária por não se tratar de processo administrativo disciplinar. “Um processo de verificação de invalidez não é um processo de constatação de invalidez. Não pressupõe intimação prévia”, afirmou o relator. Vasi Werner citou o artigo 76 da Loman, segundo o qual o presidente do tribunal pode iniciar um processo por conta própria, “de ofício”.
A tese divergente do conselheiro Silvio Rocha se baseou na Lei 9.784, de 1999, que regula o processo administrativo na Administração Pública Federal. De acordo com o artigo 28, “devem ser objeto de INTIMAÇÃO os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse”.
A falta de intimação do magistrado era uma das nulidades do processo, segundo a defesa do magistrado, assumida por advogados da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA). “O então presidente do TRT-2 (Décio Daidone) me afastou em uma sessão secreta, sem que eu fosse avisado”, afirmou o juiz, durante sua sustentação oral.
De acordo com o relatório, a perícia médica afirmou que o magistrado só poderia seguir trabalhando sob tratamento, o que o magistrado sempre recusou. Segundo o relator do PCA, depoimentos de pessoas que conviviam com o magistrado atestariam que ele teria mania persecutória. “Nunca tive nenhum problema mental”, disse o magistrado, que atribuiu a iniciativa da presidência do tribunal a uma “perseguição política” da antiga presidência contra ele.
Manuel Carlos Montenegro
Agência CNJ de Notícias