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10/10/2011

Cirurgião indenizará por erro em cirurgia plástica


Paciente receberá o equivalente a 36 salários mínimos de indenização por danos estéticos e danos morais, por causa de erros ocorridos em cirurgia plástica que acentuaram o defeito físico em seu rosto que ela pretendia corrigir. A decisão é da 3ª Turma Cível.

O momento era mais do que justificável para uma pequena cirurgia de reparação no rosto: o casamento. Fotografias e filmagem do evento, a presença dos parentes e dos novos e antigos amigos. Ainda um momento crucial para a maioria das mulheres. Nada melhor, então, do que aproveitar para corrigir pequenas bolsas nas pálpebras inferiores e uma cicatriz causada por uma mordida de um cachorro. Tudo estaria perfeito, se não fosse o erro do cirurgião. Os defeitos que deveriam ser corrigidos, foram acentuados, o que lhe causou justificada insatisfação.

O casamento estava marcado para março de 2006. Por sentir-se incomodada por aquele pequeno defeito no rosto, procurou o cirurgião plástico para com a correção pretendida aumentar sua auto-estima. Mas, não foi o que aconteceu. Segundo a paciente, os defeitos foram realçados. Prova pericial constante dos autos mostra que "existe uma assimetria na observação atual registrada (...) um pouco mais acentuada que a assimetria anterior à cirurgia que é notada quando verificamos a foto dos autos que foi apresentada pelo requerido (cirurgião plástico) como registro pré-operatório".

O médico, em sua defesa, afirma que após a intervenção cirúrgica, detectou "uma pequena retração na pálpebra inferior direita", motivo pelo qual infiltrou soro fisiológico, "a fim de expandir o tecido". E prossegue, "assim, por um fator imprevisível, houve uma cicatrização exagerada na pálpebra previamente lesada". Mais adiante, ele explica que realizou infiltração de botox para acabar com algumas "rugas periorbiculares (pés-de-galinha)" e que essas aplicações foram independentes da cirurgia. Para a paciente esses procedimentos serviram apenas "para agravar o problema, acarretando o enrijecimento do rosto".

Em sua decisão, o desembargador relator afirma que "a autora (noiva) buscou os trabalhos especializados do réu para ter uma melhora em sua fisionomia, tendo em vista seu casamento que se aproximava. Se a intervenção cirúrgica provocou maior desconforto e descontentamento da apelada (noiva), por certo não atingiu sua finalidade. Desta forma, correta a sentença quando condenou o profissional a pagar indenização por danos morais e estéticos".

A decisão confirmou a sentença dada em primeira instância.
Nº do processo: 20070110129204

23/09/2011

Hospital de Juiz de Fora terá que indenizar paciente por erro em cirurgia plástica


De acordo com os autos, a autora submeteu-se à cirurgia de lipoaspiração no abdômen, coxa e quadril e liposescultura no glúteo nas dependências do hospital, realizadas pelo médico. Porém, após a alta, a paciente passou a sentir fortes dores na região operada, além de febre, tontura, rigidez nas pernas e anemia, ficando impossibilitada de se levantar da cama.

Diante do quadro clínico grave em que se encontrava, a paciente foi novamente internada, sendo constatada uma grave infecção. Antes de ser submetida a procedimentos de emergência, que foram realizados ainda pelo médico réu, a paciente sofreu grande inchaço corporal, tendo que ficar em coma induzido por conta de uma septicemia, infecção adquirida através de outra já pré-existente, ocasionando risco de morte.

Após encontrar o médico responsável pela cirurgia aos prantos, a irmã da vítima decidiu contratar um novo especialista, que ficou responsável pelos novos procedimentos. O profissional foi informado de que anteriormente tinha sido realizada uma incisão de grande extensão e que a autora teria tido perda de massa muscular.

No recurso o hospital alegou ausência de responsabilidade e o médico disse que a família não deu continuidade ao tratamento pós-operatório da paciente. Ambos requereram uma nova perícia, o que foi rejeitado pelo desembargador, uma vez que nos autos já consta laudo realizado por membro titular da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica.

A decisão foi do relator desembargador Edson Scisinio Dias, da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio. “Em verdade, forçoso concluir que a autora, ao se submeter aos procedimentos de lipoaspiração e lipoescultura, certamente não pretendia passar por meses de sofrimento e tratamento para cicatrização das feridas, resultando em sequelas consistentes em cicatrizes profundas. Portanto, verificando-se deformação em lugar de embelezamento, extrai-se que o resultado esperado não foi alcançado pelos procedimentos realizados”, afirmou o desembargador.

O hospital e o cirurgião ainda terão que ressarcir a autora do valor de R$ 126.279,68, devolver os valores pagos pela primeira operação e custear a nova cirurgia de reparação das deformidades adquiridas. Cabe recurso.

Nº do processo: 0044584-09.2007.8.19.0001