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12/04/2012

Gestante de feto anencéfalo sofre tortura, diz Ministro

“O sofrimento dessas mulheres pode ser tão grande que estudiosos do tema classificam como tortura o ato estatal de compelir a mulher a prosseguir na gravidez de feto anencéfalo”

“A manutenção compulsória da gravidez de feto anencéfalo importa em graves danos à saúde psíquica da família toda e, sobretudo, da mulher”

“Enquanto, numa gestação normal, são nove meses de acompanhamento, minuto a minuto, de avanços, com a predominância do amor, em que a alteração estética é suplantada pela alegre expectativa do nascimento da criança; na gestação do feto anencéfalo, no mais das vezes, reinam sentimentos mórbidos, de dor, de angústia, de impotência, de tristeza, de luto, de desespero, dada a certeza do óbito”

Marco Aurélio
Ministro do Supremo Tribunal Federal



Por Marília Scriboni - é repórter da revista Consultor Jurídico.


“O sofrimento dessas mulheres pode ser tão grande que estudiosos do tema classificam como tortura o ato estatal de compelir a mulher a prosseguir na gravidez de feto anencéfalo.” A consideração é do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, que nesta quarta-feira (11/4) declarou como inconstitucional a interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126, 128, incisos I e II, do Código Penal brasileiro.

Caso a decisão do ministro seja seguida, fica reconhecido o direito da gestante de submeter-se ao citado procedimento sem estar compelida a apresentar autorização judicial ou qualquer outra forma de permissão do Estado.

O assunto vem sendo tratado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 54, apresentada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Saúde (CNTS). Em seu voto, de exatas 50 páginas, o ministro lembrou que “até o ano de 2005, os juízes e tribunais de justiça formalizaram cerca de três mil autorizações para a interrupção gestacional em razão da incompatibilidade do feto com a vida extrauterina”.

Segundo o ministro, “o tema envolve a dignidade humana, o usufruto da vida, a liberdade, a autodeterminação, a saúde e o reconhecimento pleno de direitos individuais, especificamente, os direitos sexuais e reprodutivos de milhares de mulheres. No caso, não há colisão real entre direitos fundamentais, apenas conflito aparente”.

O voto, “cabe perquirir se há justificativa para a lei compelir a mulher a manter a gestação, quando ausente expectativa de vida para o feto”. E o próprio ministro responde: “a manutenção compulsória da gravidez de feto anencéfalo importa em graves danos à saúde psíquica da família toda e, sobretudo, da mulher”.

“Enquanto, numa gestação normal, são nove meses de acompanhamento, minuto a minuto, de avanços, com a predominância do amor, em que a alteração estética é suplantada pela alegre expectativa do nascimento da criança; na gestação do feto anencéfalo, no mais das vezes, reinam sentimentos mórbidos, de dor, de angústia, de impotência, de tristeza, de luto, de desespero, dada a certeza do óbito”, anotou.

Em seu voto, o ministro ainda lembrou que esse tipo de gestação pode causar outros males para a mãe. “A cabeça do feto portador de anencefalia não consegue se 'encaixar' de maneira adequada na pélvis, o que importa em um trabalho de parto mais prolongado, doloroso, levando, comumente, à realização de cesariana. Em 50% dos casos, a poli-hidrâmnio, ou aumento do líquido amniótico, está ligada à anencefalia, tendo em vista a maior dificuldade de deglutição do feto portador de referida anomalia, situação que também pode conduzir à hipertensão, ao trabalho de parto prematuro, à hemorragia pós-parto e ao prolapso de cordão”.


Clique aqui para ler o voto do ministro Marco Aurélio na ADPF 54.


Revista Consultor Jurídico

11/04/2012

União é condenada a pagar R$ 1 milhão de indenização a homem preso por erro judiciário

“Fico imaginando não só os danos pessoais, mas os danos físicos de alguém encarcerado no regime de reclusão nos presídios que nós conhecemos e sabemos dos problemas, das mazelas do nosso sistema prisional, também os danos psíquicos a que esse cidadão brasileiro se submeteu”

“Um milhão de reais para a União em face do que ela recolhe de tributos não é nada, é uma gota d’água, é um grão de areia, mas para essa pessoa reiniciar de onde parou é importante. O autor carregará o estigma. Essa marca na psique do autor é o que me preocupa e, para formarmos bons cidadãos, temos de ser um bom Estado”

Maria Lúcia Luz Leiria
 Desembargadora Federal - TRF4

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu indenização por danos morais e materiais de R$ 1.110.000,00 a cidadão catarinense que ficou mais de cinco anos na prisão por erro judiciário. O autor foi condenado por latrocínio com pena de 15 anos de detenção. Posteriormente, ajuizou revisão criminal e foi absolvido por ausência de provas suficientes.

A absolvição levou a defesa do autor a pedir indenização por danos morais e materiais. Conforme os advogados, a prisão indevida causou graves prejuízos na vida pessoal do autor, que era funcionário da Sadia e foi demitido, além disso não conseguiu formar-se em curso superior e nem casar-se. A defesa pediu R$ 110 mil por danos materiais e R$ 1,5 milhões por danos morais.

O pedido foi negado em primeira instância, o que levou o autor a recorrer ao tribunal. Após analisar a apelação, a relatora para o acórdão, desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria, entendeu que se trata de responsabilidade objetiva do Estado, que deve zelar e garantir os direitos individuais.

“Fico imaginando não só os danos pessoais, mas os danos físicos de alguém encarcerado no regime de reclusão nos presídios que nós conhecemos e sabemos dos problemas, das mazelas do nosso sistema prisional, também os danos psíquicos a que esse cidadão brasileiro se submeteu”, considerou a desembargadora, que fixou a indenização por danos morais em R$ 1 milhão.

“Um milhão de reais para a União em face do que ela recolhe de tributos não é nada, é uma gota d’água, é um grão de areia, mas para essa pessoa reiniciar de onde parou é importante. O autor carregará o estigma. Essa marca na psique do autor é o que me preocupa e, para formarmos bons cidadãos, temos de ser um bom Estado”, concluiu. O relator originário ficou vencido apenas quanto ao valor da indenização por danos morais.

09/04/2012

Advogado dativo de fora de convênio também pode receber honorários sucumbenciais

“Mas, mesmo que não esteja inscrito ou cadastrado perante a PGE, e tendo atuado a comando do juiz de Direito, evidente está a necessidade de remuneração, posto que inexiste trabalho sem a devida contrapartida”
Desembargador Carlos Nunes
TJSP
Por Rogério Barbosa - repórter da revista Consultor Jurídico


Seria “sem cabimento exigir do advogado que exerça seu munus por altruísmo puro, sem receber um níquel sequer pelos serviços prestados na defesa das pessoas mais necessitadas, suprindo deficiência estatal na obrigação constitucional de assistência judiciária à massa carente da população”. Com esse entendimento, o desembargador Carlos Nunes, do Tribunal de Justiça de São Paulo, rejeitou um pedido da Fazenda do estado para que fosse anulada decisão que concedeu R$ 1 mil de honorários de sucumbência a um curador especial. O estado alegou que ele não havia sido indicado pelo convênio firmado entre a OAB-SP e a Defensoria Pública.

A Fazenda alegou que a nomeação do curador para patrocinar uma ação civil não respeitou o convênio, pois não houve pedido administrativo para que um advogado fosse indicado. Como a indicação não foi da Defensoria, segundo a Fazenda, não havia como autorizar o pagamento dos honorários.

A Procuradoria-Geral do Estado ainda defendeu que, como a indicação foi feita diretamente pelo juiz do caso, sem a participação da OAB ou da Procuradoria, o teria sido concedido privilégio ao advogado, "sem respeitar o rodízio existente". "Não teria cabimento o advogado nomeado fora das regras do convênio pretender receber por seus serviços, uma vez que sua eleição deveu-se à honorabilidade da sua advocacia, e isso não implica dever do Estado de remunerá-lo", afirmou.

Antes de decidir, o relator lembrou que ser fato público e notório que o quadro da da Assistência Judiciária não é suficiente para o atendimento de todos os casos em que é chamada a interferir, tanto assim que o governo paulista recorreu ao convênio com a OAB-SP, por meio da Defensoria Pública. Pelo convênio, a OAB-SP organizaria uma lista de advogados liberais dispostos a suprir a deficiência da atividade estatal, obrigando-se a Fazenda Pública, em contrapartida, a remunerar os serviços do profissional nomeado de acordo com o arbitramento do juiz da causa, dentro dos limites estabelecidos na tabela anexa ao convênio.

“Mas, mesmo que não esteja inscrito ou cadastrado perante a PGE, e tendo atuado a comando do juiz de Direito, evidente está a necessidade de remuneração, posto que inexiste trabalho sem a devida contrapartida”, disse o desembargador Carlos Nunes.
Ele afirmou aida que o artigo 22, parágrafo 1º, da Lei 8906/1994 dispõe que “o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz segundo tabela organizada pelo conselho seccional da OAB, e pagos pelo Estado”.

O desembargador concluiu que é “indiscutível que cabe à Fazenda pagar ao autor pelos serviços prestados na condição de defensor dativo ou curador especial, comprovada que está nos autos a prestação da assistência judiciária gratuita com os devidos arbitramentos de honorários ao final de cada processo em que atuou, irrelevante se mostrando o fato de não figurar o autor na listagem contida em convênio OAB/PGE, ou se dela fazendo parte, não se respeitaram as regras lá existentes”.


Clique aqui para ler a decisão.


Revista Consultor Jurídico