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26/04/2013

Nota pública das Associações Nacionais de Magistrados sobre a PEC 33/2011



A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) entidades de classe de âmbito nacional da magistratura, considerando a aprovação, pela Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, da PEC 33/2011, vêm a público expressar preocupação  quanto ao encaminhamento de propostas que tenham o intuito de enfraquecer o Poder Judiciário, resultando no fundo em impunidade e negação de justiça, o que fazem nos seguintes termos:

1) A Constituição de 1988 inaugurou um novo momento no país, fundado na cultura democrática e no respeito às instituições constituídas, no qual a independência e a harmonia entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário constituem cláusulas pétreas insuscetíveis de alteração (art. 60, § 4º, III, CF).

2) A Constituição Federal, à qual todos estão submetidos, confere ao Poder Judiciário o monopólio da jurisdição e impede qualquer tentativa de restringir ou amesquinhar seu exercício (art. 5º, XXXV). Suas decisões, quando não há mais recursos pendentes, tornam-se imodificáveis (art. 5º, XXXVI), garantia essa que expressa direito fundamental do cidadão e uma preocupação do constituinte com a estabilidade das instituições.

3) A aprovação da PEC 33/2011, ao condicionar a produção de efeitos de decisões do Poder Judiciário no âmbito do controle de constitucionalidade a um juízo do Poder Legislativo, de natureza eminentemente política, bem como ao dificultar a prolação dessas decisões, por intermédio da elevação de quóruns, significará um retrocesso institucional extremamente perigoso, o que não é bom para o Brasil.

4) Os magistrados brasileiros esperam que a PEC 33/2011 e todas as demais propostas que enfraquecem os poderes constituídos sejam rejeitadas e definitivamente arquivadas, ante os riscos para a democracia, para o respeito aos direitos fundamentais e para o aperfeiçoamento das instituições.


Brasília, 25 de abril de 2013.


NELSON CALANDRA
Presidente da AMB


NINO OLIVEIRA TOLDO
Presidente da Ajufe


RENATO HENRY SANT’ANNA
Presidente da Anamatra



Fonte: AMB

17/12/2011

DEFERIMENTO DE LIMINAR - Impossibilidade de Pedido de Providências do CNJ com retroação para atingir fato já consumado, ainda mais sem o devido processo legal


O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar à juíza Maria Emília Neiva de Oliveira, que impetrou Mandado de Segurança para suspender a decisão do Conselho Nacional de Justiça proferida no Pedido de Providências - Corregedoria - 0003970-52.2011.2.00.0000 até o julgamento final de mérito do processo. Em sua decisão, Fux também notificou o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, para fins de impedir que seja publicada, em Diário Oficial do Estado, a aplicação da penalidade ora suspensa.

Na decisão, o ministro entendeu que o processo disciplinar tramitou no CNJ sem que fosse aberta à juíza a oportunidade de oferecer defesa, na medida em que ela foi intimada apenas do teor final da decisão, e não quando de sua instauração. Com isso, foram violadas as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal).

A juíza impetrou o Mandado de Segurança com o pedido de liminar, afirmando que a pena de censura imposta, sem o direito constitucional de defesa, trouxe prejuízo de ordem moral e funcional, argumento que foi acatado pelo ministro quando da decisão ao dizer: "A iminência da imposição concreta da penalidade disciplinar, por sua vez, afigura-se razão suficiente para caracterizar o perigo na demora do provimento jurisdicional, pela mácula ao histórico funcional da Impetrante determinada por decisão do CNJ eventualmente em desacordo com as garantias constitucionais inerentes ao devido processo legal".

O Mandado de Segurança refere-se a julgamento do Processo Administrativo Disciplinar nº 999.2009.000320-6, que tramitou no TJPB, em virtude de suposto favorecimento de advogados na condução de processos. Na decisão do TJPB, a penalidade de censura foi aplicada, por maioria, em virtude da juíza, segundo o tribunal, não ter fiscalizado melhor a tramitação dos processos no cartório que corriam com maior agilidade perante os demais.

A representação oferecida na Corregedoria de Justiça, levantando suspeitas de venda de sentenças, foi completamente afastada pelo Tribunal, sendo a magistrada considerada inocente de tal acusação.

A juíza foi representada pelo advogado Jonas Modesto da Cruz, da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). O Dr. Jonas Cruz foi contratado na gestão do juiz Mozart Valadares Pires, então presidente da entidade nacional, para acompanhar todos os processos disciplinares contra juízes e desembargadores no CNJ.




ERRATA:

No antepenúltimo parágrafo há que “na decisão do TJPB, a penalidade de censura foi aplicada, por maioria, em virtude da juíza, segundo o tribunal, não ter fiscalizado melhor a tramitação dos processos no cartório...”.

Ocorre que a magistrada foi absolvida por falta de quorum. Ou seja, não houve maioria de acordo com a Resolução 30/2007 do CNJ (art. 9º, § 7º), vigente à época do julgamento.

 No parágrafo seguinte há, ainda, que “a representação oferecida na Corregedoria de Justiça... foi completamente afastada”. Nesse ponto, ressalte-se que a Corregedoria agiu de ofício, não havendo qualquer representação contra a magistrada.

Como observação, percebe-se que o mais grave de tudo isso é a retroação de uma Resolução de 2011 (nº 135 de julho de 2011) para atingir um fato já consumado. Além disso, não há nessa nova Resolução nenhuma ordem no sentido de que ela poderia retroagir.

Explicando melhor sobre a aplicação das Resoluções do CNJ: Após 01 ano do julgamento, a magistrada tomou conhecimento, pela imprensa e com divulgação, primeiramente, em 16/08/2011, no site do próprio CNJ, que o Conselho Nacional de Justiça teria determinado a aplicação da pena de censura no Pedido de Providências, com base na Resolução 135 de 13 de julho de 2011, cujo título estampava – “Conselho manda tribunal da Paraíba punir juíza”.

Importante frisar, também, com base na decisão liminar do Eminente Ministro Luiz Fux, que a Corregedoria Nacional de Justiça propôs a instauração de procedimento de Revisão de Processo Disciplinar, o que foi rejeitado pelo Pleno do CNJ.  Autuado o feito, então, como Pedido de Providências, deliberou o CNJ no sentido de declarar a nulidade da parte dispositiva, de modo que seja aplicada à Impetrante a pena de censura. Ou seja, como não foi acatado o pedido da Corregedoria, decidiu-se pelo Pedido de Providências sem a ciência da magistrada.

O TJPB aplicou o art. 9º, § 7º, da Resolução 30/2007, de forma correta, já que a maioria absoluta era a regra, cuja exceção só veio em julho de 2011 de acordo com o parágrafo único do art. 21 da Resolução 135/2011 que, por sua vez, passou a viger, tão somente, recentemente.

Na época do julgamento, repita-se, o ato normativo do CNJ que estava vigendo era o art. 9º, § 7º, da Resolução 30/2007, que dizia: “Depois do relatório e da sustentação oral, serão colhidos os votos. A punição ao magistrado somente será imposta pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial”.

Portanto, a magistrada, destaque-se, foi absolvida, e como bem frisou a insigne AMPB, as suspeitas de venda de sentenças foram completamente afastadas pelo Tribunal, sendo a magistrada considerada inocente de tal acusação

07/10/2011

A celeuma: o princípio da subsidiariedade e o Conselho Nacional de Justiça



É grande a polêmica acerca da aplicação do princípio da subsidiariedade no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.

A imprensa capitaneia o posicionamento de muitos que são radicalmente contrários.

A controvérsia cresceu à medida em que o Supremo Tribunal Federal está prestes a proferir decisão em processo paradigmático que ilustra a questão (a votação foi suspensa na data de 28.09.2011): Ação Direta de Inconstitucionalildade ajuizada pela AMB – Associação dos Magistrados do Brasil, na qual um dos temas discutidos é a possibilidade de o órgão julgar de imediato as questões disciplinares que lhes forem submetidas, sem que antes sejam abordadas pelas Corregedorias dos Tribunais. Há ainda mandados de segurança cujos pontos de discussão centram-se também no princípio da subsidiariedade, que não foi observado em julgamentos administrativos (no CNJ).

Verbaliza-se que o STF pode “esvaziar” o CNJ, enfraquecendo-o ao impedir o julgamento originário por parte da Corte Administrativa. Critica-se o corporativismo dos magistrados, além de que o CNJ se transformaria, metaforicamente, em um “leão sem dentes”.

O tom das críticas aumentou recentemente após a Corregedora Nacional de Justiça referir-se genericamente a “bandidos escondidos atrás da toga”.

Discussões à parte, entendemos que celeuma de tamanha proporção é sem razão de ser. É um ponto de vista. Explicamos.

Acerca do tema, princípio da subsidiariedade, em singelas pinceladas, é a necessidade de se averiguar as representações e os processos administrativos contra os juízes, por primeiro, na instância na qual estão submetidos e, posteriormente, via recursal, ao Conselho Nacional de Justiça.

O que acontece atualmente é que o CNJ julga diretamente em única instância os casos que entende ter relevância e a decisão final é sua sem qualquer possibilidade de recurso. Ratificou-se tal posicionamento face à edição da Resolução 135, CNJ, cujo artigo 12, parágrafo único, dispõe que “para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o Magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça”.

Ora, é só analisar nosso sistema processual e veremos que ele possibilita a discussão da causa em ao menos dois graus de jurisdição (judicial ou “administrativa”). O status quo é que o CNJ julga e aplica suas sanções, inclusive as mais graves, como aposentadoria compulsória, disponibilidade e demissão (art. 3º, VI, Resolução 135/2011, CNJ) e não há qualquer possibilidade de recurso da decisão. Somente resta ao “condenado” se insurgir ao Supremo Tribunal Federal via mandado de segurança que tem como requisitos indispensáveis o direito líquido e certo, o que afasta de plano a rediscussão fática da causa. Ou seja, aquele magistrado ou servidor que teve seu processo julgado pelo CNJ não terá direito a qualquer recurso para rediscutir os fundamentos fáticos e de direito da decisão. Será julgado uma única vez, sem possibilidade de “apelo”. Se for condenado, não terá direito a alegar a falibilidade humana, justificativa inerente aos recursos.

Será o CNJ infalível para que exista apenas uma decisão acerca de determinado processo administrativo?

Ninguém quer injustiça e iniqüidade, muito menos quem faz a justiça. A purificação dos quadros da magistratura é o que se almeja via exclusão dos indignos, daqueles que não dignificam o cargo. Contudo, isso não pode se dar “a rodo”. O processo, mesmo o administrativo, deve ser garantista, possibilitando-se que haja instauração e julgamento no âmbito dos fatos e após o julgamento do recurso pelo CNJ, salvo exceções pontuais.

Em nosso sistema, o mais odiado criminoso, que cometeu inúmeras barbáries -latrocínio, estupros diversos de mulheres e crianças, homicidas por paga - , tem direito a três ou quatro possibilidades de análise de sua causa (juiz, tribunal, STJ e STF). No mínimo, terá duas.

Já no caso dos juízes, a decisão do CNJ, nos casos que o órgão entender pertinente, será única: imutável e indiscutível.

O que se quer ao defender o princípio da subsidiariedade é possibilitar que os juízes sejam julgados primeiro no âmbito do tribunal onde ocorreu os fatos e, após, via recurso ao CNJ (in Conselho Nacional de Justiça e a Magistratura Brasileira, 2ª edição, 2011, Curitiba-PR, Ed. Juruá). Para evitar o corporativismo há remédios: mantém-se a avocação do processo pelo CNJ em casos pontuais, por exemplo, morosidade na apuração, interesse da maioria dos órgãos julgadores, determina-se que os juízes sejam julgados administrativamente pelos superiores hierárquicos imediatos.

A questão é simples assim. Não se trata de esvaziar os poderes do CNJ ou de corporativismo desenfreado por parte dos juízes, mesmo porque o CNJ é quem dará a última palavra quando da apreciação do recurso administrativo que lhe for dirigido, ante à sua competência natural para o julgamento. Mais que isso, mantém-se seu poder avocatório.

Assim, por exemplo, garante-se ao juiz que for representado que seja julgado no âmbito da Corregedoria do Tribunal, com recurso ao CNJ. É esse o ponto da discussão.

Os que estão contrários a isso são favoráveis a um julgamento único por parte do CNJ.

O fato é que o próprio órgão em diversas ocasiões, quando a Corregedoria dos Tribunais está a apurar determinado fato, afasta-se da análise e aguarda o julgamento do órgão correicional. Isso é claro como a luz do sol. O que se combate é o que acontece com frequência.

Os que são contrários, querem fazer prevalecer o julgamento do CNJ em casos pontualmente eleitos. Contudo, salvo casos excepcionalíssimos, todos têm direito à rediscussão da causa, a mais de um ponto de vista acerca da mesma questão.

Entretanto, entendemos que o representado (ou réu no âmbito administrativo) deve ser julgado pela instância administrativa superior. Assim, um juiz é julgado pela Corregedoria dos Tribunais, os desembargadores estaduais e federais pelo Superior Tribunal de Justiça. Já os ministros dos Tribunais Superiores devem ser julgados diretamente pelo CNJ, possibilitando-se o recurso administrativo ao Supremo Tribunal Federal, de lege ferenda. Aliás, é isso que se dá no âmbito penal, face à competência originária dos tribunais para julgarem diretamente os juízes e do STJ para julgarem os desembargadores. É norma posta, o que ocorre no dia-a-dia.

Desse modo, não se trata de esvaziar as atribuições ou enfraquecer o CNJ, mas de adequar a norma ao sistema processual em vigor, evitando-se distorções que possibilitam um julgamento único.


ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR
Juiz de Direito e autor da obra Conselho Nacional de Justiça e a Magistratura Brasileira

28/09/2011

Exigimos respeito (Associação dos Magistrados Brasileiros)



Nota Pública - Exigimos respeito

Em nome dos 14 mil Juízes brasileiros, a AMB não aceita, de forma peremptória, as declarações atribuídas à Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Eliana Calmon, com graves ofensas à integridade da Magistratura nacional. Foram publicados ataques impróprios, sem nomes, sem provas e sem o legítimo e constitucional direito de defesa.
 
Exigimos respeito e reconhecimento ao papel imprescindível dos Magistrados na consolidação dos valores democráticos e sociais. Os Juízes prestam relevantes serviços à democracia e à sociedade brasileira, porém, se há desvios, eles devem ser apurados, e os responsáveis punidos, respeitando-se sempre o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao princípio de presunção de não culpabilidade. Dedo apontado contra supostas irregularidades, não julgadas, é uma violação que fragiliza o Estado de Direito.

A AMB representa uma Magistratura séria, íntegra e devotada à causa da Justiça. Os Magistrados são cumpridores das leis, respeitam as decisões do STF e, principalmente, a Constituição. Respeitamos quaisquer investigações contra atos dos Juízes, desde que fundadas em fatos concretos e, preservando-se, sempre, o foro adequado e os direitos constitucionais do investigado.
 
A AMB manifesta ainda estranheza e perplexidade com a verdadeira campanha, orquestrada por alguns setores, com ares de intimidação sobre o Supremo Tribunal Federal, às vésperas do julgamento da ADI que argúi a inconstitucionalidade da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça.

A AMB não pretende, como apontam alguns críticos, esvaziar ou cercear o trabalho do CNJ. Ao contrário, entende que tal resolução, inspirada nos antigos decretos, é que tenta amordaçar os Magistrados, ao afetar a independência de julgar, um princípio caro ao Estado de Direito e à democracia.
Em um regime democrático, o debate e o direito de recorrer à Justiça são juridicamente adequados e úteis à sociedade, quando persistirem dúvidas e conflitos. Os Magistrados, como quaisquer outros cidadãos, têm o direito de questionar e acionar a Justiça, quando julgarem que sua independência e prerrogativas estejam sendo ameaçadas.
Os Juízes já são bastante investigados e vigiados pelas corregedorias locais, pelos advogados, pelas partes e pelo Ministério Público.

A AMB defende a preservação de direitos assegurados na Constituição. Não pode o CNJ reduzir de 10 para 5 dias o prazo de defesa dos Magistrados, nem regular o afastamento de Juízes sem processo administrativo ou denúncia. Isso é matéria regulada na Loman e na Constituição.

O Judiciário e Magistrados independentes são o sustentáculo do Estado de Direito.


Brasília, 27 de setembro de 2011.


Henrique Nelson Calandra
Presidente da AMB

Desembargador Otávio Augusto Barbosa
Pelo Colégio dos Presidentes de Tribunais de Justiça


22/08/2011

Presidente da AMB cobra segurança para Magistrados no Fantástico


Foto: Reprodução TV Globo
 
Em entrevista ao Fantástico, da Rede Globo, o Presidente da AMB, Nelson Calandra, reafirmou a importância de se investir em segurança especializada para Fóruns, Comarcas, Tribunais e Magistrados de todo o País.
“A segurança dentro dos Tribunais não é assunto que diga respeito somente ao Tribunal. Isso diz respeito ao Estado brasileiro. É por isso que nós reivindicamos uma força policial especificamente treinada para o Judiciário”, defendeu Calandra, a exemplo do que tem feito desde o início de sua gestão.
A reportagem especial foi ao ar no último domingo (21) e denunciou o ambiente de insegurança no qual a maioria dos Juízes brasileiros trabalha. Na matéria, também é possível conhecer a realidade de alguns Magistrados que já sofreram ameaças de morte, assim como a Juíza Patrícia Acioli, covardemente assassinada no último dia 11, em Niterói (RJ).
Confira aqui a íntegra da reportagem do Fantástico, que também foi reproduzida, nesta segunda-feira (22), pelo portal de notícias G1.

22/06/2011

AMB conquista simetria para Magistratura com MP



Foto: ASCOM/AMB
Diretoria da AMB e o Conselheiro Felipe Locke, no CNJ


Renata Brandão
 

Após intensa atuação da AMB junto aos Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi aprovada, nesta terça-feira (21), a resolução que estabelece os parâmetros da simetria constitucional da Magistratura com o Ministério Público. O Presidente Nelson Calandra, que estava acompanhado da Diretora-Tesoureira da AMB, Maria Isabel da Silva, e dos Diretores-Adjuntos da Secretaria de Defesa de Direitos e Prerrogativas, Heyder Ferreira e Flávio Moulin, estava presente à votação da matéria, no plenário do Conselho.
“A simetria é uma vitória da conciliação, da convergência. É fruto de um trabalho que a AMB fez junto ao Conselheiro Felipe Locke, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal e ao Secretário-Geral do CNJ, onde, caminhando passo a passo, houve a aprovação. É uma vitória para a Magistratura brasileira porque rompe a barreira da desigualdade”, comemorou Nelson Calandra.
Segundo Maria Isabel da Silva, a aprovação da resolução é uma vitória para todos os Magistrados brasileiros. “Há quanto tempo vínhamos perseguindo essas verbas, esse direito que é reconhecido aos membros do Ministério Público e não era reconhecido à Magistratura?”, apontou a Diretora-tesoureira da AMB.
Para o Diretor-Adjunto da Secretaria de Defesa de Direitos e Prerrogativas e Presidente da Associação dos Magistrados do Pará (Amepa), Heyder Ferreira, desde 17 de agosto do ano passado, a Magistratura aguardava pela aprovação da resolução. “A intervenção do Presidente Calandra foi crucial para permitir essa aprovação, antes do final do mandato do Conselheiro Felipe Locke. É uma grande alegria, uma forma de compensar uma grande injustiça que se tinha, já que os Promotores, que exercem funções semelhantes à da Magistratura, tinham alguns direitos que, nós, Magistrados, não tínhamos”, justificou.
Agora, os Magistrados terão direito ao

- auxílio-alimentação;

- licença não-remunerada para tratamento de assuntos particulares;

- licença para representação de classe para membros da diretoria, sendo até três por entidade;

- ajuda de custo para serviço fora da sede do exercício; licença remunerada para cursos no exterior,

- e indenização de férias não-gozadas por absoluta necessidade de serviço, após o acúmulo de dois períodos.





14/06/2011

Mais um paraibano na composição da AMB

Jose_celio
(foto AMPB)
José Célio Lacerda de Sá
Juiz de Direito e Assessor da Presidência da AMB
O magistrado paraibano José Célio Lacerda de Sá foi nomeado, através do Ato Executivo da presidência da Associação dos Magistrados Brasileiros nº 14/2011, como Assessor da Presidência da Entidade nacional. O assessor terá como atribuições fazer a articulação institucional externa, projetos e demandas associativas.
O juiz José Célio comentou que esta é uma “vitória da Paraíba e dos colegas paraibanos, que ajudou a construir o meu nome a ní­vel nacional. Portanto, apenas represento a força da magistratura paraibana, que é digna do honroso cargo. Para isto espero contar com o apoio dos colegas e de nossa entidade local, pois os nossos interesses são convergentes, não se justificando a atuação em separado, quer seja da minha parte, quer seja da AMPB, pois é sábio o ditado popular ‘a união faz a força’. E o meu norte será a defesa das prerrogativas da magistratura brasileira e paraibana”, disse.
Além do paraibano, mais treze magistrados ocupam cargo de assessor do atual presidente da AMB, desembargado Nelson Calandra. A atual gestão da AMB possui também em seu quadro os juízes paraibanos Hermance Gomes Pereira e Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes.
Desde o ano de 2005, a Paraíba tem sido representada nacionalmente, nas gestões da AMB. Com o ex-presidente da AMB Rodrigo Collaço, o paraibano Antônio Silveira Neto foi diretor de informática da Associação nacional. Já durante a gestão de Mozart Valadares, o juiz Marcos Coelho de Salles, foi assessor da presidência da AMB, juntamente com mais três juízes de outros estados do país. Nas gestões 2005/2007 e 2007/2010, a diretoria da AMB era composta por 39 integrantes, respectivamente.
A atual gestão ampliou o quadro de colaboradores para 136. Confira abaixo a composição completa da AMB, gestão 2011/2013:
Composição da Diretoria
Secretário-Geral

Nelson Missias de Morais
Secretários-Gerais Adjuntos

Mauro Lucas da Silva
Thiago Elias Massad
Diretora-Tesoureira

Maria Isabel da Silva
Diretor-Tesoureiro Adjunto
Sandoval Gomes de Oliveira
Vice-Presidentes
Vice-presidente Administrativo
Marcos Sérgio Galliano Daros

Vice-presidente de Esportes
Humberto Costa Vasconcelos Junior

Vice-presidente de Comunicação
Raduan Miguel Filho

Vice-presidente Institucional
Jeronymo Pedro Villas Boas

Vice-presidente de Assuntos Ambientais
Rui Guilherme de Vasconcellos Souza Filho

Vice-presidente de Assuntos da Infância e Juventude
José Dantas de Paiva

Vice-presidente de Direitos Humanos
Renata Gil de Alcantara Videira

Vice-presidente de Assuntos Culturais
Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Vice-presidente de Assuntos Legislativos Trabalhistas
Lílian Lygia Ortega Mazzeu

Vice-presidente de Interiorização
Maria Luiza Santana Assunção

Vice-presidente de Assuntos Legislativos
Diógenes Vicente Hassan Ribeiro
Conselho Fiscal
Alemer Ferraz Moulin
Aristóteles Thury
Roberto Luiz Felinto de Oliveira
Assessores da Presidência

Carlos Cini Marchionati
Evandro Pelarin
Fernando Ganem
Iris Helena Medeiros Nogueira
Joscelito Giovani Cé
José Antonino Baia Borges
José Célio Lacerda de Sá
Leonardo Grandmasson Ferreira Chaves
Luiz Gomes da Rocha Neto
Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim
Miguel Kfouri Neto
Rêmolo Letteriello
Robério Nunes dos Anjos
Tiago Pinto
Coordenador da Justiça Estadual

Walter Pereira de Souza
Coordenador da Justiça do Trabalho

Plínio Bolívar de Almeida
Coordenador-Adjunto da Justiça Trabalhista
Gabriel Lopes Coutinho Filho
Coordenador da Justiça Militar

Edmundo Franca de Oliveira
Coordenador dos Aposentados

Sebastião Luiz Amorim
Coordenador da Justiça Federal

José Arthur Diniz Borges
Coordenador de Turismo

Ary Francisco Negrão
Secretaria de Comunicação Institucional
Diretor

Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler
Diretores adjuntos

Alex Nunes de Figueiredo
Rogério Ribas
Secretaria de defesa de direitos e prerrogativas
Diretores

Claudio Luis Braga Dell’Orto
Rubem Ribeiro de Carvalho
Diretores adjuntos

Carlos Eduardo Mattioli Kockanny
Flávio Jabour Moulin
James Magalhães de Medeiros
José Arimatéa Neves Costa
Secretaria de assuntos legislativos
Diretor
Régis Castilho Barbosa Filho
Diretores adjuntos

Guilherme Luiz Gomes
José Roberto Sterse
Marcio Reinaldo Miranda Braga
Marcus Onodera
Reynaldo Ximenes Carneiro
Sebastião Coelho da Silva
Rinez da Trindade
Secretaria de Planejamento Estratégico
Diretor
Vanderlei Deolindo
Diretores adjuntos

Alberto Nogueira Virginio
Antonio Fernandes da Luz
Gilberto Pinheiro
Rodrigo Roberto Curvo
Secretaria de articulação com o STF, Tribunais Superiores e CNJ
Diretor
Paulo Dimas de Bellis Mascaretti
Subcoordenadorias Regionais da Justiça Estadual
Norte
Valdeci Castelar Citon
Nordeste
Maria Luiza de Moura Melo e Freitas
Centro-Oeste
Elizabeth Baisch
Sudeste
Valdir Ricardo Lima Pompeo Marinho
Sul
Emanuel Shenkel do Amaral e Silva
Secretaria da Justiça Eleitoral
Diretor
Luiz Gomes da Rocha Neto
Diretores adjuntos

José Joaquim dos Santos
Roberto Ferreira Lins