Pages

Pesquisar este blog

17/12/2011

DEFERIMENTO DE LIMINAR - Impossibilidade de Pedido de Providências do CNJ com retroação para atingir fato já consumado, ainda mais sem o devido processo legal


O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar à juíza Maria Emília Neiva de Oliveira, que impetrou Mandado de Segurança para suspender a decisão do Conselho Nacional de Justiça proferida no Pedido de Providências - Corregedoria - 0003970-52.2011.2.00.0000 até o julgamento final de mérito do processo. Em sua decisão, Fux também notificou o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, para fins de impedir que seja publicada, em Diário Oficial do Estado, a aplicação da penalidade ora suspensa.

Na decisão, o ministro entendeu que o processo disciplinar tramitou no CNJ sem que fosse aberta à juíza a oportunidade de oferecer defesa, na medida em que ela foi intimada apenas do teor final da decisão, e não quando de sua instauração. Com isso, foram violadas as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal).

A juíza impetrou o Mandado de Segurança com o pedido de liminar, afirmando que a pena de censura imposta, sem o direito constitucional de defesa, trouxe prejuízo de ordem moral e funcional, argumento que foi acatado pelo ministro quando da decisão ao dizer: "A iminência da imposição concreta da penalidade disciplinar, por sua vez, afigura-se razão suficiente para caracterizar o perigo na demora do provimento jurisdicional, pela mácula ao histórico funcional da Impetrante determinada por decisão do CNJ eventualmente em desacordo com as garantias constitucionais inerentes ao devido processo legal".

O Mandado de Segurança refere-se a julgamento do Processo Administrativo Disciplinar nº 999.2009.000320-6, que tramitou no TJPB, em virtude de suposto favorecimento de advogados na condução de processos. Na decisão do TJPB, a penalidade de censura foi aplicada, por maioria, em virtude da juíza, segundo o tribunal, não ter fiscalizado melhor a tramitação dos processos no cartório que corriam com maior agilidade perante os demais.

A representação oferecida na Corregedoria de Justiça, levantando suspeitas de venda de sentenças, foi completamente afastada pelo Tribunal, sendo a magistrada considerada inocente de tal acusação.

A juíza foi representada pelo advogado Jonas Modesto da Cruz, da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). O Dr. Jonas Cruz foi contratado na gestão do juiz Mozart Valadares Pires, então presidente da entidade nacional, para acompanhar todos os processos disciplinares contra juízes e desembargadores no CNJ.




ERRATA:

No antepenúltimo parágrafo há que “na decisão do TJPB, a penalidade de censura foi aplicada, por maioria, em virtude da juíza, segundo o tribunal, não ter fiscalizado melhor a tramitação dos processos no cartório...”.

Ocorre que a magistrada foi absolvida por falta de quorum. Ou seja, não houve maioria de acordo com a Resolução 30/2007 do CNJ (art. 9º, § 7º), vigente à época do julgamento.

 No parágrafo seguinte há, ainda, que “a representação oferecida na Corregedoria de Justiça... foi completamente afastada”. Nesse ponto, ressalte-se que a Corregedoria agiu de ofício, não havendo qualquer representação contra a magistrada.

Como observação, percebe-se que o mais grave de tudo isso é a retroação de uma Resolução de 2011 (nº 135 de julho de 2011) para atingir um fato já consumado. Além disso, não há nessa nova Resolução nenhuma ordem no sentido de que ela poderia retroagir.

Explicando melhor sobre a aplicação das Resoluções do CNJ: Após 01 ano do julgamento, a magistrada tomou conhecimento, pela imprensa e com divulgação, primeiramente, em 16/08/2011, no site do próprio CNJ, que o Conselho Nacional de Justiça teria determinado a aplicação da pena de censura no Pedido de Providências, com base na Resolução 135 de 13 de julho de 2011, cujo título estampava – “Conselho manda tribunal da Paraíba punir juíza”.

Importante frisar, também, com base na decisão liminar do Eminente Ministro Luiz Fux, que a Corregedoria Nacional de Justiça propôs a instauração de procedimento de Revisão de Processo Disciplinar, o que foi rejeitado pelo Pleno do CNJ.  Autuado o feito, então, como Pedido de Providências, deliberou o CNJ no sentido de declarar a nulidade da parte dispositiva, de modo que seja aplicada à Impetrante a pena de censura. Ou seja, como não foi acatado o pedido da Corregedoria, decidiu-se pelo Pedido de Providências sem a ciência da magistrada.

O TJPB aplicou o art. 9º, § 7º, da Resolução 30/2007, de forma correta, já que a maioria absoluta era a regra, cuja exceção só veio em julho de 2011 de acordo com o parágrafo único do art. 21 da Resolução 135/2011 que, por sua vez, passou a viger, tão somente, recentemente.

Na época do julgamento, repita-se, o ato normativo do CNJ que estava vigendo era o art. 9º, § 7º, da Resolução 30/2007, que dizia: “Depois do relatório e da sustentação oral, serão colhidos os votos. A punição ao magistrado somente será imposta pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial”.

Portanto, a magistrada, destaque-se, foi absolvida, e como bem frisou a insigne AMPB, as suspeitas de venda de sentenças foram completamente afastadas pelo Tribunal, sendo a magistrada considerada inocente de tal acusação

0 comentários:

Postar um comentário